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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
No uso da competência que, como banco central, lhe foi atribuída pelo artigo 16.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, o Banco de Portugal, em regulamentação do previsto no artigo 28.º, alínea a), daquela Lei Orgânica, e em conformidade com o estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-O/77, de 29 de Agosto, comunica que:
As contas de depósito com pré-aviso ou a prazo em moeda estrangeira em nome de pessoas singulares ou colectivas residentes ou domiciliadas no estrangeiro podem ser constituídas nas seguintes moedas:
Dólares dos E. U. A.;
Dólares canadianos;
Francos franceses;
Deutsche mark;
Francos suíços;
Francos belgas;
Libras esterlinas;
Florins.
Secretaria de Estado do Tesouro, 24 de Fevereiro de 1978. - O Secretário de Estado do Tesouro, Herlânder dos Santos Estrela.