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Ato Original
Aviso
Por ordem superior se tornam públicos os textos, em inglês e em português, da Decisão do Conselho Misto da Associação E. F. T. A. - Finlândia n.º 13 de 1973 e da Decisão do Conselho da E. F. T. A. n.º 21 de 1973, adoptadas na 35.ª Reunião Simultânea, realizada em 13 de Dezembro de 1973.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 28 de Dezembro de 1973. - O Adjunto do Director-Geral, Luiz Alberto de Vasconcelos Gois Fernandes Figueira.
Decision of the Joint Council No. 13 of 1973
(Adopted at the 35th Simultaneous Meeting on 13th December 1973)
Amendment of Appendix 2 to Part I of Annex B to the Convention
The Joint Council,
Having regard to paragraph 6 of Article 6 or the Agreement,
decides:
1. Decision of the Council No. 21 of 1973 (ver nota *) shall be binding also on Finland and apply in relations between Finland and the other Parties to the Agreement.
2. This Joint Council Decision shall enter into force on 1st January 1974.
3. The Secretary-General of the European Free Trade Association shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
(nota *) The text of Decision of the Council No. 21 of 1973 is attached at Annex.
Decision of the Council No. 21 of 1973
(Adopted at the 35th Simultaneous Meeting on 13th December 1973)
Amendment of Appendix 2 to Part I of Annex B to the Convention
The Council,
Having regard to paragraph 5 of Article 4 of the Convention,
decides:
1. The footnote concerning heading No. 19.05 in List A as set out in Appendix 2 to Part I of Annex B to the Convention shall be amended to read:
(1) This rule does not apply where the use of maize of the zea indurata type or durum wheat is concerned.
2. This Council Decision shall enter into force on 1st January 1974.
3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Decisão do Conselho Misto n.º 13 de 1973
(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1973)
Emenda ao Apêndice 2 da parte I do Anexo B à Convenção
O Conselho Misto,
Tendo em consideração o parágrafo 6 do artigo 6 do Acordo,
decide:
1. A Decisão do Conselho n.º 21 de 1973 (ver nota *) abrangerá também a Finlândia e aplicar-se-á nas relações entre a Finlândia e as outras Partes do Acordo.
2. A presente Decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
3. O Secretário-Geral da Associação Europeia de Comércio Livre depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
(nota *) O texto da Decisão do Conselho n.º 21 de 1973 encontra-se em anexo.
Decisão do Conselho n.º 21 de 1973
(Adoptada na 35.ª Reunião Simultânea em 13 de Dezembro de 1973)
Emenda ao Apêndice 2 da Parte I do Anexo B à Convenção
O Conselho,
Tendo em consideração o parágrafo 5 do artigo 4 da Convenção,
decide:
1. A anotação respeitante à posição pautal 19.05 na lista A conforme se encontra exarada no Apêndice 2 da Parte I do Anexo B à Convenção é emendada da maneira seguinte:
(1) Esta disposição não se aplica aos casos respeitantes à utilização do milho do tipo zea indurata ou de trigo duro.
2. A presente Decisão entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1974.
3. O Secretário-Geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.