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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 21037/2023
Adoção de normas provisórias relativas à revisão do PDM do Cartaxo - Frescura Aromática, Lda. - aprovação
João Miguel Ferreira Heitor, Presidente da Câmara Municipal do Cartaxo:
Torna público, para os efeitos do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal do Cartaxo, na sua sessão ordinária de 28 de setembro de 2023 aprovou, por unanimidade, a "Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo", mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião do dia 21 de setembro de 2023.
A adoção das Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo, incide sobre uma área de 19.760,00 m2, localizada na Rua do Alto Pedrão, no sítio do Valmosqueiro, no Cartaxo, e resulta da necessidade de ampliar uma unidade já existente, pertencente à empresa Frescura Aromática, Lda., por forma a possibilitar um maior crescimento e desenvolvimento da atividade, modernizando também as instalações de armazenagem, processamento e embalamento de produtos. A ampliação, edifício com cerca de 1.000 m2, terá de ser junto às instalações já existentes, situação incompatível com as atuais categorias de solo definidas no Plano Diretor Municipal, dada a inviabilidade económica de deslocalizar a unidade de produção e processamento. Contudo, as Normas Provisórias estabelecidas convergem com o modelo de ordenamento territorial previsto na proposta de revisão do PDM, assim como com o regime de uso e ocupação do solo e condições de edificabilidade concretizados e assumidos na proposta de plano, pelo que estão mantidas as opções estratégicas e os objetivos aí definidos.
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) emitiu parecer, a 05.07.2023, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 138.º do RJIGT. Considerou esta entidade estarem reunidas as condições legalmente exigidas e necessárias ao desenvolvimento do procedimento de adoção daquelas medidas cautelares. Não obstante, as Normas Provisórias integram as observações efetuadas no parecer em referência.
Assim, em cumprimento do disposto na alínea h) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a adoção das Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo, o texto das Normas Provisórias e a planta com a delimitação da área abrangida.
Mais se torna público, que a documentação relativa ao procedimento poderá ser consultada no sítio da internet do Município do Cartaxo, em www.cm-cartaxo.pt.
Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do estilo.
2 de outubro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Ferreira Heitor.
Deliberação
«12 - Adoção de normas provisórias relativas à revisão do PDM do Cartaxo - Frescura Aromática, Lda. - resultados do período de discussão pública e aprovação.
Proposta de Deliberação n.º 30/VP-PR/2023
"Considerando que:
Na sequência da proposta de Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo, visando a implantação de um novo pavilhão agrícola da empresa Frescura Aromática, Lda., e de acordo com disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 89.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foi aberto o período de discussão pública, na sequência da deliberação municipal de 03/08/2023, encontrando-se ainda a decorrer, terminando a 25/09/2023.
Até à presente data não foram recebidas quaisquer reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados por particulares.
Estando agendada a próxima Assembleia Municipal para o dia 28 de setembro de 2023, e apesar de ainda se encontrar a decorrer o período de discussão pública, proponho que possa esta câmara municipal apreciar a proposta apresentada na versão disponibilizada para a discussão pública, para que este órgão a possa submeter à aprovação da Assembleia Municipal, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
Fica esta aprovação condicionada à possibilidade de receção de participações que possam ainda ocorrer até ao fim do período de discussão pública, a 25/09.
Caso a situação acima mencionada se verifique, deverá o ponto relativo à aprovação da Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo ser retirado da ordem de trabalhos da Assembleia Municipal.
Na sequência do período de discussão pública não há lugar a qualquer alteração à versão da proposta apresentada, podendo a mesma constituir a versão final a submeter a aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do RJIGT.
De acordo com o n.º 6 do artigo 89.º, em articulação com o artigo 192.º do RJIGT, deverá a Câmara Municipal mandar divulgar os resultados do período de discussão pública, designadamente através do respetivo sítio da internet.
Assim, proponho que a Câmara Municipal delibere:
a) Divulgar os dos resultados do período de discussão pública da proposta de Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Frescura Aromática, Lda., de acordo com o n.º 6 do artigo 89.º, em articulação com o artigo 192.º do RJIGT;
b) Submeter a proposta de Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Frescura Aromática, Lda., à aprovação da Assembleia Municipal, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º RJIGT.
A Assembleia Municipal delibera, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar a Adoção de Normas Provisórias relativas à Revisão do PDM do Cartaxo - Frescura Aromática, Lda.
O Vice-Presidente da Câmara Municipal,
(Despacho n.º 05/PC-JH/2023, de 10-01)
Pedro Miguel Ferreira Reis"
A Assembleia Municipal deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta apresentada, com vinte e sete (27) votos a favor - sendo doze (12) do PSD, dez (10) do PS, dois (2) do CH, um (1) da CDU, um (1) do BE e um (1) do MIP.»
Paços do Município do Cartaxo, 2 de outubro 2023. - A Técnica Superior, Inês Margarida Ribeiro Calisto.
Normas Provisórias relativas à Revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo
Artigo 1.º
Objeto
1 - As presentes normas provisórias têm a natureza de regulamento administrativo e vinculam as entidades públicas, e direta e imediatamente, os particulares.
2 - As normas provisórias fundamentam-se nos trabalhos desenvolvidos no âmbito da revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo, antecipando a vigência das normas que este incorporará.
Artigo 2.º
Regime Aplicável
1 - É aplicável o regime de edificabilidade definido na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo previsto para os Espaços Agrícolas - Complementares, cuja definição consta do número seguinte.
2 - Os Espaços Agrícolas - Complementares integram espaços de uso dominante agrícola onde, entre outros, se desenvolvem sistemas culturais integrados em fileiras estratégicas regionais e de qualidade, nomeadamente a vinha e o olival e outros essenciais para a manutenção e promoção de atividades agrícolas.
Artigo 3.º
Condições de Edificabilidade
1 - Admite-se, na área abrangida pelas normas provisórias, os usos e ocupações previstas na proposta de revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo para os Espaços Agrícolas - Complementares, nomeadamente, instalações para apoio às atividades agrícolas;
2 - O regime de edificabilidade admitido para estas áreas é o seguinte:
a) O índice de utilização máximo admissível é de 0,10;
b) A área global afeta à implantação da construção, arruamentos, estacionamentos e demais áreas impermeabilizadas não pode exceder 0,10 da área global da parcela;
c) As edificações devem implantar-se na área do prédio menos prejudicial ao desenvolvimento da atividade agrícola;
d) O número de lugares de estacionamento dentro da parcela deve ser calculado de acordo com os parâmetros de dimensionamento de estacionamento definidos no regulamento do PDM em vigor.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
As normas provisórias incidem sobre uma área de 19.760,00 m2, identificada na planta que delas faz parte integrante, a qual se localiza na Rua do Alto Pedrão, sítio do Valmosqueiro, no Cartaxo, União de Freguesias do Cartaxo e Vale da Pinta.
Artigo 5.º
Âmbito temporal
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as normas provisórias estabelecidas no presente regulamento vigoram pelo prazo de dois anos, a contar da data da sua entrada em vigor, prorrogável por mais um, quando tal se mostre necessário.
2 - As normas provisórias deixam de vigorar com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal do Cartaxo ou com a verificação de qualquer outra das causas de cessação previstas na lei.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As presentes normas provisórias entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
69881 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_69881_1406_Delimitacao.jpg
69881 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_69881_1406_Orde_NP.jpg
616965438