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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 19717/2025/2
Frederico Furtado de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal de Lagoa - Açores na sua reunião ordinária pública do dia de 4 julho de 2025 e, nos termos do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, na sua sessão extraordinária realizada dia 10 de julho de 2025, aprovou a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 93.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A de 16 de agosto.
Nos termos da alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio e do artigo 179.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A de 16 de agosto, publica-se a certidão da deliberação da Assembleia Municipal da aprovação da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores, bem como o respetivo Regulamento, Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República
14 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa - Açores, Frederico Furtado de Sousa.
Deliberação
Rodrigo Vasconcelos de Oliveira, Presidente da Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, certifica que: A Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, na sessão extraordinária de 10 de julho de 2025, deliberou aprovar em minuta para imediata execução, por unanimidade, a 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores.
10 de julho de 2025. - O Presidente da Assembleia Municipal de Lagoa-Açores, Rodrigo Vasconcelos de Oliveira.
Regulamento
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto, natureza, vinculação e âmbito territorial
1 - A Revisão do Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores, doravante designada por 2.ª rPDM de Lagoa, estabelece a expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local, de acordo com a legislação aplicável em matéria de ordenamento do território e urbanismo, sendo o regime do uso do solo nele definido determinado através da classificação e qualificação do solo.
2 - A classificação do uso do solo determina o destino básico do mesmo, com respeito pela sua natureza e assente na distinção entre solo rústico e solo urbano.
3 - O regime do uso do solo rústico e do solo urbano define a disciplina relativa à ocupação, utilização e transformação do mesmo.
4 - As disposições da 2.ª rPDM de Lagoa têm a natureza de regulamento administrativo e vinculam as entidades públicas e, ainda, direta e imediatamente, os particulares.
5 - A área de intervenção da 2.ª rPDM de Lagoa coincide com todo o território municipal do Concelho de Lagoa, tal como é delimitado na planta de ordenamento, que é conforme com a Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP - 2023).
Artigo 2.º
Objetivos gerais e estratégicos
1 - A 2.ª rPDM de Lagoa orienta-se pelos objetivos gerais seguintes:
a) Lagoa, município dinâmico e sustentável, objetivo que se traduz na reafirmação e qualificação ambiental de forma transversal do Município de Lagoa - Açores;
b) Lagoa, município inovador e competitivo, objetivo que se traduz na consolidação do modelo territorial presente com um redimensionamento futuro, privilegiando o planeamento e a qualificação urbana, as acessibilidades e a mobilidade, a logística empresarial e de serviços, bem como fortalecer e diversificar a base económica e a qualificação dos espaços de acolhimento empresarial;
c) Lagoa, município identitário e dos cidadãos, objetivo que se traduz na participação e cooperação dos cidadãos nas linhas orientadoras de gestão municipal, preservando a identidade cultural e paisagística enquanto eixos de qualidade de vida.
2 - Os objetivos gerais referidos no número anterior são concretizados por quatro objetivos estratégicos que estabelecem as diretrizes e modelo de ordenamento do território a seguir.
3 - Os objetivos estratégicos referidos no número anterior são os seguintes:
a) Objetivo Estratégico 1 - visa a afirmação do modelo de competitividade territorial, o reforço e equilíbrio da rede urbana, dos espaços de função económica e a consolidação da atratividade do município, traduzido nos aspetos seguintes:
(i) Consolidar o papel da Cidade de Lagoa, no sistema urbano da Ilha de São Miguel e, por consequência, da Região Autónoma dos Açores;
(ii) Colmatar a necessidade de habitação e de espaços empresariais, bem como a interligação com a rede de mobilidade e acessibilidades do concelho, no contexto da Ilha de São Miguel;
(iii) Compatibilizar a 2.ª rPDM de Lagoa com os vários instrumentos de gestão territorial em vigor, com o enquadramento legal do ordenamento do território regional, bem como com as servidões e restrições de utilidade pública;
(iv) Consolidar a rede de infraestruturas, equipamentos e serviços públicos, criando polos de atratividade para a instalação de novas funções nesses domínios;
(v) Definir as áreas prioritárias para o desenvolvimento da atividade turística, procurando fatores de diferenciação que possam traduzir-se numa mais-valia fundada em valores identitários do concelho;
(vi) Dinamizar políticas e mecanismos que fomentem a reabilitação e regeneração urbana, bem como a conservação do edificado e a colmatação dos espaços vazios existentes nas áreas urbanas edificadas;
(vii) Disponibilizar áreas necessárias à consolidação e expansão de serviços diferenciados, acompanhados de medidas que fomentem a atratividade de investimento nessas áreas;
(viii) Fomentar a otimização da rede viária municipal e a sua articulação com a rede viária regional, de modo a promover o desenvolvimento e a atratividade económica, social e habitacional do concelho;
(ix) Promover a proteção do património edificado;
(x) Promover a diversificação e apoio a uma economia dinâmica, inovadora e inclusiva.
b) Objetivo Estratégico 2 - visa a melhoria do ambiente natural e do ambiente construído, traduzido nos aspetos seguintes:
(i) Consolidar o Concelho de Lagoa como um território ambientalmente qualificado;
(ii) Consolidar um modelo de ordenamento do território que valorize os recursos naturais, paisagísticos, a aptidão do solo e a biodiversidade presentes no concelho;
(iii) Adaptar a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola Regional à realidade do concelho, acautelando o respeito pelos serviços e funções dos ecossistemas e tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais, assim como as realidades edificadas do mesmo, e das necessidades destinadas à satisfação das carências existentes decorrentes de projetos públicos ou privados em termos de habitação, atividades económicas, equipamentos e infraestruturas;
(iv) Implementar medidas regulamentares de proteção contra a erosão e degradação dos solos, que contribuam para restaurar e melhorar os solos agrícolas e florestais, destinadas a serem aplicadas na preparação dos terrenos para agricultura, reflorestação e arborização;
(v) Aumentar as áreas arborizadas nos espaços urbanos, nomeadamente em arruamentos e demais estruturas verdes, em especial através da arborização das vias distribuidoras de trânsito rodoviário e das vias de acesso local, bem como das áreas mais expostas a ventos dominantes, promovendo o conforto bioclimático urbano;
(vi) Proceder à criação de um regulamento municipal para a classificação de arvoredo de interesse municipal.
c) Objetivo Estratégico 3 - visa o desenvolvimento sociocultural, formação profissional e participação ativa dos cidadãos residentes no concelho, em articulação com as estratégias regionais e nacionais desses domínios, traduzido nos aspetos seguintes:
(i) Adaptar o concelho à evolução das dinâmicas territoriais e demográficas e das alterações económicas e sociais impostas por fatores estruturais, locais, regionais e de ilha;
(ii) Fomentar a promoção da cooperação com os agentes sociais e económicos, na formação, desenvolvimento social e capacitação técnica dos cidadãos;
(iii) Promover a adoção de soluções de simplificação e transparência dos processos de decisão e a promoção da participação ativa dos cidadãos nos mesmos;
(iv) Instituir mecanismos de participação dos cidadãos mais inclusivos.
d) Objetivo Estratégico 4 - visa a mitigação e adaptação face às alterações climáticas, traduzido na elaboração de um plano municipal de adaptação às alterações climáticas, enquanto instrumento desenhado pelo município que estabelece um roteiro estratégico de adaptação aos riscos climáticos, concebendo as respetivas linhas de orientação e de atuação, com base nos aspetos seguintes:
(i) Minimizar as situações de risco e suportar a adaptação às alterações climáticas, nomeadamente quanto a situações de erosão, galgamentos e inundações costeiras, bem como o movimento de vertente;
(ii) Dinamizar agendas locais de sensibilização e consciencialização cívica para as situações de risco e alterações climáticas;
(iii) Promover uma prática de mobilidade sustentável diversificada, através de redes de transportes coletivos em alternativa ao transporte individual;
(iv) Proceder à monitorização e avaliação dos impactos ambientais da aplicação das opções estratégicas e do modelo de ordenamento proposto para o concelho;
(v) Estabelecer regras que garantam a conservação e o aumento das áreas florestais e espaços verdes urbanos, evitando a sua utilização para outros fins, no quadro da regulação climática e sequestro de carbono;
(vi) Limitar alterações de uso do solo suscetíveis de contribuir para maiores emissões de carbono, considerando que o solo é assumido como o segundo maior «armazém» ou «sumidouro» de carbono, a seguir aos oceanos.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - A 2.ª rPDM de Lagoa é constituída por:
a) Regulamento;
b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de organização espacial do território municipal de acordo com os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação do solo e, ainda, as unidades operativas de planeamento e gestão;
c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor à data da conclusão do processo de elaboração do plano, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento.
2 - A 2.ª rPDM de Lagoa é acompanhada pelos elementos complementares seguintes:
a) Estudos de caracterização do território municipal, incluindo, nomeadamente, a planta da situação existente com a ocupação do uso do solo à data de elaboração da 2.ª rPDM de Lagoa, bem como extratos do regulamento, das plantas de síntese, de ordenamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do mesmo;
b) Relatório, que explicita a estratégia e o modelo de desenvolvimento municipal, nomeadamente os objetivos estratégicos e as opções de base territorial adotadas para o modelo de organização espacial do município, bem como a respetiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução;
c) Programa de execução, contendo, designadamente, as disposições sobre a execução das intervenções prioritárias da Região Autónoma dos Açores e do município, previstas a curto e a médio prazo, com enquadramento das intervenções regionais e municipais previstas a longo prazo;
d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;
e) Plano de monitorização que permita avaliar o estado de implementação da 2.ª rPDM de Lagoa e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento municipal;
f) Planta de enquadramento regional, elaborada a escala inferior à do 2.ª rPDM de Lagoa, com indicação dos municípios limítrofes, zonas urbanas mais importantes, principais vias de comunicação, infraestruturas relevantes e grandes equipamentos que sirvam o município, com indicação dos demais programas e planos territoriais em vigor para a área do município, integrada no relatório referido na alínea b) anterior;
g) Planta da situação existente, com a ocupação do uso do solo à data de elaboração da 2.ª rPDM de Lagoa, integrada no documento referido na alínea a) anterior;
h) Planta e relatório que expressa os compromissos urbanísticos, com a indicação dos alvarás de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações urbanísticas emitidos, bem como das informações prévias favoráveis em vigor, integrado no relatório referido na alínea b) anterior;
i) Carta da estrutura ecológica do município, integrada no relatório referido na alínea b) anterior;
j) Extratos do regulamento, das plantas de síntese, de ordenamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção da 2.ª rPDM de Lagoa, integrados no relatório referido na alínea b) anterior;
k) Mapa de ruído e respetiva proposta de zonamento da sensibilidade ao ruído, integrados no relatório referido na alínea b) anterior;
l) Carta educativa, integrada no relatório referido na alínea b) anterior;
m) Ficha de dados estatísticos da 2.ª rPDM de Lagoa, integrada no relatório referido na alínea b) anterior;
n) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
o) Relatório ambiental, no qual se identifica, descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente, resultantes da aplicação da 2.ª rPDM de Lagoa e as suas alternativas razoáveis, que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;
p) Indicadores qualitativos e quantitativos que permitam avaliar o estado de implementação da 2.ª rPDM de Lagoa e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento municipal, integrado no Plano de Monitorização, referido na alínea e) anterior.
Artigo 4.º
Articulação com instrumentos de gestão territorial
A 2.ª rPDM de Lagoa está articulada com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial de aplicação, nomeadamente com os seguintes:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do território (PNPOT);
b) Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA);
c) Programa Regional da Água dos Açores (PRA);
d) Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores (PSRN2000RAA);
e) Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA);
f) Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA20+);
g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027 (PGRH - Açores 2022-2027);
h) Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA);
i) Plano Setorial de Ordenamento do Território para as atividades Extrativas na Região Autónoma dos Açores (PAE);
j) Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Miguel (POOC).
k) Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC).
Artigo 5.º
Definições
1 - Para efeitos do presente regulamento são adotadas as definições que constam da legislação específica vigente, nomeadamente:
a) As constantes do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, ou de diploma que lhe venha a suceder no tempo com o mesmo objeto e âmbito de aplicação;
b) As constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, que procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, sempre que existam lacunas no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e as mesmas sejam regulamentadas naquele diploma regulamentar, em vigor no território nacional.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento e considerando a sua não definição nos diplomas referidos no número anterior, na 2.ª rPDM de Lagoa entende-se por cave o piso totalmente enterrado de um edifício, situado abaixo do piso zero, isto é, abaixo da cota natural do terreno confinante com o via pública.
3 - A construção de caves fica sujeita ao cumprimento do disposto no presente regulamento quanto às mesmas.
4 - Estufas, são instalações agrícolas rígidas, integral ou parcialmente fechadas com material translúcido, com carácter temporário ou não, possibilitando o condicionamento do ambiente interior, sendo destinadas a proteger ou forçar o cultivo de produções vegetais, implantadas no solo através de sapatas ou outras soluções, e que têm frequentemente áreas de solo impermeabilizadas.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 80.º do presente regulamento e considerando a sua não definição nos diplomas referidos no n.º 1, por declive acentuado entende-se o declive superior a 40 %.
6 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por parcela uma porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, conforme estipulado na Ficha n.º 48 da Parte B do Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, podendo corresponder à totalidade ou a uma parte de um prédio, desde que essa porção de território se encontre devidamente delimitada nos termos referidos. A aplicação dos parâmetros urbanísticos previstos no presente regulamento reporta-se à área da parcela integrada na classe de solo em análise.
CAPÍTULO II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 6.º
Regime e prevalência
1 - No território municipal e nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública é aplicável a legislação e a regulamentação estabelecida nos respetivos regimes específicos.
2 - Os regimes específicos das servidões administrativas e restrições de utilidade pública são aplicáveis, mesmo que as mesmas não constem ou não estejam assinaladas na planta de condicionantes por não terem representatividade cartográfica.
Artigo 7.º
Identificação
1 - No território abrangido pela 2.ª rPDM de Lagoa as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, são agrupadas de acordo com as temáticas seguintes:
a) Património natural;
b) Património edificado;
c) Infraestruturas básicas, de transporte e de comunicações;
d) Equipamentos e atividades;
e) Cartografia e planeamento, que integram os vértices e marcos geodésicos.
2 - No património natural, as servidões administrativas e restrições de utilização pública relativas aos recursos hídricos integram:
a) Leitos e margens das águas do mar (domínio hídrico);
b) Leitos e margens dos cursos de água (domínio hídrico);
c) Captações de água para abastecimento público e respetivos perímetros de proteção (zonas imediata, intermédia e alargada);
d) Outras nascentes não captadas, mas constitutivas de reservas hídricas estratégicas e potenciais origens para captação de água e respetivo raio de proteção.
3 - No património natural, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas aos recursos geológicos integram as pedreiras.
4 - No património natural, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública relativas a áreas de reserva de proteção dos solos e da biodiversidade, integram:
a) Reserva Ecológica;
b) Reserva Agrícola Regional;
c) Reserva Florestal, que integra a Reserva Florestal de Recreio da Chã da Macela;
d) Rede Natura 2000, que integra a Zona Especial de Conservação da Caloura - Ponta da Galera (PTMIG0020);
e) Parque Natural da Ilha de São Miguel, que integra a Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Serra de Água de Pau (SMG07) e Área Protegida de Gestão de Recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo (SMG19).
f) Cavidade vulcânica de classe A - Gruta de Água de Pau, e cavidades vulcânicas da classe C - Túnel da Caloura e Panela da Caloura.
5 - No património edificado, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, integram:
a) Imóveis de interesse público, nomeadamente os seguintes:
(i) IP1 - Ermida de Nossa Senhora dos Remédios;
(ii) IP2 - Solar da Atalhada;
(iii) IP3 - Convento dos Frades;
(iv) IP4 - Ermida de Nossa Senhora do Cabo (Nossa Senhora da Estrela);
(v) IP5 - Convento da Caloura, Ermida (incluindo talhas e azulejos), cerca (incluindo forte) e jardim;
(vi) IP6 - Igreja de São José.
b) Imóveis de interesse municipal, nomeadamente os seguintes:
(i) IM7 - Casa da Rocha Quebrada;
(ii) IM8 - Casa e Ermida de Nossa Senhora do Pópulo;
(iii) IM9 - Calçada - Mirante da Quinta da Laranja;
(iv) IM10 - Solar da Rocha Quebrada;
(v) IM11 - Fábrica do Álcool da Lagoa;
(vi) IM 12 - Paços do Concelho (proposta).
