Relacionados
Ato Original
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DO ALENTEJO CENTRAL
Aviso
Para efeitos do estipulado no artigo 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, torna-se público que, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 44/85, de 13 de Setembro, aplicável por remissão do n.º 3 artigo 16.º dos Estatutos da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, que a Assembleia Intermunicipal, em reunião ordinária de 13 de Novembro de 2006, deliberou aprovar o regulamento de selecção para a celebração de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado e respectivo quadro de pessoal, que a seguir se publicam.
Regulamento do processo de selecção de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado na AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central.
O desenvolvimento verificado nas atribuições e competências da AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central, exige que a mesma se dote de estruturas e recursos humanos, de modo a poder responder às solicitações dos seus associados.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, as pessoas colectivas públicas passaram a poder celebrar contratos de trabalho por tempo indeterminado, constituindo-se, assim, um importante instrumento de modernização e flexibilização, desde que utilizado nas condições em que se possa configurar como uma alternativa adequada ao regime da função pública e apta à prossecução do interesse público.
O artigo 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, determina que a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado seja precedida de um processo de selecção. Este processo de selecção carece, porém, de regulamentação no que respeita às regras a que há-de obedecer, cabendo a cada entidade pública defini-las através de estatutos próprios ou de regulamentos internos. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, propõe-se o seguinte regulamento:
CAPÍTULO I
Objecto, âmbito e princípios
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento destina-se a definir as regras a que deve obedecer o processo de recrutamento e selecção do pessoal para o quadro de contratos individuais de trabalho por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Âmbito
O regime estabelecido neste Regulamento aplica-se, nos termos do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho da Administração Pública, aos contratos de trabalho por tempo indeterminado a celebrar pela AMCAL - Associação de Municípios do Alentejo Central.
Artigo 3.º
Princípios e garantias
1 - O procedimento de recrutamento e selecção de pessoal nos termos do presente regulamento obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos.
2 - Para efeitos da salvaguarda dos princípios referidos no número anterior, são garantidos:
a) A publicitação da oferta de emprego;
b) A divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar e do sistema de classificação final;
c) A aplicação de métodos e critérios objectivos de selecção;
d) A neutralidade da comissão;
e) O direito de reclamação e recurso.
CAPÍTULO II
Competência para a abertura do procedimento
Artigo 4.º
Competência para a abertura do procedimento de selecção
1 - Tem competência para determinar a abertura do processo prévio à contratação, destinada ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes, o presidente do conselho directivo, ou quem tenha poderes por ele delegados.
2 - O despacho de abertura deve ser devidamente fundamentado, no que concerne à indicação clara das necessidades a satisfazer e dos objectivos a atingir com a admissão pretendida.
CAPÍTULO III
Comissão
Artigo 5.º
Composição
1 - A comissão do concurso é composta por um presidente e dois vogais efectivos.
2 - O presidente e os vogais não podem ser de categoria inferior à categoria para que é aberto o procedimento, excepto no caso de exercerem cargo de dirigente.
3 - A composição da comissão só pode ser alterada no decurso do procedimento por motivos imperiosos devidamente justificados.
Artigo 6.º
Designação da comissão
1 - Os membros da comissão são designados pela entidade com competência para determinar a abertura do procedimento.
2 - No mesmo acto é designado o vogal que substitui o presidente da comissão nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes em número igual ao dos vogais efectivos.
Artigo 7.º
Competência da comissão
1 - Compete à comissão a realização de todas as operações do procedimento.
2 - A comissão pode exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.
Artigo 8.º
Funcionamento da comissão
1 - A comissão só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 - Das reuniões da comissão são lavradas actas contendo os fundamentos das deliberações tomadas.
CAPÍTULO IV
Métodos de selecção
Artigo 9.º
Principio geral
A definição dos métodos de selecção e respectivo conteúdo é feita em função da natureza das tarefas a desempenhar, sua complexidade e grau de responsabilidade.
Artigo 10.º
Métodos
No processo de selecção podem ser utilizados, isolada ou cumulativamente, e com carácter eliminatório, os seguintes métodos:
a) Prova de conhecimentos;
b) Avaliação curricular;
c) Entrevista profissional de selecção.
Artigo 11.º
Prova de conhecimentos
1 - As provas de conhecimento visam avaliar os níveis de conhecimentos dos candidatos exigíveis e adequados ao exercício de determinada função.
2 - As provas de conhecimento podem avaliar conhecimentos gerais ou específicos, assumir a forma oral ou escrita, e revestir a natureza teórica ou prática.
3 - As provas de conhecimento podem comportar mais do que uma fase, podendo quaisquer delas ter carácter eliminatório.
4 - A natureza, a forma e a duração das provas constam do anúncio de abertura do procedimento.
5 - Os candidatos são ainda previamente informados sobre a bibliografia ou legislação necessárias à realização das provas de conhecimentos.
Artigo 12.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o procedimento é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional.
2 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados os seguintes elementos:
a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade do grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;
b) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares objecto do procedimento;
c) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o procedimento é aberto.
Artigo 13.º
Entrevista profissional de selecção
1 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar de forma objectiva as habilitações profissionais e pessoais dos candidatos.
2 - Por cada entrevista profissional de selecção é elaborada uma ficha individual, contendo os factores em apreciação, os parâmetros relevantes e a classificação obtida em cada um deles.
CAPÍTULO V
Do procedimento
SECÇÃO I
Da abertura
Artigo 14.º
Publicitação do procedimento
O processo de selecção inicia-se com a publicitação da oferta de trabalho feita em jornal de expansão regional e ou nacional.
