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Ato Original
Aviso n.º 2010/2000 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem. - Preâmbulo. - José António do Rosário Lopes Guerreiro, presidente da Câmara Municipal de Alvito:
Torna público que o Regulamento Municipal de Estabelecimentos de Hospedagem do Concelho de Alvito, aprovado em reunião ordinária de 12 de Setembro de 1999 e em reunião da Assembleia Municipal de 18 de Dezembro de 1999, foi publicitado no Boletim Municipal do concelho de Alvito e submetido a apreciação pública nos termos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo sido directamente consultados a Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Região de Turismo da Planície Dourada, Associação Comercial do Distrito de Beja, o Ministério da Economia/Direcção Regional do Alentejo, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Sul e a Direcção-Geral de Turismo, Núcleo Empresarial da Região de Beja.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
O presente Regulamento tem por lei habilitante o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho - artigo 79.º
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todos os estabelecimentos de hospedagem situados na área geográfica do município de Alvito e definidos nos termos do artigo seguinte.
Noção
Artigo 3.º
1 - São estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio.
2 - Nos estabelecimentos de hospedagem podem ser instalados estabelecimentos de restauração e bebidas desde que estes funcionem com autonomia e tenham também porta directa para o exterior.
3 - No caso previsto no número anterior, a instalação e funcionamento dos referidos estabelecimentos obedece ao disposto na legislação em vigor sobre estabelecimentos de restauração e bebidas.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, não se considera exercício da indústria de hospedagem a aceitação de hóspedes em casa particular, com carácter estável e até ao máximo de três.
CAPÍTULO II
Da denominação
Artigo 4.º
Os estabelecimentos de hospedagem devem usar uma das seguintes denominações:
a) Hospedaria;
b) Casa de hóspedes;
c) Quartos particulares.
Artigo 5.º
Para quaisquer dos estabelecimentos de hospedagem referidos no artigo anterior, observar-se-á o preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, equipamento e serviço fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento e disponham de 4 até 15 unidades de alojamento autónomas.
CAPÍTULO III
Dos requisitos das instalações
Artigo 6.º
1 - Todos os estabelecimentos devem estar dotados de água corrente, electricidade e dispor de telefone ligado à rede geral para uso dos clientes.
2 - A instalação eléctrica dos estabelecimentos deverá ser realizada em conformidade com as disposições aplicáveis da legislação em vigor.
3 - Todos os aparelhos e equipamentos eléctricos existentes no estabelecimento devem obedecer às disposições legais em vigor.
Artigo 7.º
Unidades de alojamento
1 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas de mobiliário, equipamentos e serviços fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento.
2 - Nas unidades de alojamento apenas podem instalar-se camas fixas, a não ser que, por solicitação do utente, possa ser instalada uma cama suplementar individual.
3 - Todas as unidades de alojamento devem ter janelas para o exterior, estando as mesmas dotadas de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.
4 - A capacidade das unidades de alojamento é determinada pelo correspondente número e tipo de camas instaladas nos quartos, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 2.
Artigo 8.º
Instalações sanitárias
1 - Quando os quartos não estiverem dotados de instalações sanitárias privativas, os edifícios deverão possuir, pelo menos, uma casa de banho completa, em cada piso, na proporção de uma para quatro quartos, ou fracção.
2 - Nos quartos com instalações sanitárias privativas, as casas de banho poderão ser simples ou completas.
3 - As instalações sanitárias deverão ter água corrente fria e quente e ventilação directa ou artificial, com contínua renovação de ar.
3 - As paredes, pavimentos e tectos serão revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.
CAPÍTULO IV
Da instalação, funcionamento e exploração
SECÇÃO I
Da instalação
Artigo 9.º
Disposições gerais
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o licenciamento da construção e ou utilização de edifícios ou fracções destinadas ao funcionamento desses serviços.
Artigo 10.º
Os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer aos requisitos exigidos neste capítulo, nos anexos ao presente Regulamento, bem como na legislação urbanística em vigor.
Artigo 11.º
1 - A construção, a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, mesmo nos casos de edifícios já construídos, estão sujeitos ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
SUBSECÇÃO I
Do licenciamento da construção e utilização
Artigo 12.º
Do licenciamento da construção
1 - A aprovação pela Câmara Municipal do projecto de arquitectura dos estabelecimentos de hospedagem carece sempre do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros.
