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Ato Original
Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 12 de 1973 e da Decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 20 de 1973, adoptadas na 35.ª Reunião Simultânea, realizada em 13 de Dezembro de 1973.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Dezembro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Gois Fernandes Figueira.
Decision of the Joint Council No. 12 of 1973
(Adopted at the 35th Simultaneous Meeting on 13th December 1973)
Application of article 4 of and Annex B to the Convention
Amendment of Regulation No. 1 and Linguistic Revision of Regulations Nos. 1 and 2
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of article 6 of the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 20 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. This Joint Council Decision shall enter into force on the day the Joint Council Decision No. 11 of 1973 enters into force.
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 20 of 1973 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 20 of 1973
(Adopted at the 35th Simultaneous Meeting on 13th December 1973)
Application of article 4 of and Annex B to the Convention
Amendment of Regulation No. 1 and Linguistic Revision of Regulations Nos. 1 and 2
The Council,
Having regard to paragraphs 2, 4 and 5 of article 4 of the Convention,
decides:
1. The wording of Regulations on Origin Rules Nos. 1 and 2 as set out in Council Decisions Nos. 3 and 4 of 1973 shall be amended to read:
Regulation on Origin Rules No. 1 laying down the methods of administrative co-operation in the Customs field
ARTICLE 1
(Deleted.)
ARTICLE 2
1. Under the responsibility of the exporter, he or his authorized representative shall request the issue of a movement certificate.
2. The exporter or his representative shall submit with his request any appropriate supporting document proving that the goods to be exported qualify for the issue of a movement certificate.
ARTICLE 3
1. It shall be the responsibility of the Customs authorities of the exporting Member State to ensure that forms referred to in article 2 are duly completed. In particular, they shall check whether the space reserved for the description of the goods has been completed in such a manner as to exclude all possibility of fraudulent additions. To this end, the description of the goods must be given without leaving any blank lines. Where the space is not completely filled a horizontal line must be drawn below the last line of the description, the empty space being crossed through.
2. Since the movement certificate constitutes the documentary evidence for the application of the Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of Part I of Annex B to the Convention, it shall be the responsibility of the Customs authorities of the exporting Member State to take any steps necessary to verify the origin of the goods and to check the other statements on the certificate.
ARTICLE 4
(This Regulation does not contain an article 4.)
ARTICLE 5
The movement certificate EUR. 1 shall be issued by the Customs authorities of a Member State if the goods to be exported can be considered products originating in them within the meaning of article 1 of Part I of that Annex.
ARTICLE 6
The movement certificate EUR. 1 shall be issued by the Customs authorities of a Member State if the goods to be exported can be considered products originating in a Member State or in the Community, within the meaning of article 2 and, where applicable, article 3 of Part I of Annex B to the Convention.
ARTICLE 7
For the purpose of verifying whether the conditions stated in articles 5 and 6 have been met, the Customs authorities shall have the right to call for any documentary evidence or to carry out any check which they consider appropriate.
ARTICLE 8
1. (Deleted.)
2. For the purpose of implementing articles 2 and 3 of Part I of Annex B to the Convention, movement certificates EUR. 1 must indicate the State in which the products used have acquired the status of originating products.
ARTICLE 9
Proof that the conditions set out in article 7 of Part I of Annex B to the Convention have been met shall be provided by submission to the Customs authorities of the importing Member State of either:
a) A single supporting transport document, made out in the exporting Member State, under the cover of which the transit country has been crossed; or
b) A certificate issued by the Customs authorities of the transit country containing:
i) An exact description of the goods,
ii) The date of unloading and reloading of the goods and, where applicable, the names of the ships,
iii) Certified proof of the conditions under which the goods have stayed in the transit country; or,
c) Failing such particulars, any documentary evidence.
ARTICLE 10
The date of issue of the movement certificate must be indicated in the part of the certificate reserved for the Customs authorities.
ARTICLE 11
The Customs authorities of the Member States shall provide each other with specimen impressions of stamps used in their Customs offices for the issue of movement certificates.
ARTICLE 12
It shall always be possible to replace one or more movement certificates by one or more certificates, provided that this is done at the Customs office where the goods are located.
ARTICLE 13
1. When a certificate is issued within the meaning of paragraph 1 of article 10 of Part I of Annex B to the Convention after the goods to which it relates have actually been exported, the exporter must in the application referred to in article 9 of Part I of that Annex:
i) Indicate the place and date of exportation of the goods to which the certificate relates;
ii) Certify that no certificate was issued at the time of exportation of the goods in question, and state the reasons.
2. The Customs authorities may issue a movement certificate retrospectively only after verifying that the particulars supplied in the exporter's application agree with those on the corresponding document.
Certificates issued retrospectively must be endorsed with one of the following phrases: «nachträglich ausgestellt», «delivre a posteriori», «rilasciato a posteriori», «issued retrospectively», «udstedt efterfolgende», «utfärdat i efterhand», «Annettu jälkikätteen», «utgefid efitir A», «utstedt senere», «emitido a posteriori».
ARTICLE 14
In the event of the theft, loss or destruction of a movement certificate, the exporter may apply to the Customs authorities which issued it for a duplicate to be made out on the basis of the export documents in their possession. The duplicate issued in this way must be endorsed with one of the following words:
«duplikat», «duplicata», «duplicato», «duplicate» «kaksoiskappale», «samrit», «segunda via».
The duplicate, which must bear the date of issue of the original movement certificate, shall take effect as from that date.
ARTICLE 15
Movement certificates submitted to the Customs authorities of the importing Member State after expiry of the time-limit for their submission stipulated in article 11 of Part I of Annex B to the Convention may be accepted for the purposes of applying Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of Part I of that Annex provided the failure to observe this time-limit results from force majeure or exceptional circumstances.
In addition the Customs authorities of the importing Member State may accept such certificates provided the goods have been presented to them before the expiry of the said time-limit.
ARTICLE 16
The discovery of slight discrepancies between the statements made in the movement certificate and those made in the documents submitted to the Customs office for the purpose of carrying out the formalities for importing the goods shall not ipso facto render the certificate null and void, provided it is duly established that the certificate corresponds to the goods.
ARTICLE 17
1. Member States shall take all necessary steps to ensure that goods traded under cover of a movement certificate, which in ithe course of transport use a free zone situated in their territory, are not substituted by other goods and that they do not undergo handling other than normal operations designed to prevent their deterioration.
2. When products originating in a Member State and imported into a free zone under cover of a movement certificate undergo treatment or processing, the Customs authorities concerned must issue a new certificate at the exporter's request if the treatment or processing undergone is in conformity with the provisions of Part I of Annex B to the Convention.
ARTICLE 18
1. Under the responsibility of the exporter, he or his authorized representative shall complete and sign the two parts of form EUR. 2 of which a model is shown in Regulation No. 2.
If the goods contained in the consignment have already been subject to verification in the exporting Member State by reference to the definition of the concept of «originating» products, the exporter may refer to this check in the space reserved for «Remarks». in form EUR. 2.
2. The exporter shall enter the title, EUR. 2, followed by the serial number of the form on the green label C 1 or Customs declaration C 2/CP 3.
ARTICLE 19
1. Subsequent verifications of movement certificates and of forms EUR. 2 shall be carried out at random or whenever the Customs authorities of the importing Member State have reasonable doubt as to the authenticity of the document or the accuracy of the information regarding the true origin of the goods in question.
2. For the purpose of implementing the provisions of paragraph 1 above, the Customs authorities of the importing Member State shall return the movement certificate or Part 2 of form EUR. 2, or a photocopy thereof, to the Customs authorities of the exporting Member State, giving, where applicable, the reasons of form or substance for an inquiry. The invoice, if it has been submitted, or a copy thereof, shall be attached to Part 2 of form EUR. 2 and the Customs authorities shall forward any information that has been obtained suggesting that the particulars given on the said certificate or the said form are inaccurate.
