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Ato Original
Aviso n.º 21556/2026/2
Projeto de regulamento relativo ao nomadismo
Nota justificativa
Enquadramento
Nos termos previstos no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 51.º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE), aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação em vigor, a ANACOM assegura a disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, aprova e gere o Plano Nacional de Numeração (PNN), segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação e define as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração.
Sem prejuízo das condições gerais aplicáveis à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 27.º da LCE, os direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às condições previstas no artigo 56.º da mesma lei, as quais visam, entre outros objetivos, assegurar a designação do serviço para o qual os recursos devem ser utilizados e requisitos associados à oferta desse serviço, bem como a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração.
Por seu turno, compete à ANACOM, por um lado, tomar todas as medidas razoáveis para atingir, nomeadamente, o objetivo de promover a concorrência na oferta de serviços de comunicações eletrónicas e promover os interesses dos cidadãos (cf. alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 5.º da LCE), e, por outro lado, garantir que em todas as decisões e medidas de regulação adotadas seja assegurado, nomeadamente, que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento de empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas (doravante, empresas) e que a lei seja aplicada de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º da LCE (cf. alíneas b) e c) do artigo 6.º da LCE).
Na prossecução das suas atribuições, designadamente as que se prendem com o acesso ao mercado de comunicações eletrónicas, a gestão eficiente dos recursos de numeração e a garantia da disponibilidade de recursos de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a ANACOM tem tido conhecimento do interesse das empresas para disponibilizar aos utilizadores finais a possibilidade de utilizarem alguns serviços em nomadismo.
Neste contexto, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), por deliberação de 25 de agosto de 2026, esta Autoridade deu início ao procedimento regulamentar (IPR) de elaboração de regulamento relativo ao nomadismo, passando também a abranger a alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, na sua redação em vigor (Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística), com o objetivo de recolher informação sobre a quantidade de números para os quais as empresas estão a disponibilizar a utilização em nomadismo.
O procedimento iniciado através da referida deliberação substitui o procedimento iniciado por deliberação de 12 de agosto de 2025, divulgada no sítio institucional da ANACOM na Internet em 13 de agosto de 2025, o qual não contemplava a alteração ao Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística.
Em todo o caso, a ANACOM teve, ainda assim, em consideração as preocupações e sugestões apresentadas nos contributos recebidos ao IPR divulgado em 13 de agosto de 2025, relativamente à utilização dos serviços em nomadismo, salientando que as medidas preconizadas no presente projeto de regulamento respeitam o princípio da proporcionalidade, como mais abaixo se procura demonstrar em detalhe.
Ponderação e análise das medidas propostas
A - Nomadismo
O nomadismo, tal como gizado no presente projeto de regulamento, corresponde à possibilidade de o utilizador final utilizar um serviço de comunicações interpessoais com base em números através de diferentes pontos de acesso, isto é, em diferentes locais, e através de diferentes redes de acesso.
Pretende-se que o nomadismo seja uma medida para a promoção da inovação no mercado nacional, permitindo-se que, num quadro regulatório ajustado, proporcional e não discriminatório, as empresas consigam inovar e dar resposta às necessidades dos utilizadores finais, quer sejam ou não consumidores, os quais, em alguns casos, pretendem uma maior flexibilidade e mobilidade na utilização dos serviços.
No âmbito dos contributos recebidos ao IPR, verifica-se que essas necessidades foram confirmadas por algumas empresas, as quais apresentaram casos de uso para a utilização de serviços em nomadismo, tais como:
Mobilidade do serviço telefónico em local fixo através de aplicações (softphone): utilização de números afetos ao referido serviço, em mobilidade através de uma aplicação softphone instalada no smartphone, tablet ou computador, a qual é fornecida e certificada pela empresa que oferece o respetivo serviço telefónico em local fixo. O utilizador final, através de pontos de acesso de diferentes redes de acesso, as quais podem disponibilizar acesso à Internet pública, estabelece e recebe comunicações, utilizando o número associado ao serviço para o qual o nomadismo é disponibilizado. Um cenário para este caso é o de colaboradores que se encontram, total ou parcialmente, em regime de teletrabalho e disseminados por várias localizações, que podem alterar-se dinamicamente ao longo do tempo, podendo, assim, utilizar em nomadismo o número da sua extensão telefónica do local de trabalho;
Plataformas de comunicações unificadas: soluções empresariais que integram a numeração afeta aos serviços telefónicos em local fixo e móvel numa única plataforma, a qual é gerida pela empresa que oferece os respetivos serviços. O utilizador final pode, através de uma aplicação e no estabelecimento da comunicação, escolher o número que pretende apresentar na identificação da comunicação;
Extensão do serviço telefónico móvel (voz sobre redes sem fios - Voice over WiFi (VoWiFi)): o utilizador final pode, através de pontos de acesso de outras redes de acesso que disponibilizem acesso à Internet pública, utilizar o seu serviço telefónico móvel, ou seja estabelecer e receber comunicações e utilizando nesse âmbito o número associado ao respetivo serviço e para o qual o VoWiFi é disponibilizado. Este cenário é especialmente relevante quando o utilizador final se encontra numa zona com cobertura insuficiente ou inexistente da rede pública móvel da empresa que lhe oferece o serviço telefónico móvel.