6 - Nas infraestruturas básicas, de transporte e comunicações, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, integram:
a) Aeroportos e Aeródromos, que integra a servidão aeronáutica do Aeroporto João Paulo II;
b) Rede Rodoviária Regional, que integra:
(i) Rede regional;
(ii) Rede municipal;
(iii) Rede agrícola;
(iv) Rede rural/florestal.
c) Rede Elétrica, que integra:
(i) Subestação Lagoa (SELG 60/30-10kV);
(ii) Rede de transporte e distribuição de energia elétrica (AT-MT).
d) Faróis e outros sinais marítimos, que integram os faróis e farolins;
e) Rede de abastecimento de água, que integra as condutas adutoras;
f) Rede de drenagem de águas residuais e pluviais, que integra os coletores.
7 - Nos equipamentos e atividades, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública, integram os edifícios escolares e o turismo em espaço rural (TER) e respetivo raio de proteção.
8 - Na cartografia e planeamento, as servidões administrativas e restrições de utilidade pública integram os marcos geodésicos.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO TERRITÓRIO E USO DO SOLO
Artigo 8.º
Regime de ocupação e de utilização do solo
1 - O regime de uso do solo estabelece as regras de ocupação, transformação e utilização do solo e é definido através da classificação e da qualificação do mesmo.
2 - A classificação e qualificação do solo assenta nos pressupostos seguintes:
a) O solo urbano é aquele que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto à urbanização ou à edificação, em plano territorial ou deliberação dos órgãos das autarquias locais, nos termos da legislação em vigor, mediante contratualização para a realização das respetivas obras de urbanização e de edificação;
b) O solo rústico é aquele que pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano.
3 - A alteração de classificação do solo rústico para solo urbano tem carácter excecional, sendo limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social do município, e à indispensabilidade de qualificação urbanística, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.
4 - A alteração de classificação do solo urbano como rústico pode ser feita a todo o tempo.
5 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, independentemente de estas estarem, ou não, graficamente representadas na planta de condicionantes, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo é a inerente à da classe e categoria de espaço sobre que estas recaem, em conformidade com a planta de ordenamento e o presente regulamento, estando condicionadas à sua conformidade com o regime legal vigente que regula as mesmas.
6 - Em cada categoria de espaço em que se qualifica o solo como rústico e como urbano, é identificado o uso dominante, admitindo-se outros usos e formas de ocupação ou utilização desde que estas sejam compatíveis com o uso dominante, nos termos definidos no presente regulamento.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se usos compatíveis os que não comprometam a afetação funcional dominante da categoria do solo correspondente nem a sustentabilidade das condições ambientais e urbanísticas.
8 - Nas áreas integradas na Reserva Ecológica, na Reserva Agrícola Regional, na Reserva Florestal, no Parque Natural da Ilha de São Miguel ou na Rede Natura 2000, são admissíveis como usos compatíveis com o uso dominante, todas as ações permitidas a título excecional nos respetivos regimes de proteção, sem prejuízo de quando se tratarem de ações que também sejam objeto de disposições específicas no presente regulamento, estas serem de cumprimento cumulativo com as previstas naqueles regimes legais.
Artigo 9.º
Classificação e qualificação do solo
1 - A 2.ª rPDM de Lagoa estabelece o regime do uso do solo, definindo o modelo de evolução previsível da ocupação humana e da organização de redes e sistema urbano e respetivos parâmetros de aproveitamento do solo e de garantia da qualidade ambiental.
2 - O regime de uso do solo é definido através da classificação e qualificação do solo nos termos do artigo anterior.
Artigo 10.º
Classes e categorias de uso do solo rústico
1 - A classificação do solo como rústico obedece à verificação dos critérios seguintes:
a) Reconhecida aptidão para aproveitamento agrícola, pecuário e florestal;
b) Reconhecida potencialidade para a exploração de recursos geológicos e energéticos;
c) Conservação, valorização ou exploração de recursos e valores naturais, culturais ou paisagísticos, que justifiquem ou beneficiem de um estatuto de proteção, conservação ou valorização, sendo incompatível com o processo de urbanização e edificação;
d) Prevenção e minimização de riscos naturais ou antrópicos ou de outros fatores de perturbação ambiental, de segurança de pessoas e bens ou de saúde pública, incompatíveis com a integração em solo urbano;
e) Afetação a espaços naturais e culturais, de turismo, de recreio ou de lazer que não sejam classificados como solo urbano, ainda que ocupado por infraestruturas;
f) Localização de equipamentos, infraestruturas e sistemas indispensáveis à defesa nacional, segurança e proteção civil, que sejam incompatíveis com a respetiva integração em solo urbano;
g) Afetação a atividades industriais ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos;
h) Afetação a infraestruturas, equipamentos ou outros tipos de usos e ocupação que não confiram o estatuto de solo urbano.
2 - Para além das situações referidas no número anterior, considera-se ainda solo rústico, aquele não seja classificado como solo urbano.
3 - As categorias de solo rústico delimitadas na planta de ordenamento são as seguintes:
a) Espaços agrícolas, que são aqueles espaços que apresentam uma vocação dominante para a atividade agrícola e pecuária, que abrangem os solos incluídos na Reserva Agrícola Regional, ainda que nela não estejam totalmente integrados.
b) Espaços florestais, que são aqueles espaços cuja utilização dominante é a florestal, quer estes estejam afetos à produção ou à proteção florestal;
c) Espaços naturais e culturais, que são aqueles espaços que se destinam à conservação, proteção e à defesa de valores naturais e patrimoniais, compreendendo as áreas nucleares para a conservação da natureza, outras áreas ecológicas complementares, as paisagens culturais, bem como as áreas de incultos de longa duração;
d) Espaços de exploração de recursos geológicos, que são aqueles espaços que se destinam ao aproveitamento dos recursos geológicos, compreendendo as áreas de exploração consolidada e as áreas de exploração complementar, sejam estas constituídas por áreas de reserva ou áreas cativas;
e) Espaços de equipamentos, que são aqueles que estão destinados à implantação de grandes infraestruturas, nomeadamente as viárias.
Artigo 11.º
Classes e categorias de uso de solo urbano
1 - A classificação do solo como urbano obedece à verificação dos critérios seguintes:
a) Inserção no modelo de organização do sistema urbano municipal;
b) Existência de aglomerados de edifícios, população e atividades geradoras de fluxos significativos de população, bens e informação;
c) Existência de infraestruturas urbanas e de prestação dos serviços associados, compreendendo, no mínimo, os sistemas de transportes públicos, de abastecimento de água e saneamento, de distribuição de energia e de telecomunicações, ou garantia da sua provisão e existência futura, no horizonte temporal de vigência da 2.ª rPDM de Lagoa, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e orçamentos municipais;
d) Garantia de acesso da população residente aos equipamentos de utilização coletiva que satisfaçam as respetivas necessidades coletivas fundamentais;
e) Necessidade de garantir a coerência dos aglomerados urbanos existentes e a contenção da fragmentação territorial.
2 - As categorias de solo urbano delimitadas na planta de ordenamento são as seguintes:
a) Espaços urbanos consolidados, correspondem a áreas já ocupadas por diversos usos, nomeadamente, habitação unifamiliar e coletiva, comércio, turismo, serviços e pequena indústria artesanal, dispondo de uma rede de arruamentos com todas as infraestruturas básicas de apoio à edificação e cujos lotes ou parcelas se encontram maioritariamente ocupados por edificações;
b) Espaços urbanos a consolidar, correspondem a áreas incluídas no perímetro urbano, predominantemente habitacionais, cuja estrutura urbana já se encontra definida, mas que ainda não se encontram totalmente preenchidas, dispondo das infraestruturas básicas de apoio à edificação e cujos lotes ou parcelas se encontram apenas parcialmente ocupados por edificações, ou que no horizonte temporal de vigência da 2.ª rPDM de Lagoa se preveja a respetiva infraestruturação nas componentes ainda não realizadas, mediante inscrição no respetivo programa de execução e as consequentes inscrições nos planos de atividades e orçamentos municipais;
c) Espaços de equipamentos urbanos, correspondem a espaços incluídos no perímetro urbano, destinados à implantação de equipamentos coletivos e à utilização pública para fins recreativos ou de lazer, nomeadamente espaços verdes, praças e corredores verdes integrados na estrutura ecológica municipal, e ainda os parques de estacionamento;
d) Espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística, correspondem a espaços destinados à implantação, em solo urbano, de empreendimentos industriais de qualquer tipo e de armazéns, permitindo-se nos mesmos a coexistência de serviços e equipamentos relacionados com essas atividades, desde que estes não criem condições de incompatibilidade e respeitem as regras de edificabilidade da área onde se inserem.
3 - A classificação e alteração de classificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento territorial, nos termos e condições previstos na lei.
Artigo 12.º
Tipologia de uso do solo urbano
1 - O solo urbano destina-se a uma ocupação com fins predominantemente habitacionais, podendo integrar outros fins, como as atividades terciárias, indústria, agricultura ou turismo, desde que, pelas suas características, sejam compatíveis com a função habitacional.
2 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir equipamentos e edifícios industriais, de comércio e serviços, cuja atividade seja compatível com o uso habitacional, desde que providos de sistema de controlo da poluição e instalados isoladamente, de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes ou causar incómodos para o meio ambiente envolvente.
3 - A garantia do referido no número anterior é conferida pelo licenciamento exigido nos termos da legislação em vigor, para cada situação em concreto.
Artigo 13.º
Estrutura ecológica municipal
1 - A estrutura ecológica municipal representa o conjunto de solos cuja conservação é essencial para a preservação das condições ambientais consideradas fundamentais para a conservação da natureza e proteção da biodiversidade e é composta pelas áreas afetas aos espaços naturais e culturais identificados na planta de ordenamento e áreas incluídas na reserva ecológica, designadamente nas tipologias seguintes:
a) Áreas de proteção litoral, que incluem os ilhéus e rochedos emersos do mar;
b) Áreas relevantes para a sustentabilidade de ciclo hidrológico terrestre, que integram os cursos de água e respetivos leitos e margens;
c) Áreas de prevenção de riscos naturais, que integram as áreas de instabilidade de vertentes.
2 - A delimitação da estrutura ecológica municipal observa as orientações previstas no PROTA quanto a essa matéria.
3 - A estrutura ecológica municipal, no seu conjunto, é constituída pelas componentes seguintes:
a) Espaços naturais e culturais, nomeadamente pelas áreas integradas no domínio hídrico, na Rede Natura 2000 e no Parque Natural da Ilha de São Miguel;
b) Outros sistemas, nomeadamente, miradouros, zonas balneares, praças, parques, jardins públicos e os espaços verdes de enquadramento;
c) Espaços florestais, onde está incluída a Reserva Florestal de Recreio da Chã da Macela;
d) Trilhos pedestres.
4 - As áreas incluídas na estrutura ecológica municipal ficam sujeitas aos condicionamentos seguintes:
a) Plano Sectorial da Rede Natura 2000;
b) Parque Natural da Ilha de São Miguel;
c) Domínio hídrico;
d) POOC;
e) Reserva Ecológica.
5 - Aos solos integrados na estrutura ecológica municipal aplicam-se as regras estabelecidas no presente regulamento para as diversas categorias de espaços, bem como a legislação em vigor aplicável às áreas integradas na Reserva Ecológica.
Artigo 14.º
Hierarquia urbana
1 - O sistema urbano municipal é constituído pelos aglomerados urbanos delimitados na planta de ordenamento, os quais, na sua totalidade, constituem o perímetro urbano, que também está representado na mesma.
2 - Os aglomerados urbanos referidos no número anterior estão divididos nos níveis hierárquicos seguintes:
a) Nível hierárquico I - Cidade de Lagoa;
b) Nível hierárquico II - Água de Pau;
c) Nível hierárquico III - Atalhada;
d) Nível hierárquico IV - Cabouco;
e) Nível hierárquico V - Remédios e Ribeira Chã;
f) Nível hierárquico VI - Caloura.
Artigo 15.º
Estruturação viária
1 - As vias públicas de comunicação terrestre do município integram as redes identificadas na planta de ordenamento e que são as seguintes:
a) Rede Regional, que integra as vias rápidas e as vias regulares, incluindo estas as estradas regionais principais e as estradas regionais secundárias;
b) Rede municipal, que integra as estradas e os caminhos municipais;
c) Rede rural e florestal, que integra os caminhos rurais e os caminhos florestais;
d) Rede agrícola, que integra os caminhos agrícolas.
2 - As vias de comunicação terrestre inseridas em perímetro urbano não identificadas na planta de ordenamento são classificadas, na 2.ª rPDM de Lagoa, como estradas municipais.
3 - As caraterísticas técnicas das vias de comunicação terreste são as definidas na legislação regional em vigor.
4 - No município, os percursos pedestres municipais existentes que se apresentam como importantes para o desenvolvimento turístico local e regional, são os seguintes:
a) Percursos de pequena rota já homologados, que integram:
(i) PR37SMI - Rota da água - Janela do Inferno;
(ii) PR41SMI- Rota da água - Pedras Brancas;
(iii) PR42SMI- Rota da água - Entre Tuneis e Condutas.
b) Percursos de pequena rota, em fase de homologação, que integram o Trilho Urbano Cidade de Lagoa.
Artigo 16.º
Inserção urbanística e paisagística
1 - Na 2.ª rPDM de Lagoa não são permitidas operações urbanísticas que prejudiquem as características dominantes da área em que se integram ou que possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
2 - O município pode impor, visando garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, condicionamentos de ordem arquitetónica das edificações integradas em áreas não reguladas por planos de urbanização ou de pormenor, ou por operações de loteamento, a serem regulamentados, quanto a esta matéria, por regulamento municipal.
3 - Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo município, pode constar a imposição, para o seu titular, de este ter de adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
a) A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das unidades cadastrais que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
b) O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos em termos ambientais;
c) A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior que com elas possam interferir;
d) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades situadas nas suas proximidades;
e) A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
Artigo 17.º
Exigências de infraestruturação
1 - Qualquer habitação, empreendimento, instalação ou atividade só pode ser viabilizado se o local onde se pretender implantar os mesmos dispuser de via de acesso com características apropriadas às exigências de circulação e tráfego por eles geradas, incluindo as relativas ao dimensionamento da faixa de rodagem para veículos de emergência, ou, quando tais vias não existirem, as mesmas forem construídas concomitantemente com o próprio empreendimento.
2 - O disposto no número anterior é extensivo, com as necessárias adaptações, às restantes infraestruturas urbanísticas básicas necessárias em função da natureza das atividades a instalar, nomeadamente abastecimento de água, drenagem de águas residuais e pluviais, abastecimento de energia elétrica e outras legalmente exigíveis.
3 - Sempre que não existam, no todo ou em parte, redes públicas de infraestruturas, são exigidas soluções individuais para as infraestruturas em falta, com características técnicas adequadas ao fim em vista e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais.
4 - Nas edificações que não sejam abrangidas por sistemas de recolha e tratamento das águas residuais é admitida a instalação de outros sistemas autónomos independentes de tratamento de águas residuais tecnicamente adequados e que garantam a salvaguarda do ambiente, a estabilidade ecológica e a utilização sustentável dos recursos naturais, incluindo-se nestes a instalação de fossas sépticas, completadas com dispositivos de infiltração ou filtração no solo, cujo dimensionamento tem de ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da permeabilidade dos solo.
5 - As soluções individuais referidas no número anterior, devem garantir, tecnicamente, a sua futura ligação à rede pública de drenagem de águas residuais.
6 - O disposto no número anterior aplica-se às novas construções que surjam no solo urbano enquanto não estiverem em funcionamento os respetivos sistemas de drenagem de águas residuais.
7 - A verificação da impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infraestruturas referidas nos números anteriores constitui fundamento para o município proceder à inviabilização daquelas edificações, sendo admitida, a título excecional, uma solução provisória, caso o município a considere, técnica e ambientalmente, viável.
8 - A viabilização de edificações, para fins habitacionais, em local situado a uma distância superior a 50 m da via pública habilitante mais próxima, fica condicionada à existência ou construção de um acesso público ou privado entre o edifício e a referida via, com características que garantam a possibilidade da sua utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros, com largura mínima de 3,5 m.