If the Customs authorities of the importing Member State decide to suspend the application of Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25bis of Part I of Annex B to the Convention while awaiting the results of the verification, they shall offer to release the goods to the importer subject to any precautionary measures judged necessary.
3. The Customs authorities of the importing Member State shall be informed of the results of the verification as soon as possible. These results must be such as to make it possible to determine whether the disputed movement certificate or form EUR. 2 applies to the godds actually exported, and whether these goods can, in fact, qualify for the application of Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25bis of Part I of Annex B to the Convention.
When such disputes cannot be settled between the Customs authorities of the importing Member State and those of the exporting Member State or when they raise a question as to the interpretation of Part I of Annex B to the Convention they shall be submitted to the Council.
For the purpose of the subsequent verification of certificates, the Customs authorities of the exporting Member State must keep the export documents, or copies of certificates used in place thereof, for not less than two years.
ARTICLE 20
For the application of paragraph 1 of article 25 of Part I of Annex B to the Convention, movement certificates and EUR. 2 forms may be endorsed with one of the following expressions: «Art. 25.1 gegeben»., «Application art. 25.1», «Applicazione art. 25.1», «Art. 25 (1) satisfied», «Art. 25.1 opfyldt», «Art. 25.1 tillämplig», «25.1 artiklaa sovellettu», «25.1 gr. fullnaegt», «art. 25.1 opffyldt», «art. 25.1 cumprido».
These expressions shall be authenticated, in the case of movement certificates, by means of the stamp used by the appropriate Customs Office.
ARTICLE 21
The initial and endorsements referred to in articles 8, 13, 14 and 20 shall be added in the space in the certificate for «Remarks».
Regulation on Origin Rules No. 2 concerning the deflnitino of the concept of «originating products» and methods of administrative co-operation (postal consignments).
ARTICLE 1
«Originating» products within the meaning of Part I of Annex B to the Convention which are postal consignments (including parcels) shall, provided that the consignments contain only originating products and the value does not exceed one thousand units of account per consignment, benefit from Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of Part I of that Annex on import into a Member State on presentation of form EUR. 2, a specimen of which is shown below.
ARTICLE 2
Form EUR. 2 shall be completed by the exporter. It shall be made out in the official language of a Member State or in English in accordance with the provisions of the domestic law of the exporting Member State. If it is handwritten it must be completed in ink and in block letters. Form EUR. 2 shall be composed of two parts, each part being 210 mm x 148 mm. The paper used shall be white paper dressed for writing not containing mechanical pulp and weighing not less than 64 g/m2. Form EUR. 2 may be detached into two parts.
The Member States may reserve the right to print the forms themselves or may have them printed by printers they have approved. In addition, each part must bear the distinctive sign attributed to the approved printer and a serial number.
ARTICLE 3
A form EUR. 2 shall be completed for each postal consignment. After completing and signing the two parts of the form, the exporter shall, in the case of consignments by parcel post, attach the two parts to the dispatch note. In the case of consignments by letter post, the exporter shall attach Part 1 firmly to the consignment and insert Part 2 inside it.
These provisions do not exempt exporters from complying with any other formalities required by Customs or postal regulations.
ARTICLE 4
1. Member States shall admit as originating products eligible for Area tariff treatment or entitled to the treatment referred to in article 25-bis of Part I of Annex B to the Convention, without requiring the completion of a form EUR. 2, goods sent as small packages to private persons provided such goods are not imported by way of trade and have been declared as fulfilling the conditions required for the application of these provisions and provided there is no doubt as to the accuracy of such declaration.
2. Importations not by way of trade shall be importations which are occasional and consist solely of goods for the personal use of the addressee or his family, it being evident from the nature and quantity of the goods that no commercial purpose is in view. Furthermore, the total value of these goods must not exceed 60 units of account.
ARTICLE 5
In order to ensure proper application of this Decision, the Member States shall assist each other, through their respective Customs administrations, for the purpose of checking the authenticity and accuracy of exporter's declarations made in forms EUR. 2.
ARTICLE 6
Penalties shall be imposed to any person who completes a form or has a form completed which contains incorrect information for the purpose of enabling goods to benefit from Area tariff treatment or the treatment referred to in article 25-bis of Part I of Annex B to the Convention.
FORM EUR. 2 No. A. 000.000
Instructions for the completion of form Eur. 2
A. A form EUR. 2 may be made out only for goods which in the exporting country meet the conditions specified by the provisions governing the trade referred to in space 2.
Those provisions must be studied carefully before the form is completed.
B. The exporter must give the reference EUR. 2 followed by the serial number of the form either on green label C 1 or on customs declaration C 2/CP 3.
C. After completing and signing the two parts of the form, the exporter must, In the case of a consignment by parcel post, attach the two parts to the despatch note, In the case of a consignment by letter post, attach Part 1 firmly to the consignment and insert Part 2 inside it.
FORM EUR. 2 No. A. 000.000
The Customs authorities of the importing country must send the form to the authorities of the exporting country responsible for verification, specifying the reasons of substance or form which justify an inquiry. Wherever possible they must attach to the form the invoice submitted to them or a copy thereof, and give any information which it has been possible to obtain and which suggests that the particulars given in the form are inaccurate.
If the Customs authorities of the importing country decide to suspend the provisions of the Agreement while awaiting the results of the verification, they shall offer to release the goods to the importer subject to such safeguards as may be considered necessary.
2. This Council Decision shall enter into force on the day Decision of the Council No. 19 of 1973 enters into force.
3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 12 de 1973
(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1973)
Aplicação do artigo 4 do Anexo B à Convenção
Emenda da Regra n.º 1
Revisão Linguística das Regras n.os 1 e 2
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo, decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 20 de 1973 (ver nota *) abrangerá também a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A presente Decisão entrará em vigor no mesmo dia em que entrar em vigor a Decisão do Conselho Misto n.º 11 de 1973.
3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 20 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 20 de 1973
(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea, em 13 de Dezembro de 1973)
Aplicação do artigo 4 do Anexo B à Convenção
Emenda da Regra n.º 1
Revisão Linguística das Regras n.os 1 e 2
O Conselho,
Tendo em consideração os parágrafos 2, 4 e 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. Os textos das disposições referentes às Regras de Origem n.os 1 e 2, conforme se encontram exaradas nas Decisões do Conselho n.os 3 e 4 de 1973, são emendados da maneira seguinte:
Regulamento Relativo às Regras de Origem n.º 1 estabelecendo os métodos de cooperação administrativa no domínio aduaneiro.
ARTIGO 1
(Suprimido.)
ARTIGO 2
1. Sob a responsabilidade do exportador, compete a este, ou ao seu representante habilitado, requerer a concessão de um certificado de circulação de mercadorias.
2. O exportador, ou o seu representante, apresentará com o seu requerimento quaisquer documentos justificativos susceptíveis de fornecerem a prova de que as mercadorias a exportar reúnem as condições justificativas para a concessão de um certificado de circulação de mercadorias.
ARTIGO 3
1. Incumbe às autoridades aduaneiras do Estado Membro exportador vigiar devidamente o preenchimento regular dos formulários referidos no artigo 2.º Deverão, nomeadamente, verificar se o quadro reservado à designação das mercadorias foi preenchido de maneira a excluir qualquer possibilidade de adjunção fraudulenta. Para esse efeito, a designação das mercadorias deve ser indicada sem entrelinhas. No caso de o quadro não ficar inteiramente preenchido, deverá fazer-se um traço horizontal por baixo da última linha, sendo tracejada a parte não preenchida.
2. Visto o certificado de circulação de mercadorias constituir título justificativo para a aplicação do tratamento pautal da Área, ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção, compete às autoridades aduaneiras do Estado Membro exportador providenciar no sentido da verificação da origem das mercadorias e da verificação das declarações restantes exaradas no certificado.
ARTIGO 4
(O presente regulamento não contém um artigo 4.)
ARTIGO 5
A emissão do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 será efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» desse Estado no âmbito do artigo 1 da Parte 1 do presente Anexo.
ARTIGO 6
A emissão do certificado de circulação das mercadorias EUR. 1 será efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado Membro se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas como «produtos originários» de um Estado Membro ou da Comunidade no âmbito o artigo 2 e, quando for caso disso, do artigo 3 da Parte I do Anexo B à Convenção.
ARTIGO 7
A fim de verificar se foram cumpridas as condições mencionadas nos artigos 5 e 6, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de todos os documentos justificativos ou proceder a qualquer fiscalização julgada útil para o fim em vista.
ARTIGO 8
1. (Suprimido.)
2. Para os fins da aplicação dos artigos 2 e 3 da Parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação de mercadorias EUR. 1 devem indicar o Estado no qual os produtos em causa adquirirem a qualidade de produtos originários.
ARTIGO 9
A prova de terem sido cumpridas todas as condições constantes do artigo 7 da Parte I do Anexo B à Convenção será fornecida pela apresentação às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação da documentação seguinte:
a) Quer do título justificativo do transporte único estabelecido no Estado Membro exportador e a coberto do qual se efectuou a travessia do país de trânsito; ou
b) De um atestado passado pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito contendo:
i) Uma descrição exacta das mercadorias;
ii) Indicação da data de descarga e de carga das mercadorias ou, eventualmente, do respectivo embarque ou desembarque, com a indicação dos nomes dos navios utilizados;
iii) Certificação das condições em que se efectuou a estadia das mercadorias;
c) Quer, na falta daqueles elementos, de quaisquer documentos comprovativos disponíveis.
ARTIGO 10
A data de emissão do certificado deve ser indicada na parte dos certificados de circulação reservada às alfândegas.
ARTIGO 11
As autoridades aduaneiras dos Estados Membros deverão fornecer umas às outras as amostras das impressões dos carimbos utilizados nas respectivas repartições para a emissão dos certificados de circulação de mercadorias.
ARTIGO 12
A substituição de um ou de vários certificados de circulação de mercadorias por um ou por mais certificados será sempre possível, com a condição de essa substituição se efectuar na repartição alfandegária em que as mercadorias se encontram.
ARTIGO 13
1. Quando um certificado for emitido no âmbito do artigo 10, parágrafo 1, da Parte I do Anexo B à Convenção após a exportação efectiva das mercadorias às quais se refere, o exportador deverá, no requerimento constante do artigo 9 da Parte I deste Anexo:
i) Indicar a localidade e a data de expedição das mercadorias às quais se refere o certificado;
ii) Atestar que nenhum certificado foi emitido por ocasião da exportação das mercadorias em causa, indicando as razões de tal facto.
2. As autoridades aduaneiras só podem emitir a posteriori um certificado de circulação de mercadorias depois de terem verificado se as indicações constantes do requerimento do exportador condizem com as do processo correspondente.
Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das menções seguintes: «nachtrglich ausgestelit», «delivré a posteriori», «rilasciato a posteriori», «issued retrospectively», «udstedt efterfolgende», «utfärdat i efterhand», «annettu jälkikateen», «utgefid eftir a», «utstedt senere» e «emitido a posteriori».
ARTIGO 14
Em caso de roubo, de perda ou de destruição de um certificado de circulação de mercadorias, o exportador pode solicitar das autoridades aduaneiras que o emitiram um duplicado redigido com base nos documentos de exportação que se encontram na posse destas autoridades. O duplicado assim emitido deve conter uma das menções seguintes: «duplikat», duplicata», «duplicato», «duplicate», «karsoiskappale», «samprit» e «segunda via».
O duplicado, no qual deve ser reproduzida a data do certificado original de circulação de mercadorias, torna-se efectivo a partir dessa mesma data.
ARTIGO 15
Os certificados de circulação de mercadorias apresentados às autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação após a expiração do prazo de apresentação constante do artigo 11 da Parte I do Anexo B à Convenção podem ser aceites para fins de aplicação do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do dito Anexo quando a inobservância do prazo for devida a um caso de força maior ou a circunstâncias excepcionais.
Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação podem aceitar os certificados se as mercadorias lhes forem apresentadas antes da expiração do dito prazo.
ARTIGO 16
A constatação de leves discordâncias entre as menções exaradas no certificado de circulação e as constantes dos documentos submetidos à repartição alfandegária com vista ao cumprimento das formalidades de importação das mercadorias não implica, ipso facto, a não validade do certificado se ficar devidamente comprovado que este último corresponde efectivamente às mercadorias apresentadas.
ARTIGO 17
1. Os Estados Membros tomarão todas as medidas necessárias no sentido de se assegurar de que as mercadorias que são comercializadas a coberto de um certificado de circulação de mercadorias e que no decurso do seu transporte permaneceram numa zona franca situada no seu território não foram ali objecto de substituições ou de manipulações, a não ser daquelas usuais destinadas à respectiva conservação.
2. Quando os produtos originários de um Estado Membro e importados numa zona franca a coberto de um certificado de circulação de mercadorias sofrerem um tratamento ou uma transformação, as autoridades aduaneiras competentes deverão emitir um novo certificado a pedido do exportador se o tratamento ou a transformação a que procedeu forem conformes às disposições da Parte I do Anexo B à Convenção.
ARTIGO 18
1. Sob a responsabilidade do exportador, pertence a este ou ao seu representante habilitado o preencher e assinar as duas folhas do formulário EUR. 2, cujo modelo consta do Regulamento n.º 2.
Se as mercadorias que fazem parte da remessa já foram objecto de uma fiscalização no Estado Membro de exportação com respeito à definição da noção de «produtos originários», o exportador pode indicar na rubrica «Observações» do formulário EUR. 2 as referências a essa fiscalização.
2. O exportador deve inscrever, quer na etiqueta verde modelo C 1, quer na declaração aduaneira C 2/CP 3, a designação EUR. 2, seguida do número de série do formulário.
ARTIGO 19
1. A fiscalização a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias ou dos formulários EUR. 2 é efectuada a título de sondagem ou sempre que as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação tenham dúvidas fundamentadas no que respeita à autenticidade do documento ou à exactidão das informações relativas à origem real da mercadoria em causa.
2. Para aplicação das disposições do parágrafo 1, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação devolverão o certificado de circulação ou a folha 2 do formulário EUR. 2 ou uma fotocópia desse certificado ou dessa folha às autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação, indicando, se for caso disso, os motivos de fundo ou de forma que justificam um inquérito. Juntam à folha 2 do formulário EUR. 2, caso esta tenha sido apresentada, a factura ou uma cópia da mesma e fornecem todas as informações que tenham podido ser obtidas e dão lugar à suspeita de serem inexactas as menções constantes do dito certificado ou do dito formulário.
Caso decidam suspender a aplicação do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção à espera dos resultados da fiscalização, as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação facultarão ao importador o desembaraço das mercadorias, sob reserva das medidas de precaução julgadas necessárias.
3. As autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação serão informadas no mais breve prazo possível dos resultados do contrôle a posteriori. Aqueles resultados devem permitir determinar se o certificado de circulação das mercadorias ou o formulário EUR. 2 contestado é aplicável às mercadorias realmente exportadas e se estas podem efectivamente dar lugar à aplicação do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção.
Nos casos em que tais contestações não possam ser reguladas entre as autoridades aduaneiras do Estado Membro de importação e as do Estado Membro de exportação, ou que levantem um problema de interpretação no que respeita à Parte I do Anexo B à Convenção, deverão ser submetidas ao Conselho.
Para os fins de fiscalização a posteriori dos certificados, os documentos de exportação ou as cópias dos certificados que os substituem devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado Membro de exportação.
ARTIGO 20
Para a aplicação do artigo 25, parágrafo 1, da Parte I do Anexo B à Convenção, os certificados de circulação de mercadorias, assim como os formulários EUR. 2, podem ser providos de uma das menções seguintes: «art. 25.1 gegeben», «application art. 25.1», «applicazione art. 25.1», «art. 25(1) satisfied», «art. 25.1 opfyldt», «art. 25.1 tillamplig», «25.1 artiklaa sovellettu», «25.1 gr. fullnaegt», «art. 25.1 opffyldt» e «art. 25.1 cumprido».
