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Ato Original
CÂMARA MUNICIPAL DE VILA NOVA DE GAIA
Aviso
Regulamento de Transporte Público de Aluguer de Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.
Preâmbulo
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxis, foram cometidas aos municípios responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
1) Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licenças a emitir pelas câmaras municipais;
2) Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;
3) Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso são definidos em regulamento municipal;
4) Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
1) Definição dos tipos de serviço;
2) Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Realça-se também as características de serviço público que deve assumir o transporte de passageiros em automóvel de aluguer, bem como as vantagens de uniformidade em todo o território nacional da regulamentação do sector, sem prejuízo da especificidade municipal.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, actualmente em vigor, terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 319/95, de 28 de Novembro.
Assim, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na sua actual redacção, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia elaborou o presente Regulamento, tendo sido consultadas a Associação Nacional de Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros - ANTRAL e a Federação Portuguesa do Táxi - FPT, que foi submetido à Assembleia Municipal para aprovação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da citada Lei n.º 169/99.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Vila Nova de Gaia.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente Regulamento o acesso ao mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, licenciado pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício de actividade de transportes em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso à actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o condutor, equipado com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículos e outras características a que devem obedecer os táxis são as definidas no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, e as estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria n.º 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Licenciamento
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada pela DGTT devem estar sempre a bordo do veículo.
SECÇÃO II
Tipos de serviços, locais de estacionamento e contingente
Artigo 7.º
Tipos de serviço
1 - Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;
d) A quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.
Artigo 8.º
Regimes e locais de estacionamento
1 - Na área do município de Vila Nova de Gaia são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento condicionado nas freguesias da zona urbana da cidade de Vila Nova de Gaia, conforme anexos I e II;
b) Estacionamento fixo nas restantes freguesias do concelho, conforme anexos I e II.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário de táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - É proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.
Artigo 9.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município constará de contingentes fixados pela Câmara Municipal, por freguesia ou para um conjunto de freguesias.
2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
3 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
4 - Para o biénio 2006-2008 o contingente é de 130 unidades distribuídas de acordo com o mapa em anexo.
Artigo 10.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Licenças
Artigo 11.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
2 - Podem ainda concorrer àquele concurso público os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa do concurso.
Artigo 12.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada grupo de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente desse grupo de freguesias.
2 - Quando se verifica o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).
3 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efectivos, um dos quais presidirá, e dois suplentes.
4 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 13.º
Publicação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 2.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, e em edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes das juntas de freguesia em cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será o definido no programa de concurso.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre, de acordo com a lei vigente, e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação de candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente, modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará expressamente a área geográfica e o regime de estacionamento.
Artigo 15.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só poderão apresentar-se a concurso as sociedade comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou empresários em nome individual, e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, que preencham as condições de acesso ao exercício da profissão.
2 - Todos os concorrentes deverão fazer prova de que se encontram em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a Segurança Social.
3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preenchem os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente, aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 - Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão ao concurso.
Artigo 16.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas, por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no local de recepção definido no programa de concurso.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos de qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em causa comprovando que os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo os referidos documentos ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo fixado para a apresentação da candidatura, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 17.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, e deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela DGTT;
b) Documento comprovativo de se encontrarem regularizadas as contribuições para a Segurança Social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial comprovativa da localização da sede social da empresa;
e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
f) Outros documentos que forem exigidos no processo do concurso.
2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem e membros das cooperativas licenciadas pela DGTT, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Os documentos referidos nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do presente artigo;
b) Certificado do registo criminal;
c) Atestado de residência passada pela junta de freguesia competente e fotocópia do bilhete de identidade.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 16.º, o júri do concurso apresentará à Câmara Municipal um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 19.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social em freguesia para que é aberto o concurso;
b) Localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de anos de actividade efectiva no sector;
d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 20.º
Atribuição de licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo júri do concurso, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva para efeitos de atribuição da licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o titular da licença comunicar à Câmara a identificação do veículo, nos termos do artigo 5.º deste Regulamento, requerer a licença e pagar as taxas devidas.
f) O prazo para o titular da licença iniciar a exploração.