Esta possibilidade de utilizar os serviços em nomadismo pode ainda contribuir para situações de catástrofe, nas quais, em determinadas áreas, as redes públicas fixas e móveis são afetadas ao ponto de impossibilitar a utilização dos serviços. Nestes cenários, os utilizadores finais que disponham de um acesso à Internet pública (por exemplo, via satélite ou via outra empresa cuja rede não seja afetada) podem estabelecer e receber comunicações, desde que a rede core da empresa que oferece o serviço não seja afetada.
B - Condições aplicáveis à disponibilização e à utilização
Importa avaliar que serviços podem ser utilizados em nomadismo, em que condições deve essa disponibilização e utilização ocorrer, como devem os respetivos números ser utilizados e ainda como devem as comunicações ser estabelecidas em nomadismo.
Estas ponderações são particularmente relevantes no cenário atual, onde o controlo na utilização do respetivo serviço e número é especialmente relevante, atentas as matérias, nomeadamente, de garantir a fidedignidade da identificação da linha chamadora e do remetente de uma mensagem (SMS) para combater as situações de utilização abusiva desses identificadores.
Assim, pretende-se criar um quadro regulatório adequado e proporcional, de modo a evitar que existam empresas apenas a utilizar recursos de numeração - ainda que, em alguns casos, apenas para identificar as comunicações a estabelecer - sem que tenham de assegurar o cumprimento das condições associadas à oferta de serviços e aos direitos de utilização de recursos de numeração.
B.1 - Serviços
No âmbito dos serviços designados no PNN, identificam-se como podendo beneficiar da possibilidade de serem utilizados em nomadismo o serviço telefónico em local fixo e o serviço telefónico móvel.
No caso do serviço telefónico em local fixo, cuja oferta se encontra associada à gama ‘2xy’ (números geográficos), as empresas devem garantir, através de uma solução técnica própria ou subcontratada a terceiro, o controlo do acesso à rede, no ponto de terminação de rede (PTR), bem como a utilização destes números num único local fixo, situado na área geográfica indicada pelos dígitos com significado geográfico que compõem esses números. Tal significa que a oferta deste serviço está limitada a um único ponto de acesso (o respetivo PTR), pelo que o utilizador final apenas pode utilizar o serviço a partir deste ponto e não fora deste.
No caso do serviço telefónico móvel, cuja oferta se encontra associada às gamas ‘91’, 92’, ‘93’ e ‘96’ (números móveis), as empresas devem garantir, por meios próprios ou subcontratados a terceiro, o controlo do acesso à rede pública móvel, no PTR, o que depende, (i) num modelo de operador de rede móvel (Mobile Network Operator - MNO), da prévia atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências adequados para o efeito e (ii) num modelo de operador de rede móvel virtual (Mobile Virtual Network Operator - MVNO), da prévia celebração de um acordo de acesso. Tal significa que a oferta deste serviço está limitada a uma única rede de acesso, a rede pública móvel, pelo que o utilizador final apenas pode utilizar este serviço a partir desta rede.
Verifica-se, portanto, que há vantagens para os utilizadores finais e para as empresas em se permitir que esses serviços possam ser utilizados em nomadismo, pois tal irá permitir que os utilizadores finais utilizem esses serviços e o respetivo número, que lhes foi secundariamente atribuído no âmbito dessas ofertas, através de diferentes pontos de acesso (em diferentes locais, mesmo em outras áreas geográficas) e através de diferentes redes de acesso, da mesma ou de outras empresas.
Neste contexto, importa destacar a VoWiFi, disponibilizada de acordo com as normas técnicas aplicáveis, nomeadamente as especificações do 3rd Generation Partnership Project (3GPP) e da Global System for Mobile Communications Association (GSMA), uma vez que se considera que constitui uma forma de utilização em nomadismo do serviço telefónico móvel, na medida em que permite a utilização deste serviço a partir de uma rede de acesso diferente da rede pública móvel, desde que esta disponibilize acesso à Internet pública.
Não se identificam outros serviços atualmente designados no PNN que possam beneficiar de uma utilização em nomadismo, uma vez que a sua oferta não assenta em requisitos de natureza técnica de controlo de acesso à rede ou de utilização de uma rede de acesso específica.
