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Ato Original
Aviso n.º 19607/2024/2
Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, o conselho de supervisão deve aprovar regulamento que fixe a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços, bem como a remuneração dos demais órgãos da Ordem, em função do volume de trabalho.
Sob proposta do conselho diretivo, entende o conselho de supervisão submeter a consulta pública, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código de Procedimento Administrativo, o presente projeto de Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Médicos Veterinários.
Só assim se poderão recolher sugestões, comentários e observações dos interessados para que a assembleia geral venha a aprovar este Regulamento da forma mais participada possível, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-A do Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários,
Desta forma, torna-se público o projeto de Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Médicos Veterinários que se encontra igualmente disponível para consulta no sítio institucional da Ordem dos Médicos Veterinários, em https://omv.pt.
As sugestões devem ser comunicadas no prazo de 30 dias úteis a contar da presente publicação por correio eletrónico para o endereço consulta.publica@omv.pt ou remetidas por correio registado para a sede da OMV, utilizando o seguinte endereço: Campo Grande, n.º 46 D, 1.º Dto, 1700-093 Lisboa.
Após consulta pública, o projeto de Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Médicos Veterinários será submetido a aprovação pela assembleia geral e, posteriormente, pelo conselho de supervisão.
Nota justificativa
A Lei n.º 77/2023, de 20 de dezembro, procedeu à terceira alteração ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 368/91, de 4 de outubro, alterado pela Lei n.º 117/97, de 4 de novembro, e pela Lei n.º 125/2015, de 3 de setembro, adequando-o ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março.
Esta Lei, entre outras alterações ao Estatuto da Ordem dos Médicos Veterinários, criou dois novos órgãos, o provedor dos destinatários dos serviços e o conselho de supervisão. Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º-A do Estatuto, a remuneração do provedor dos destinatários dos serviços deve ser determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia geral. O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, a ser previsto no mesmo regulamento, como estipula o n.º 2 do artigo 22.º-A do Estatuto. Por fim, a remuneração dos membros do conselho de supervisão não necessita de um regulamento próprio, devendo ser, no entanto, aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo, como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º-A do Estatuto. Entende-se ser mais pratico e transparente reunir todas as regras relativas a esta matéria num único regulamento.
Foram tidas em conta as necessidades de a Ordem dos Médicos Veterinários ter uma gestão mais profissionalizada e próxima dos seus membros, o que só é possível incentivar através de remunerações apropriadas.
Projeto de Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Médicos Veterinários
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento versa sobre a remuneração dos seguintes órgãos sociais da Ordem dos Médicos Veterinários:
a) Bastonário;
b) Provedor dos destinatários dos serviços;
c) Conselho de supervisão;
d) Conselho diretivo;
e) Conselho profissional e deontológico.
Artigo 2.º
Periodicidade
1 - As remunerações dos órgãos sociais são pagas mensalmente, doze vezes ao ano, através de transferência bancária realizada até ao dia 20 do mês subsequente ao qual a remuneração diz respeito ou no primeiro dia útil seguinte.
2 - Devem ser pagos subsídios de férias e de Natal nos meses de junho e de novembro, respetivamente.
3 - Os membros dos órgãos sociais que sejam remunerados devem indicar aos serviços administrativos da Ordem dos Médicos Veterinários os dados bancários relevantes.
Artigo 3.º
Atualização das remunerações
O valor das remunerações previstas no presente regulamento pode ser atualizado, anualmente, de acordo com o coeficiente de inflação em vigor para o ano em causa, cabendo essa decisão ao conselho diretivo.
Artigo 4.º
Regime de exclusividade
1 - O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do disposto no número anterior implica a reposição dos montantes recebidos nos meses em que a violação ocorreu correspondentes à diferença entre o regime de exclusividade e o regime de não exclusividade, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não viola o regime de exclusividade o recebimento de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Atividade editorial;
c) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas;
d) Despesas de deslocação e alimentação;
e) Elaboração de estudos ou pareceres para entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação.
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que pertença;
g) Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que esteja vinculado.
CAPÍTULO II
REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 5.º
Remuneração do bastonário
1 - O bastonário, em regime de exclusividade, aufere uma remuneração anual, equivalente ao vencimento de base bruto do cargo de Dirigente Superior de 1.º Grau, índice 100, nível remuneratório 65, do sistema remuneratório da administração pública, ou índice e nível equivalentes que venham a ser consagrados legalmente, sendo paga 14 vezes ao ano.
2 - Se o bastonário exercer o cargo em regime de não exclusividade, o valor da remuneração indicada no número anterior é reduzido em 50 %.
Artigo 6.º
Remuneração do provedor dos destinatários dos serviços
O provedor dos destinatários dos serviços aufere o montante mensal ilíquido correspondente a 25 % da remuneração atribuída ao bastonário em regime de exclusividade.
Artigo 7.º
Remuneração dos membros do conselho de supervisão
1 - A remuneração dos membros do conselho de supervisão é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho diretivo.
2 - A remuneração pode consistir no montante mensal ilíquido correspondente a 25 % da remuneração atribuída ao bastonário em regime de exclusividade ou, se for considerado mais apropriado, na atribuição de senhas de presença.
3 - Esta remuneração não depende do exercício dos cargos em regime de exclusividade e pode ser prescindida pelos titulares dos cargos.
Artigo 8.º
Remuneração de outros órgãos sociais
1 - A remuneração dos membros do conselho diretivo que não sejam o bastonário e dos membros conselho profissional e deontológico é estabelecida em função do volume de trabalho envolvido, proposta pelo presidente do órgão em causa e aprovada pela assembleia geral.
2 - Caso, nos termos do número anterior, seja decidida a atribuição de remuneração, pode a mesma consistir no montante mensal ilíquido correspondente a 25 % da remuneração atribuída ao bastonário em regime de exclusividade ou, se for considerado mais apropriado, na atribuição de senhas de presença.
3 - O pagamento de remuneração não implica exclusividade no exercício dos cargos para os quais os titulares foram eleitos, mas o exercício de qualquer função pública ou privada não poderá colocar em causa os deveres a que estatutariamente estão vinculados.
CAPÍTULO III
OUTRAS DISPOSIÇÕES
Artigo 9.º
Tributação
As remunerações constantes do presente regulamento são tributadas a título de membros de órgãos sociais estatutários.
Artigo 10.º
Despesas suportadas pela Ordem dos Médicos Veterinários
Todas as despesas com deslocações, alojamentos e refeições realizadas no exercício das respetivas funções são integralmente suportadas pela Ordem, mediante reembolso da fatura do qual conste a identificação fiscal da Ordem, devendo ser cumpridas eventuais normas internas sobre reembolso de despesas.
Artigo 11.º
Subsídio de reintegração
1 - Nos casos em que o cargo for exercido em regime de exclusividade, o titular do cargo tem direito a um subsídio de reintegração profissional, correspondente até seis meses de vencimento de base bruto, que deve ser pedido pelo titular do cargo até à cessação do mesmo.
2 - O subsídio de reintegração mencionado no número anterior cessa quando o titular do cargo garante a sua integração profissional.
Artigo 12.º
Norma transitória
As remunerações dos órgãos sociais previstas no presente regulamento podem ser pagas desde a data da tomada de posse dos atuais titulares dos cargos, desde que sejam requeridas por estes.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
22 de agosto de 2024. - O Presidente do Conselho de Supervisão, Augusto Manuel Rodrigues Faustino.
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