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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Por ordem superior se torna público o texto da Decisão do Conselho da EFTA 17 de 1976, adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976, assim como a sua tradução para português.
Direcção-Geral dos Negócios Estrangeiros, 31 de Dezembro de 1976. - O Adjunto do Director-Geral, Alexandre Eduardo Lencastre da Veiga.
Decision of the Council No. 17 of 1976
(Adopted at the 32nd Simultaneous Meeting on 16th December 1976)
Treatment of certain Annex D goods
The Council,
Having regard to the request of the Portuguese Government presented at the 17th Simultaneous Meeting of the Councils in 1975,
Recalling the statement made by the Swiss Minister at the 28th Simultaneous Meeting of the Councils, held in Lisbon on 11th and 12th November 1976,
Desiring to assist the further development of the Portuguese economy by facilitating exports of agricultural goods,
Having regard to its Decision No. 3 of 1976 concerning the treatment of certain Annex D goods,
Having regard to paragraph 2 of Article 22, to Article 25 and to paragraph 1 of Article 21 of the Convention,
Decides:
1. The Annex to Decision of the Council No. 3 of 1976 shall be amended by adding the concession by Switzerland on certain Annex D goods as set out in the Annex to this Decision.
2. The provisions of paragraphs 1 to 3 of Decision of the Council No. 3 of 1976 shall apply to this concession also.
3. The Secretary-General shall deposit the text of this Decision with the Government of Sweden.
Switzerland
Concession: on 1st January 1977 the rate of import duties on the goods listed below shall be reduced to the rates specified against the goods:
Decisão do Conselho n.º 17 de 1976
(Adoptada na 32.ª Reunião Simultânea em 16 de Dezembro de 1976)
Tratamento de certos produtos do Anexo D
O Conselho,
Tendo em consideração o pedido do Governo Português apresentado na 17.ª Reunião Simultânea dos Conselhos em 1975,
Tendo em atenção a afirmação feita pelo Ministro da Suíça na 28.ª Reunião Simultânea dos Conselhos, realizada em Lisboa em 11 e 12 de Novembro de 1976,
Desejando auxiliar o desenvolvimento da economia portuguesa pela concessão de facilidades às exportações de produtos agrícolas,
Tendo em consideração a sua decisão n.º 3 de 1976 relativa ao tratamento de certos produtos do Anexo D,
Tendo em consideração o parágrafo 2 do artigo 22, o artigo 25 e o parágrafo 1 do artigo 21 da Convenção,
Decide:
1. O Anexo à Decisão do Conselho N.º 3 de 1976 será emendado acrescentando-lhe a concessão feita pela Suíça sobre certos produtos do Anexo D descritos no Anexo à presente Decisão.
2. As disposições dos parágrafos 1 a 3 da Decisão do Conselho N.º 3 de 1976 aplicar-se-ão também à presente concessão.
3. O secretário-geral depositará o texto da presente Decisão junto do Governo da Suécia.
Suíça
Concessão: Em 1 de Janeiro de 1977 a taxa dos direitos de importação sobre os produtos abaixo mencionados será reduzida aos níveis citados adiante de cada um deles: