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Ato Original
Aviso n.º 21429/2026/2
Nos termos das deliberações de 1 de julho de 2026 e de 4 de agosto de 2026, do Conselho Geral da Comissão Vitivinícola Regional Alentejana (CVRA), na qualidade de entidade gestora dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito ao uso da Denominação de Origem (DO) «Alentejo» e da Indicação Geográfica (IG) «Alentejano», foi aprovada, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, e n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, a inclusão de especificações às regras de produção e comercialização daqueles produtos.
A primeira especificação consiste na eliminação da referência à altitude máxima de 700 metros na sub-região de Portalegre, da DO «Alentejo», tendo em conta a evolução das condições edafoclimáticas, a aptidão vitícola das áreas abrangidas e a manutenção das características essenciais dos produtos com direito àquela denominação de origem.
São ainda criadas para a Região as designações «Vinhas Velhas» e «Vinhas Velhas Centenárias», destinadas a identificar, na rotulagem, vinhos obtidos a partir de uvas provenientes de vinhas antigas, enquanto património vitícola associado a rendimentos limitados, equilíbrio vegetativo, adaptação consolidada às condições edafoclimáticas locais e potencial contributo para a diferenciação, valorização e reputação dos vinhos com direito à DO «Alentejo» ou à IG «Alentejano».
As especificações relativas ao «Vinho de Talha» visam assegurar a valorização e proteção de um método tradicional de vinificação identitário da região alentejana, atualmente apenas previsto para a DO «Alentejo» no n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 296/2010, de 1 de junho, alargando a sua utilização aos vinhos com direito à IG «Alentejano» e fixando, para ambas, os requisitos materiais essenciais da respetiva designação.
Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º da Portaria n.º 142/2021, de 8 de julho, aplicável de acordo com o n.º 2 do artigo 11.º da referida Portaria, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), aprovou a inclusão daquelas especificações.
Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 61/2020, de 18 de agosto, faz-se constar que as regras de produção e comercialização da DO «Alentejo» e da IG «Alentejano» passam a incluir as seguintes especificações, que delas fazem parte integrante:
1 - A referência à altitude máxima de 700 metros aplicável à sub-região de Portalegre, prevista na Portaria n.º 296/2010, de 1 de junho, alterada pela Portaria n.º 244/2014, de 24 de novembro, é eliminada das regras de produção e comercialização da DO «Alentejo».
2 - É admitida a utilização da designação «Vinhas Velhas» na rotulagem dos vinhos com direito à DO «Alentejo» ou à IG «Alentejano», desde que sejam obtidos a partir de uvas provenientes de parcelas ou unidades de vinha, contínuas e legalmente delimitadas, em que pelo menos 75 % das videiras tenham idade igual ou superior a 35 anos.
3 - É admitida a utilização da designação «Vinhas Velhas Centenárias» na rotulagem dos vinhos com direito à DO «Alentejo» ou à IG «Alentejano», desde que sejam obtidos a partir de uvas provenientes de parcelas ou unidades de vinha, contínuas e legalmente delimitadas, com ano de plantação igual ou anterior a 1931.
4 - O rendimento máximo por hectare das parcelas destinadas à produção de vinhos com as designações referidas nos números anteriores é de 5000 kg para a DO «Alentejo» e de 7500 kg para a IG «Alentejano».
5 - É admitida a utilização da designação «Vinho de Talha» na rotulagem dos vinhos com direito à DO «Alentejo» ou à IG «Alentejano» que:
a) sejam elaborados através do processo tradicional de vinificação em talha, mediante fermentação das massas vínicas em talhas tradicionais do Alentejo e respetiva permanência no interior da talha desde o início da fermentação até, pelo menos, 11 de novembro do ano da vindima;
b) sejam elaborados exclusivamente a partir das castas constantes do anexo ao presente aviso, do qual faz parte integrante;
c) não sejam objeto de edulcoração, de práticas enológicas destinadas a aumentar o teor de açúcares ou o título alcoométrico, nem de utilização de madeira ou de sucedâneos de madeira em qualquer fase da elaboração;
d) se enquadrem nas tipologias branco, tinto ou palhete, esta última tradicionalmente designada «Petroleiro»;
e) sejam comercializados exclusivamente em garrafa de vidro.
6 - A utilização das designações referidas nos n.os 2, 3 e 5 deve ainda cumprir os requisitos e demais condições previstos nas regras administrativas complementares da entidade gestora.
21 de agosto de 2026. - O Presidente do Conselho Diretivo, Francisco Toscano Rico.
ANEXO
Castas autorizadas para a elaboração de «Vinho de Talha»
Nos termos da alínea b) do n.º 5, são autorizadas para a elaboração de «Vinho de Talha» as seguintes castas:
Castas brancas
Referência | Nome principal | Sinónimo reconhecido |
|---|---|---|
PRT52316 | Alicante-Branco | – |
PRT52311 | Antão-Vaz | – |
PRT50711 | Arinto | Pedernã |
PRT53609 | Chasselas | – |
PRT52513 | Diagalves | – |
PRT52810 | Fernão-Pires | Maria-Gomes |
PRT51413 | Manteúdo | – |
PRT52512 | Malvasia-Fina | – |
PRT53013 | Malvasia-Rei | – |
PRT51617 | Perrum | – |
PRT52011 | Rabo-de-Ovelha | – |
PRT51914 | Síria | Roupeiro; Códega |
PRT51910 | Tamarez | Molinha |
PRT52216 | Trincadeira-das-Pratas | – |
Castas tintas
Referência | Nome principal | Sinónimo reconhecido |
PRT52003 | Alfrocheiro | Tinta-Bastardinha |
PRT53808 | Alicante-Bouschet | – |
PRT52603 | Aragonez | Tinta Roriz; Tempranillo |
PRT53804 | Carignan | – |
PRT53106 | Castelão | – |
PRT53805 | Cinsaut | – |
PRT50804 | Grand-Noir | – |
PRT52301 | Moreto | – |
PRT51905 | Tinta-Caiada | Pau-Ferro; Tinta Lameira |
PRT52906 | Tinta-Grossa | Carrega-Tinto |
PRT53006 | Trincadeira | Tinta-Amarela; Trincadeira-Preta |
320036145
