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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto-Lei n.º 319/95
de 28 de Novembro
O transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros reveste-se de características que aconselham o seu enquadramento a nível municipal, de modo a corresponder às especificidades deste serviço em cada localidade.
Importa, pois, dar cumprimento à autorização legislativa inserida na Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1995, no sentido da transferência para os municípios de competências nesta matéria.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 13.º da Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, também designados por táxis.
Artigo 2.º
Contingentes
1 - O número de veículos ligeiros de passageiros afectos ao transporte de aluguer em cada município constará de contingentes a fixar pelos órgãos respectivos.
2 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, salvo se os órgãos municipais considerarem mais conveniente a sua fixação para um conjunto de freguesias ou para a área do município.
3 - Os contingentes e suas alterações devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 3.º
Licenças
1 - O exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros está dependente de licença, titulada por alvará, a emitir para cada um dos veículos pela respectiva câmara municipal.
2 - Da licença deve constar a identificação do veículo e do seu proprietário, a área e o serviço a que se destina, o regime quanto a estacionamento, bem como o número atribuído dentro do contingente fixado.
3 - A atribuição da licença é feita por concurso público.
Artigo 4.º
Transmissão das licenças
As regras a que deve obedecer a transmissão da licença são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 5.º
Características específicas dos veículos
As características específicas dos veículos ligeiros de passageiros serão estabelecidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança rodoviária e dos transportes.
Artigo 6.º
Locais de estacionamento
1 - Os municípios podem estipular nos seus regulamentos, em função das suas necessidades próprias, por freguesias ou zonas do município, um ou vários dos seguintes regimes de estacionamento:
a) Praça livre - não existe a obrigação de estacionamento, podendo os veículos circular livremente à disposição do público;
b) Praça livre condicionada - os veículos podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, desde que não excedam a respectiva lotação;
c) Estacionamento fixo - os veículos são obrigados a estacionar nos locais constantes da respectiva licença.
2 - Tendo em vista assegurar a oferta deste transporte em toda a área municipal, bem como responder a acréscimos da procura, os municípios podem autorizar o estacionamento temporário dos veículos em local diferente do que estiver fixado, bem como estabelecer outros regimes, designadamente a prestação de serviço por escala entre os vários titulares de licenças.
Artigo 7.º
Tipos de serviço
1 - Os serviços de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem ser contratados:
a) À hora, em função da duração do aluguer;
b) A táxi por contagem, em função da distância percorrida e dos tempos de espera;
c) A quilómetro.
2 - A contratação que implique a deslocação do táxi para fora do município onde foi atribuída a licença legitima a execução do serviço de transporte correspondente ao contrato inicial.
Artigo 8.º
Serviço a táxi
O serviço a táxi apenas pode ser praticado nos transportes efectuados nas localidades onde aquele regime estiver aprovado pelo respectivo município.
Artigo 9.º
Serviço a quilómetro
No serviço a quilómetro, o percurso conta-se, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, da conta do alugador.
Artigo 10.º
Serviço misto
Quando o transporte contratado exceder os limites de uma área em que vigore o serviço a táxi, deverá observar-se aquele regime até ao respectivo limite e prosseguir, a partir daí, em serviço a quilómetro.
Artigo 11.º
Taxímetros
As características e o regime de certificação dos taxímetros que permitam a leitura directa do preço a cobrar são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria e do comércio.
Artigo 12.º
Fiscalização
São competentes para a fiscalização das normas reguladoras da actividade prevista no presente diploma, além dos municípios, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública, nas respectivas áreas de actuação.
Artigo 13.º
Contra-ordenação
1 - O incumprimento das normas relativas às características específicas dos veículos, referidas no artigo 5.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 250000$00 a 500000$00 ou 1000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A aplicação da coima é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 14.º
Repartição do produto da coima
A afectação do produto da coima devida nos termos do artigo anterior faz-se da forma seguinte:
a) 20% para a entidade competente para aplicação da coima, constituindo receita própria;
b) 20% para a entidade fiscalizadora que levantou o auto, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, a receita para o Estado;
c) 60% para o Estado.
Artigo 15.º
Regulamentos municipais
1 - Compete aos municípios estabelecer, através de regulamento a elaborar até 31 de Dezembro de 1996, o regime de atribuição de licenças, bem como o da respectiva exploração.
2 - Os regulamentos previstos no número anterior adquirem eficácia imediatamente após o seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados, a partir da data da entrada em vigor dos regulamentos municipais, os Decretos-Leis n.os 74/79, de 4 de Abril, e 448/80, de 6 de Outubro, o Decreto Regulamentar n.º 34/78, de 2 de Outubro, e os artigos 15.º, §§ 2.º e 3.º, 16.º a 20.º, 23.º a 45.º e 47.º a 50.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948.
Artigo 17.º
Aplicação às Regiões Autónomas
O regime previsto no presente diploma é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente diploma, com excepção dos seus artigos 4.º, 5.º e 11.º, entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1996.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 7 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.