Artigo 18.º
Demolição de edifícios
1 - Desde que confirmada por prévia vistoria a efetuar pelos serviços municipais competentes, a demolição de um edifício existente só é permitida quando se verificar uma das situações seguintes:
a) Constituir risco para a segurança de pessoas e bens ou para a salubridade dos locais onde se está implantado;
b) Constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
c) Verificar-se a manifesta degradação do estado de conservação do edifício e desde que se considere que a respetiva recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
d) Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagem, abandonadas, degradadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores de arqueologia industrial;
e) Tratar-se de edifícios a que o município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente;
f) Desrespeitar as normas estabelecidas no presente regulamento relativas a edificações.
2 - Fora das situações referidas no número anterior, só é permitida a demolição de um edifício existente concomitantemente com o licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou após esta, nos termos da legislação aplicável, desde que aquela se destine à construção de um novo edifício para o local, ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço.
3 - O disposto nos números anteriores não derroga quaisquer condicionamentos à demolição ou modificação de edificações abrangidas por medidas legais ou regulamentares de salvaguarda do património edificado, incluindo as estabelecidas na 2.ª rPDM de Lagoa.
Artigo 19.º
Valores patrimoniais
1 - Qualquer intervenção nos imóveis com valor patrimonial classificados e identificados no presente regulamento, que dele faz parte integrante, deve contribuir para a sua salvaguarda e valorização, respeitando, independentemente da tipologia ou categoria de proteção proposta, as características essenciais da sua construção e serem conformes com a Carta de Risco do Património Arqueológico de Lagoa.
2 - A Carta de Risco do Património Arqueológico de Lagoa é constante do Anexo do presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 - No Concelho de Lagoa, o património cultural classificado como de interesse público, é o constante do quadro seguinte:
Freguesia | Imóvel | Diploma de classificação | Tipo de arquitetura | Zona de proteção |
|---|---|---|---|---|
Santa Cruz | Ermida de Nossa Senhora dos Remédios | Resolução n.º 98/80, de 16 de setembro | Religiosa | 50 metros |
Rosário | Solar da Atalhada | Resolução n.º 64/84, de 30 de abril | Civil | 50 metros |
Santa Cruz | Convento dos Frades | Resolução n.º 55/2001, de 17 de maio | Religiosa | 50 metros |
Rosário | Ermida Nossa Senhora do Cabo (Nossa Senhora da Estrela) | Resolução n.º 106/2001, de 2 de agosto | Religiosa | 50 metros |
Água de Pau | Convento, Ermida (incluindo talhas e azulejos), Cerca (incluindo pequeno forte) e jardim envolvente | Resolução n.º 79/2008, de 9 de junho | Religiosa | 50 metros |
Ribeira Chã | Igreja de São José | Resolução n.º 168/2021, de 9 de junho | Religiosa | 50 metros |
4 - No Concelho de Lagoa, o património cultural classificado como de interesse municipal, é o constante do quadro seguinte:
Freguesia | Imóvel | Diploma de classificação | Tipo de arquitetura | Zona de proteção |
|---|---|---|---|---|
Rosário | Casa da Rocha Quebrada | Resolução n.º 188/98, de 6 de agosto | Civil | 50 metros |
Rosário | Casa e Ermida de Nossa Senhora do Pópulo | Resolução n.º 103/2000, de 6 de julho | Civil | 50 metros |
Rosário | Calçada - Mirante da Quinta da Laranja | Resolução n.º 23/2002, de 10 de janeiro | Civil | 50 metros |
Rosário | Solar da Rocha Quebrada | Resolução n.º 173/2002, de 24 de outubro | Civil | 50 metros |
Rosário | Fábrica do Álcool | Edital n.º 3/2017, de 8 de maio | Civil | 50 metros |
5 - Às zonas de proteção referidas nos dois números anteriores aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores, ou de diploma que lhe venha a suceder com o mesmo objeto e âmbito de aplicação.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a demolição total ou parcial dos edifícios ou outras construções ou de espaços públicos inventariados e classificados ou em processo de classificação, só é permitida nas circunstâncias seguintes:
a) Por risco de ruína iminente suscetível de constituir perigo para pessoas e bens, nos termos da legislação em vigor;
b) Por razões de salubridade e saúde pública.
7 - A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pela 2.ª rPDM de Lagoa, obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local, assim como determina a sua comunicação aos organismos competentes e à respetiva autarquia, nos termos da legislação em vigor.
8 - Nos sítios arqueológicos que venham a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo, ficam condicionados à prossecução das ações previstas na legislação em vigor.
Artigo 20.º
Eficiência energética
O município, em consonância com a Estratégia Açoriana para a Energia 2030 (EAE2030), aprovada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 6/2023 de 31 de janeiro de 2023, deve realizar no horizonte de vigência da 2.ª rPDM de Lagoa, uma auditoria energética municipal que fundamente um plano de ação para a gestão energética municipal e fomente a eficiência da economia, tornando-a menos dependente de recursos energéticos externos, tendo como principais objetivos a garantia da segurança de abastecimento, a redução dos custos de energia e a redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Artigo 21.º
Adaptação e mitigação dos efeitos das alterações climáticas
As alterações climáticas correspondem a variações no estado médio do clima ou na variabilidade das suas propriedades, que persistem durante um período, com origens naturais ou antrópicas, pelo que, de modo a contribuir para a sustentabilidade e qualificação do território, o município deve aprovar o respetivo plano municipal de adaptação às alterações climáticas em consonância com o definido no PRAC.
CAPÍTULO IV
PREEXISTÊNCIAS E ATOS VÁLIDOS
Artigo 22.º
Identificação
1 - Para efeitos do presente regulamento consideram-se preexistências as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer ações ou operações, nomeadamente aquelas que, executadas ou em curso à data da entrada em vigor da 2.ª rPDM de Lagoa, cumpram, nesse momento, pelo menos, uma das condições seguintes:
a) Não careçam de qualquer licença, aprovação, comunicação ou autorização de utilização, nos termos definidos na lei, nomeadamente as construções anteriores à data de entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (07.08.1951), desde que seja comprovado que se mantém a localização, área de implantação, área de construção, cércea e número de pisos da edificação preexistente, através da cartografia, fotografia, e/ou de outro documento idóneo à produção de prova;
b) Estejam licenciados, aprovados, comunicados ou autorizados pela entidade competente em razão da matéria, nos casos em que a lei o exija, desde que os respetivos títulos de admissão e funcionamento estejam válidos e se mantenham eficazes;
c) Constituam direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da respetiva vigência ou validade, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, os pedidos de informação prévia favoráveis, as aprovações de projetos de arquitetura ou as aprovações de operações de loteamento.
2 - Podem, ainda, ser consideradas preexistências suscetíveis de legalização, os usos e construções que, não se enquadrando no previsto do número anterior, sejam suscetíveis de obterem uma avaliação positiva em termos de legalidade de permanência, manutenção e funcionamento, nos termos estabelecidos, para o efeito, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
3 - As preexistências que não obtenham avaliação positiva do município devem ser objeto de obras de demolição ou encerramento, nos termos estabelecidos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade ou decisão administrativa, identificando incumprimento.
Artigo 23.º
Atos válidos
1 - A 2.ª rPDM de Lagoa não derroga os direitos decorrentes de informações prévias favoráveis, de projetos de arquitetura aprovados, bem como de comunicações prévias, autorizações e licenças validamente concedidas pelas entidades administrativas competentes, em data anterior à respetiva entrada em vigor, mesmo que ainda não tituladas por alvará legalmente adequado.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a declaração de caducidade, ou a alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença, autorização ou comunicação prévia de operação de loteamento urbano, para execução de plano municipal de ordenamento do território, ou a extinção de direitos por via da aplicação do respetivo regime geral.
Artigo 24.º
Alteração de preexistências
Caso as preexistências sejam legais nos termos previstos nos artigos anteriores, ou caso as condições constantes das licenças, comunicações ou autorizações não se conformem com a disciplina regulamentar estabelecida pela 2.ª rPDM de Lagoa, a câmara municipal pode considerar a alteração àquelas licenças, nas situações seguintes:
a) Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade com as regras estabelecidas pela 2.ª rPDM de Lagoa, nomeadamente quanto aos parâmetros urbanísticos do espaço onde se insere;
b) Quando tenham como resultado a melhoria das condições de segurança e salubridade das edificações, sem prejuízo da câmara municipal poder, nestas situações, condicionar a execução dessas obras à realização de trabalhos acessórios que se mostrem adequados e necessários;
c) Quando seja introduzido um qualquer novo uso e este não seja desconforme com as regras estabelecidas pela 2.ª rPDM de Lagoa e deles resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos ou às caraterísticas de conformação física, desde que dos mesmos se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações;
d) Quando em causa estiver uma área edificada em zona de risco, desde que esta tenha um regime associado definido no presente regulamento.
Artigo 25.º
Legalização de construções não licenciadas
Para efeitos das preexistências suscetíveis de legalização a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do presente regulamento, tendo como objetivo a concretização, com sentido de obrigação, da reposição da legalidade administrativa, ou não regulamentar, a câmara municipal deve promover, no prazo máximo de um ano após a data de entrada em vigor da 2.ª rPDM de Lagoa, a notificação dos interessados para darem cumprimento ao devido processo de legalização urbanística, nos termos do estabelecido nos artigos 102.º, 102.º-A e 60.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no presente regulamento.
CAPÍTULO V
ZONAMENTO ACÚSTICO
Artigo 26.º
Identificação
1 - A 2.ª rPDM de Lagoa estabelece a classificação e delimitação das zonas sensíveis e das zonas mistas identificadas na Planta de Zonamento de Sensibilidade ao Ruído, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, e que são as seguintes:
a) As zonas sensíveis englobam as áreas dos espaços dos equipamentos urbanos e dos usos particulares (espaços de ensino, de saúde e outros similares), que são espaços tipicamente enquadráveis como zonas sensíveis, e que foram classificados dessa forma, tendo sido identificados os equipamentos e áreas sociais sensíveis à perturbação seguintes:
(i) Unidade hospitalar;
(ii) Centro de Saúde de Lagoa (freguesia de Nossa Senhora do Rosário);
(iii) Unidade de Saúde de Lagoa (freguesias do Cabouco, Água de Pau e Ribeira Chã);
(iv) Escola Secundária de Lagoa;
(v) Escola EB1/JI Dr. Francisco Carreiro da Costa;
(vi) Escola EB1/JI Prof. Octávio Gomes Filipe;
(vii) Escola EB1/JI Tavares Canário;
(viii) Escola EB1/JI Marquês de Jácome Correia;
(ix) Escola EB1/JI Dr. José Pereira Botelho;
(x) Escola EB1/JI Dr. Francisco Machado Faria e Maia,
(xi) Escola Básica Integrada de Lagoa;
(xii) Escola Básica Integrada de Água de Pau;
(xiii) Creche e Jardim de Infância O Ninho;
(xiv) Creche Bem Me Quer;
(xv) Creche O Girassol;
(xvi) Creche O Pardal;
(xvii) Lar de Santo António.
b) A zona mista corresponde aos perímetros urbanos do Concelho de Lagoa, excetuando os estabelecimentos identificados na alínea anterior e os espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística.
2 - Atendendo à dinâmica subjacente aos planos municipais de ordenamento do território, os espaços enquadráveis como zonas sensíveis referidas no n.º 1 podem sofrer alterações ao longo do prazo de vigência da 2.ª rPDM de Lagoa.
Artigo 27.º
Regime
1 - Nas operações urbanísticas em zonas mistas e zonas sensíveis devem ser respeitados os valores -limite de exposição, definidos no Regulamento Geral do Ruído e de Controlo da Poluição Sonora.
2 - Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído e de Controlo da Poluição Sonora, na admissão de comunicação prévia e no licenciamento de novos edifícios habitacionais, essas situações integram os espaços urbanos consolidados e espaços urbanos a consolidar.
3 - Nas operações urbanísticas localizadas em zonas mistas e sensíveis, expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores-limite fixados na legislação em vigor, essas zonas são consideradas zonas de conflito sonoro.
4 - No Concelho de Lagoa, as zonas de conflito resultam da proximidade às vias de circulação e as áreas mais afetadas são as que correspondem a zonas sensíveis no acesso à freguesia de Nossa Senhora do Rosário proveniente da via rápida - rotunda junto à Unidade hospitalar/Avenida Eng.º Luís Alberto Meireles Martins Mota.
5 - Encontram-se em zonas de conflito as áreas associadas à Escola Secundária de Lagoa e à Unidade hospitalar, mas os níveis de ruído mais gravosos limitam-se à proximidade da via e a área envolvente dos equipamentos, sem atingir a fachada dos edifícios.
6 - Relativamente às restantes áreas do Concelho de Lagoa para as quais o presente regulamento não estabelece classificação, os recetores isolados existentes ou previstos, são, para efeitos de aplicação dos valores-limite e em função dos usos existentes nas suas proximidades, equiparados a zonas mistas.
7 - As zonas de conflito sonoro referidas no número anterior devem ser objeto de elaboração de planos municipais de redução de ruído.
8 - Nas zonas de conflito sonoro e enquanto não estiver em vigor o plano municipal para a redução de ruído referido no número anterior, deve ser dada prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5dB(A) e onde se verifique o maior número de pessoas expostas, podendo-se adotar as medidas seguintes, ordem decrescente de prioridade de ação:
a) Medidas de redução na fonte de ruído;
b) Medidas de redução no meio de propagação de ruído;
c) Medidas de redução no recetor.
9 - Nas zonas de conflito sonoro referidas no n.º 5 deve ser dada prioridade a intervenções ao nível da emissão da fonte sonora, designadamente, quando se verifique a presença de vias de maior tráfego rodoviário, adotando-se medidas como a alteração do tipo de pavimento, a redução das velocidades efetivas de circulação, ou alterações das condições de mobilidade e circulação, como a criação de percursos alternativos ou preferenciais, por exemplo para veículos pesados.
10 - No caso de impossibilidade de adoção das medidas referidas no número anterior podem, em alternativa, ser adotadas as medidas seguintes, isolada ou conjuntamente:
a) Implantação de barreiras acústicas;
b) Adoção de medidas de ordenamento do território, designadamente as restrições ao uso;
c) Reforço do isolamento acústico no edifício;
11 - As medidas de redução sonora no recetor, designadamente o reforço de isolamento acústico no edifício, devem ser consideradas excecionais e só devem ser adotadas em último recurso, competindo à entidade responsável pela atividade ou ao recetor sensível, conforme quem seja titular da autorização ou licença mais recente, adotar as medidas de redução no recetor sensível relativas ao reforço de isolamento sonoro.
CAPÍTULO VI
SOLO RÚSTICO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 28.º
Estatuto geral de ocupação e do uso do solo
1 - Em solo rústico, as intervenções urbanísticas não podem conduzir à destruição ou desvalorização do património arquitetónico, natural e paisagístico existente, devendo garantir, sempre que possível, a manutenção das características da paisagem, designadamente através da preservação das espécies vegetais protegidas e dos elementos construídos, tais como os muros divisórios de pedra seca arrumada à mão, cortinas arbóreas para divisão de quintas e abrigos de zonas frutícolas, bem como do património arquitetónico, vernáculo e erudito existente.
2 - As práticas que se traduzam na destruição do coberto vegetal, as operações de aterro ou as escavações que conduzam à alteração da morfologia do solo e das camadas de solo arável que não tenham fins agrícolas ou florestais, carecem de controlo prévio municipal, nos termos estabelecidos na legislação em vigor.
3 - Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e de disposições específicas decorrentes da aplicação de normas em vigor, a implantação ou a instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, de saneamento básico, de infraestruturas de gestão de resíduos, de telecomunicações, produção e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território do concelho, desde que o município reconheça que tal não traz prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
4 - Nos perímetros afetos às finalidades referidas no número anterior só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com estas compatíveis, de acordo com os respetivos estatutos de funcionamento ou proteção, instrumentos de planeamento, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.
5 - A localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e decisão e a disciplina constantes dos números anteriores.
6 - Em solo rústico, os parques fotovoltaicos só são permitidos em espaços agrícolas e de acordo com as regras definidas em regulamento municipal, sendo proibidos os parques eólicos em qualquer área do território municipal.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior a instalação e licenciamento de parques fotovoltaicos em espaço agrícola, fica dependente do cumprimento na legislação em vigor e das regras a definir em regulamento municipal quanto a esta matéria.
8 - No solo rústico é interdita a rejeição de efluentes sem tratamento, nos termos da legislação em vigor.