2 - À consulta e à emissão do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 desse artigo, o qual é alargado para 30 dias.
3 - O parecer do Serviço Nacional de Bombeiros destina-se a verificar o cumprimento das regras de segurança contra os riscos de incêndio constantes de Regulamento aprovado pela Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro.
4 - Quando desfavorável, o parecer do Serviço Nacional de Bombeiros é vinculativo.
SUBSECÇÃO II
Do licenciamento da utilização
Artigo 13.º
Licença de utilização
1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende apenas da licença de utilização a emitir nos termos do disposto nos artigos seguintes, a qual constitui, relativamente a estes estabelecimentos, a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
2 - A licença de utilização referida no número anterior destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a adequação do estabelecimento ao uso previsto, bem como a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.
Artigo 14.º
Emissão da licença
1 - Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização, referida no n.º 1 do artigo anterior, relativa aos edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente Regulamento.
2 - A emissão da licença de utilização referida no n.º 1 do artigo anterior é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo seguinte.
Artigo 15.º
Vistoria
1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;
b) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;
d) Um representante da Região de Turismo da Planície Dourada.
3 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra participam na vistoria, sem direito a voto.
4 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior, com a antecedência mínima de oito dias.
5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 3, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria nem da emissão da licença de utilização.
6 - A comissão referida no número anterior, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto.
7 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável não pode ser emitida licença de utilização, devendo o interessado ser disso notificado no prazo máximo de oito dias.
Artigo 16.º
Prazo para a emissão de alvará e deferimento tácito
1 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favoravelmente, devendo o interessado disso ser notificado, no prazo de oito dias, após a tomada da decisão.
2 - A falta de notificação do interessado relativamente à emissão da licença no prazo acima referido vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para serviço de hospedagem.
3 - A licença de utilização é consubstanciada num alvará de licença de hospedagem que será emitido imediatamente após o pagamento das taxas devidas para o efeito.
Artigo 17.º
Especificações do alvará de licença de hospedagem
1 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar:
a) A identificação da entidade titular da licença;
b) A designação ou nome do estabelecimento;
c) A capacidade máxima do estabelecimento.
2 - O modelo de alvará de licença de utilização para a hospedagem é o do anexo III.
3 - Sempre que ocorra a alteração de quaisquer elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.
Artigo 18.º
Caducidade da licença de utilização de hospedagem
1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:
a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará;
b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se o encerramento ocorrer por motivos de obras;
c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;
d) Sempre que no estabelecimento sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes no anexo I.
2 - Caducada a licença de utilização de hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.
3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento.
Artigo 19.º
Utilização de hospedagem de edifícios sem anterior licença de utilização
1 - Se se pretender utilizar total ou parcialmente edifícios que não possuam licença de utilização para neles se proceder à instalação e exploração de um estabelecimento de hospedagem, essa utilização carece da licença prevista no artigo 11.º do presente regulamento, a qual é precedida do parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, ainda que ela não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal.
SUBSECÇÃO III
Artigo 20.º
Do funcionamento e exploração
Os estabelecimentos de hospedagem devem ter um responsável pelo seu funcionamento, que poderá ser o seu proprietário ou um funcionário por aquele designado.
Artigo 21.º
Identificação do estabelecimento
Em todos os estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal, da denominação do estabelecimento.
Artigo 22.º
Serviços de recepção/portaria
1 - Nos estabelecimentos de hospedagem é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:
a) Registo de entradas e saídas de utentes;
b) Recepção, guarda e entrega aos utentes da correspondência, bem como os objectos que lhe sejam destinados;
c) Anotação e transmissão aos utentes, logo que possível, das chamadas telefónicas e mensagens que forem recebidas durante a sua ausência;
d) Guarda de chaves das unidades de alojamento;
e) Facultar o livro de reclamações, quando solicitado.
2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que o mesmo preste e respectivos preços.
Artigo 23.º
Informações
1 - É obrigatório entregar ao utente, no momento do seu registo no estabelecimento, um cartão com as seguintes informações:
a) Tipo e nome do estabelecimento;
b) Nome do utente;
c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;
d) Data da entrada no estabelecimento;
e) Data prevista de saída.