Artigo 21.º
Emissão da licença
1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do artigo anterior, o titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 11.º deste Regulamento, esta apresentará o veículo para os efeitos do número anterior após o licenciamento da actividade, para o que dispõe de um prazo de 180 dias, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
3 - Após a prova da vistoria ao veículo e da constituição em sociedade e licenciamento da actividade nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT ou bilhete de identidade, no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 25.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela DGTT no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
4 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
5 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho n.º 8894/99, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 5 de Maio de 1999.
8 - Ficarão sujeitas às disposições legais fixadas por legislação especial, os veículos previstos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.
Artigo 22.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando haja abandono do exercício da actividade nos termos do artigo 29.º;
c) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres não for renovado;
d) Quando houver substituição do veículo, sem o devido licenciamento;
2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março.
3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respectivo titular, sendo dado conhecimento à DGTT e demais entidades fiscalizadoras.
Artigo 23.º
Prova de emissão e renovação do alvará
Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da obtenção de novo alvará junto da DGTT, o que constitui condição necessária à substituição da licença do veículo.
Artigo 24.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça de casal, provisoriamente, mediante substituição da licença.
3 - Pela substituição é paga uma taxa no montante estabelecido na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas do Município de Vila Nova de Gaia.
4 - O processo para a emissão das novas licenças obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 21.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º
Transmissão das licenças
A transmissão ou transferência de licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 26.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso em boletim municipal, quando exista, e através de edital a fixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:
a) Juntas de freguesia respectivas;
b) Comando da força policial e ou militarizada existente no concelho;
c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
Artigo 27.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transportes em táxi.
CAPITULO V
Condições de exploração do serviço
Artigo 28.º
Prestação obrigatória de serviço
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 29.º
Abandono do exercício da actividade
1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 30.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
4 - Poderá haver lugar a um suplemento monetário de acordo com a convenção celebrada entre as organizações sócio-profissionais do sector e a Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência.
Artigo 31.º
Regime de preços
1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.
2 - Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.
Artigo 32.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 33.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros.
Artigo 34.º
Deveres do motorista de táxi
1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
CAPITULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Inspecção-Geral de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana.
Artigo 36.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou ainda por denúncia particular.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 37.º
Competência para aplicação das coimas
1 - Para além das contra-ordenações previstas nos artigos 27.º, 28.º, 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, cujo processamento é da competência das entidades referidas no artigo 27.º do mesmo diploma, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros a violação das seguintes normas do Regulamento:
a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos no artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º;
d) O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 29.º;
e) O incumprimento do disposto no artigo 7.º;
f) O abandono injustificado do veículo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e a aplicação das coimas é da competência do presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
3 - A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 38.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior punível com a coima prevista nesse n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 50 euros a 250 euros.
CAPITULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 40.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.
Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Aprovado pela Câmara Municipal em reunião extraordinária de 21 de Julho de 2006.
Aprovado pela Assembleia Municipal em sessão de 27 de Julho de 2006.
ANEXO I
Fixação de contingentes - estacionamento condicionado
Zona urbana de Vila Nova de Gaia (72 táxis):
Freguesia: Afurada;
Freguesia: Canidelo;
Freguesia: Gulpilhares;
Freguesia: Madalena;
Freguesia: Mafamude;
Freguesia: Oliveira do Douro;
Freguesia: Santa Marinha;
Freguesia: Valadares;
Freguesia: Vilar de Andorinho;
Freguesia: Vilar do Paraíso.
Fixação de contingentes - estacionamento fixo
Zona não urbana de Vila Nova de Gaia (58 táxis):
Freguesia: Arcozelo;
Freguesia: Avintes;
Freguesia: Canelas;
Freguesia: Crestuma;
Freguesia: Grijó;
Freguesia: Lever;
Freguesia: Olival;
Freguesia: Pedroso;
Freguesia: Perosinho;
Freguesia: Sandim;
Freguesia: Seixezelo;
Freguesia: Sermonde;
Freguesia: Serzedo;
Freguesia: São Félix da Marinha.
3000214148