9 - No solo rústico, fora dos espaços especificamente destinados a esses fins, são ainda interditas as ocupações e utilizações seguintes:
a) O depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos sólidos e líquidos de origem doméstica, industrial ou agropecuária;
b) A demarcação e instalação de áreas destinadas ao depósito de resíduos sólidos urbanos, com exceção dos ecocentros e dos operadores de resíduos específicos, devidamente licenciados nos termos da legislação regional em vigor.
10 - Em solo rústico, quando, numa mesma parcela, existir mais do que uma tipologia de usos permitidos, aplicam-se, ainda que não cumulativamente, os parâmetros urbanísticos mais favoráveis.
Artigo 29.º
Anexos em solo rústico
Em solo rústico é admitida a construção de anexos, enquanto edifício destinado a um uso complementar e dependente do edifício principal, limitado a um piso e um único edifício, com uma área máxima de construção de 80m2, exceto quando seja aplicável o regime definido para a Zona A, pelo POOC, onde apenas são permitidas construções de apoios agrícolas com a área máxima de construção de 30m2.
Artigo 30.º
Áreas de risco natural
1 - Em solo rústico, as áreas de risco natural correspondem a áreas em situações de ameaça pela instabilidade de arribas e de movimentos de vertentes ou de ameaça por galgamento ou inundações costeiras.
2 - Sempre que as áreas de risco natural estejam abrangidas pela área de intervenção do POOC, aplicam-se nas mesmas o regime estabelecido pelo respetivo regulamento.
3 - Nas áreas de risco natural que não sejam coincidentes com a área de intervenção POOC, são interditas quaisquer novas edificações, exceto as pequenas infraestruturas de apoio à atividade agrícola, as infraestruturas de abastecimento de água e as pequenas beneficiações de vias e caminhos existentes, sem novas impermeabilizações, nos termos da lei.
4 - As áreas de risco natural referidas no número anterior estão devidamente representadas na planta de ordenamento.
SECÇÃO II
ESPAÇOS AGRÍCOLAS
Artigo 31.º
Identificação, caracterização e usos
1 - Os espaços agrícolas integram as subcategorias de espaços seguintes:
a) Espaços agrícolas de nível 1, são constituídos por aqueles espaços cuja vocação dominante está associada ao desenvolvimento da atividade agrícola e agropecuária;
b) Espaços agrícolas de nível 2, são constituídos pelos espaços destinados a explorações agropecuárias que têm um regime próprio associado, definido no presente regulamento.
c) Espaços agrícolas de nível 3, são constituídos pelos espaços agrícolas situados na Caloura.
2 - Nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional, aplicam-se, cumulativamente, o respetivo regime jurídico e o regime definido no presente regulamento.
3 - Constituem objetivos de ordenamento dos espaços agrícolas, a preservação e a valorização do tecido agrícola produtivo, que desempenha um papel fundamental quer na manutenção das práticas tradicionais, importantes para um cenário de turismo rural, quer na manutenção dos espaços abertos destinados à presença de um conjunto de espécies da fauna e da flora, contribuindo ainda para a preservação e otimização da paisagem e para a regularização das pastagens.
4 - Nos espaços agrícolas são admitidos os usos seguintes:
a) Explorações agrícolas;
b) Explorações agropecuárias;
c) Explorações florestais;
d) Explorações de recursos geológicos;
e) Habitação;
f) Empreendimentos turísticos, nomeadamente estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo;
g) Equipamentos de animação turística ou de lazer, quando autónomos e dissociados dos empreendimentos turísticos referidos na alínea anterior;
h) Armazenagem, transformação e comercialização de produtos agrícolas.
i) Instalações agroturísticas
5 - O regime geral de edificabilidade dos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2 referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 são regulados na presente secção, salvo o disposto no número seguinte.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos espaços agrícolas de nível 2 referidos na alínea b) do n.º 1, aplica-se o regime de edificabilidade regulado na presente secção, com a especificidade constante das regras referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, nos espaços agrícolas de nível 3 o regime de edificabilidade é regulado pelo artigo 40.º, com as especificidades dele constantes.
8 - Os empreendimentos turísticos referidos na alínea f) do n.º 4, nomeadamente os categorizáveis em estrelas, devem possuir categoria igual ou superior a 3 estrelas.
Artigo 32.º
Regime geral de edificabilidade
1 - Nos espaços agrícolas a dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção nova é fixada em 2500 m2.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a unidade cadastral seja confinante com a rede viária regional e não exista outra possibilidade de acesso além desta, a dimensão mínima da unidade cadastral sujeita a operação de construção nova, é fixada em 5000 m2.
3 - Nos espaços agrícolas, as vias que confrontem com unidades cadastrais sujeitas a construção nova devem dispor, ao longo de todas as frentes confinantes, de faixa de rodagem com largura mínima de 5 metros. Quando tal largura não exista, o alargamento deve ser promovido na extensão da confrontação com a unidade cadastral, cabendo ao município definir, caso a caso, o lado em que ocorre. Se o alargamento for inteiramente definido para o lado oposto, o recuo na unidade cadastral pode não ser exigido.
4 - Nos espaços agrícolas, a instalação de estufas não temporárias, independentemente do respetivo modo de fixação ao solo, destinadas à produção direta de produtos hortícolas ou frutícolas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, fica sujeita às regras seguintes:
a) Observância das regras gerais da parcela mínima definidas nos n.os 1 a 3 anteriores;
b) As estufas devem garantir um afastamento mínimo de 10 m ao limite da parcela, quando confinante com diferente proprietário;
c) As estufas com áreas impermeabilizadas, nomeadamente zonas de preparação de soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento, entre outras atividades relacionadas com a produção e exploração, bem como área de cultivo impermeabilizada, devem observar as regras seguintes:
(i) Afastamento mínimo de 10 m ao limite da parcela;
(ii) Índice máximo de impermeabilização do solo de 5 %;
(iii) Área máxima de construção de 500m2;
(iv) Número de pisos: 1, com altura da fachada máxima de 4,5 m.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, não estão incluídas na área de cultivo impermeabilizada, as áreas de solo diretamente afetas ao cultivo e produção agrícola.
6 - Nos espaços agrícolas, a instalação de estufas não temporárias carece de licenciamento municipal, e, quando aquelas se localizem em solo agrícola integrado na Reserva Agrícola Regional, o licenciamento fica dependente de parecer prévio obrigatório e vinculativo da entidade gestora da mesma, sendo-lhes aplicável o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ou de diplomas que lhes venham a suceder no tempo, com o mesmo objeto e âmbito de aplicação.
7 - Nos espaços agrícolas, a instalação de estufas temporárias, não carecem de licenciamento municipal, não lhes sendo, por isso, aplicável o Regime Jurídico de Urbanização e Edificação nem o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
8 - A edificabilidade nos espaços agrícolas deve evitar formas de usos, ocupação e transformação do solo que acentuem a exposição a riscos climáticos mais significativos, nomeadamente, e sempre que possível, através da não realização de ações de mobilização do solo pelas áreas de maior declive, ou proceder à alteração do uso do solo de floresta ou mato, para pastagem ou culturas hortícolas temporárias.
9 - Nos espaços agrícolas a exploração de recursos geológicos observa o regime definido no PAE.
10 - Nos espaços agrícolas as explorações florestais obedecem ao regime previsto para os espaços agrícola de nível 1, definidos no artigo seguinte.
Artigo 33.º
Instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias
1 - Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares aplicáveis e atendendo ao disposto no artigo anterior, nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, o regime de edificabilidade relativo a instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias obedece às regras contantes dos quadros seguintes:
a) Espaços agrícolas de nível 1:
Instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Índice máximo de utilização do solo: 0,15 | |
Área máxima de construção: 500m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 % | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5 m | |
Afastamento mínimo à via principal: 10 m | |
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 10 m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 4,5 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa) |
b) Espaços agrícolas de nível 2 - construções até 500m2:
Instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Índice máximo de utilização do solo: 0,15 | |
Área máxima de construção: 500m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 % | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5 m | |
Afastamento mínimo à via principal: 10 m | |
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 10 m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 4,5 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa) |
c) Espaços agrícolas de nível 2 - construções acima dos 500m2:
Instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias | Afastamento mínimo a habitações: 500 m (exceção - habitação do proprietário, desde que a pedido do mesmo ao município e autorizado por este) Afastamento mínimo a empreendimentos turísticos: 500m |
Parcela mínima: 10000m² | |
Índice máximo de utilização do solo: 0,15 | |
Área construção máxima: 5000m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 % | |
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50 m | |
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 20 m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da altura fachada máxima: 6,5 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa) |
Artigo 34.º
Habitação
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares e atendendo ao disposto no artigo 32.º, nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, o regime de edificabilidade relativo à habitação obedece às regras contantes do quadro seguinte:
Habitação | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Índice máximo de utilização do solo: 0,15 | |
Área máxima de construção: 375m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10m | |
Afastamentos a outros limites: 5m | |
Número de pisos: 2 | |
Altura da fachada máxima: 6,5m |
Artigo 35.º
Empreendimentos turísticos
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares e atendendo ao disposto no artigo 32.º, nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artIgo 31.º, o regime de edificabilidade relativo a empreendimentos turísticos obedece às regras contantes do quadro seguinte:
Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Índice máximo de utilização do solo: 0,20 | |
Área construção máxima: 3000m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 35 % | |
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 10 m | |
Número de pisos: 2 | |
Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) | |
Parques de campismo | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Índice máximo de utilização do solo: 0,05 | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 % | |
Área construção máxima: 300m² | |
Afastamento mínimo à via principal: 15 m | |
Afastamento mínimo a outros limites:10m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 5m |
Artigo 36.º
Equipamentos de animação turística ou de lazer
Nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º e no que se refere a equipamentos de animação turística ou de lazer, aplica-se o regime constante do quadro seguinte:
Equipamentos de animação turística ou de lazer | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Índice máximo de utilização do solo: 0,05 | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 0,10 | |
Área construção máxima: 300m2 | |
Afastamento mínimo à via principal: 15m | |
Afastamento mínimo a outros limites:10m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 5m |
Artigo 37.º
Armazenagem, transformação ou comercialização de produtos agrícolas
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços agrícolas de nível 1 e nível 2, referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 31.º, o regime de edificabilidade relativo à armazenagem, transformação ou comercialização de produtos agrícolas é o constante do quadro seguinte:
Armazenagem, transformação ou comercialização dos produtos agrícolas | Tipologia: unidades de transformação (adegas, queijarias, produção de conservas e outras similares de transformação de produtos) |
Regra geral da parcela mínima: 10000m2 | |
Área construção máxima: 1000m² | |
Índice de ocupação do solo: 2 % | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 % | |
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 6,5m |
Artigo 38.º
Instalações agroturísticas
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços agrícolas integrados na Reserva Agrícola Regional, o regime de edificabilidade relativo às instalações agroturísticas é o constante do quadro seguinte:
Instalações agroturísticas | Tipologia admitida: são admitidos empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como instalações de recreio e lazer complementares da atividade agrícola e não associadas àqueles empreendimentos |
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) | |
Índice máximo de utilização do solo: 0,20 | |
Área construção máxima: 1000m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 35 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 15m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 10m | |
Número de pisos: 2 | |
Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 39.º
Regime excecional dos espaços agrícolas de nível 2
1 - Nos espaços agrícolas de nível 2 a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 31.º, e no caso de construções preexistentes devidamente licenciadas à entrada em vigor do presente regulamento, sempre que se verifique existir a falta fundamentada de solos elegíveis para a ampliação de instalações de apoio a explorações agrícolas e agropecuárias e em instalações acima dos 500m2, a aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 33.º, no que se refere ao afastamento mínimo a habitações e a empreendimentos turísticos, pode fazer-se com uma tolerância, para menos, de até 20 %.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e após uma análise realizada caso a caso pelo município, podem ser impostas medidas de mitigação de potenciais impactos ambientais, nomeadamente a instalação de barreiras verdes, criação de cortinas arbóreas ou arbustivas para integração paisagística, uso de materiais sustentáveis e desenvolvimento de práticas que promovam a conservação do solo, visando assegurar o equilíbrio ambiental, social e paisagístico.
Artigo 40.º
Regime especial dos espaços agrícolas de nível 3
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços agrícolas de nível 3, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º, situados na Caloura, o regime de edificabilidade relativo a edificações de apoio agrícola, habitação e empreendimentos turísticos tem as especificidades constantes dos quadros seguintes:
a) Apoio agrícola:
Apoio Agrícola | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Área de implantação máxima: 250m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10 m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 4,5m |
b) Habitação:
Habitação | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Área de implantação máxima: 250 m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10 m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5 m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 3,5m |
c) Empreendimentos turísticos:
Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Índice máximo de utilização do solo: 0,20 | |
Área construção máxima: 1000m2 | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 35 % | |
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 10 m | |
Número de pisos: 2 | |
Altura fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) | |
Parques de campismo | Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) |
Índice máximo de utilização do solo: 0,05 | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 % | |
Área construção máxima: 300m² | |
Afastamento mínimo à via principal: 15m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 10m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura fachada máxima: 5m |
SECÇÃO III
ESPAÇOS FLORESTAIS
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 41.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços florestais são áreas com vocação dominante para a florestação, em especial com espécies autóctones e ou para a produção de lenhosas de qualidade.
2 - No Concelho de Lagoa, os espaços florestais integram a Reserva Ecológica e a Reserva Florestal de Recreio da Chã da Macela.
Artigo 42.º
Regime das atividades admitidas e interditas
1 - Nos espaços florestais são permitidas as atividades seguintes:
a) A instalação de apoios a atividades de recreio e lazer de iniciativa da administração regional ou local, tais como parques de merendas, zonas de estadia panorâmicas, percursos pedonais/equestres e trilhos da natureza;
b) Ações de povoamento ou repovoamento florestal, desde que as técnicas utilizadas não conduzam à degradação dos recursos naturais, em especial as características pedológicas dos terrenos;
c) Instalações de apoio à atividade florestal, agroflorestal, ao turismo em espaço rural e turismo de habitação, ou à residência habitual do proprietário de acordo com as regras definidas no presente regulamento.
2 - Nos espaços florestais ficam interditas as atividades seguintes:
a) Proceder à florestação com espécies de crescimento rápido, nos termos da legislação em vigor;
b) Estabelecer depósitos ou estabelecimentos de exploração industrial ou comercial de sucata;
c) Proceder a qualquer tipo de deposição de resíduos, mesmo que a título transitório, salvo se os mesmos tiveram natureza agrícola ou florestal;
d) Proceder a quaisquer atividades que possam pôr em risco pessoas e bens, designadamente as que potenciem os riscos de erosão dos solos e incêndio florestal;
e) Executar ações de destruição da camada arável do solo ou do revestimento florestal desde que não integradas em técnicas normais de produção vegetal;
f) Executar ações de alteração do relevo natural dos terrenos;
g) Proceder ao corte raso de árvores, salvo se estiver abrangido por projeto de reflorestação, ou por licença de corte, aprovados por entidade competente em matéria de florestas;
h) Executar ações que direta ou indiretamente contribuam para a erosão do solo;
i) Proceder à plantação de espécies exóticas ou de exploração intensiva, que potenciem os riscos de erosão do solo ou alteração do equilíbrio biofísico existente;
j) Proceder à instalação de indústrias na área integrada no POOC.
Artigo 43.º
Usos admitidos
1 - Nos espaços florestais são admitidos os usos seguintes:
a) Atividades florestais;
b) Exploração de recursos geológicos, de acordo com o regime definido no PAE;
c) Habitação;
d) Turismo em espaço rural e turismo de habitação;
e) Indústrias de apoio à atividade florestal.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade relativo aos usos ali referidos são os contantes da subsecção seguinte.
SUBSECÇÃO II
REGIME DE EDIFICABILIDADE NOS ESPAÇOS FLORESTAIS
Artigo 44.º
Atividades florestais
1 - Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços florestais o regime de edificabilidade relativo a edificações de apoio às atividades florestais é o constante do quadro seguinte:
Atividades florestais | São permitidos os edifícios de apoio à atividade florestal para arrumo de equipamentos e utensílios |
Parcela mínima: 10000m2 | |
Índice máximo de utilização do solo: 0,05 | |
Área construção máximo: 500m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10 m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5m | |
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 15 m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 4,5m |
2 - Nos espaços florestais a edificabilidade fica restrita ao definido nos respetivos estatutos de proteção da natureza e de conservação da biodiversidade das áreas nele integradas.