B.2 - Condições de disponibilização
A ANACOM entende que a disponibilização da utilização dos serviços em nomadismo deve ser realizada exclusivamente:
Apenas a título complementar a ofertas retalhistas ativas do serviço telefónico em local fixo e do serviço telefónico móvel; e
Pela empresa que oferece, a nível retalhista, o serviço ao utilizador final, não se permitindo a possibilidade de as empresas disponibilizarem o nomadismo a utilizadores finais de ofertas retalhistas de outras empresas.
Com esta abordagem, de ser apenas a título complementar à oferta dos referidos serviços, mantêm-se as atuais características fundamentais do serviço telefónico em local fixo e do serviço telefónico móvel, em conformidade com o disposto no PNN, o que implica que se mantêm, também, inalteradas as regras de atribuição de recursos de numeração afetos à oferta desses serviços. Tal como anteriormente referido, no caso do serviço telefónico em local fixo as empresas devem continuar a assegurar que o serviço é oferecido num único local fixo, isto é, no PTR situado na área geográfica indicada pelos dígitos com significado geográfico que compõem os números geográficos e, no caso do serviço telefónico móvel, as empresas, na qualidade de MNO ou MVNO, devem continuar a assegurar que o serviço é oferecido através de redes públicas móveis.
Deste modo, a relação entre gamas de numeração e serviços do PNN é preservada, o que traz vantagens relevantes para as empresas e para os utilizadores finais, ao se continuar a permitir identificar, através da gama de numeração, o tipo de serviço que lhe está associado.
Para esta opção - de se manter as atuais características fundamentais dos serviços e as regras de atribuição de recursos de numeração - contribuiu a aprovação do Regulamento n.º 1028/2021, de 29 de dezembro, na sua redação em vigor (Regulamento relativo à Subatribuição de números E.164 do plano nacional de numeração - Regulamento da Subatribuição), uma vez que veio promover uma diminuição dos custos de entrada das empresas no mercado, no que se refere aos encargos associados à utilização de recursos de numeração, bem como permitir que as empresas beneficiárias possam recorrer à solução técnica da empresa titular para, assim, assegurarem as condições de natureza técnica de controlo de acesso ou de rede de acesso dos referidos serviços. Tal como se verifica desde a sua entrada em vigor, este regulamento contribuiu de forma significativa para um aumento de empresas a oferecer os referidos serviços, o que reforça o entendimento desta Autoridade de que as atuais regras não têm constituído um obstáculo para as empresas oferecerem esses serviços em Portugal.
Sendo o nomadismo a possibilidade de utilizar o serviço telefónico em local fixo e o serviço telefónico móvel através de diferentes pontos e redes de acesso, entende-se que essa utilização só deve ser possível nos casos em que há uma oferta retalhista ativa dos referidos serviços, garantindo-se deste modo que os recursos de numeração do PNN afetos aos serviços telefónicos em local fixo e móvel continuam a ser utilizados para a oferta dos respetivos serviços, reforçando-se assim (i) a coerência do PNN e (ii) a complementaridade do nomadismo.
Tal como referido anteriormente, a condição de ser a mesma empresa que oferece o serviço que pode disponibilizar a sua utilização (a título complementar) em nomadismo, prende-se com o facto de se pretender assegurar um quadro regulatório adequado e proporcional para as empresas, onde a empresa que oferece o serviço e assegura o cumprimento das condições associadas à sua oferta, bem como à utilização dos respetivos recursos de numeração, é a mesma que pode depois disponibilizar a sua utilização em nomadismo. Adicionalmente, deste modo garante-se o controlo da utilização dos serviços em nomadismo e, em particular, da utilização dos recursos de numeração, o que no quadro atual, onde se verifica um aumento das situações de utilização abusiva dos recursos de numeração que constam na identificação das comunicações, se revela cada vez mais premente.
Uma opção distinta, em que pudesse ser outra empresa a disponibilizar o nomadismo, não configuraria, na prática, uma utilização dos serviços em nomadismo, mas meramente uma utilização do respetivo número por outras empresas e para identificar as comunicações estabelecidas pelo utilizador final. Isto porque, as comunicações destinadas a esse número continuariam a ser encaminhadas para a empresa que oferece o serviço a ele associado, uma vez que é essa empresa que se encontra associada a esse número nas configurações das redes e dos sistemas das restantes empresas. Assim, esta opção não se afiguraria adequada, não só por poder potenciar a perda de controlo sobre que empresa pode estar a utilizar o número, como também pelo impacto que poderia ter no cumprimento de determinadas obrigações legais, designadamente em matéria de interceção legal, atendendo a que a empresa que oferece o serviço ao qual o número está associado e à qual é solicitada a interceção legal não teria conhecimento das comunicações estabelecidas com esse número através de outras empresas.
Estes entendimentos são reforçados por alguns dos contributos recebidos durante a fase de IPR que referem, nomeadamente, que:
A flexibilidade do nomadismo deve ser ao nível da rede de acesso e não ao nível do controlo da responsabilidade sobre o serviço e sobre a utilização dos números;
A ANACOM deve reforçar a correspondência unívoca entre serviço e gama de numeração do PNN, ou seja, os números geográficos e móveis devem estar associados, respetivamente, ao serviço telefónico em local fixo e ao serviço telefónico móvel, o que funcionará como a primeira linha de defesa contra a manipulação e a fraude, conferindo um grau de previsibilidade e de confiança para os utilizadores finais;
O nomadismo apenas deve poder ser disponibilizado pela empresa que oferece o respetivo serviço, o que estabelece um princípio fundamental da manutenção da cadeia de responsabilidade em que é essa empresa que mantém o controlo e a responsabilidade sobre a utilização do serviço e número, mesmo quando utilizados em nomadismo.
B.3 - Condições de utilização
Atendendo a que a oferta e a utilização dos serviços telefónicos em local fixo e móvel se destinam a utilizadores finais em território nacional, sem prejuízo de, no caso do serviço telefónico móvel, os utilizadores finais poderem utilizar esse serviço em itinerância, e ao facto de o nomadismo estar associado (em complemento) à oferta desses serviços, a ANACOM entende que a utilização destes serviços em nomadismo deve:
Ficar limitada a partir de acessos situados dentro do território nacional sempre que, por um período consecutivo de quatro meses, o serviço seja utilizado em nomadismo, exclusivamente, a partir de acessos situados fora do território nacional;
Cessar imediatamente com a cessação do contrato celebrado para a oferta do respetivo serviço.
No que se refere ao âmbito geográfico de utilização em nomadismo dos serviços, atendendo à crescente necessidade de mobilidade dos utilizadores finais, entende-se que não se deve limitar essa utilização apenas a partir de acessos situados dentro do território nacional, permitindo-se, tal como acontece no serviço telefónico móvel, a sua utilização, pelos utilizadores finais, fora desse território.
No entanto, considera-se que a utilização fora do território nacional deve ter um limite temporal de modo a não ser uma utilização em permanência e exclusiva fora do referido território. Neste sentido, considera-se adequado estabelecer que a utilização em nomadismo deve ficar limitada a partir de acessos dentro do território nacional se, durante um período de quatro meses consecutivos, essa utilização for feita em exclusivo a partir de acessos situados fora do território nacional, uma vez que não é o objetivo do presente projeto de regulamento que tal utilização seja efetuada unicamente fora de Portugal.
A escolha do prazo de quatro meses procura assegurar um equilíbrio entre, por um lado, a flexibilidade necessária para acomodar necessidades de mobilidade dos utilizadores finais (por exemplo, deslocações por motivos profissionais, académicos ou pessoais) e, por outro lado, a necessidade de garantir que o nomadismo mantém a sua natureza complementar associada a serviços cuja oferta e utilização se destina a utilizadores finais em território nacional. Com efeito, uma utilização em nomadismo exclusivamente fora do território nacional durante um período superior a quatro meses consecutivos pode constituir um indício de que essa utilização deixou de ser temporária e passou, na prática, a ser uma utilização potencialmente permanente fora desse território.
Adicionalmente, também se teve em conta o Regulamento de execução (UE) 2016/2286 da Comissão, de 15 de dezembro, relativo à aplicação da política de utilização responsável dos serviços de itinerância, o qual prevê que os prestadores de serviços de itinerância que apliquem medidas para demonstrar um risco de utilização abusiva ou anómala dos serviços de itinerância devem proceder à observação de indicadores de presença e consumo cumulativamente e durante um período de, pelo menos, quatro meses. Embora as medidas a aplicar e os pressupostos de natureza técnica e económica sejam distintos entre o nomadismo e a itinerância, considera-se que o referido período de observação constitui uma referência temporal adequada para distinguir situações de mobilidade temporária das situações que evidenciem uma utilização predominante e continuada fora do território nacional.
No entanto, tal limitação deve cessar automaticamente assim que se verifique a utilização do serviço em nomadismo a partir de um acesso situado no território nacional. Em todo o caso, tal limitação deve voltar a ser aplicada caso se verifique um novo período de quatro meses consecutivos de utilização exclusiva a partir de acessos situados fora do território nacional.
No sentido de garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais (cf. alínea d) do n.º 1 e alínea c) do n.º 3 ambos do artigo 5.º da LCE) é entendimento desta Autoridade que as empresas devem assegurar que o utilizador final é devidamente informado assim que a utilização do serviço em nomadismo ficar limitada a partir de acessos dentro do território nacional. Deste modo, os utilizadores finais dispõem da informação necessária para aferir o motivo pelo qual não conseguem utilizar o serviço em nomadismo a partir de acessos fora do território nacional. Além desta informação sobre a limitação, o utilizador deverá ainda ser informado sobre a forma de reverter esta limitação, ou seja, que esta cessará assim que se verifique a utilização do serviço em nomadismo a partir de um acesso situado no território nacional.
