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Ato Original
Aviso
Por ordem superior se faz público que o Conselho Misto dos Estados Membros da Associação Europeia de Comércio Livre e da Finlândia adoptou a seguinte decisão, cujo texto em inglês e a respectiva tradução para português vão anexos ao presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 6 de Fevereiro de 1968. - O Director-Geral, José Calvet de Magalhães.
Decision of the Joint Council No. 9 of 1967 (Adopted at the 27th meeting, on 12th October, 1967)
The Joint Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 10 of 1967 (ver nota 1) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. For the purpose of this Decision, the provisions of paragraph 4 of article 2 of the Agreement shall, where the context so requires, apply by analogy to Decision of the Council No. 10 of 1967 (ver nota 1).
3. The secretary general of the European Free-Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota 1) The text of Decision of the Council No. 10 of 1967 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 10 of 1967
(Adopted at the 28th meeting, on 12th October, 1967)
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. Schedule II to Annex B to the Convention shall be amended as set out in the Annex to this Decision.
2. This Decision shall come into force on 1st November, 1967:
3. The secretary general shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Amendment of Schedule II to Annex B to the Convention
After the item for heading 59.02 relating to «Felt and articles of felt, whether or not impregnated or coated» insert the following item:
Decisão do Conselho Misto n.º 9 de 1967
(Adoptada na 27.ª reunião, em 12 de Outubro de 1967)
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º da Convenção,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6.º do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 10 de 1967 (ver nota 1) será obrigatória também para a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e os outros países participantes do Acordo.
2. Para os fins da presente Decisão, as disposições do parágrafo 4 do artigo 2.º do Acordo aplicar-se-ão, por analogia e onde o contexto o requeira, à Decisão do Conselho n.º 10 de 1967 (ver nota 1).
3. O secretário-geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota 1) O texto da Decisão do Conselho n.º 10 de 1967 encontra-se junto como Anexo.
Decisão do Conselho n.º 10 de 1967
(Adoptada na 28.ª Reunião, em 12 de Outubro de 1967)
Emenda do Apêndice II ao Anexo B da Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4.º da Convenção,
decide:
1. O Apêndice II do Anexo B da Convenção é emendado em conformidade com o texto do Anexo à presente Decisão.
2. A presente Decisão tornar-se-á efectiva em 1 de Novembro de 1967.
3. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Emenda do Apêndice II ao Anexo B da Convenção
A seguir ao artigo correspondente à posição pautal 59.02, referente a «Feltro e obras de feltro, mesmo impregnados ou revestidos», são de inserir os dizeres seguintes: