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Ato Original
Aviso n.º 20203/2024/2
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 3 de abril de 2024, aprovou o projeto de Regulamento Nacional de Estágio que, em cumprimento do n.º 2, do artigo 17.º, da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, com a redação introduzida pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e nos termos conjugados da alínea c), do n.º 3, do artigo 100.º e do n.º 1, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ora vem submeter a consulta pública.
Assim, torna-se público o referido projeto de “Regulamento Nacional de Estágio”, o qual, se encontra igualmente patente no portal da Ordem dos Advogados, em https://portal.oa.pt.
No âmbito do processo de consulta pública, as sugestões devem ser comunicadas, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da presente publicação, por correio eletrónico para o endereço: consulta.publica@cg.oa.pt.
5 de setembro de 2024. - A Bastonária, Fernanda de Almeida Pinheiro.
ANEXO
Regulamento Nacional de Estágio
CAPÍTULO I
ESTÁGIO
Artigo 1.º
Objeto
1 - O Estágio tem por objetivo garantir uma formação adequada ao exercício da Advocacia, de modo a que esta seja desempenhada de forma competente e responsável, designadamente, nas suas vertentes técnica, científica e deontológica.
2 - Compete à Ordem dos Advogados, sob proposta do Conselho Geral, no exercício das suas competências estatutárias e em obediência às normas programáticas estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Advogados, definir a regulamentação do modelo concreto de formação durante o estágio, estrutura orgânica dos serviços de formação e respetivas competências, sistema de avaliação, regime de acolhimento e integração no modelo de estágio de formação externa facultada por outras instituições.
Artigo 2.º
Duração e finalidades do estágio
1 - O estágio tem a duração máxima de doze meses, contados desde a data de inscrição até à data de entrega do trabalho final.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como data de inscrição a data de deferimento do respetivo requerimento.
3 - O tempo de suspensão do estágio não conta para os efeitos do número um.
4 - O estágio visa o desenvolvimento e aprofundamento progressivos das exigências práticas da Advocacia através da vivência da profissão baseada no relacionamento do/a Advogado/a Estagiário/a com o/a Patrono/a e o seu escritório, de intervenções judiciais em práticas tuteladas, de contactos com a vida judiciária, repartições e todos os serviços relacionados com o exercício da atividade profissional e bem assim a consolidação dos conhecimentos técnico -profissionais e o apuramento dos conhecimentos deontológicos, nomeadamente através da frequência de ações de formação.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA DO ESTÁGIO
Artigo 3.º
Comissão Nacional de Estágio e Formação
1 - A prossecução coordenada dos objetivos referidos nos artigos 1.º e 2.º é assegurada pela Comissão Nacional de Estágio e Formação (CNEF), que funcionará sob a direção e tutela do Conselho Geral.
2 - A CNEF é composta por quinze membros, sendo oito indicados pelo Conselho Geral, um dos quais preside com voto de qualidade, e os restantes sete são vogais dos respetivos Conselhos Regionais indicados por estes últimos.
3 - Todos os membros da CNEF devem ter a sua inscrição ativa na Ordem dos Advogados e não podem ter sido sancionados com pena disciplinar igual ou superior a multa.
4 - O mandato dos membros da CNEF cessa com o termo do mandato do Conselho Geral que a tiver nomeado, mantendo-se em funções de mera gestão até à sua substituição.
5 - O mandato cessa por caducidade nos termos do número anterior e ainda por renúncia ou exoneração do Conselho Geral.
6 - A CNEF pode, sob proposta do seu Presidente, e após ratificação pelo Conselho Geral, convidar entidades terceiras para com elas colaborar no âmbito das suas atribuições.
7 - Pode a CNEF promover ações de formação, cujos destinatários sejam advogados/as, advogados/as estagiários/as, formadores/as, avaliadores/as ou funcionários/as da Ordem dos Advogados que exercem funções nos serviços de estágio ou outros.