Estas menções, no que respeita ao certificado de circulação, tornam-se válidas pela aposição do carimbo utilizado pela repartição aduaneira competente.
ARTIGO 21
Os carimbos e as menções apontadas nos artigos 8, 13, 14 e 20 devem ser apostas na rubrica «Observações» do certificado.
Regulamento Relativo às Regras de Origem n.º 2 respeitantes à definição de noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa (expedições postais).
ARTIGO 1
Os produtos originários, conformes às disposições da Parte I do Anexo B à Convenção, que são objecto de expedições postais (incluindo as próprias encomendas postais), desde que se trate de remessas contendo apenas «produtos originários» e o respectivo valor não exceda mil unidades de conta por cada remessa, beneficiarão, aquando da respectiva importação num Estado Membro, do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do presente Anexo, contra a apresentação de um formulário EUR. 2, cujo modelo se acha reproduzido mais adiante.
ARTIGO 2
O formulário EUR. 2 será preenchido pelo exportador. É redigido na língua oficial de um Estado Membro ou em língua inglesa e em conformidade com as disposições de direito interno do Estado Membro exportador. Se for redigido à mão, deve ser preenchido a tinta e escrito em caracteres de imprensa.
O formulário EUR. 2 está provido de duas folhas destacáveis (volets), tendo cada uma o formato de 210 mm x 148 mm. O papel a utilizar é um papel de cor branca pesando, pelo menos, 64 g por metro quadrado. O formulário EUR. 2 pode se tornado destacável em duas folhas (volets).
Os Estados Membros podem reservar para si a impressão dos formulários ou confiar esse trabalho a uma tipografia previamente por eles aprovada. Neste último caso, deverá tal facto ser mencionado em cada formulário. Além disso, cada folha destacável (volet) deve ser revestida do signo distintivo atribuído à tipografia aprovada, bem como provida de um número de série.
ARTIGO 3
Para cada remessa postal deve ser preenchido um formulário EUR. 2. Depois de ter preenchido e assinado as duas folhas (volets) do formulário, o exportador prende, no caso de remessas por encomenda postal, as duas folhas ao boletim de expedição. No caso de envio pelo correio de cartas, o exportador liga solidamente a folha 1 à encomenda e insere a folha 2 no interior da mesma.
Estas disposições não dispensam os exportadores do cumprimento das outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiros ou postais.
ARTIGO 4
1. Os Estados Membros admitem como produtos originários ao benefício do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção, sem a obrigação de preencher um formulário EUR. 2, as mercadorias constituindo o objecto de pequenas remessas dirigidas a particulares, desde que se trate de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, uma vez que as mesmas sejam declaradas como conformes às condições requeridas para a aplicação destas disposições e que não subsista dúvida alguma acerca da veracidade dessa declaração.
2. São consideradas como desprovidas de todo o carácter comercial as importações que apresentam um carácter ocasional e que tem por objecto exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não devendo tais mercadorias traduzir, pela sua natureza e quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial. Além disso, o valor global de tais mercadorias não deve ser superior a sessenta unidades de conta.
ARTIGO 5
Com vista a assegurar uma aplicação correcta da presente decisão, os Estados Membros prestam mutuamente assistência uns aos outros por intermédio das respectivas administrações aduaneiras para a fiscalização da autenticidade e da regularidade das declarações dos exportadores que figuram nos formulários EUR. 2.
ARTIGO 6
Serão aplicadas sanções contra qualquer pessoa que preencha ou faça preencher um formulário contendo dados inexactos com vista a importar uma mercadoria, beneficiando abusivamente do tratamento pautal da Área ou do tratamento previsto no artigo 25-bis da Parte I do Anexo B à Convenção.
O formulário EUR. 2, que se deveria inserir seguidamente, está publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 146, de 23 de Junho de 1973.