Artigo 15.º
Anúncio de abertura
O anúncio de abertura contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso;
b) Menção sobre a remuneração e condições de trabalho;
c) Referência sobre o conteúdo funcional do lugar a prover;
d) Carreira, categoria, número limite de lugares a preencher, prazo de validade e local de prestação de trabalho;
e) Composição da comissão;
f) Entidade a quem apresentar o requerimento, com o respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização das candidaturas.
SECÇÃO II
Candidaturas e admissão
Artigo 16.º
Requisitos de admissão
1 - Só podem ser admitidos ao procedimento de recrutamento e selecção os candidatos que satisfaçam os requisitos gerais e os especiais exigidos no respectivo anúncio de abertura tendo em vista o provimento dos lugares a preencher.
2 - São requisitos gerais de admissão ao procedimento, os seguintes:
a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;
b) Ter 18 anos completos;
c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais exigidas para o desempenho das funções dos lugares a prover;
d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatórios;
e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;
f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
3 - Os candidatos devem reunir os requisitos referidos até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.
Artigo 17.º
Requerimento de admissão
1 - A apresentação ao procedimento é efectuada por requerimento acompanhado dos documentos exigidos no anúncio de abertura.
2 - Os requerimentos e documentos exigidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, sendo entregues pessoalmente ou remetidos por correio, com aviso de recepção, atendendo-se neste último caso, à data do registo.
Artigo 18.º
Documentos
1 - Os candidatos devem apresentar os documentos comprovativos da titularidade dos requisitos especiais exigidos para o provimento dos lugares a preencher.
2 - A não apresentação dos documentos exigidos no anúncio de abertura do procedimento determina a exclusão do candidato.
Artigo 19.º
Prazo
O prazo para a apresentação de candidaturas no âmbito do procedimento de recrutamento e selecção é de 10 dias úteis a contar da data da última publicação do anúncio de abertura do procedimento.
Artigo 20.º
Verificação dos requisitos de admissão
1 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a comissão procede à verificação dos requisitos de admissão, no prazo máximo de 15 dias úteis.
2 - Após a conclusão do procedimento previsto no número anterior, e não havendo candidatos excluídos, é afixado nos serviços uma lista dos candidatos admitidos.
Artigo 21.º
Exclusão dos candidatos
1 - Os candidatos excluídos serão notificados, no âmbito do exercício do direito de participação dos interessados, para no prazo de 10 dias úteis, dizerem por escrito o que lhes oferecer.
2 - A notificação contém o enunciado sucinto dos fundamentos da intenção de exclusão.
3 - Terminado o prazo para reclamar, a comissão aprecia as alegações oferecidas e, caso mantenha a decisão de rejeição da candidatura, notifica todos os candidatos não admitidos.
Artigo 22.º
Convocação dos candidatos admitidos
1 - Os candidatos admitidos são convocados para a realização dos métodos de selecção através de ofício em carta registada.
2 - A aplicação dos métodos de selecção tem início no prazo máximo de 20 dias úteis contados da data da fixação da lista dos candidatos admitidos.
Artigo 23.º
Classificação final
1 - Na classificação final é adoptada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que nas fases ou métodos de selecção, eliminatórios ou na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5.
2 - A classificação final resulta da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em todos os métodos de selecção.
SECÇÃO III
Decisão final e homologação
Artigo 24.º
Decisão e participação dos interessados
1 - Terminado a aplicação dos métodos de selecção, a comissão elabora no prazo de 10 dias úteis a decisão fundamentada e escrita relativa à classificação e ordenação dos candidatos e procede à respectiva notificação através de ofício em carta registada.
2 - Da notificação consta ainda, a possibilidade de reclamar contra a decisão, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 25.º
Decisão final
Terminado o prazo para reclamar, a comissão aprecia as alegações oferecidas e procede à elaboração da classificação final, à graduação e à ordenação dos candidatos.
Artigo 26.º
Homologação
1 - A acta que contém a lista de classificação final, acompanhada das restantes actas, é submetida à homologação do presidente do conselho directivo.
2 - Homologada a acta que se refere no número anterior, a lista de classificação final é notificada aos candidatos através de ofício em carta registada.
Artigo 27.º
Recursos
1 - Da exclusão do concurso cabe recurso a interpor no prazo de oito dias úteis para o presidente do conselho directivo ou, se este for membro da comissão, para o conselho directivo.
2 - Da homologação da lista final, cabe recurso com efeito suspensivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o conselho directivo.
Artigo 28.º
Celebração do contrato
Os candidatos serão chamados para celebração do contrato de trabalho por tempo indeterminado segundo a ordenação da lista de classificação final.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 29.º
Regime de férias e remuneração
1 - No que respeita ao estatuto remuneratório, incluindo ajudas de custo, subsídio de refeição, subsídio de férias e de Natal, promoções e progressões na carreira, é aplicável o regime estabelecido para a função pública.
2 - Em tudo quando não se encontrar especialmente previsto no presente regulamento interno, aplica-se o Código do Trabalho e legislação regulamentar.
Artigo 30.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado é o resultante do anexo I, não sendo intercomunicável com o quadro de pessoal do regime da função pública.
Artigo 31.º
Falsidade dos documentos
Para além dos efeitos de exclusão do procedimento, a apresentação ou entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para o procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.
Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
23 de Novembro de 2006. - O Presidente do Conselho Directivo, Estêvão Manuel Machado Pereira.
1000308486
