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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA
Aviso
Para os devidos efeitos, torna-se público o Regulamento Municipal de Hospedagem, aprovado pela Assembleia Municipal em 21 de Setembro de 2006, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na reunião de 4 de Setembro de 2006:
Preâmbulo
A actividade de hospedagem - a par da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos - constitui um recurso fundamental de complementaridade ao alojamento e prestação de serviços conexos, assumindo assim uma importante função estrutural do município.
Com efeito, o aumento da oferta turística do município, acompanhado pelo aumento considerável de visitantes, face às suas potencialidades turísticas, ambientais, paisagísticas e culturais, justifica a adopção de regras específicas para a instalação de estabelecimentos de hospedagem de qualidade, permitindo, deste modo, consolidar uma alternativa mais flexível e diversificada da oferta de alojamento concelhia.
Pretende-se assim, com o presente Regulamento, definir regras e princípios reguladores para a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares.
Assim:
Ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do estabelecido na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento Municipal dos Estabelecimentos de Hospedagem:
CAPÍTULO I
Âmbito
ARTIGO 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento, elaborado ao abrigo do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, regula a instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem no município de Vila Nova de Gaia.
ARTIGO 2.º
Estabelecimentos de hospedagem
Para efeitos do estabelecido no presente Regulamento, são considerados estabelecimentos de hospedagem os que se destinam a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, exceptuando pequenos-almoços, aos hóspedes e não sejam integrados em estabelecimentos que explorem o serviço de alojamento nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de Agosto, e 55/2002, de 11 de Março, e no Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.
ARTIGO 3.º
Classificação
Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:
a) Hospedarias;
b) Casas de hóspedes;
c) Quartos particulares.
ARTIGO 4.º
Hospedarias
São hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício autónomo, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponha até 15 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
ARTIGO 5.º
Casas de hóspedes
São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar, que disponham de quatro até oito unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio a turistas.
ARTIGO 6.º
Quartos particulares
São quartos particulares aqueles que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até três unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares, de carácter familiar.
CAPÍTULO II
Instalação
ARTIGO 7.º
Instalação
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o processo de licenciamento ou autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento desses serviços.
ARTIGO 8.º
Regime aplicável à instalação
1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulamentados pelo Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e deverão obedecer às normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade sanitária.
ARTIGO 9.º
Licenciamento ou autorização da utilização
1 - A utilização dos estabelecimentos de hospedagem depende de licenciamento ou autorização municipal.
2 - O pedido de licenciamento ou autorização será feito mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deverá ser instruído com os elementos indicados no anexo I deste Regulamento.
3 - A licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 11.º do presente Regulamento.
4 - O pedido de licenciamento ou autorização será indeferido e a licença ou autorização será recusada quando os estabelecimentos de hospedagem não cumprirem o disposto neste Regulamento e ou não reunirem os requisitos indicados no anexo II ao presente Regulamento.
ARTIGO 10.º
Requisitos gerais
Os estabelecimentos de hospedagem devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização:
a) Estarem instalados em edifícios devidamente licenciados ou autorizados pela Câmara Municipal;
b) Estarem instalados em edifícios bem conservados no exterior e no interior;
c) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
d) Possuírem nas respectivas portas sistemas de segurança de modo a permitir a privacidade do hóspede;
e) A unidade de alojamento deverá dispor de uma janela ou sacada com comunicação directa para o exterior, por uma abertura não inferior a 1,2 m2, e dotada de um sistema que permita totalmente a entrada de luz;
f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de águas e saneamento;
g) Cumprirem todos os demais requisitos previstos no anexo II ao presente Regulamento.
ARTIGO 11.º
Vistoria
1 - A vistoria prevista no n.º 3 do artigo 9.º deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal, dos quais pelo menos um deve ter formação e habilitação legal para assinar projectos correspondentes à obra objecto de vistoria;
b) O delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil ou, em sua substituição, um representante da Companhia de Bombeiros Sapadores de Vila Nova de Gaia;
d) Um representante do órgão regional ou local do turismo.
3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades mencionadas nas alíneas b), c) e d) do número anterior com a antecedência mínima de oito dias.
4 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação para a não realização da vistoria.
5 - A comissão referida no n.º 2, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo ser entregue uma cópia ao requerente.
6 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, não pode ser emitida a licença ou autorização de utilização.
7 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.
ARTIGO 12.º
Alvará de licença ou autorização de utilização
1 - O alvará de licença ou autorização de utilização deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A identificação do explorador do estabelecimento;
c) A tipologia e designação ou nome do estabelecimento;
d) A localização do estabelecimento;
e) A capacidade máxima do estabelecimento;
f) O período de funcionamento do estabelecimento.
2 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
ARTIGO 13.º
Caducidade da licença ou autorização de utilização
1 - A licença ou autorização de utilização caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;
c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;
d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II.
2 - Caducada a licença ou autorização de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo, de seguida, encerrado o estabelecimento.
