Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Para efeitos do artigo 3.º da Lei n.º 4/82, de 15 de Abril, torna-se público que na cobrança de emolumentos consulares a efectuar desde 31 do corrente serão adoptadas as taxas de câmbio seguintes:
Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e da Administração Financeira e Patrimonial, 21 de Outubro de 1988. - O Director-Geral, Álvaro Gonçalves Pereira.