Artigo 45.º
Habitação
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços florestais o regime de edificabilidade relativo à habitação é o constante do quadro seguinte:
Habitação | Parcela mínima: 10000m² |
Índice máximo de utilização do solo: 0,025 | |
Área de construção máxima: 250m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 8 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5m | |
Número de pisos: 2 | |
Altura da fachada máxima: 6,5m |
Artigo 46.º
Turismo em espaço rural e turismo de habitação
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços florestais o regime de edificabilidade relativo ao turismo em espaço rural e turismo de habitação é o constante do quadro seguinte:
Turismo em espaço rural e turismo de habitação | Área de construção máxima: 5000m² |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 8 % | |
Número de pisos: 2 | |
Altura da fachada máxima: 6,5m |
Artigo 47.º
Indústrias de apoio à atividade florestal
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços florestais o regime de edificabilidade relativo às indústrias de apoio à atividade florestal é o constante do quadro seguinte:
Indústrias associadas e de apoio a atividade florestal | São admitidas a indústrias de serração de madeira, indústria de biomassa e outros usos similares ou adicionais e complementares |
Afastamento de empreendimentos turísticos: 500m | |
Parcela mínima: 10000m2 | |
Área construção máxima: 1000m² | |
Índice máximo de ocupação do solo máximo: 2 % | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 10 % | |
Afastamento mínimo aos limites da parcela: 50m | |
Número de pisos:1 | |
Altura da fachada máxima: 6,5m |
Artigo 48.º
Regime de compatibilização
Nos espaços florestais, quando, numa mesma parcela, existir mais do que um dos usos referidos no artigo 43.º, aplicam-se, ainda que não cumulativamente, os índices mais favoráveis aplicáveis, de entre os estabelecidos na presente subsecção.
Artigo 49.º
Regime das preexistências em espaço florestal
Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.º a 24.º do presente regulamento, as edificações preexistentes, independentemente da dimensão da exploração, são suscetíveis de ampliação até 35 % da sua área atual de construção, desde que tal seja justificado pela necessidade de melhoria das condições de habitabilidade do fogo, para adaptação ao uso turístico, ou para guarda de utensílios e equipamentos da atividade florestal, não podendo ser excedida a área máxima de construção de 500m2, incluindo os 250m2 de área de construção máxima afeta a fins habitacionais para residência.
Artigo 50.º
Leitos e margens dos cursos de água
Nos espaços florestais, os leitos e margens dos cursos de água que o atravessam estão incluídos nos espaços naturais e culturais.
SECÇÃO IV
ESPAÇOS NATURAIS E CULTURAIS
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 51.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços naturais e culturais correspondem às áreas com importância para a conservação dos recursos e do património natural e paisagístico existente e, num sentido mais lato, para a preservação da integridade biofísica e cultural do território.
2 - Nos espaços naturais, constituem objetivos de ordenamento, a preservação e valorização da sua estrutura de interesse ecológico e ambiental, bem como a salvaguarda dos valores do património natural, paisagístico, geológico, faunístico e botânico.
3 - Os espaços naturais e culturais correspondem às áreas seguintes, delimitadas na planta de ordenamento e condicionantes:
a) Parque Natural da Ilha de São Miguel, que integra:
(i) A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Serra de Água de Pau;
(ii) Área protegida de gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo;
b) Rede Natura 2000;
c) Áreas de aptidão balnear;
d) Leitos e margens dos cursos de água.
4 - Os espaços naturais e culturais referidos no n.º 1 integram as áreas naturais e culturais e as áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico, e as áreas edificadas em zonas de risco, quando não inseridas em solo urbano, todas identificadas na planta de síntese do POOC.
Artigo 52.º
Parque Natural da Ilha de São Miguel
1 - O Parque Natural da Ilha de São Miguel prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
2 - No Concelho de Lagoa, integram o Parque Natural da Ilha de São Miguel as áreas protegidas seguintes:
a) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Serra de Água de Pau;
b) Área protegida de gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo.
3 - O Parque Natural da Ilha de São Miguel está dotado de um plano de gestão para as suas áreas terrestres, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2020/A, de 5 de agosto.
Artigo 53.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Serra de Água de Pau
A Área Protegida para a Gestão de Habitats ou Espécies da Serra de Água de Pau obedece aos objetivos de gestão referentes à respetiva categoria de área protegida e ao regime específico definido no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que procede à criação do Parque Natural da Ilha de São Miguel, bem como no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2020/A, de 5 de agosto de 2020, que aprova o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel.
Artigo 54.º
Área protegida de gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo
1 - A Área Protegida de Gestão de Recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo, obedece aos objetivos de gestão referentes à respetiva categoria de área protegida e ao regime específico definido no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que procede à criação do Parque Natural da Ilha de São Miguel, bem como no Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2020/A, de 5 de agosto de 2020, que aprova o Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel.
2 - A área protegida de gestão de recursos da Caloura - ilhéu de Vila Franca do Campo integra a Zona Especial de Conservação Caloura - Ponta da Galera (PTMIG0020), aplicando-se-lhe, cumulativamente, o regime estabelecido na presente secção.
Artigo 55.º
Rede Natura 2000
Na área da Rede Natura 2000 existentes no Concelho de Lagoa observa o regime definido na legislação em vigor.
Artigo 56.º
Áreas de aptidão balnear
1 - As áreas de aptidão balnear integram as zonas balneares a as zonas de aptidão balnear e estão devidamente identificadas na planta de ordenamento.
2 - No município de Lagoa, as áreas de aptidão balnear são as seguintes:
a) Baixa d´Areia;
b) Porto da Caloura;
c) Piscinas Naturais da Lagoa;
d) Zona Balnear de Santa Cruz;
e) Zona Balnear do Cerco;
f) Calhau da Soares;
g) Calheta da Cabra;
h) Zona Balnear do Cruzeiro;
i) Poças Naturais da Ribeira Chã;
j) Portinho de São Pedro.
3 - As áreas de aptidão balnear ficam sujeitas ao regime definido no POOC, nomeadamente quanto aos objetivos, regime de gestão, âmbito de aplicação, atividades interditas, regime de classificação, acessos e estacionamento, infraestruturas de apoio, tipologia das instalações e apoios baleares, características construtivas das instalações balneares, caracterização de outros equipamentos balneares, usos múltiplos das zonas balneares e outros aspetos naquele referidos, bem como ao regime definido pelo Decreto Legislativo Regional n. 16/2011/A, de 30 de maio, que estabelece o regime jurídico da gestão das zonas balneares, da qualidade das águas balneares e da prestação de assistência nos locais destinados a banhistas.
4 - As áreas de aptidão balnear referidas nas alíneas a) a i) do n.º 2 localizam-se em espaços naturais e culturais, e a área de aptidão balnear referida na alínea j) localiza-se em espaços de equipamentos urbanos.
Artigo 57.º
Leitos e margens dos cursos de água
Integram os espaços naturais e culturais os leitos e margens dos cursos de água que atravessam as diversas categorias do solo rústico e do solo urbano, devidamente representados nas plantas de ordenamento e de condicionantes.
SUBSECÇÃO II
USOS ADMITIDOS E REGIME DE EDIFICABILIDADE NOS ESPAÇOS NATURAIS E CULTURAIS
Artigo 58.º
Usos admitidos
1 - Nos espaços naturais e culturais são admitidos os usos seguintes:
a) Atividade agrícola;
b) Habitação;
c) Turismo em espaço rural e turismo de habitação;
d) Edificações destinadas à divulgação e sensibilização ambiental.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o regime de edificabilidade relativos aos usos ali referidos são os contantes dos artigos seguintes.
Artigo 59.º
Atividade agrícola
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços naturais e culturais o regime de edificabilidade relativo a edificações de apoio à atividade agrícola é o constante do quadro seguinte:
Atividade Agrícola | São admitidas novas construções de apoio à atividade agrícola, utilizados como o arrumo de equipamentos e utensílios, se a parcela estiver integrada na Zona A do POOC. As obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, nas construções preexistentes, só são admitidas em edifícios licenciados e existentes à data da entrada em vigor do POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro. As obras de ampliação não podem corresponder, por prédio, a um aumento da área total de construção superior a 16m2 |
Só é admitido um edifício por prédio (construção nova) desde que comprovadamente associado à atividade agrícola | |
Regra geral da parcela mínima: 2500m²/5000m² (definida nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º) | |
Índice máximo de utilização do solo: 0,015 | |
Área construção máxima: 30m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 2,5 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 15m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5m | |
Afastamento mínimo entre edificações de usos diferentes: 15m | |
Número de pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 4,5m |
Artigo 60.º
Habitação
1 - Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços naturais e culturais o regime de edificabilidade relativo à habitação é o constante do quadro seguinte:
Habitação | Só são admitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação das edificações preexistentes |
O presente regime só aplicável a edifícios licenciados e existentes à data da entrada em vigor do POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro | |
Aumento máximo de área de construção: 16m² | |
Nos casos em que área de construção existente seja <36m², o aumento máximo de área de construção permitido só pode ser igual ou inferior a 52m² | |
Manutenção do número de pisos existentes | |
Altura da fachada máxima: 6,5m |
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 22.º a 24.º do presente regulamento.
Artigo 61.º
Turismo em espaço rural e turismo de habitação
1 - Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços naturais e culturais o regime de edificabilidade relativo às edificações de turismo em espaço rural e turismo de habitação é o constante do quadro seguinte:
Turismo em espaço rural e turismo de habitação | Só são admitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, nas construções preexistentes |
As obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, nas construções preexistentes, só são admitidas em edifícios licenciados e existentes à data da entrada em vigor do POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro | |
Aumento máximo de área de construção: 16m² | |
Nos casos em que área de construção existente seja <36m², o aumento máximo de área de construção permitido só pode ser igual ou inferior a 52m² | |
Manutenção do número de pisos existentes | |
Altura fachada máxima: 6,5m |
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 22.º a 24.º do presente regulamento.
Artigo 62.º
Edificações destinadas à divulgação e sensibilização ambiental
Sem prejuízo de outras restrições legais e regulamentares, nos espaços naturais e culturais o regime de edificabilidade relativo a edificações destinada à divulgação e sensibilização ambiental é o constante do quadro seguinte:
Edificações destinadas à divulgação e sensibilização ambiental aos visitantes | É dada preferência pela reabilitação de edificado existente sendo permitidas novas construções, admitindo-se a reconstrução, alteração e ampliação, com o limite da área de construção máxima, sem aumento do número de pisos. As obras de reconstrução só são admitidas nas construções preexistentes à data da entrada em vigor do POOC, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro |
Instalações mínimas: instalações sanitárias | |
Área máxima de construção: 200m² | |
N.º pisos: 1 | |
Altura da fachada máxima: 4,5m |
SECÇÃO V
ESPAÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RECURSOS GEOLÓGICOS
SUBSECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 63.º
Caracterização e destino de uso
1 - Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem a áreas preferenciais para a atividade extrativa, podendo coexistir com outros usos compatíveis, ficando sujeitas ao regime estabelecido pelo Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativa - PAE e pelo Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores.
2 - O licenciamento das explorações de recursos geológicos observa as normas constantes da subsecção seguinte.
Artigo 64.º
Estatuto de ocupação e utilização
1 - Os espaços de exploração de recursos geológicos, integram solo rústico e compreendem as explorações já licenciadas, identificadas na planta de ordenamento.
2 - É permitida a manutenção da atividade extrativa e admitido novo licenciamento, desde que seja cumprido o estabelecido no Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativa - PAE e no Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, não sendo admitidas a renovação das licenças vigentes ou a renovação das mesmas, desde que as explorações de recursos geológicos em causa se integrem em áreas de integração ambiental e paisagística,
3 - Nas situações de recuperação das áreas de exploração ou implementação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares aplicadas em vigor.
4 - O encerramento de unidades extrativas seguida de recuperação das áreas de exploração ou implementação do Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística, tem como efeito que essas áreas deixem de estar integradas, em solo rústico, na categoria de espaços de exploração de recursos geológicos, passando a integrar, também em solo rústico, na categoria de espaço onde se inserem.
SUBSECÇÃO II
REGIME DE LICENCIAMENTO
Artigo 65.º
Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores
1 - No âmbito do Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores - PAE, as áreas de gestão correspondem às áreas preferenciais destinadas à extração de recursos minerais não metálicos.
2 - As áreas de gestão referidas no número anterior correspondem à unidade básica de ordenamento e têm como objetivo compatibilizar a maximização da exploração dos recursos minerais não metálicos com a adequada estruturação funcional do território.
3 - As áreas de gestão no Concelho de Lagoa são as constantes do PAE referido no n.º 1.
4 - Às áreas de extração de massas minerais localizadas nas áreas de gestão referidas no n.º 3, aplica-se o Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, em vigor, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, na sua redação em vigor.
5 - Nas Áreas de Gestão e nas Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do PAE, e no que se refere ao regime jurídico a observar na extração de massas minerais, designadamente quanto ao processo de licenciamento e regulamentação da atividade extrativa, são aplicáveis as normas de execução constantes do Anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2015/A, de 14 de agosto, que aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores - PAE.
SECÇÃO VI
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS
Artigo 66.º
Identificação e regime
Em solo rústico, os espaços relativos a outras categorias de solo rústico estão representados na planta de ordenamento, constituem área non aedificandi e observam o regime definido no Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma dos Açores - Rede Regional - Vias Rápidas.
CAPÍTULO VII
SOLO URBANO
SECÇÃO I
REGRAS GERAIS
Artigo 67.º
Regime geral de uso, ocupação e edificabilidade
1 - No solo urbano são interditas as ocupações e utilizações seguintes:
a) Depósito de entulhos, de sucata, de produtos tóxicos ou perigosos e de resíduos de origem doméstica, industrial ou agropecuária e a instalação de aterros sanitários fora das áreas especificamente destinadas a esse fim;
b) Instalação de novas unidades de exploração de massas minerais, sempre que a localização destas se sobreponha com o solo urbano;
c) Descarga de efluentes sem tratamento adequado nos termos da legislação em vigor;
d) Criação de animais para fins comerciais;
e) Instalação de indústria não compatível com o uso urbano, nos termos da lei;
f) Realização de quaisquer atividades perturbem o ambiente urbano no que se refere à poluição aérea, poluição sonora, manobras de cargas e descargas que sejam suscetíveis de durante o seu processo de laboração libertarem matérias nocivas para a segurança e saúde públicas;
g) Proceder a quaisquer atividades que possam pôr em risco pessoas e bens, designadamente as que potenciem os riscos de erosão dos solos e de degradação do seu valor ambiental.
2 - No solo urbano aplicam-se os critérios de edificabilidade seguintes:
a) A morfologia urbana, nomeadamente no que respeita à estrutura do espaço público e à linguagem das edificações, deve respeitar e valorizar a morfologia e imagem urbana envolvente, salvaguardando as áreas de maior sensibilidade, com definição da rede viária, espaços verdes e a afetar a equipamentos em conformidade com a legislação aplicável;
b) As características tradicionais do aglomerado devem ser respeitadas de modo que o tecido urbano mantenha a sua homogeneidade de conjunto, nomeadamente no que se refere a materiais de revestimento, coberturas, proporção dos vãos, elementos construtivos e cor;
3 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir equipamentos de comércio e serviços, cuja atividade seja compatível com o uso habitacional, desde que providos de sistema de controlo de poluição, de ruido e de saúde pública, e instalados isoladamente de modo a evitar a degradação da qualidade de vida dos residentes e a causar incómodos para o meio ambiente envolvente.
4 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem existir edifícios industriais cuja atividade seja compatível com o uso habitacional, ficando os mesmos sujeitos ao regime seguinte:
a) Quando a área de implantação dos edifícios industriais for igual ou inferior a 1000 m2, aplica-se o regime referido no número anterior;
b) Quando a área de implantação dos edifícios industriais for superior a 1000 m2, apenas são admitidas obras de conservação e manutenção.
5 - Nas áreas com ocupação predominantemente habitacional, podem coexistir equipamentos, serviços e atividades comerciais e produtivas compatíveis com o uso habitacional, desde que se verifiquem os parâmetros máximos de edificabilidade previstos no presente regulamento.
6 - O solo urbano tem um tecido predominantemente consistente onde é possível a edificação lote a lote ou através de loteamento urbano, de acordo com os índices máximos definidos no presente capítulo.
7 - No solo urbano, os critérios de edificabilidade aplicáveis são os definidos no presente capítulo.
8 - No solo urbano, a rede viária, o estacionamento e os espaços verdes e de utilização coletiva, observam os parâmetros de dimensionamento definidos no presente regulamento e na legislação em vigor que fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva.