2 - Em cada uma das unidades de alojamento devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:
a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja instalação está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;
b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;
c) A existência de livro de reclamações;
d) Planta dos pisos e caminhos de evacuação de emergência.
Artigo 24.º
Arrumação e limpeza
1 - Todo o estabelecimento em geral deve estar em perfeito estado de higiene e limpeza.
2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.
3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, as roupas de cama e as toalhas da casa de banho das respectivas unidades de alojamento devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.
4 - Nos estabelecimentos em que existam casas de banho não privativas das unidades de alojamento, as toalhas deverão ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.
Artigo 25.º
Estada
1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.
2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a saída.
Artigo 26.º
Sinalização normalizada
Os estabelecimentos de hospedagem devem estar devidamente sinalizados, sendo obrigatória a utilização de placas normalizadas constantes no anexo IV ao presente Regulamento.
Artigo 27.º
Referências à denominação e à capacidade
1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento é obrigatória a referência à denominação aprovada.
2 - Nos anúncios e reclamos publicitários instalados no próprio estabelecimento deve constar a denominação e capacidade do estabelecimento.
Artigo 28.º
Livro de reclamações
1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações.
2 - O livro de reclamações deve ser obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.
3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de hospedagem ao Presidente da Câmara Municipal no prazo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue, de imediato, ao utente.
4 - O modelo de livro de reclamações é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.
Artigo 29.º
Acesso aos estabelecimentos de hospedagem
1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem.
2 - Porém pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:
a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento desde que estas se encontrem publicitadas;
b) Alojar indevidamente terceiros;
c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço do alojamento.
Artigo 30.º
Registo
1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo por cada estabelecimento de hospedagem segundo o modelo e contendo os elementos constantes no anexo V ao presente Regulamento.
CAPÍTULO V
Fiscalizações e sanções
Artigo 31.º
Competência de fiscalização e inspecção
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento das normas deste Regulamento.
2 - Os elementos dos serviços referidos no número anterior poderão, a qualquer momento, efectuar inspecções às instalações dos estabelecimentos de hospedagem, devendo a entidade exploradora facultar o acesso e apresentar os documentos justificadamente solicitados.
3 - O serviço de inspecção referido no número anterior, nos casos de unidades de alojamento ocupadas, não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.
Artigo 32.º
Contra-ordenações
1 - A violação das disposições do presente Regulamento constitui contra-ordenações e são punidas nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
2 - As contra-ordenações ao presente Regulamento e não previstas no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, são puníveis com coima de 10 000$00 a 250 000$00 no caso de se tratar de pessoa singular, e de 25 000$00 a 500 000$00, no caso de se tratar de pessoa colectiva.
3 - A negligência é punível.
Artigo 33.º
Sanções acessórias
1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;
b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade directamente relacionada com a infracção praticada;
c) Encerramento do estabelecimento.
2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implicam a apreensão do respectivo alvará.
Artigo 34.º
Limites das coimas em caso de tentativa e negligência
Em caso de tentativa e negligência os limites máximos e mínimos das coimas são reduzidos a metade.
Artigo 35.º
Competência sancionária
1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal a instrução dos processos de contra-ordenação, bem como a aplicação das coimas e a aplicação.
2 - A aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 33.º compete à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 36.º
Taxas
Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas de Obras Particulares.
Artigo 37.º
Licenciamento de estabelecimentos de hospedagem existentes e processos pendentes
1 - A licença de utilização de hospedagem a emitir na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração de estabelecimentos já existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento respeitará a todo o estabelecimento, incluindo as partes não abrangidas pelas obras.
2 - Os processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem regulam-se pelas normas do presente Regulamento na parte relativa ao processo de vistoria, da licença, emissão de alvará e registo.
Artigo 38.º
Cumprimento dos requisitos nos estabelecimentos já existentes
Os estabelecimentos de hospedagem referidos no artigo anterior devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 39.º
Lacunas e esclarecimento de dúvidas
As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento e os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Alvito.
Artigo 40.º
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na forma legal.
Do ANEXO I ao ANEXO IV