Atendendo à natureza complementar da utilização dos serviços em nomadismo, entende-se como ajustado que essa utilização cesse no mesmo momento em que o contrato do respetivo serviço cessar, devendo as empresas assegurar que o utilizador final deixa de poder utilizar o serviço e o respetivo número também em nomadismo.
Esta condição vem reforçar o entendimento da ANACOM de que deve ser apenas a empresa que oferece o serviço a única que pode permitir a sua utilização em nomadismo, uma vez que é esta que tem conhecimento do momento em que o contrato do respetivo serviço cessa e, consequentemente, do momento a partir do qual a utilização desse serviço em nomadismo deve também cessar.
B.4 - Utilização de números
À oferta dos serviços telefónicos em local fixo e móvel encontra-se associada a utilização de recursos de numeração do PNN, respetivamente gamas ‘2xy’ e ‘91’, ‘92’, ‘93’ e ‘96’.
Atendendo à relevância que os recursos de numeração mantêm, nomeadamente por, em alguns casos, os utilizadores finais associarem determinados números a entidades específicas (por exemplo, instituições bancárias e prestadores de serviços públicos essenciais), e considerando o aumento que se tem verificado de situações de utilização abusiva do recurso que consta na identificação da linha chamadora ou do remetente de SMS, entende-se que devem ser adotadas regras específicas relativas à utilização em nomadismo dos respetivos números. Estas regras visam assegurar o controlo da utilização desses números e, desse modo, preservar a confiança no setor das comunicações eletrónicas, promovendo, em particular, a proteção dos utilizadores finais e a sua confiança no número que consta na identificação das comunicações.
Neste sentido, entende-se como necessário estabelecer, no que se refere à utilização dos números em nomadismo, que:
Apenas devem ser utilizados em nomadismo os números que foram atribuídos secundariamente pela empresa no âmbito da respetiva oferta do serviço para o qual a utilização em nomadismo é disponibilizada;
No caso de utilizadores finais que sejam consumidores, cada número está apenas afeto a uma única utilização em nomadismo, independentemente de a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional;
No caso de utilizadores finais que não sejam consumidores, cada número está apenas afeto a uma única utilização em nomadismo quando a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados fora do território nacional, sendo permitida mais do que uma utilização em nomadismo se a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro do território nacional.
Tendo em conta que a oferta do serviço telefónico em local fixo e móvel tem associada a atribuição secundária de números ao respetivo utilizador final, entende-se que, ao se permitir a utilização do serviço em nomadismo, apenas o número que lhe está associado deve poder ser utilizado em nomadismo. Deste modo, é preservada a relação entre serviço e o respetivo número associado à sua oferta, o que garante o controlo dos números que podem ser utilizados em nomadismo.
Neste mesmo sentido, entende-se igualmente que, no caso de utilizadores finais que sejam consumidores, se deve limitar a uma única utilização do número do respetivo serviço em nomadismo, independentemente de a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional, de modo a assegurar que não possam existir múltiplas utilizações simultâneas desse número a estabelecer comunicações em nomadismo.
No caso de utilizadores finais que não sejam consumidores, pode haver fundamentos atendíveis para permitir uma utilização múltipla do mesmo número. Um cenário legítimo será, por exemplo, o de colaboradores de Centros de Atendimento Telefónico (call centres) que se encontram em regime de teletrabalho e pretendem utilizar o mesmo número para estabelecer comunicações. Porém, esta possibilidade de utilização múltipla do mesmo número deve ficar limitada às situações em que o serviço é utilizado em nomadismo a partir de acessos situados dentro do território nacional, devendo as empresas avaliar, caso a caso, em que situações permitem esta utilização múltipla em nomadismo e dispor de meios que permitam assegurar a correta utilização desse número.
Este entendimento advém da necessidade de assegurar o controlo da utilização de números em nomadismo, mas sem comprometer a possibilidade de, em determinadas situações, poder haver uma utilização múltipla do mesmo número - desde que tal não prejudique o controlo da utilização do respetivo serviço e número em nomadismo. No entanto, atendendo a que os serviços se destinam a utilizadores finais em território nacional, entende-se que essa utilização múltipla apenas se deve verificar se a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro do território nacional, ficando limitada a uma única utilização quando essa utilização se verifica a partir de acessos situados fora desse território.
B.5 - Estabelecimento de comunicações
No mesmo sentido, entende-se que devem também ser adotadas regras específicas relativas ao estabelecimento de comunicações em nomadismo, com vista a garantir a correta identificação das comunicações estabelecidas, o que terá benefícios na preservação da confiança no setor das comunicações eletrónicas, promovendo, em particular, a proteção dos utilizadores finais e a sua confiança no número que consta na identificação das comunicações.