Artigo 68.º
Áreas edificadas em zona de risco
1 - As áreas edificadas em zona de risco correspondem a áreas consolidadas ou parcialmente edificadas, caracterizadas por se encontrarem em situação de ameaça pela instabilidade de arribas e vertentes ou de ameaça por galgamento ou inundações costeiras, estão delimitadas na planta de ordenamento, integram as áreas seguintes:
a) Áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras;
b) Áreas edificadas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes.
2 - O troço da Rua de São José, na freguesia da Ribeira Chã, identificado na planta de ordenamento como - Zona de Risco da Ribeira Chã, face à respetiva natureza desagregada dos materiais que compõem o talude bem como à sua elevada inclinação onde se verificam deslizamentos, constitui uma área edificada em zona de risco.
3 - Nas áreas edificadas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras, bem como nas áreas edificadas ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes referidas no n.º 1, são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação do edificado existente, desde que cumpridas as regras constantes do quadro seguinte:
Parâmetros |
|---|
São interditas novas obras de construção e de urbanização. Pré-existências: são obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação, desde que em construções devidamente legalizadas |
Edifícios licenciados e existentes à data da entrada em vigor do POOC (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro, que aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel - POOC Costa Sul), quando abrangidos pela respetiva área de intervenção. |
Fora da área de intervenção do POOC são permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação de edifícios licenciados à data de entrada em vigor da 2.ª rPDM de Lagoa. |
Aumento máximo de área de construção: 16m² por prédio sem aumento do número de pisos |
Área de construção existente <36m², o aumento máximo de área de construção pode ser até 52 m² sem aumento do número de pisos |
Só podem ocorrer obras de ampliação uma única vez |
4 - Sem prejuízo de ser incentivada, pela câmara municipal, a demolição dos edifícios existentes, na Zona de Risco da Ribeira Chã referida no n.º 2 são interditas obras de construção, alteração, reconstrução e ampliação, sendo permitidas obras de conservação, desde que as mesmas não alterem a volumetria do edificado existente.
5 - As áreas edificadas em zonas de risco e o regime que lhes está associado, estão devidamente compatibilizadas com o PGRIA 2022 - 2027.
Artigo 69.º
Alinhamentos e profundidade das empenas
1 - No solo urbano devem ser mantidos os alinhamentos seguintes:
a) O alinhamento predominante das edificações existentes na frente de rua, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos, desde que devidamente justificados;
b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício, definido por uma das situações seguintes:
(i) Pelos alinhamentos de tardoz que apresentem maior extensão na frente urbana e que não prejudique a leitura do espaço urbano;
(ii) Por outro tipo de alinhamento, designadamente, o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes a manter;
(iii) Por outro tipo de alinhamento que não prejudique as construções nos prédios vizinhos; ou
(iv) Por outro tipo de alinhamento que não prejudique a leitura do espaço urbano, devendo evitar-se a subjetividade da gestão urbanística assente em critérios técnicos individuais.
2 - No solo urbano a profundidade das empenas deve assegurar as condições de exposição solar e de ventilação dos espaços habitáveis e dos edifícios confinantes.
Artigo 70.º
Altura da fachada
1 - Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, ou outro regulamento que o venha a substituir, no solo urbano e nas frentes urbanas consolidadas, a altura da fachada máxima permitida para os edifícios deve respeitar as regras seguintes:
a) A altura da fachada máxima definida para cada classe de espaço do solo urbano;
b) A altura da fachada máxima da preexistência;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a determinação da altura da fachada máxima permitida faz-se através da aplicação do critério que se apresentar como mais favorável no caso concreto, sendo que os edifícios se devem integrar de forma harmoniosa e equilibrada na composição arquitetónica da respetiva envolvente urbana.
Artigo 71.º
Anexos e caves em solo urbano
1 - Em solo urbano é admitida a construção de anexos, enquanto edifícios destinados a um uso complementar e dependente do edifício principal, limitado a um piso e num ou mais edifícios, com uma área máxima de construção de 80m2.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando a construção de anexos se referir a mais do que um edifício, a área máxima de construção a respeitar para todos eles no seu conjunto, é de 80m2.
3 - Em solo urbano é admitida a construção de caves, sujeitas ao cumprimento das seguintes regras:
a) O uso dominante é o de estacionamento;
b) São admitidos usos complementares, nomeadamente arrecadações ou serviços, desde que devidamente licenciados nos termos da legislação em vigor e salvaguardando o cumprimento da regra do número de lugares de estacionamento em função dos usos existentes;
c) Cumpram com o regime geral de edificação da área onde se localizam, nomeadamente o regime de edificação estabelecido no presente regulamento para as diversas classes de espaço que integram o solo urbano.
4 - A aplicação do referido na alínea b) do número anterior deve ser realizada de modo conjugado com o disposto no Capítulo VIII do presente regulamento.
5 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 3, a construção de cave não é contabilizada para as regras do número de pisos permitidos na classe de espaço área de solo urbano onde se integram.
SECÇÃO II
ESPAÇOS URBANOS CONSOLIDADOS
Artigo 72.º
Identificação e regime
1 - Na 2.ª rPDM de Lagoa, os espaços urbanos consolidados, delimitados na planta de ordenamento, são os seguintes:
a) Lagoa, que integra;
(i) Lagoa - Cidade (UC1), que integra todas as áreas não incluídas em Lagoa - Central (UC2), Lagoa - Tecnoparque (UC3) e Atalhada (UC7), nas freguesias de Nossa Senhora do Rosário e de Santa Cruz;
(ii) Lagoa - Central (UC2), que integra a zona ao longo da Avenida Litoral, Rua Direita até à Rua das Alminhas, incluindo a mesma, Avenida Infante D. Henrique e a Avenida António de Medeiros e Almeida, na freguesia de Nossa Senhora do Rosário;
(iii) Lagoa - Tecnoparque (UC3), que integra a zona a norte da Alameda do Conhecimento, na freguesia de Nossa Senhora do Rosário.
b) Ribeira Chã e Remédios (UC4), nas freguesias da Ribeira Chã e de Santa Cruz;
c) Água de Pau (UC5), que integra a zona a Norte da interseção da Rua dos Ferreiros com a Rua do Jubileu e a zona a Norte da interseção da Rua da Portela com a Canada do Cinzeiro, na freguesia de Água de Pau;
d) Cabouco (UC6), que integra a zona a Norte da via rápida, na freguesia do Cabouco, incluindo também as freguesias da Nossa Senhora do Rosário e de Santa Cruz.
e) Atalhada (UC7) - que integra a zona localizada a poente da Avenida Eng.º Luís Alberto Meireles Martins Mota, incluindo a Canada Nova do Pópulo a Canada do Bago e a Rua do Bago, na freguesia de Nossa Senhora do Rosário;
f) Caloura (UOPG 1) - que integra a área devidamente identificada na planta de ordenamento é objeto de unidade operativa de planeamento e gestão, e localiza-se maioritariamente, em espaço urbano consolidado.
2 - Nos espaços urbanos consolidados o regime de edificabilidade é o constante dos artigos seguintes.
Artigo 73.º
Lagoa - Cidade
Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o regime de edificabilidade na Lagoa - Cidade (UC1), é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Lagoa - Cidade | Índice máximo de ocupação do solo: 80 % |
Habitação: Número de pisos: 4 Altura da fachada máxima: 13m | |
Outros usos Número de pisos: 4 Altura da fachada máxima: 15 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 74.º
Lagoa - Central
Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade na Lagoa - Central (UC2) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Lagoa - Central | Índice máximo de ocupação do solo: 90 % |
Habitação: Número de pisos: 4 Altura da fachada máxima: 13m | |
Outros usos Número de pisos: 4 Altura da fachada máxima: 15 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 75.º
Lagoa - Tecnoparque
Para efeitos do disposto na subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade na Lagoa - Tecnoparque (UC3) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Lagoa - Tecnoparque | Índice máximo de ocupação do solo: 100 % |
Habitação: Número de pisos: 5 Altura da fachada máxima: 16m | |
Outros usos Número de pisos: 5 Altura da fachada máxima: 18 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 76.º
Ribeira Chã e Remédios
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade na Ribeira Chã e Remédios (UC4) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Ribeira Chã e Remédios | Índice máximo de ocupação do solo: 50 % |
Habitação: Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 7m | |
Outros usos Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 77.º
Água de Pau
Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade em Água de Pau (UC5) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Água de Pau | Índice máximo de ocupação do solo: 50 % |
Habitação: Número de pisos: 3 Altura da fachada máxima: 10m | |
Outros usos Número de pisos: 3 Altura da fachada máxima: 12 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 78.º
Cabouco
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade no Cabouco (UC6) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Cabouco | Índice máximo de ocupação do solo: 60 % |
Habitação: Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 7m | |
Outros usos Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 79.º
Atalhada
Para efeitos do disposto na e) do n.º 1 do artigo 72.º, o regime de edificabilidade na Atalhada (UC7) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Atalhada | Índice máximo de ocupação do solo: 70 % |
Habitação: Número de pisos: 3 Altura da fachada máxima: 10m | |
Outros usos Número de pisos: 3 Altura da fachada máxima: 12 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 80.º
Caloura
1 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 72.º é estabelecida uma unidade operativa de planeamento e gestão, UOPG 01 - Caloura, sendo a mesma executada através de um plano de pormenor - Plano de Pormenor da Caloura.
2 - A UOPG 01 - Caloura prossegue os objetivos seguintes:
a) Salvaguardar a valorização de uma área que contém estruturas de ocupação singulares, designadamente de valor patrimonial, cultural e natural, bem como outras estruturas de suporte destinadas ao recreio e lazer;
b) Promover um regime ocupação do solo urbano que assegure a salvaguarda e valorização das áreas mais sensíveis em termos ambientais e paisagísticos;
c) Promover o desenvolvimento de formas integradoras de ocupação do solo urbano integrado na área abrangida pelo plano de pormenor, nomeadamente, acautelando a transformação dos espaços abrangidos pelo mesmo;
d) Compatibilizar as funções tradicionais e os novos usos urbano-turísticos;
e) Promover a qualificação das áreas de apoio de uso balnear.
3 - A elaboração do Plano de Pormenor da Caloura fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Habitação: parcela mínima - 1400 m²;
b) Habitação: área de construção máxima - 500 m²;
c) Habitação: número de pisos - 2;
d) Empreendimentos Turísticos: parcela mínima - 1400 m²;
e) Empreendimentos Turísticos: área de implantação máxima - 1500 m²;
f) Empreendimentos Turísticos: número de pisos - 2;
4 - Até à aprovação do plano de pormenor a que se refere o número anterior, na área abrangida pela UOPG 01 - Caloura, o regime de edificabilidade na Caloura é o constante do quadro seguinte:
Tipo | Parâmetros |
|---|---|
Habitação | Parcela mínima: 1400m² |
Área de construção máxima: 500m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 30 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 5m | |
Afastamentos mínimo a outros limites: 4m | |
Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 7m | |
Empreendimentos Turísticos | Parcela mínima: 1400m² Índice máximo de utilização do solo: 0,20 |
Área implantação máxima: 1500m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 35 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 5m | |
Afastamentos mínimo a outros limites: 4m | |
Tipologias admitidas: hotéis, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (áreas técnicas) |
5 - Na área abrangida pela UOPG 01 - Caloura, para além dos usos referidos no número anterior, são ainda admitidos os usos de comércio e serviços, aplicando-se-lhes as regras definidas no quadro constante do número anterior para a habitação.
6 - Sem prejuízo do cumprimento das demais regras estatuídas no n.º 4 para os empreendimentos turísticos situados na área abrangida pela UOPG 01 - Caloura, nos casos em que o desnível do terreno seja acentuado, é excecionalmente admitida a construção de dois corpos de 2 pisos, desde que cada um deles esteja implantado em diferentes cotas do terreno e, cumulativamente, que em termos funcionais e arquitetónicos estejam interligados, de algum modo, entre si.
7 - As regras definidas nos n.os 4 a 6 vigoram até à data de entrada em vigor do Plano de Pormenor da Caloura, podendo as mesmas ser absorvidas pela disciplina que vier a ser definida por este plano municipal de ordenamento do território, ainda que seja redefinida a respetiva área de intervenção.
8 - A UOPG 01 - Caloura abrange no âmbito da sua área de intervenção, localiza-se em solo urbano, maioritariamente em espaço urbano consolidado, ainda que uma parte da mesma inclua espaço urbano a consolidar, ao qual, em virtude de este ser de menor dimensão, se aplicam as regras referidas nos números anteriores, pela estatuição prevista no artigo 90.º do presente regulamento.
SECÇÃO III
ESPAÇOS URBANOS A CONSOLIDAR
Artigo 81.º
Identificação
1 - Na 2.ª rPDM de Lagoa, os espaços urbanos a consolidar, delimitados na planta de ordenamento, são os seguintes:
a) Lagoa - Cidade (UaC1);
b) Atalhada - (UaC2); que integra a zona localizada a poente da Avenida Eng.º Luís Alberto Meireles Martins Mota, na freguesia de Nossa Senhora do Rosário.
c) Malaca - (UaC3); que integra a zona ao longo do Caminho da Malaca até à Estrada dos Portões Vermelhos, nas freguesias de Nossa Senhora do Rosário e Cabouco;
d) Termo - Amoreirinha (UaC4); que integra a zona ao longo da Estrada Regional N.º 1 - 1.ª, entre o Termo (freguesia de Santa Cruz) e a Grota Funda (freguesia de Água de Pau);
e) Ribeira Chã e Remédios (UaC5); nas freguesias da Ribeira Chã e de Santa Cruz
f) Água de Pau (UaC6); na freguesia de Água de Pau, excluindo UOPG 01;
g) Cabouco (UaC7); que integra a zona a Norte da via rápida, na freguesia do Cabouco, incluindo as freguesias da Nossa Senhora do Rosário e de Santa Cruz.
2 - Na 2.ª rPDM de Lagoa, os espaços urbanos a consolidar integram as unidades de execução e as unidades operativas de planeamento e gestão seguintes, delimitadas na planta de ordenamento:
a) UE 01-Unidade de Execução do Valongo;
b) UOPG 01 - Caloura, na área não integrada em espaço urbano consolidado;
c) UOPG 02 - Avenida Maria Luísa Costa Machado Faria e Maia;
d) UOPG 03 - Caminho da Caloura ao Fisher;
e) UOPG 04 - Longueira;
f) UOPG 05 - Frades;
g) UOPG 06 - Avenida António Medeiros e Almeida;
h) UOPG 07 - Estrada Regional - Atalhada;
i) UOPG 08 - Canada da Igreja;
j) UOPG 09 - Caminho das Casinhas.
SUBSECÇÃO I
REGIME
Artigo 82.º
Lagoa - Cidade
Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o regime de edificabilidade Lagoa - Cidade (UaC1) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Lagoa - Cidade | Índice máximo de ocupação do solo: 70 % |
Habitação: Número de pisos: 3 Altura da fachada máxima: 10m | |
Outros usos Número de pisos: 3 Altura da fachada máxima: 12 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 83.º
Atalhada
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º, o regime de edificabilidade da Atalhada (UaC2) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Atalhada | Índice máximo de ocupação do solo: 60 % |
Habitação: Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 7m | |
Outros usos Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 84.º
Malaca
1 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 81.º, o regime de edificabilidade da Malaca (UaC3) é o constante do quadro seguinte:
Habitação | Parcela mínima: 2500m² |
Índice máximo de ocupação do solo: 15 % | |
Área de construção máximo: 400m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 25 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10 m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5m | |
Número de pisos: 2 | |
Altura da fachada máxima: 7 m | |
Empreendimentos Turísticos | São admitidos: aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo |
Parcela mínima: 2500m² | |
Índice máximo de ocupação do solo: 20 % | |
Área de construção máxima: 1000m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 30 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10 m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5m | |
Número de pisos: 2 | |
Altura fachada máxima: 8 + 1 m (destinado às zonas técnicas) |
2 - Sem prejuízo do regime de edificabilidade, para a habitação, constante do quadro referido no número anterior, nos casos de construções já existentes nas quais se queiram fazer obras de ampliação, mas a parcela tenha uma área inferior a 2500m², aplicam-se as regras ali definidas, com exceção do requisito relativo à parcela mínima.