CAPÍTULO III
Exploração e funcionamento
ARTIGO 14.º
Identificação
Os estabelecimentos de hospedagem devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo o modelo previsto em anexo, a fornecer pela Câmara Municipal, mediante o pagamento da taxa prevista na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
ARTIGO 15.º
Arrumação e limpeza
Os responsáveis pelas unidades dos estabelecimentos de hospedagem são obrigados a manter boas condições de higiene e conservação para a utilização das mesmas, bem como providenciar a arrumação e limpeza com uma periodicidade diária.
ARTIGO 16.º
Instalações sanitárias
Quando as unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, deverá existir, pelo menos, uma casa de banho de uso comum, por cada duas unidades de alojamento.
ARTIGO 17.º
Zonas comuns
As zonas comuns colocadas à disposição dos utentes, nomeadamente as salas de estar, de refeições, cozinhas, átrios ou outras, deverão estar devidamente arrumadas e manter boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO 18.º
Acessos
As unidades de alojamento devem possuir um fácil acesso e manter boas condições de higiene e conservação.
ARTIGO 19.º
Segurança
Os estabelecimentos de hospedagem devem observar as seguintes condições de segurança:
a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo ainda ter um extintor de CO2;
b) Sempre que possível devem ser utilizados materiais com características de não inflamáveis;
c) Em cada unidade de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem deverá existir uma planta do piso em que se insere, com a indicação desenhada, de forma clara, do caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviços de emergência;
d) Nos estabelecimentos de hospedagem, os acessos ao exterior dos edifícios deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.
ARTIGO 20.º
Responsável
Em todos os estabelecimentos deverá haver um responsável, a quem cabe zelar pelo seu bom funcionamento, assim como assegurar o cumprimento das disposições do presente Regulamento.
ARTIGO 21.º
Informação
1 - Os preços a cobrar pelos serviços prestados deverão estar afixados em local bem visível, devendo os clientes ser informados destes aquando da sua entrada.
2 - Aos clientes deverá ainda ser facultado o acesso ao presente Regulamento.
3 - O presente Regulamento deverá estar redigido em pelo menos três línguas oficiais da União Europeia.
ARTIGO 22.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes.
2 - O livro de reclamações é obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal, no prazo máximo de cinco dias, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente, ficando o triplicado no livro de reclamações.
4 - O modelo de livro de reclamações é semelhante ao que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos, devendo ser adaptado às especificidades da administração local.
ARTIGO 23.º
Estada
1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e respectiva morada.
2 - O utente deve deixar a unidade de alojamento até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se, se não o fizer, renovada a sua estada por mais um dia.
ARTIGO 24.º
Fornecimentos incluídos no preço
1 - No preço diário das unidades de alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água, de gás e de electricidade.
2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito aquando da entrada ou saída, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
ARTIGO 25.º
Fiscalização
É da competência da polícia municipal, da fiscalização municipal, das autoridades policiais e autoridades com competência atribuída por lei o cumprimento e fiscalização das normas deste Regulamento.
ARTIGO 26.º
Competência
1 - A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação, para aplicar a respectiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara, podendo a mesma ser delegada em qualquer dos vereadores.
2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.
ARTIGO 27.º
Contra-ordenações e coimas
1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento, e desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor, com coima de montante variável entre 250 e 10 vezes o salário mínimo nacional.
2 - Quando o infractor for uma pessoa colectiva, os limites mínimos e máximos das coimas serão elevados para o dobro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei.
4 - O produto das contra-ordenações e coimas por infracção ao presente Regulamento constitui receita para o município, de acordo com a legislação em vigor.
ARTIGO 28.º
Salário mínimo
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima garantida para a indústria e serviços, actualizada nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69-A/89, de 9 de Fevereiro, ou o que no momento da prática da infracção for mais elevado.
ARTIGO 29.º
Sanções acessórias
Além das coimas referidas no artigo anterior, e em casos de extrema gravidade, poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;
b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem.
CAPÍTULO V
Disposições gerais
ARTIGO 30.º
Taxas
1 - O licenciamento ou autorização, a vistoria e o fornecimento da placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo V do presente Regulamento.
2 - O anexo V será revogado com a entrada em vigor da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia, na qual constarão as taxas a que se reporta o presente Regulamento.
ARTIGO 31.º
Registo
1 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devidamente licenciados ou autorizados serão objecto de registo organizado pela Câmara Municipal, segundo o modelo previsto no anexo IV do presente Regulamento.
2 - O registo será comunicado ao Governo Civil do Porto.
3 - À Câmara Municipal é reservado o direito de utilizar os dados constantes no registo referido nos números anteriores.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
ARTIGO 32.º
Estabelecimentos de hospedagem existentes
1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos. Exceptuam-se as situações que se venham a considerar tecnicamente inviáveis, desde que tal seja reconhecido pela Câmara Municipal.
3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 11.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.
4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença, autorização de utilização ou alteração de utilização.
ARTIGO 33 .º
Remissões
As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.
ARTIGO 34.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação nos termos legais.