Artigo 4.º
Poderes e competências da CNEF
1 - Cabe à CNEF adotar resoluções no âmbito das matérias que lhe sejam cometidas pelo presente Regulamento ou por deliberação do Conselho Geral, emitir pareceres, efetivar a coordenação dos centros de estágio na realização concreta dos princípios gerais da formação e dos programas de estágio e apresentar propostas de regulamentação ao Conselho Geral, garantindo uma preparação profissional da Advocacia rigorosa e criteriosa de âmbito nacional.
2 - Compete ainda à CNEF assegurar a execução de um sistema de formação e qualificação justo e proporcionado às elevadas exigências do acesso à profissão, no respeito pelos princípios gerais definidos por lei e regulamento.
3 - Sempre que o Bastonário entender conveniente, o Presidente da CNEF representa a Ordem dos Advogados nos eventos nacionais ou internacionais que se relacionem, pelo seu objeto, com interesses específicos do estágio ou da formação dos/as Advogados/as estagiários/as.
4 - A CNEF pode colaborar com outras instituições, nacionais ou internacionais e propor ao Conselho Geral a celebração de convénios, protocolos e acordos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas.
5 - A CNEF dispõe de secretariado próprio e é dotada dos meios financeiros, logísticos e administrativos aprovados em Conselho Geral.
Artigo 5.º
Funcionamento da CNEF
1 - A CNEF reúne em plenário mediante convocação do/a seu ou sua Presidente ou do/a Bastonário/a.
2 - As convocatórias devem ser remetidas com, pelo menos, cinco dias de antecedência, a todos os membros da CNEF com conhecimento ao Bastonário/a, com indicação do local, dia e hora da reunião e ordem de trabalhos.
3 - As deliberações da CNEF, no âmbito dos poderes e competências mencionados no artigo anterior, são tomadas por maioria simples dos seus membros presentes.
4 - Das reuniões em plenário é lavrada ata, onde se consignam todos os assuntos tratados e deliberações tomadas para posterior conhecimento do Conselho Geral e dos Conselhos Regionais.
5 - As atas das reuniões do plenário da CNEF são aprovadas no início da reunião ordinária seguinte àquela a que disserem respeito.
Artigo 6.º
Centros de Estágio
1 - A execução e desenvolvimento concreto do estágio, de acordo com os princípios e regras legais e regulamentares, compete aos centros de estágio dependentes de cada um dos Conselhos Regionais, os quais promovem e realizam, diretamente ou em colaboração com as delegações, polos de formação e demais entidades, as sessões de formação profissional destinadas aos Advogados/as Estagiários/as que entenderem adequadas ao cumprimento dos objetivos do estágio por via da formação presencial ou a distância.
2 - Na área de jurisdição de cada um dos Conselhos Regionais funciona, em regra, um centro de estágio, que será presidido por um/a Advogado/a, que é um/a dos/as vogais do Conselho Regional designado por este.
3 - Os Conselhos Regionais podem delegar, nos termos legais, as suas competências estatutárias em matéria de estágio.
Artigo 7.º
Estrutura, formadores e meios dos centros de estágio
1 - Os centros de estágio são dotados de formadores/as e pessoal administrativo, instalações, equipamentos e outros meios que sejam necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - O recrutamento, seleção e contratação de formadores é objeto de regulamento próprio.
3 - Os/as formadores/as devem possuir certidão de competências pedagógicas, reconhecida aptidão e, sendo advogados/as, ter, pelo menos, dez anos de inscrição na Ordem dos Advogados e não terem sido punidos com sanção disciplinar igual ou superior a multa.
Artigo 8.º
Poder de fiscalização de tirocínio
Os Conselhos Regionais, através do centro de estágio respetivo, dispõem do poder de verificação das condições materiais e humanas necessárias para aceitação e manutenção da direção do estágio na qualidade de patrono/a.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO
SECÇÃO I
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS
Artigo 9.º
Inscrição dos candidatos a advogados estagiários
A inscrição dos/as candidatos/as a Advogados/as Estagiários/as rege-se pelas disposições do Estatuto da Ordem dos Advogados e do Regulamento de Inscrição de Advogados e Advogados Estagiários.
Artigo 10.º
Inscrição no estágio
A inscrição dos candidatos a advogados estagiários é efetuada pelo Conselho Geral, depois de recebida e tramitada preparatoriamente pelo Conselho Regional competente.
Artigo 11.º
Transferência de centro de estágio
1 - Havendo motivo ponderoso, pode o/a Advogado/a Estagiário/a requerer ao Conselho Regional onde se encontra inscrito a sua transferência para outro centro de estágio.
2 - No caso previsto no número anterior, é remetida cópia integral do processo individual do/a Advogado Estagiário para o Conselho Regional de destino, com referência ao tempo de estágio decorrido sob a alçada do centro de estágio cessante.
3 - Cabe ao centro de estágio para o qual o/a Advogado Estagiário for transferido emitir a informação final de estágio e proceder à sua avaliação final.
4 - O pedido de transferência de estágio só pode ser solicitado até vinte dias antes da data de encerramento do processo de formativo.
Artigo 12.º
Suspensão do estágio
1 - O/a Advogado/a Estagiário/a pode requerer de forma fundamentada e por uma única vez ao Conselho Regional respetivo a suspensão do seu estágio por um período máximo de cinco anos, contados de forma ininterrupta.
2 - A suspensão do estágio do/a Advogado/a Estagiário/a, por qualquer motivo, importa sempre a suspensão da contagem do tempo de estágio.
3 - Não é admissível a suspensão após o encerramento do processo.
4 - Caso o/a Advogado/a Estagiário/a não requeira o levantamento da suspensão até ao limite de cinco anos, a inscrição é cancelada.
Artigo 13.º
Inscrição de advogado, entrega de cédula e juramento
1 - Concluído com aproveitamento o estágio, o Conselho Regional competente conclui a tramitação do respetivo processo de inscrição que deve submeter ao Conselho Geral para inscrição como Advogado/a, nos termos do Regulamento de Inscrição de Advogados/as e Advogados/as Estagiários/as.
2 - Efetuada a inscrição do/a Advogado/a pelo Conselho Geral, o Conselho Regional competente disponibiliza a respetiva declaração comprovativa, devendo a entrega da cédula profissional ser feita em ato público, com prestação de juramento solene, na presença do/a Bastonário/a ou de quem este/a designe para o efeito, nos termos definidos em Conselho Geral.
SECÇÃO II
DOS PATRONOS
Artigo 14.º
Funções do/a Patrono/a
1 - O/a Patrono/a desempenha um papel fundamental e imprescindível ao longo do estágio, sendo responsável pela orientação e acompanhamento profissional do/a Advogado Estagiário/a.
2 - Ao Patrono cabe promover e incentivar a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito um relatório final e declaração sob compromisso de honra em como o Advogado/a Estagiário/a se encontra preparado/a para assegurar as exigências básicas da profissão.
Artigo 15.º
Obrigações do Patrono
1 - Ao aceitar o tirocínio do/a Advogado Estagiário, o/a Patrono/a fica vinculado ao cumprimento, designadamente, dos seguintes deveres:
a) Permitir ao/a Advogado/a Estagiário/a o acesso ao seu escritório e a utilização deste, nas condições e com as limitações que venha a estabelecer;
b) Apoiar o/a Advogado/a Estagiário/a na condução dos processos de cujo patrocínio este venha a ser incumbido, no quadro legal e regulamentar vigente;
c) Aconselhar, orientar e informar o/a Advogado/a Estagiário/a durante todo o tempo de formação;
d) Compensar o/a Advogado/a Estagiário/a das despesas por este efetuadas nos processos em que atuem conjuntamente, ou que tenham sido confiados pelo/a Patrono/a ao Advogado/a Estagiário/a, em conformidade com o quadro legal e regulamentar vigente;
e) Fazer-se acompanhar do/a Advogado/a Estagiário/a e permitir a sua intervenção em diligências judiciais quando o interesse das questões em causa o recomende;
f) Permitir que o/a Advogado/a Estagiário/a tenha acesso a peças forenses da sua autoria e que assista a conferências com Clientes;
g) Consentir a aposição da assinatura do/a Advogado/a Estagiário/a juntamente com a do Patrono/a em todos os trabalhos que por aquele sejam realizados;
h) Colaborar com o/a Advogado Estagiário na condução dos processos de cujo patrocínio venham a ser corresponsavelmente incumbidos/as;
i) Garantir o cumprimento das obrigações exigidas ao Advogado/a Estagiário/a durante a realização de todo o curso de estágio;
j) Não aceitar mais do que dois Advogados/as Estagiários/as em simultâneo;
k) Diligenciar para que o/a Advogado Estagiário cumpra os respetivos deveres de estágio e frequente as sessões de formação disponibilizadas pelo centro de estágio;
l) Colaborar com o centro de estágio nas ações referentes ao bom decurso do estágio previstas no artigo 8.º;
m) Cumprir todas as demais formalidades legais e regulamentares inerentes à realização do estágio.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, o/a advogado estagiário deve ser remunerado nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 192.º e do n.º 7 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados e do regulamento em vigor.
3 - O incumprimento culposo de qualquer uma das obrigações do/a Patrono, é passível de responsabilidade disciplinar.
Artigo 16.º
Escusa pelo Patrono
1 - O/a Patrono/a apenas pode escusar-se das suas funções quando ocorra motivo fundamentado, devendo para o efeito dirigir solicitação escrita e fundamentada ao Conselho Regional competente, cabendo recurso para o Conselho Superior, nos termos do artigo 44.º, n.º 1, alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados ou para o Conselho Geral nas situações previstas nos termos do disposto no artigo 192.º, n.º 4 do Estatuto da Ordem dos Advogados.
2 - O/a Advogado/a Estagiário/a, após notificação do pedido de escusa, deve devolver a cédula ao Conselho Regional respetivo no prazo de cinco dias e indicar novo patrono no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da inscrição.
3 - Após notificação do pedido de escusa ou verificando-se grave impedimento ou falecimento do/a Patrono/a, não pode o/a Advogado/a Estagiário/a praticar quaisquer atos no âmbito do estágio, até ao deferimento do pedido de substituição de Patrono/a.
Artigo 17.º
Deveres dos advogados estagiários
1 - São deveres dos/as Advogados/as Estagiários/as durante todo o seu período de estágio e formação:
a) Observar escrupulosamente as regras, condições e limitações admissíveis na utilização do escritório do/a Patrono/a;
b) Guardar respeito e lealdade para com o/a Patrono/a;
c) Respeitar e tratar com urbanidade todos aqueles com quem se relacionar no âmbito do estágio;
d) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as atividades, trabalhos e sessões de formação que venha a frequentar no âmbito dos programas de estágio;
e) Guardar sigilo profissional;
f) Comunicar ao centro de estágio qualquer facto que possa condicionar ou limitar o pleno cumprimento das normas estatutárias e regulamentares inerentes ao estágio;
g) Entregar as peças processuais, relatórios, inéditos e originais, que lhe sejam exigidos no âmbito do curso de estágio;
h) Participar nos processos judiciais que lhe forem confiados pelo seu patrono e sob a orientação deste no quadro legal e regulamentar vigente;
i) Apresentar relatório final da sua autoria referente a todas as atividades realizadas no âmbito de estágio;
j) Colaborar com o/a Patrono/a sempre que este o solicite e efetuar as tarefas que lhe sejam determinadas, desde que se revelem compatíveis com a atividade do estágio;
k) Subscrever e manter atualizadas as apólices de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil profissional, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Advogados;
l) Cumprir em plenitude todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício das atividades do estágio.
m) Frequentar o escritório do/a Patrono/a com assiduidade diária.
2 - O incumprimento culposo de qualquer um dos deveres do/a Advogado Estagiário/a, é passível de responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO III
FASE DE FORMAÇÃO
Artigo 18.º
Conteúdo e objetivos
1 - A fase de formação inicia-se após a confirmação da inscrição do candidato/a a advogado/a estagiário/a pelo Conselho Geral e é constituída:
a) Pela frequência obrigatória das sessões de Deontologia Profissional;
b) Realização de 30 (trinta) assistências em tribunal; sendo 10 (dez) na área civil, 10 (dez) na área de penal e 10 (dez) em quaisquer outras áreas;
c) Realização de 20 (vinte) intervenções judiciais, sendo 8 (oito) orais e 12 (doze) escritas; nas intervenções orais 5 (cinco) são obrigatoriamente em audiências de julgamento, sendo admitidas no máximo 2 (duas) intervenções no mesmo processo e a restantes 3 (três) em qualquer tipo de diligência;
d) Frequência de conferências, seminários, colóquios e outras ações de natureza jurídica;
e) Exercício da atividade profissional sob a orientação geral e permanente do patrono e sob a alçada da CNEF e dos centros de estágio;
f) Frequência diária no escritório do patrono;
g) Participação ativa nos simulacros - simulação de julgamentos - organizados pela Ordem dos Advogados, podendo tais intervenções ser contabilizadas como intervenções orais nos termos a definir pela CNEF.
Artigo 19.º
Sessões de formação de Deontologia Profissional
1 - As sessões de deontologia profissional assumem natureza obrigatória com a carga horária de 60 (sessenta) horas disponibilizadas pelos centros de estágio de acordo com programa a aprovar pelo Conselho Geral, ouvida a CNEF, e em data a definir pelo Conselho de Supervisão.
2 - A assiduidade é registada em cada uma das sessões pelo/a formador/a ou pelos serviços.
3 - As sessões de Deontologia Profissional são ministradas presencialmente podendo o advogado estagiário optar por fazer metade das mesmas on-line como sessões síncronas.
4 - O/a Advogado/a Estagiário/a apenas pode faltar, mesmo que justificadamente a 10 % das sessões sejam presenciais ou à distância.
Artigo 20.º
Assistências em tribunal
1 - As assistências são comprovadas através da entrega do respetivo relatório com a descrição circunstanciada do conteúdo da diligência, e com indicação de normas legais, devidamente assinado pelo advogado estagiário e pelo patrono.
2 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas diligências processuais as sessões de audiências de julgamento ou audiências finais, de partes e prévias, as conferências e as diligências de produção de prova, ainda que diante do Ministério Público ou de órgão de polícia criminal.
3 - As assistências não podem ser realizadas em processos nos quais tenha sido efetuada uma intervenção.
Artigo 21.º
Intervenções orais
1 - As diligências em tribunal judicial, julgados de paz, centros de arbitragem ou mediação devem ser obrigatoriamente 2 (duas) na área de processo civil, 2 (duas) na área de processo penal e as restantes 4 (quatro) em qualquer outra área, todas, a comprovar mediante entrega da cópia das respetivas atas e da procuração/substabelecimento.
2 - Para os efeitos do número anterior, são consideradas quer as intervenções que ocorram em processos que caibam no âmbito da competência própria do/a Advogado/a Estagiário/a, quer as intervenções que, fora desse âmbito, se realizem com o acompanhamento e sob a orientação do/a Patrono/a.
3 - Não são consideradas as audiências de julgamento que tenham sido adiadas ou que se resumam à leitura de sentença ou acórdão.
4 - Apenas serão consideradas intervenções orais, as que forem realizadas pelo/a Advogado/a Estagiário/a, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, após dois meses de presença obrigatória no escritório do/a patrono/a.
Artigo 22.º
Intervenções escritas
1 - As peças processuais são assinadas em conjunto com o/a Patrono/a, com exceção das peças elaboradas no âmbito da competência própria do Advogado/a Estagiário/a, através da respetiva plataforma.
2 - Caso não seja possível ou tratando-se de ação que não seja submetida através de uma das plataformas, as peças devem ser assinadas digitalmente recorrendo à utilização do certificado digital.
3 - São consideradas peças processuais aquelas em que se alega questões de facto e de direito, nomeadamente, os articulados previstos na lei, os recursos, as participações criminais, as acusações particulares, os requerimentos de abertura de instrução, as reclamações hierárquicas dirigidas ao Ministério Público, as notificações judiciais avulsas, os atos praticados no âmbito dos divórcios por mútuo consentimento junto das Conservatórias, assim como a reclamação de conta de custas.
4 - Não são considerados, entre outros, os requerimentos autónomos, incidentes não tipificados na lei, requerimentos executivos, injunções, ações de despejo no balcão nacional de despejo, contestação a oferecer merecimento dos autos, requerimentos probatórios, reclamação de créditos, reclamações, atos praticados junto dos serviços públicos.
5 - Apenas serão consideradas intervenções escritas, as que forem realizadas pelo/a Advogado/a Estagiário/a, desde que cumprido o disposto nos números anteriores, após um mês de presença obrigatória no escritório do/a Patrono/a.
Artigo 23.º
Outras sessões de formação
1 - São sessões de frequência facultativa e natureza prática, presenciais ou online, a ser disponibilizadas pelo centro de estágio, em articulação com a CNEF ou com a colaboração de outras entidades:
a) Prática Processual Civil;
b) Prática Processual Penal.
2 - Os centros de estágio poderão ainda disponibilizar formação presencial e online nas seguintes áreas:
a) Prática Processual Tributária;
b) Prática Processual Administrativa;
c) Prática Processual Laboral;
d) Direito das Crianças e Jovens;
e) Direito Europeu;
f) Tramitação Processual no Tribunal Constitucional;
g) Direitos Humanos;
h) Técnico/a de Apoio à Vítima;
i) Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais;
j) Mediação, Arbitragem e outros meios de resolução alternativa de conflitos;
k) Branqueamento de Capitais e Financiamento de Terrorismo;
l) Atos Notariais da Advocacia;
m) Execução de Penas.
Artigo 24.º
Relatórios
1 - No termo da formação, deve o advogado estagiário entregar os seguintes relatórios:
a) 30 (trinta) relatórios de assistência;
b) 8 (oito) relatórios de intervenção oral com cópia das atas e da procuração/substabelecimento;
c) 12 (doze) relatórios de peças processuais juntamente com cópia das respetivas peças e da procuração/substabelecimento;
d) Relatório final de Patrono/a e Declaração sob compromisso de honra em como o Advogado/a Estagiário/a se encontra preparado/a para assegurar as exigências básicas da profissão;
e) Relatório final de Advogado/a Estagiário/a.
2 - Os relatórios finais consignam de forma sucinta e especificada a atividade desenvolvida durante o estágio, devendo o relatório final de patrono emitir parecer sobre a aptidão ou inaptidão do/a Advogado Estagiário/a para o exercício da Advocacia.
3 - Quando o estágio tiver decorrido sob a direção sucessiva de dois ou mais Patronos/as, deve cada Patrono/a elaborar o relatório correspondente ao período de estágio que supervisionou, devendo a ponderação final do conjunto dos relatórios ser efetuada pelo Presidente do Centro de Estágio, sempre que tal se justifique.
4 - Os relatórios previstos no presente artigo, bem como todos os demais exigidos no presente Regulamento, são elaborados sob compromisso de honra quanto ao seu conteúdo.
5 - O/a autor/a dos relatórios poderá incorreu em responsabilidade disciplinar e participação criminal em caso de falsidade do seu conteúdo.
6 - Os relatórios devem ser redigidos em formulário próprio aprovado pela CNEF, exceto o relatório final de Patrono/a que deve ser redigido em folha branca simples ou timbrada do escritório.
7 - Verificando-se impossibilidade ou recusa injustificada do patrono em atestar a veracidade do relatório ou emitir o mesmo nos termos dos números anteriores, cabe ao Presidente do Centro de Estágio a prática desses atos, com base na análise do trajeto formativo do advogado estagiário e da documentação que for julgada necessária.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO
Artigo 25.º
Encerramento do processo de formação
1 - No processo individual do/a Advogado/a Estagiário/a os serviços administrativos incorporam todos os elementos que forem apresentados por este, os registos disciplinares, informações e relatórios que respeitem ao estágio e que sejam relevantes para instruir a informação final, bem como o trabalho de deontologia profissional.
2 - Os registos disciplinares, ainda que não transitados em julgado, devem ser remetidos ao centro de estágio pelo Conselho de Deontologia respetivo.
3 - O/a Advogado/a Estagiário/a procede à entrega no centro de estágio de todos os relatórios e demais elementos exigidos para a conclusão do seu processo de formação na data de termo do seu estágio.
4 - A não frequência integral do programa de Deontologia Profissional, bem como o incumprimento das restantes obrigações referidas nos números anteriores determina o imediato cancelamento da inscrição do advogado estagiário.
5 - Não estando cumpridos os requisitos de avaliação previstos no n.º 9 do artigo 195.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, e caso o estagiário volte a inscrever -se, nos termos do artigo 194.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, nos cinco anos seguintes, é aproveitada a formação anterior e as intervenções processuais realizadas.
Artigo 26.º
Informação final
1 - Cumprido que esteja o disposto no artigo anterior, para qualquer uma das hipóteses aí consignadas, o centro de estágio dispõe de um prazo de quinze dias para a verificação do cumprimento das obrigações impostas ao advogado estagiário pelo presente Regulamento.
2 - Verificando-se o cumprimento das obrigações previstas no número anterior, o/a Advogado/a Estagiário/a fica automaticamente admitido à discussão do trabalho de deontologia profissional.
3 - Detetada no processo qualquer irregularidade ou desconformidade imputável ao advogado estagiário deverá este ser notificado por uma única vez para, no prazo de cinco dias, suprir os respetivos vícios.
4 - A falta de suprimento dos vícios mencionados no número anterior determina o cancelamento imediato da inscrição podendo formalizar novo pedido de inscrição.
Artigo 27.º
Trabalho de deontologia e relatórios
1 - O trabalho de deontologia profissional deverá incidir sobre um dos temas, com relevância eminentemente prática, a indicar pela CNEF, que definirá igualmente o tipo de letra e o número de páginas do trabalho, será entregue ao/à Advogado/a Estagiário/a no momento em que se considerar formalizada a sua inscrição.
2 - O trabalho de deontologia apresentado pelo/a Advogado/a Estagiário/a, bem como os relatórios, serão discutidos perante um júri para verificação da capacidade técnica e científica do/a Advogado/a Estagiário/a e da sua preparação deontológica para o exercício da atividade profissional de advocacia, tudo com vista à atribuição do título de Advogada.
Artigo 28.º
Júri
1 - O júri é composto por três membros, dois dos quais são obrigatoriamente Advogados/as e o terceiro uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser Advogado/a inscrito na Ordem dos Advogados, a nomear pelo Conselho Geral ouvido o respetivo Conselho Regional.
2 - O Presidente do Júri é sempre um/a Advogado/a.
3 - Os/as Advogados/as que compõem o júri devem ter pelo menos 10 (dez) anos de exercício efetivo da profissão e não ter sido punidos com sanção disciplinar igual ou superior a multa.
Artigo 29.º
Discussão e avaliação
1 - Após análise e discussão o júri reunirá e avaliará o/a Advogado/a Estagiário/as de acordo com a seguinte escala:
Insuficiente - de 0 (zero) valores a 9,49 (nove valores e quarenta e nove centésimos);
Suficiente - de 9,50 (nove valores e cinquenta centésimos) a 14 (catorze valores);
Bom - de 14,01 (catorze valores e um centésimo) a 17 (dezassete) valores;
Muito Bom - de 17,01 (dezassete valores e um centésimo) a 20 (vinte) valores.
2 - O/a Advogado/a Estagiário/a conclui o seu estágio com sucesso desde que obtenha a classificação final mínima de suficiente.
3 - O júri após discussão do trabalho deliberará comunicando ao advogado estagiário a classificação final.
4 - O Centro de estágio, após a publicação da classificação final, comunicará a mesma ao Conselho Geral que, no dia útil seguinte a publicará na área reservada.
Artigo 30.º
Faltas à discussão oral
1 - O/a Advogado/a Estagiário/a apenas pode faltar à discussão oral, ainda que justificadamente, uma única vez, sob pena de cancelamento da inscrição.
2 - É considerada justificada a falta que decorra de motivo atendível, devendo a justificação ser requerida, perante o Presidente do centro de estágio, no prazo de cinco dias a contar da data designada para a realização da discussão em requerimento devidamente fundamentado.
3 - O/a Advogado/a Estagiário/a que falte à discussão oral, sendo a falta considerada justificada, poderá realizar a mesma na data que vier a ser designada para nova discussão, ficando para ela automaticamente admitido e mantendo até lá inalterada a sua situação estatutária.
Artigo 31.º
Revisão
1 - O/a Advogado/a Estagiário/a pode requerer, ao Conselho Geral, a revisão da classificação que lhe foi atribuída no estágio mediante requerimento fundamentado no prazo de dez dias a contar da publicação.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, e no decurso do prazo do pedido de revisão, o/a Advogado/a estagiário tem acesso à cópia do boletim da discussão.
3 - O pedido de revisão é distribuído a júri distinto do que procedeu à classificação recorrida, que emite parecer fundamentado e propõe a respetiva classificação ao Conselho Geral, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Conselho Geral proceder à publicação do resultado da revisão no prazo de 10 (dez) dias.
4 - A classificação final atribuída nos termos do número anterior não é suscetível de recurso hierárquico.
Artigo 32.º
Prazo de inscrição como advogado
1 - A inscrição como Advogado/a é requerida pelo Advogado/a Estagiário/a no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da publicação da aprovação no estágio.
2 - A falta de inscrição como advogado no prazo referido no número anterior determina o cancelamento imediato da inscrição como Advogado/a Estagiário/a, com absoluto impedimento do exercício da profissão e obrigação de imediata devolução da cédula profissional respetiva.
CAPÍTULO V
TIROCÍNIO EM CASO DE DISPENSA DE ESTÁGIO
Artigo 33.º
Tirocínio em caso de dispensa de estágio
1 - A inscrição como Advogado/a dos doutores em direito e dos antigos magistrados que cumpram os requisitos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, depende exclusivamente da realização de um tirocínio visando a apreensão dos princípios e regras deontológicos, com a duração de seis meses e sob a orientação de um patrono escolhido pelo interessado.
2 - Para efeitos da realização do tirocínio, o interessado requer a sua admissão no Conselho Regional competente juntando a seguinte documentação:
a) Declaração emitida pelo patrono escolhido assumindo a orientação do tirocínio;
b) Documento demonstrativo das qualidades mencionadas no n.º 2 do artigo 199.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
c) Declaração, sob compromisso de honra, de que não integra quaisquer das situações de incompatibilidade ou impedimento previstas nos artigos 82.º e 83.º do Estatuto da Ordem dos Advogados;
d) Certificado do registo criminal.
3 - O interessado deve comparecer com regularidade no escritório do/a Patrono/a, com vista à vivência e à apreensão dos princípios deontológicos da profissão, o que consignará, de forma sucinta e especificada, em relatório final subscrito também pelo patrono.
4 - O interessado deve requerer a sua inscrição como/a Advogado/a no prazo de quinze dias a contar da data da conclusão do tirocínio, sob pena de cancelamento da inscrição.
5 - O interessado fica sujeito à tabela de emolumentos devidos pela emissão de documentos e prática de atos no âmbito do estágio na parte aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 34.º
Contagem de Prazos
A contagem dos prazos previstos neste regulamento suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
Artigo 35.º
Regimes especiais
Havendo dúvida ou dificuldade relevante e atendível na aplicação do presente regulamento, pode a CNEF, reunida em sessão plenária, aprovar as resoluções que, satisfazendo os interesses gerais da formação, o princípio da igualdade dos advogados estagiários perante a Ordem dos Advogados e as orientações do Conselho Geral e do Conselho de Supervisão, se revelem justas e adequadas ao esclarecimento das dúvidas ou à superação das dificuldades.
Artigo 36.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho de Supervisão da Ordem dos Advogados.
Artigo 37.º
Disposições transitórias
1 - O presente Regulamento Nacional de Estágio aplica-se aos estágios que se iniciem após a sua entrada em vigor.
2 - Em caso de não admissão na prova de agregação, o/a Advogado/a Estagiário/a que tenha iniciado o seu estágio antes da entrada em vigor da Lei n.º 6/2024, de 19 de janeiro, fica sujeito a inscrição em novo estágio, sendo-lhe aplicáveis as regras vertidas no presente regulamento.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e é aplicável aos Advogados/as Estagiários/as que se inscrevam na Ordem dos Advogados após a sua publicação.
318091767