Artigo 85.º
Termo - Amoreirinha
Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 81.º, o regime de edificabilidade do Termo - Amoreirinha (UaC4) é o constante do quadro seguinte:
Habitação | Parcela mínima: 1250m² |
Índice máximo de ocupação do solo: 15 % | |
Área de construção máximo: 400m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 25 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10 m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5m | |
Número de pisos:2 | |
Altura da fachada máxima: 7m | |
Empreendimentos Turísticos | São admitidos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural e parques de campismo |
Parcela mínima: 2500m² | |
Índice máximo de ocupação do solo: 20 % | |
Área de implantação máxima: 1500m² | |
Área de construção máxima: 3000m² | |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 30 % | |
Afastamento mínimo à via principal: 10m | |
Afastamento mínimo a outros limites: 5m | |
Número de pisos: 2 | |
Altura da fachada máxima: 8m+1 m (destinado às zonas técnicas) |
Artigo 86.º
Ribeira Chã e Remédios
Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 81.º, o regime de edificabilidade da Ribeira Chã e Remédios (UaC5) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Ribeira Chã e Remédios | Índice máximo de ocupação do solo: 40 % |
Habitação: Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 7m | |
Outros usos Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 87.º
Água de Pau
Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 81.º, o regime de edificabilidade de Água de Pau (UaC6) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Água de Pau | Índice máximo de ocupação do solo: 70 % |
Habitação: Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 7m | |
Outros usos Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) |
Artigo 88.º
Cabouco
Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 81.º, o regime de edificabilidade do Cabouco (UaC7) é o constante do quadro seguinte:
Zona | Parâmetros |
|---|---|
Cabouco | Índice máximo de ocupação do solo: 50 % |
Habitação: Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 7m | |
Outros usos Número de pisos: 2 Altura da fachada máxima: 8 m + 1 m (zonas técnicas) |
SUBSECÇÃO II
UNIDADES DE EXECUÇÃO
Artigo 89.º
UE 01-Unidade de execução do Valongo
1 - A unidade de execução do Valongo referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 81.º está delimitada, pela câmara municipal, nos termos da legislação em vigor, através da fixação dos respetivos limites físicos na planta de ordenamento, a concretizar em prazo definido no respetivo contrato de urbanização.
2 - A unidade de execução fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de utilização é de 0,30 em empreendimentos turísticos - aplicável a qualquer tipo de empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e ou bebidas e equipamentos de animação constituintes de empreendimentos integrados ou de conjuntos turísticos (resorts);
b) Área máxima de impermeabilização é de 35 % (exceto recintos desportivos);
c) O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois pisos, acima da cota de soleira, com uma cércea máxima 7,5 m.
Quando o desnível do terreno admitir a diferença de um piso entre a cota de referência do empreendimento a desenvolver e o ponto mais baixo do terreno, será admissível a construção de um terceiro piso, conforme solução representada nas peças desenhadas anexadas ao presente regulamento;
d) As novas edificações deverão ser implantadas com afastamento mínimo aos limites do prédio de 6 m;
e) As novas construções devem garantir um adequado enquadramento paisagístico;
f) O licenciamento dos empreendimentos integrados e dos conjuntos turísticos (resorts) só é permitido com a obrigatoriedade de construção de um sistema autónomo de recolha e tratamento adequado de efluentes;
g) É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção e valorização do coberto vegetal e da arborização da área onde se insere;
h) A delimitação das parcelas objeto de operações urbanísticas para edificação deverá ser materializada por muros em pedra seca de basalto.
SUBSECÇÃO III
UNIDADES OPERATIVAS DE PLANEAMENTO E GESTÃO
Artigo 90.º
UOPG 01 - Caloura
Na UOPG 01 - Caloura referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 81.º é aplicável o regime previsto no n.º 8 do artigo 80.º do presente regulamento.
Artigo 91.º
UOPG 02 - Avenida Maria Luísa Costa Machado Faria e Maia
1 - A UOPG 02 - Avenida Maria Luísa Costa Machado Faria e Maia, referida na alínea c) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Colmatar a malha urbana circundante, promovendo a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano;
b) Colmatar as malhas viárias existentes;
c) Promover a contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;
d) Promover a valorização do espaço urbano.
2 - A UOPG 02 - Avenida Maria Luísa Costa Machado Faria e Maia fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 80 %;
b) Habitação - número de pisos: 4;
c) Habitação - altura da fachada máxima: 13 m;
d) Outros usos - número de pisos: 4;
e) Outros usos - altura da fachada máxima: 15+ 1 m (zonas técnicas);
Artigo 92.º
UOPG 03 - Caminho da Caloura ao Fisher
1 - A UOPG 03 - Caminho da Caloura ao Fisher, referida na alínea d) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Promover a estruturação e expansão da zona adjacente ao Caminho da Caloura ao Fisher, através da urbanização das áreas que lhe são contíguas, bem, como a contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;
b) promover a valorização do espaço urbano;
c) Colmatar as malhas viárias existentes e definir a estrutura viária.
2 - A UOPG 03 - Caminho da Caloura ao Fisher fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 80 %;
b) Habitação - número de pisos: 4;
c) Habitação - altura da fachada máxima: 13 m;
d) Outros usos - número de pisos: 4;
e) Outros usos - altura da fachada máxima: 15+ 1 m (zonas técnicas).
Artigo 93.º
UOPG 04 - Longueira
1 - A UOPG 04 - Longueira, referida na alínea e) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Promover a criação de um nó de ligação ao eixo sul da via rápida e correspondente via de acesso à zona da Longueira;
b) Definir a programação da execução das infraestruturas necessárias à urbanização da área adjacente à UOPG 04 - Longueira;
c) Promover a criação de uma zona de expansão urbana através da colmatação do espaço intersticial situado a norte da UOPG 04 - Longueira e o nó de ligação da mesma à via rápida;
d) Promover a requalificação do espaço público existente.
2 - A UOPG 04 - Longueira fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo:100 %;
b) Habitação - número de pisos: 4;
c) Habitação - altura da fachada máxima: 13 m;
d) Outros usos - número de pisos: 4;
e) Outros usos - altura da fachada máxima: 15+ 1 m (zonas técnicas).
Artigo 94.º
UOPG 05 - Frades
1 - A UOPG 05 - Frades, referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado e a qualificação do desenho urbano, através de soluções de conjunto do edificado;
b) Promover a criação de novos núcleos populacionais;
c) Promover a criação de uma estrutura de arruamentos, espaços públicos, equipamentos e zonas de recreio e lazer.
2 - A UOPG 05 - Frades fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 100 %;
b) Habitação - número de pisos: 4;
c) Habitação - Altura da fachada máxima: 13 m;
d) Outros usos - número de pisos: 4;
e) Outros usos - Altura da fachada máxima: 15+ 1 m (zonas técnicas);
Artigo 95.º
UOPG 06 - Avenida António Medeiros e Almeida
1 - A UOPG 06 - Avenida António Medeiros e Almeida, referida na alínea g) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Colmatar a malha urbana circundante, promovendo a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano;
b) Colmatar as malhas viárias existentes;
c) Promover a contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;
d) Promover a valorização o espaço urbano.
2 - A UOPG 06 - Avenida António Medeiros e Almeida fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 80 %;
b) Habitação - número de pisos: 4;
c) Habitação - Altura da fachada máxima: 13 m;
d) Outros usos - número de pisos: 4;
e) Outros usos - Altura da fachada máxima: 15+ 1 m (zonas técnicas).
Artigo 96.º
UOPG 07 - Estrada Regional - Atalhada
1 - A UOPG 07 - Estrada Regional - Atalhada, referida na alínea h) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Garantir uma evolução articulada da ocupação do território, promovendo o seu desenvolvimento ordenado e a qualificação do desenho urbano, através de soluções de conjunto do edificado;
b) Promover a compatibilização das funções tradicionais e os novos usos urbano-turísticos.
2 - A UOPG 07 - Estrada Regional - Atalhada fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 70 %;
b) Habitação - número de pisos: 3;
c) Habitação - altura da fachada máxima: 10 m;
d) Outros usos - número de pisos: 3;
e) Outros usos - Altura da fachada máxima: 12 + 1 m (zonas técnicas).
Artigo 97.º
UOPG 08 - Canada da Igreja
1 - A UOPG 08 - Canada da Igreja referida na alínea i) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Colmatar a malha urbana circundante, promovendo a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano;
b) Colmatar as malhas viárias existentes;
c) Promover a contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;
d) Promover a estruturação e expansão da malha urbana.
2 - A UOPG 08 - Canada da Igreja fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 70 %;
b) Habitação - número de pisos: 3;
c) Habitação - altura da fachada máxima: 10 m;
d) Outros usos - número de pisos: 3;
e) Outros usos - altura da fachada máxima: 12 + 1 m (zonas técnicas).
Artigo 98.º
UOPG 09 - Caminho das Casinhas
1 - A UOPG 09 - Caminho das Casinhas referida na alínea j) do n.º 2 do artigo 81.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Colmatar a malha urbana circundante, promovendo a programação estruturada da expansão do aglomerado urbano;
b) Colmatar as malhas viárias existentes;
c) Promover a contenção do fenómeno de construção dispersa e urbanização difusa;
d) Promover a valorização do espaço urbano.
2 - A UOPG 09 - Caminho das Casinhas fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 0,7;
b) Habitação - número de pisos: 2;
c) Habitação - altura da fachada máxima: 7 m;
d) Outros usos - número de pisos: 2;
e) Outros usos - altura da fachada máxima: 8+ 1 m (zonas técnicas).
SECÇÃO IV
ESPAÇOS DE EQUIPAMENTOS URBANOS
Artigo 99.º
Identificação e caracterização
1 - Os espaços de equipamentos urbanos são aqueles cujo uso dominante está afeto a equipamentos de utilização coletiva, admitindo-se a coexistência de outras atividades com função complementar, nomeadamente, as relativas ao comércio, serviços e turismo.
2 - Os espaços de equipamentos urbanos integram:
a) Equipamentos sociais;
b) Equipamentos de saúde;
c) Equipamentos de ciência e tecnologia;
d) Equipamentos desportivos;
e) Cemitérios;
f) Praças, jardins e zonas de lazer e recreio;
g) Portos e portinhos, que integram;
(i) Porto de Pescas da Lagoa (Carneiros);
(ii) Porto de Pescas da Caloura;
(iii) Portinho da Fábrica;
h) Escolas;
i) Estabelecimento prisional da Ilha de São Miguel (projetado);
j) Parques de estacionamento.
3 - Os portos referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea g) do número anterior, estão classificados como portos de Classe D, devidamente identificados na planta de ordenamento, e devem ser mantidos e requalificados sempre que as funções de suporte às atividades pesqueiras o justifiquem, seguindo o regime estabelecido na legislação em vigor.
4 - O Portinho de São Pedro, referido na subalínea iii) da alínea g) do n.º 2, deve ser mantido como infraestrutura de uso múltiplo condicionado pelas utilizações definidas no POOC.
Artigo 100.º
Praças, jardins e zonas de lazer e recreio
1 - No Concelho de Lagoa, as praças, jardins e zonas de lazer e recreio correspondem às áreas com funções de equilíbrio ecológico e de acolhimento de atividade ao ar livre, e fazem parte da estrutura ecológica urbana.
2 - Nas áreas afetas a praças, jardins e zonas de lazer e recreio, são interditas as ações seguintes:
a) Execução de edificações, com exceção de equipamentos de apoio a atividades desportivas ao ar livre, redes de percursos pedonais e ciclovias, parques infantis, equipamentos de recreio, lazer e pequena restauração ou café a implantar nos espaços de lazer, devidamente enquadrados em projeto de arquitetura paisagista;
b) Destruição de solo vivo e do coberto vegetal e o derrube de árvores vivas;
c) Alterações topográficas;
d) Deposição de resíduos, nomeadamente entulhos;
e) Lançamento de efluentes em meio natural sem tratamento prévio.
SECÇÃO V
ESPAÇOS POLIVALENTES, INDÚSTRIAIS, DE SERVIÇOS E DE LOGÍSTICA
Artigo 101.º
Identificação e usos dominantes
1 - Na 2.ª rPDM de Lagoa, as áreas referentes a espaços polivalentes, industriais, de serviços e logística, representadas na planta de ordenamento, são as seguintes:
a) ZI 1 - Zona Industrial do Chã Rego d´Água;
b) ZI 2 - Zona Industrial dos Portões Vermelhos - Rosário;
c) ZI 3 - Zona Industrial dos Portões Vermelhos - Cabouco;
d) ZI 4 - Zona Industrial da Estrada João Ramos;
e) ZI 5 - Zona Industrial do Pico do Castelhano;
f) ZI 6 - Zona Industrial do Silvestre.
2 - Na 2.ª rPDM de Lagoa, os espaços polivalentes, industriais, de serviços e logística integram as unidades operativas de planeamento e gestão seguintes, delimitadas na planta de ordenamento:
a) UOPG 10 - Parque Tecnológico da Lagoa;
b) UOPG 11 - Parque Empresarial de Água de Pau.
3 - Nas áreas referentes a espaços polivalentes, industriais, de serviços e logística, os usos dominantes são os referentes à indústria, comércio e serviços.
4 - Sempre que nas áreas a que se referem as alíneas e) e f) do n.º 1 preexistirem usos relativos à agropecuária, são admitidas obras de ampliação de acordo com as regras definidas para a categoria de espaços agrícolas.
Artigo 102.º
Regras gerais
Nas áreas referentes a espaços polivalentes, industriais, de serviços e logística, devem observar-se as regras seguintes:
a) Garantir-se a drenagem e tratamento de águas residuais;
b) Estabelecer-se a ligação ao sistema de abastecimento de água;
c) Garantir-se a salvaguarda dos valores ambientais.
Artigo 103.º
Regime de edificabilidade
1 - O regime de edificabilidade na Zona Industrial do Chã do Rego d´Água (ZI 1), Zona Industrial dos Portões Vermelhos - Rosário (ZI 2), Zona Industrial da Estrada João Ramos (ZI 4), referidas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 101.º é o constante do quadro seguinte:
Parâmetros |
|---|
Índice máximo de ocupação do solo: 80 % |
Afastamento ao arruamento principal: 10m |
Número de pisos: 2 |
Altura da fachada máxima: 9 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa) |
2 - O regime de edificabilidade na Zona Industrial dos Portões Vermelhos - Cabouco (ZI 3), referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º é o seguinte:
a) No caso em que não se verifiquem obras de urbanização, são aplicáveis as regras constantes do quadro seguinte:
Parâmetros |
|---|
Criação de faixa interior non aedificandi com o mínimo de 30 m ao longo do perímetro da propriedade, devendo ser obrigatoriamente através de cortina arborizada |
Garantia de integração volumétrica e arquitetónicas nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas através da definição de regras de construção |
Índice máximo de ocupação do solo: 15 % |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 20 % |
Número de pisos: 2 |
Altura da fachada máxima: 9 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa) |
b) No caso em que se verifiquem operações de loteamento ou definição de parque industrial, são aplicáveis as regras constantes do quadro seguinte:
Parâmetros |
|---|
Criação de faixa interior non aedificandi com o mínimo de 25 m ao longo do perímetro da área de loteamento, de parque industrial, devendo ser obrigatoriamente arborizada |
Garantia de integração volumétrica e arquitetónicas nas situações em que existam conjuntos de construções agrupadas através da definição de regras de construção |
Índice máximo de ocupação do solo: 30 % |
Afastamento ao arruamento principal: 10 m |
Número de pisos: 2 |
Altura da fachada máxima: 9 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa) |
3 - O regime de edificabilidade na Zona Industrial do Pico do Castelhano (ZI 5) e Zona Industrial do Silvestre (ZI 6), referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 101.º, é o constante do quadro seguinte:
Parâmetros |
|---|
Índice máximo de ocupação do solo: 40 % |
Afastamento ao arruamento principal: 10m |
Índice máximo de impermeabilização do solo: 50 % |
Número de pisos: 2 |
Altura da fachada máxima: 9 m (exceto instalações técnicas indispensáveis ao uso em causa) |
Artigo 104.º
UOPG 10 - Parque Tecnológico da Lagoa
1 - A UOPG 10 - Parque Tecnológico da Lagoa referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 101.º, é concretizada por uma unidade de execução que prossegue os objetivos seguintes:
a) Promover, dada a sua localização privilegiada e a natureza das suas áreas envolventes, nomeadamente do espaço urbano consolidado - Lagoa - Tecnoparque (UC3), a expansão e diversificação da oferta em matéria de equipamentos, comércio e serviços, enquanto usos principais;
b) Fomentar os usos complementares que promova um conceito diferenciado para a área integrada na UOPG 09 - Parque Tecnológico da Lagoa;
c) Promover uma área do município dedicada à ciência e à tecnologia, visando uma qualificação da Cidade da Lagoa como “Cidade da Inovação e do Conhecimento”, com um ecossistema inovador e competitivo, complementar dos concelhos limítrofes;
d) Promover espaços de equipamentos e serviços com adequação privilegiada para a instalação de valências funcionais associadas à ciência, inovação e tecnologia e de uma zona livre tecnológica;
e) Promover a maximização da rede viária de acesso ao concelho, nomeadamente pela exponenciação da via rápida da costa sul;
f) Promover soluções integradas de comércio e serviços em edifícios que mantenham o desenho urbano e a volumetria do edificado existente no espaço urbano consolidado - Lagoa - Tecnoparque (UC3);
g) Promover soluções de desenho urbano que consolidem a área e a sua envolvente como espaço urbano com soluções de qualificação urbana adequadas às funções ali existentes;
h) Promover a existência de um cluster de desenvolvimento estratégico, aliando-se a um forte objetivo de acompanhar o paradigma do urbanismo sustentável, a nível económico, ambiental e social;
i) Promover a concentração de atividades terciárias complementadas com funções residenciais;
j) Permitir a função habitacional como complementar da função de equipamentos, comércio e serviços, devidamente estruturada e compatibilizada com o desenho urbano.