3 de Outubro de 2006. - O Director Municipal de Administração Geral, A. Carlos Sousa Pinto.
ANEXO I
1 - Elementos para instrução do pedido de licenciamento ou autorização:
O pedido de licenciamento ou autorização para estabelecimentos de hospedagem deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Requerimento tipo;
b) Comprovativo da legitimidade de requerente para efectuar o pedido;
c) Declaração de inscrição no registo/início de actividade e ou documento comprovativo das obrigações tributárias do último ano fiscal;
d) Planta à escala 1:2000, ou superior, com indicação do local a que se refere o pedido de licenciamento ou autorização;
e) Outros elementos que se considerem necessários para a caracterização do pedido.
2 - Requerimento tipo:
Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia:
... (indicar o nome do requerente), na qualidade de ... (proprietário, usufrutuário, locatário, titular de direito de uso, superficiário, mandatário), residente em ..., com o bilhete de identidade n.º ... e contribuinte n.º ..., solicita a V. Ex.ª o licenciamento ou autorização para estabelecimentos de hospedagem, na classificação de ... (indicar hospedaria/casa de hóspedes/quartos particulares), para o local assinalado na planta que se junta em anexo e cujas principais características se descrevem a seguir:
Características:
I - Localização - (indicar a morada):
[ ] Na residência do requerente.
[ ] Em edifício independente.
II - Unidades de alojamento:
[ ] Número total de quartos de casal.
[ ] Número total de quartos duplos.
[ ] Número total de quartos simples.
[ ] Número total de camaratas (indicar número de camas).
III - Outras instalações:
[ ] Número de salas privadas dos hóspedes.
[ ] Número de salas comuns.
[ ] Número de salas de refeições.
[ ] Outras, quais ...
IV - Instalações sanitárias:
[ ] Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e banheira.
[ ] Número de casas de banho com lavatório, sanita, bidé e chuveiro.
[ ] Número de casas de banho privados dos quartos.
[ ] Dispõem de água quente e fria (s/n).
V - Infra-estruturas básicas:
[ ] Com ligação à rede pública de água (s/n).
[ ] Com reservatório de água (s/n).
[ ] Com ligação à rede pública de saneamento (s/n).
[ ] Com telefone (s/n).
[ ] Outras, quais ...
VI - Período de funcionamento:
[ ] Anual.
[ ] Sazonal.
... a ... (assinalar com X)
VII - Outras características a assinalar:
...
...
... (local), ... (data).
Pede deferimento.
(assinatura do requerente).
ANEXO II
Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem
1 - Unidades de alojamento:
1.1 - Áreas mínimas:
a) Quarto de casal: 12 m2 com a dimensão mínima de 2,7 m;
b) Quarto duplo: 12 m2 com a dimensão mínima de 2,7 m;
c) Quarto simples: 10,5 m, com a dimensão mínima de 2,4 m;
d) Camarata: mínimo 3 m2 por cama, com a dimensão mínima de 10 m.
1.2 - Equipamentos das unidades de alojamento:
a) Camas;
b) Mesas de cabeceira ou soluções de apoio equivalente;
c) Iluminação suficiente;
d) Luzes de cabeceira;
e) Roupeiro, com espelho e cruzetas;
f) Cadeira ou sofá;
g) Tomadas de electricidade;
h) Sistemas de ocultação da luz exterior;
i) Sistema de segurança nas portas;
j) Tapetes;
k) Sistema de aquecimento e de ventilação.
2 - Infra-estruturas básicas:
2.1 - Deve existir uma instalação sanitária por cada duas unidades de alojamento não dotadas com esta infra-estrutura.
2.2 - As instalações sanitárias devem ser dotadas de água quente e fria.
2.3 - Deve haver um sistema de iluminação de segurança.
2.4 - Deverá existir, pelo menos, um telefone com ligação à rede exterior para uso dos utentes.
2.5 - Onde não exista rede de saneamento, os estabelecimentos devem ser dotados de fossas sépticas dimensionadas para ocupação máxima admitida e para os serviços nele prestados.
ANEXO III
Placa identificativa
a) Colocar o estabelecimento a que se reporta a placa identificativa: hospedaria; casa de hóspedes; quartos particulares.
ANEXO IV
Registo
ANEXO V
Taxas
... Euros
1 - Taxa de apreciação ... 80
2 - Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação ... 100
2.1 - Acresce ao valor referido no número anterior, por metro quadrado ... 1,55
2.2 - Pelo prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 15,5
3 - Vistorias para efeitos de concessão de licença ou autorização de utilização:
3.1 - Hospedarias ... 30
3.2 - Casas de hóspedes ... 20
3.3 - Quartos particulares ... 15
4 - Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização:
4.1 - Hospedarias ... 200
4.2 - Casas de hóspedes ... 100
4.3 - Quartos particulares ... 50
5 - Fornecimento de placa de identificação de estabelecimento de hospedagem ... 50
3 de Outubro de 2006. - O Director Municipal de Administração-Geral, A. Carlos Sousa Pinto.
1000306844