Para este efeito, entende-se como necessário garantir que:
As comunicações em nomadismo devem (i) ser estabelecidas pela empresa que disponibiliza a utilização em nomadismo dos serviços e (ii) ter origem nacional, independentemente de a utilização em nomadismo estar a ser efetuada a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional;
O número que consta na identificação da comunicação estabelecida em nomadismo, apenas pode corresponder ao(s) número(s) associado(s) ao serviço para o qual é disponibilizada a utilização em nomadismo.
Estas medidas pretendem assegurar que o número que consta na identificação das comunicações estabelecidas em nomadismo apenas possa corresponder ao número afeto ao respetivo serviço para o qual é disponibilizada a utilização em nomadismo, o que permite assegurar que é válido de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de SMS, o seu remetente. Tal significa que um número apenas pode constar na identificação de comunicações quando estas são estabelecidas através do respetivo serviço e da utilização desse serviço em nomadismo, mantendo-se, assim, a relação entre o número, o serviço do PNN e o respetivo utilizador final.
Outro aspeto fundamental é o de garantir que as empresas asseguram a gestão das comunicações estabelecidas em nomadismo, devendo, para esse efeito, ter conhecimento e controlar o seu estabelecimento para poderem não só validar o número que consta na sua identificação, como também para darem cumprimento a outras obrigações legais, designadamente em matéria de interceção legal.
As comunicações devem ser estabelecidas como tendo origem nacional, independentemente de a utilização em nomadismo estar a ser efetuada a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional, permitindo garantir, em particular, que as comunicações cuja origem e destino são números do PNN não surgem em ligações internacionais. Este aspeto é particularmente relevante pois a evidência atualmente disponível demonstra que uma parte significativa das situações de utilização abusiva de recursos de numeração nacionais na identificação das comunicações está associada a comunicações com origem fora do território nacional, ou seja, essas comunicações surgem através de ligações internacionais. Sobre este ponto destaca-se, por exemplo:
O «position paper on Caller ID Spoofing» (1) da EUROPOL, de 27 de outubro de 2025, que refere que as redes criminosas organizadas operam intencionalmente a partir de diferentes países ao lançar ataques de spoofing contra cidadãos de outras nações e que esta estratégia permite-lhes evitar a deteção e dificultar as investigações, criando “refúgios seguros” para os seus esquemas;
O artigo «Fake number, real damage: Europol urges action against caller ID spoofing» (2) da EUROPOL, de 27 de outubro de 2025, refere que a falsificação do identificador de chamadas é cada vez mais utilizada por redes criminosas organizadas que operam em várias jurisdições e que as investigações revelam o surgimento de um modelo de negócio denominado «spoofing-as-a-service», o qual fornece ferramentas prontas a usar para se fazer passar por entidades de confiança, tais como as autoridades policiais ou instituições financeiras, estando estas redes a operar a partir do estrangeiro, onde exploram lacunas jurisdicionais para escapar à deteção e à ação penal; e
O artigo «New national measures against spoofing practices in Europe» (3) da Cullen International, de 7 de maio de 2026, descreve o spoofing como a manipulação ilegal de números, normalmente números em que a vítima confia, sendo a comunicação efetuada a partir de outro número, muitas vezes do estrangeiro e ainda a apresentação da Cullen International «Overview of European regulators’ anti-spoofing measures» (4), de 17 de novembro de 2025, onde consta que vários países europeus estão a aplicar medidas de bloqueio a comunicações com origem internacional e destinadas a utilizadores finais no território nacional nas quais consta na sua identificação um número do PNN desse país.
Verifica-se, portanto, que uma parte significativa das situações de utilização abusiva de recursos de numeração nacionais na identificação das comunicações está associada a comunicações com origem internacional, pelo que a obrigatoriedade de as comunicações estabelecidas em nomadismo terem origem nacional pretende garantir que a utilização dos serviços em nomadismo não potencia o surgimento, em ligações internacionais, de comunicações que apresentem na sua identificação recursos de numeração do PNN.
No entanto, nos casos em que a utilização dos serviços em nomadismo é efetuada a partir de acessos situados fora do território nacional e a comunicação é estabelecida para números de âmbito estritamente nacional do país onde o acesso é efetuado, como é o caso dos números de emergência e os números harmonizados de valor social (números gama ‘116xxx’), as empresas podem, se tecnicamente viável, estabelecer essas comunicações como tendo origem nesse país. Isto porque, a comunicação ao ter origem em Portugal, pode implicar que seja encaminhada para os serviços nacionais (de Portugal) se o número de destino estiver atribuído e implementado (como sucede, por exemplo, com o número de emergência ‘112’), o que se entende que não será o objetivo do utilizador final, que, encontrando-se noutro país no momento em que estabelece a comunicação para esses números, pretenderá contactar os serviços disponibilizados nesse país e não os serviços disponibilizados em Portugal.