2 - A UOPG 10 - Parque Tecnológico da Lagoa fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 1,0;
b) Número de pisos: 4;
c) Altura da fachada máxima: 15 + 1 m (zonas técnicas);
Artigo 105.º
UOPG 11 - Parque Empresarial de Água de Pau
1 - A UOPG 11 - Parque Empresarial de Água de Pau referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º, é concretizada por unidades de execução que prosseguem os objetivos seguintes:
a) Promover a expansão e reforço do tecido empresarial existente;
b) Promover a criação de parque de estacionamento e correspondente via de acesso.
2 - A UOPG 11 - Parque Empresarial de Água de Pau fica sujeita aos termos de referência seguintes:
a) Índice máximo de ocupação do solo: 80 %;
b) Afastamento ao arruamento principal: 10 m;
c) Número de pisos: 2;
d) Altura da fachada máxima: 9 m + 1 m (zonas técnicas).
CAPÍTULO VIII
ESTACIONAMENTO
Artigo 106.º
Regra geral
No Concelho de Lagoa, a regra geral relativa ao estacionamento é a de que cada lugar de estacionamento dever ter um comprimento não inferior a 5 m e uma largura não inferior a 2,25 m, nos casos em que for longitudinal, e 2,50 m, nos casos em que for perpendicular.
Artigo 107.º
Dotação de estacionamento
1 - No Concelho de Lagoa, a criação de estacionamento interno associado às diferentes atividades, deve ser dimensionado de acordo com os critérios estabelecidos no quadro seguinte:
Usos e tipologias | ||
|---|---|---|
Uso habitacional e equiparado | Moradia (no interior da parcela, incorporado ou não no edifício principal) | T0/T1 - 1 lugar |
T2/T3 - 2 lugares | ||
T4 ou superior - 3 lugares | ||
Multifamiliar | Ac ≤90 m² - 1 lugar por fogo | |
90 | ||
120 | ||
Ac ˃ 300m² - 3 lugares por fogo | ||
Custos controlados/ Habitação Acessível | Ac ≤120m² - 1 lugar/ fogo | |
Ac ˃ 120m² - 2 lugar/ fogo | ||
Uso de serviços e comércio | Geral | 1 lugar/100m², abc ≤200 m² |
1 lugar/50m², 200 m²< abc ≤ 1000m² | ||
1 lugar/30m², 1000 m² < abc ≤ 2500m² | ||
1 lugar/25m², abc ˃ 2500m² e 1 lugar de pesado/ 500m² | ||
Restauração e bebidas | 3 lugar/ 100m² abc ≤500m² | |
5 lugar/ 100m² abc ˃ 500m² | ||
Empreendimentos Turísticos e parques de campismo | 1 lugar /4 quartos ou 1 lugar por apartamento ou moradia no caso dos apartamentos turísticos ou aldeamentos turísticos No caso dos parques de campismo observa-se a regra de 1 lugar de estacionamento por cada 400m2 da área destinada a acampamento, a qual, nos termos da legislação em vigor, não pode exceder 60 % da área total do parque de campismo. | |
Uso industrial ou de armazenagem | 1 lugar/ 100m² | |
1 lugar de pesado/500m², com um mínimo de 1 lugar por lote | ||
Equipamentos | Estudo caso a caso | |
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, a sigla “Ac”, corresponde à área de construção.
Artigo 108.º
Condições especiais de dimensionamento, isenções e substituições
1 - A câmara municipal pode decidir pela isenção, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida no artigo anterior, quando se verifique uma das condições seguintes:
a) O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos, ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
b) A nova edificação se localize em malha urbana consolidada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior da parcela comprometa, em termos arquitetónicos, a continuidade do conjunto edificado resultante;
c) Quando se considere impossível ou inconveniente, por razões de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo e níveis freáticos, o comprometimento da segurança das edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e, ainda, da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
d) As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior da parcela, em termos de segurança e fluidez do tráfego local.
2 - Em qualquer caso, a câmara municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora da parcela em questão, na sua proximidade e num raio de 500 metros, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos, ou ser objeto de compensação a estabelecer em regulamento.
Artigo 109.º
Lugares de estacionamento em espaço público
1 - As exigências de estacionamento no interior das parcelas não desobrigam a criação de outros lugares de estacionamento adicionais, a localizar em espaço público, que sirvam essas parcelas, sempre que haja lugar à construção de novas infraestruturas viárias.
2 - Nos novos loteamentos, os lugares afetos a não residentes e sempre que se trate de acessos privados, estes devem localizar-se no interior do lote e os lugares de acesso público podem localizar-se na via pública ou em parques de estacionamento, desde que numa distância alcançável a pé, até 500 m.
3 - O número de lugares de estacionamento público para veículos ligeiros a criar em loteamentos, é, por tipo de uso, o estabelecido no quadro seguinte:
UsosRegra Geral
Habitação e usos equivalentes 20 % do número de lugares
Serviços e comércio 30 % do número de lugares
Indústria ou armazéns 20 % do número de lugares
CAPÍTULO IX
PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO
Artigo 110.º
Programação estratégica
1 - A programação estratégica de execução da 2.ª rPDM de Lagoa é estabelecida pela câmara municipal, através da aprovação de programas gerais de concretização das opções e prioridades de desenvolvimento urbanístico do território.
2 - Para além das previstas no presente regulamento, a câmara municipal pode, a todo o tempo, delimitar unidades de execução destinadas a viabilizar as operações urbanísticas de concretização de empreendimentos com especial impacto na ocupação do território.
Artigo 111.º
Programação operacional
1 - A programação operacional consiste no estabelecimento, pela câmara municipal, de diretrizes de concretização da disciplina decorrente do planeamento urbanístico vigente e de medidas e ações destinadas a operacionalizar a execução daquele e da programação estratégica referida no artigo anterior, nomeadamente no que se refere ao seguinte:
a) Objetivos e programa de intervenção;
b) Parâmetros urbanísticos e diretivas de conformação do desenho urbano;
c) Formas de execução, com a definição dos instrumentos de programação operacional a utilizar ou aplicar, e programação temporal.
2 - A programação operacional referida na alínea c) do número anterior pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos instrumentos seguintes:
a) Unidade de execução;
b) Plano de pormenor.
3 - Nos termos da legislação em vigor, os instrumentos de execução da 2.ª rPDM de Lagoa são os seguintes:
a) Direito de preferência;
b) Demolição de edifícios;
c) Expropriação;
d) Reestruturação da propriedade;
e) Reparcelamento do solo.
4 - A câmara municipal pode promover a aprovação de um regulamento municipal de apoio às iniciativas económicas de interesse municipal para a área abrangida pela UOPG 09 - Parque Tecnológico da Lagoa.
5 - A câmara municipal deve promover a aprovação do Plano de Pormenor da Caloura, de modo a concretizar e densificar um regime específico para o solo urbano, para aquela área do território municipal classificada como espaço urbano a consolidar, atendendo que o mesmo possui uma identidade, características edafoclimáticas e atratividades únicas, no contexto da Ilha de São Miguel.
Artigo 112.º
Mecanismos de perequação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar em solo urbano, no âmbito da 2.ª rPDM de Lagoa, têm os objetivos seguintes:
a) Disponibilização de terrenos e edifícios ao município para a implementação, instalação ou renovação de infraestruturas, equipamentos e espaços urbanos de utilização coletiva, designadamente zonas verdes;
b) Estímulo da oferta de terrenos para urbanização e construção, de modo a evitar a retenção do solo com fins especulativos;
c) Eliminação das pressões e influências dos proprietários ou grupos para orientar as soluções da implementação da 2.ª rPDM de Lagoa na direção das suas intenções particulares.
2 - Os mecanismos de perequação referidos no número anterior são utilizados, pelo município, de forma conjugada, de modo a garantir a repartição dos benefícios que resultem da 2.ª rPDM de Lagoa, nos termos estabelecidos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 113.º
Execução em solo urbano
1 - Em solo urbano, a execução da 2.ª rPDM de Lagoa processa-se através dos mecanismos seguintes:
a) Unidades operativas de planeamento e gestão - UOPG, são executadas por unidades de execução - UE, com exceção da UOPG 01 - Caloura, que é executada através de Plano de Pormenor;
b) UE 01 - Valongo - é executada através da unidade de execução contratualizada;
c) Realização avulsa das operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
2 - As UOPG referidas na alínea a) do número anterior devem estar concretizadas nos prazos máximos seguintes, contados da data de entrada em vigor da 2.ª rPDM de Lagoa, findo o qual as áreas nelas integradas revertem para solo rústico:
a) UOPG 01 - Caloura - 10 anos;
b) UOPG 02 - Avenida Maria Luísa Costa Machado Faria e Maia - 7 anos;
c) UOPG 03 - Caminho da Caloura ao Fisher - 7 anos;
d) UOPG 04 - Longueira - 10 anos;
e) UOPG 05 - Frades - 7 anos;
f) UOPG 06 - Avenida António Medeiros e Almeida - 7 anos;
g) UOPG 07 - Estrada Regional - Atalhada - 7 anos;
h) UOPG 08 - Canada da Igreja - 7 anos;
i) UOPG 09 - Caminho das Casinhas - 7 anos;
j) UOPG 10 - Parque Tecnológico da Lagoa - 10 anos;
k) UOPG 11 - Parque Empresarial de Água de Pau - 10 anos.
3 - As unidades de execução que executam as UOPG referidas no número anterior devem estar concretizadas no prazo máximo de 5 anos, contados da data da respetiva aprovação, findo o qual as áreas nelas integradas revertem para solo rústico, no caso de caducidade da UOPG.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, unidade de execução considera-se executada desde que estejam concluídas as operações urbanísticas de infraestruturação das mesmas.
5 - A delimitação de UE pode ser dispensada sempre que se verifiquem um dos critérios seguintes:
a) Sempre que a totalidade da UOPG pertencer a um único proprietário ou coproprietário;
b) Sempre que a parcela de terreno tiver uma dimensão inferior a 5.000 m2;
c) Sempre que a parcela de terreno esteja servida por infraestruturas e se integre na continuidade e em coerência com o tecido urbano existente.
6 - A aplicação dos critérios referidos nas alíneas b) e c) do número anterior é feita de modo cumulativa e desde que não inviabilize a restante área da UOPG.
7 - A aplicação dos critérios referidos no número anterior depende de requerimento do interessado a apresentar à Câmara Municipal aquando do pedido de informação prévia ou de licenciamento da operação urbanística.
CAPÍTULO X
CEDÊNCIAS E COMPENSAÇÕES
Artigo 114.º
Regras gerais
1 - Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante, as áreas de cedência destinadas a equipamentos coletivos, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto no presente regulamento, exceto nos casos previstos no número seguinte.
2 - Nas áreas que forem disciplinadas por planos de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende, nos termos que naqueles forem estabelecidos, as componentes seguintes:
a) Cedências gerais destinadas a equipamento, espaços verdes e espaços de utilização coletiva que como tal forem expressamente delimitados nas plantas de zonamento ou de implantação;
b) Cedências locais que possam servir diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
3 - Nos casos em que a câmara municipal dispense a efetivação total ou parcial das cedências referidas no n.º 1, as mesmas podem ser compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e no respetivo regulamento municipal, aprovado para o efeito.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 115.º
Plano de Urbanização e Salvaguarda da Caloura
As áreas integradas e disciplinadas no Plano de Urbanização e Salvaguarda da Caloura, que na 2.ª rPDM de Lagoa não forem integradas na área a abranger pelo plano de pormenor que executa a UOPG 01 - Caloura, regem-se pelo regime da classe de espaço onde se integram, nos termos definidos pelo presente regulamento.
Artigo 116.º
Norma transitória
1 - Para efeitos de legalização de construções não licenciadas, de acordo com o disposto no artigo 25.º e no prazo nele previsto, o município elabora uma listagem de todas as situações ali referidas.
2 - Terminado o prazo de notificação dos interessados referido no número anterior, a Câmara Municipal, mediante vistoria requerida pelos interessados, pode licenciar as edificações existentes com uso habitacional, comercial ou de serviços, quando haja divergência com os usos admitidos na área em que as mesmas se integram e de acordo com o regime definido no presente regulamento, desde que se verifiquem, cumulativamente, as situações seguintes:
a) A legalização seja possível nos termos dos regimes legais das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública eventualmente aplicáveis ao local;
b) A estabilidade e segurança das construções seja garantida por um técnico responsável, nos termos do disposto na legislação em vigor;
c) Sejam cumpridos os requisitos mínimos estabelecidos na legislação aplicável à respetiva construção, designadamente a Portaria n.º 243/84, de 17 de abril, que fixa as condições mínimas de habitabilidade exigíveis em edifícios clandestinos suscetíveis de eventual reabilitação, bem como de edificações que lhes fiquem contíguas.
d) Seja garantido um desagravamento, ainda que parcial, das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros urbanísticos e/ou as caraterísticas de conformação física, permitindo alcançar melhorias relevantes quanto à inserção urbanística.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é concedido, pela câmara municipal e após a notificação, um prazo adequado para realização do processo de legalização urbanística, findo qual podem ser aplicadas ao infrator, pelo município, as medidas previstas para esse efeito em regulamento municipal.
Artigo 117.º
Revogações
1 - É revogado o Plano Diretor Municipal de Lagoa - Açores, aprovado pelo Aviso n.º 19009/2011, de 23 de setembro, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 184/2011, de 23 de setembro de 2011, na sua redação atual.
2 - São revogados os planos municipais de ordenamento do território seguintes:
a) Regulamento do Plano de Urbanização e Salvaguarda da Caloura, aprovado pela Portaria n.º 51/87, de 29 de setembro, pulicada no Jornal Oficial, 1.ª série, N.º 37, 29 de setembro de 1987;
b) Regulamento de Urbanização de Água do Pau, aprovado pela Portaria n.º 79/89, de 26 de dezembro, pulicada no Jornal Oficial, 1.ª série, N.º 52, 26 de dezembro de 1989;
c) Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2000/A, de 13 de outubro, que ratifica, parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, Concelho de Lagoa;
d) Plano de Pormenor da Zona do Pombal, aprovado pelo Regulamento n.º 38/2008, de 18 de janeiro, retificado pelo Regulamento (extrato) n.º 544/2008, de 23 de outubro, alterado pelo Aviso n.º 215/2009, de 11 de dezembro, Aviso n.º 856/2010, de 13 de janeiro e pelo Regulamento n.º 10/2016, de 11 de outubro, com suspensão parcial, pelo Edital n.º 6/2017, de 21 de julho.
Artigo 118.º
Direito supletivo
Na interpretação do presente regulamento são aplicáveis, supletivamente, os conceitos constantes da parte B do anexo I do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que publica o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, que fixa os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo, designadamente os relativos aos indicadores e parâmetros, a utilizar nos instrumentos de gestão territorial e, as que este não contemplar, os conceitos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, incluindo os relativos à simbologia e à sistematização gráfica.
Artigo 119.º
Entrada em vigor
1 - A 2.ª rPDM de Lagoa entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial ou à publicação referida no número seguinte, se a mesma for posterior.
2 - A 2.ª rPDM de Lagoa também é publicada no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
83598 https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_83598_4201_PO.jpg
83599 https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_83599_4201_PC_SARUP.jpg
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º)
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