Relacionados
Ato Original
Aviso
Comunica-se que, sob a orientação superior do Ministro das Finanças, o Banco de Portugal, em conformidade com a competência que, como Banco Central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, e tendo em consideração o previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea c), e no artigo 28.º, n.º 1, alínea c), da mesma Lei Orgânica, determinou o seguinte, para cumprimento pelas instituições de crédito, nacionalizadas ou não, no continente e ilhas adjacentes, em regulamentação do Decreto n.º 631/76, de 28 de Julho:
A alínea h) do n.º 1 do n.º 6.º da determinação do Banco de Portugal comunicada por aviso da Secretaria de Estado do Tesouro datado de 19 de Dezembro de 1975 e publicado no 4.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 294, de 22 do mesmo mês, passa a ter a redacção seguinte:
h) Cheques sobre instituições de crédito do continente e ilhas adjacentes abrangidos pelo disposto no n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48948, promissórias de caixa emitidas nos termos do Decreto n.º 631/76 e ordens de pagamento emitidas por pessoas de reconhecida idoneidade sobre essas instituições, bem como cheques, contáveis como disponibilidades de caixa nos termos dos n.os 2 e 3 do citado artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 48948, na parte em que o valor exceda o limite fixado no n.º 1.º da presente determinação, e, ainda, vales do correio, que não podem ser incluídos nessas disponibilidades de caixa.
Direcção-Geral do Tesouro, 16 de Dezembro de 1976. - O Director-Geral, Manuel Raminhos Alves de Melo.
