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Ato Original
Aviso n.º 21068/2026/2
Nos termos da deliberação de 23 de maio de 2025 do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola da Região de Lisboa (CVR Lisboa), na qualidade de entidade gestora dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da Indicação Geográfica Protegida (IGP) «Lisboa», foi aprovada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, e no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, a inclusão de especificações às regras do regime de produção e comercialização daqueles produtos.
A primeira especificação consiste na redução do rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IGP «Lisboa», fixando-o em 165 hectolitros por hectare, tendo em conta que, embora as condições de solo e clima predominantes na região sejam compatíveis com níveis elevados de produção e qualidade, a ultrapassagem de determinados limiares produtivos tem agravado situações de stress hídrico das videiras, com reflexos na heterogeneidade das maturações e na qualidade das uvas e mostos obtidos.
A segunda especificação consiste na introdução, para os vinhos espumantes naturais e vinhos frisantes naturais com direito à IGP «Lisboa», do designativo complementar de rotulagem «PÉTNAT Lisboa», visando identificar produtos obtidos pelo método de vinificação ancestral, reforçar a sua diferenciação face aos demais vinhos espumantes e frisantes naturais e promover a respetiva notoriedade e valorização junto do consumidor.
A terceira especificação consiste na admissão de vinhos parcialmente desalcoolizados com direito à IGP «Lisboa», inovação permitida a partir do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021, permitindo alargar o leque de produtos certificados, em linha com a evolução dos padrões de consumo e a crescente procura de produtos de menor graduação alcoólica.
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, aplicável de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º da referida Portaria, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), aprovou a inclusão daquelas especificações.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, faz-se constar que as regras de produção e comercialização da IGP «Lisboa» passam a incluir as seguintes especificações, que delas fazem parte integrante:
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à IGP «Lisboa» é fixado em 165 hl.
2 - É admitida a utilização do designativo complementar de rotulagem «PÉTNAT Lisboa» nos vinhos espumantes naturais e vinhos frisantes naturais com direito à IGP «Lisboa» que:
a) Sejam obtidos por método de vinificação em que o mosto parcialmente fermentado é engarrafado antes da conclusão da fermentação alcoólica, completando-se esta em garrafa através dos açúcares naturalmente presentes, com formação de gás carbónico endógeno;
b) Não sejam objeto de adição de açúcar, mosto concentrado retificado ou licor de expedição, sem prejuízo das demais práticas enológicas legalmente admissíveis;
c) Apresentem turvação ou depósito natural resultante do método de elaboração, podendo ser objeto de dégorgement parcial nos termos autorizados e controlados pela entidade certificadora;
d) Cumpram os requisitos e demais condições previstos nas regras administrativas complementares da entidade gestora.
3 - É permitida a desalcoolização parcial dos vinhos com direito à IGP «Lisboa», desde que o produto final apresente título alcoométrico volúmico adquirido igual ou superior a 5,0 % vol. e igual ou inferior a 7,0 % vol., e cumpra com as práticas enológicas e restrições legalmente aplicáveis.
19 de agosto de 2026. - A Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Filipa Melo de Vasconcelos.
320034552
