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Ato Original
Aviso n.º 1974/2021
Alteração ao Plano Diretor Municipal de Olhão
António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, torna público, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal, na sua reunião ordinária de 17 de dezembro de 2020, aprovou por maioria dos votos presentes, sob proposta da Câmara Municipal (Proposta n.º 305/2020) aprovada na sua reunião ordinária pública de 25 de novembro de 2020, o relatório de ponderação do período de discussão pública e a versão final da alteração do Plano Diretor Municipal.
Mais se torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT, se procede à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Olhão que aprovou a alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 94 e do n.º 2 dos artigo 192 e 193 do RJIGT, a alteração ao referido plano encontra-se disponível para consulta no sítio da Internet da Câmara Municipal de Olhão em www.cm-olhao.pt ou diretamente no Departamento de Obras Municipais e Gestão Urbanística - Planeamento Urbanístico, no Largo Sebastião Martins Mestre, 8700-349 Olhão.
18 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.
Deliberação
António Henrique Cabrita, Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, declara para os devidos efeitos que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária, realizada a 17 de dezembro de 2020, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 90, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 119, ambos do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, após discussão e votação, deliberou, por maioria dos votos presentes, aprovar o relatório de ponderação do período de discussão pública e a versão final da proposta de alteração ao Plano Diretor Municipal de Olhão.
18 de janeiro de 2021. - O Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, António Henrique Cabrita.
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 24.º-B e 24.º-E do regulamento do PDM de Olhão são renumerados e passam a ter a seguinte redação:
Artigo 24.º-B
Edificações isoladas
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - Os critérios de edificabilidade em espaço rural obedecem aos seguintes parâmetros:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
3 - ...
4 - Exceciona -se a aplicação das disposições do n.º 1 à construção de infraestruturas ou equipamentos coletivos de iniciativa pública e de inequívoco interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal, não integráveis em áreas urbanizadas ou urbanizáveis, ou que justifiquem mesmo o seu afastamento daquelas áreas, sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente:
a) Equipamentos sociais desde que assim reconhecidos pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão;
b) Cemitérios;
c) Centros de recolha e acolhimento de animais;
d) Quartel dos Bombeiros e Serviço Municipal de Proteção Civil;
e) Estaleiros, oficinas e armazéns municipais;
f) Estações de tratamento de águas e esgotos;
g) Estações de tratamento ou de transferência de Resíduos Sólidos Urbanos;
h) Subestações elétricas;
i) Reservatórios de água;
j) Estações elevatórias de águas de abastecimento e ou de águas residuais;
k) Parques eólicos, fotovoltaicos ou outras infraestruturas de produção de energias renováveis.
Artigo 24.º-E
Reconstrução, alteração e ampliação de construções existentes
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
3 - Poderá ser excecionado o cumprimento de algum ou alguns dos requisitos previstos no n.º anterior, quando as obras previstas no presente artigo, tenham por objeto e cumpram cumulativamente as seguintes condições:
a) Equipamento de utilização coletiva de reconhecido interesse público, como tal reconhecido pela Assembleia Municipal;
b) Obras que comprovadamente decorram de necessidade ou de imposição legal, atestada pela entidade competente em razão da matéria no âmbito do equipamento em questão, e sem as quais se inviabilizaria a continuidade da sua exploração ou conformidade, face ao necessário ou legalmente imposto.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
613902762