Assim, esta possibilidade é admitida uma vez que, ao contrário do que acontece na itinerância no serviço telefónico móvel, em que o utilizador utiliza o serviço através da rede de outra empresa, a qual assegura o correto encaminhamento das comunicações para alguns desses números de âmbito nacional, como é o caso dos números de emergência, no nomadismo tal não se verifica, dado que o utilizador final apenas necessita de um serviço de acesso à Internet para poder utilizar o serviço em nomadismo.
Em todo o caso, ainda que se reconheça que pode haver algumas limitações técnicas suscetíveis de afetar a capacidade das empresas em assegurar o encaminhamento das comunicações para os serviços de emergência e para os serviços harmonizados de valor social do país onde o utilizador se encontre a utilizar os serviços em nomadismo, entende-se que o acesso a esses serviços deve ser sempre assegurado, ainda que para os serviços de Portugal, quando estes estejam implementados nos mesmos números.
Esta abordagem permite garantir que os utilizadores finais mantêm a possibilidade de aceder a esses serviços, assegurando-lhes a capacidade de solicitar auxílio e apoio, ainda que aos serviços em Portugal. Deste modo, as entidades competentes nacionais podem, se possível, articular com as autoridades competentes do país onde o utilizador se encontre, contribuindo para uma resposta adequada à situação concreta. Ainda que se reconheça que esta medida pode resultar num aumento de comunicações para as entidades competentes pelos serviços de emergência e pelos serviços harmonizados de valor social, considera-se que a salvaguarda do acesso dos utilizadores finais a esses serviços prevalece sobre esse potencial aumento, o qual, de resto, não se antecipa que assuma uma expressão significativa.
Em todo o caso, se o dispositivo móvel tiver as capacidades necessárias e se houver uma rede pública móvel disponível, as empresas podem assegurar que as comunicações para os referidos números de âmbito nacional são estabelecidas através dessa rede e não em nomadismo. Esta opção permite assegurar, no caso de o utilizador final se encontrar fora do território nacional, que as comunicações para esses números são encaminhadas para os serviços do país onde o utilizador se encontra e não para os de Portugal.
As opções tomadas vão ao encontro de alguns dos contributos recebidos durante a fase de IPR, ao referirem que as comunicações estabelecidas em nomadismo devem ser ancoradas em Portugal e controladas pelas respetivas empresas que disponibilizam a utilização em nomadismo dos serviços, independentemente de as mesmas serem estabelecidas a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional, o que é essencial para se assegurar a fidedignidade da identificação das comunicações e, assim, mitigar potenciais situações de utilização abusiva.
B.6 - Comunicações de emergência
No que se refere às comunicações de emergência, cumpre recordar que o Regulamento n.º 989/2024, de 28 de agosto (Regulamento relativo à Disponibilização da informação sobre a localização do chamador ao ponto de atendimento de segurança pública - Regulamento da Localização), estabelece, nomeadamente, os princípios, as regras e as especificações técnicas relativas ao encaminhamento da comunicação de emergência e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado.
Relativamente ao encaminhamento para o PASP mais adequado, o Regulamento da Localização estabelece o número de encaminhamento, que é o conjunto de dígitos que permite encaminhar a comunicação de emergência para o PASP mais adequado. De acordo com o ponto 2.2.1 do Anexo I do referido Regulamento, um dos campos do número de encaminhamento é referente à área geográfica onde a comunicação de emergência é originada, que corresponde aos últimos dois dígitos das gamas ‘2xy’ do PNN, sendo estabelecida, nomeadamente, a exceção para os casos em que não seja possível determinar a área geográfica onde a comunicação de emergência foi originada ou garantir a fidedignidade da informação sobre a localização do chamador, devendo, nesses casos, o valor de ‘xy’ corresponder a ‘00’.
O Regulamento da Localização estabelece, no que se refere à informação sobre a localização do chamador, como deve ser disponibilizada e a que devem corresponder os dados dessa informação, consoante a rede onde a comunicação de emergência é originada. No caso da rede pública fixa corresponde aos dados sobre o endereço físico do PTR e no caso da rede pública móvel aos dados (i) provenientes da infraestrutura da rede - ou seja, a célula onde a comunicação de emergência é originada - e (ii) do dispositivo móvel. O Regulamento da Localização estabelece, ainda, a informação sobre a localização do chamador quando a comunicação de emergência é originada através da Internet pública, as informações complementares que as empresas podem disponibilizar, tal como coordenadas geográficas, bem como o que deve ser disponibilizado no caso de ser originada através de VoWiFi.
Verifica-se, portanto, que o Regulamento da Localização já estabelece os elementos necessários para as empresas poderem, também, nas comunicações de emergência estabelecidas em nomadismo, proceder ao seu encaminhamento e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, não se identificando a necessidade de introduzir alterações ao referido Regulamento.
Em todo o caso, atendendo a que os serviços para os quais pode ser disponibilizada a sua utilização em nomadismo permitem, pelos seus requisitos de natureza técnica, designadamente ao nível do controlo de acesso à rede ou da utilização de uma rede de acesso específica, determinar a localização do chamador com um elevado grau de precisão e de fiabilidade, o que, por um lado, possibilita o encaminhamento para o PASP mais adequado e, por outro, possibilita uma melhor localização do chamador, considera-se fundamental que a utilização desses serviços em nomadismo não ponha em causa esses princípios ou, a verificarem-se impactos, que estes sejam reduzidos para os utilizadores finais e face aos objetivos e necessidades dos serviços de emergência.
Neste sentido, tendo em conta que a utilização dos serviços em nomadismo pode ser realizada através de diferentes pontos de acesso e de diferentes redes de acesso, inclusivamente redes/pontos de acesso de outras empresas, entende-se necessário estabelecer regras relativas ao campo ‘xy’ do número de encaminhamento e aos dados a serem disponibilizados ao PASP mais adequado, quando a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo. Com essas regras pretende-se, alinhado com o estabelecido no Regulamento da Localização, apenas detalhar como as empresas devem proceder quando conseguem, ou não, determinar o ponto de acesso a partir do qual a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo.
O ponto de acesso determinado refere-se ao ponto de acesso que a empresa consegue identificar, por meios físicos ou lógicos - designadamente endereços IP ou identificadores de rede, e para o qual consegue obter os respetivos dados, que correspondem ao endereço físico do PTR se o acesso for efetuado através de uma rede pública fixa, ou aos provenientes da infraestrutura da rede se o acesso for efetuado através de uma rede pública móvel.
Assim, nos casos em que as empresas conseguem determinar o ponto de acesso a partir do qual a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo, o campo ‘xy’ deve corresponder à área geográfica de acordo com os últimos dois dígitos das gamas ‘2xy’ do PNN e os dados do PTR ou da infraestrutura da rede devem ser os referentes a esse acesso. Nestes casos, entende-se que as empresas, ao terem determinado o ponto de acesso, devem tirar partido dessa determinação, não se entendendo como admissível, apenas porque a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo que, nesses casos, o campo ‘xy’ corresponda a ‘00’ e que os dados (da localização) não correspondam ao desse ponto de acesso.
No entanto, também se reconhece que nem sempre pode ser possível às empresas determinar o ponto de acesso quando a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo, pelo que nestes casos já se admite que o campo ‘xy’ seja referente a ‘00’, exatamente para sinalizar às autoridades competentes pelos serviços de emergência que não é possível determinar a área geográfica onde a comunicação de emergência foi originada ou garantir a fidedignidade da informação sobre a localização do chamador. No que se refere aos dados do ponto de acesso, entende-se, neste caso, e ainda que possam não corresponder ao ponto de acesso a partir do qual a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo, que é adequado que os dados do PTR correspondam aos do PTR do serviço telefónico em local fixo para o qual a utilização em nomadismo é disponibilizada, ou que os dados da infraestrutura correspondam ao da última célula a que o dispositivo móvel do serviço telefónico móvel, para o qual a utilização em nomadismo é disponibilizada, esteve registado ou ligado, incluindo o tempo decorrido desde esse registo ou ligação.
Assim, para mitigar eventuais impactos que o nomadismo possa ter na precisão da informação sobre a localização do chamador e atendendo à relevância dessa informação para os serviços de emergência, para permitir uma identificação precisa da localização do chamador de modo a prestar o devido auxílio, a ANACOM entende ser adequado estabelecer que as empresas devem assegurar, sempre que tecnicamente viável, a disponibilização de dados complementares relativos a coordenadas geográficas que indiquem a posição geográfica do equipamento a partir do qual a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo.
Entende-se que esta opção é ajustada, uma vez que a utilização dos serviços em nomadismo é disponibilizada pela própria empresa, em alguns casos através de aplicações específicas, as quais devem, sempre que tecnicamente possível, ser configuradas para obter e disponibilizar estes dados complementares. Deste modo, mitigam-se os eventuais impactos que o nomadismo possa ter na precisão da informação sobre a localização do chamador, em particular nos casos em que as empresas não conseguem determinar o ponto de acesso.
No caso da utilização em nomadismo do serviço telefónico móvel entende-se que se deve manter o que já se encontra estabelecido no Regulamento da Localização para o VoWiFi, o que terá vantagens para as empresas pois podem reutilizar os processos já implementados, bem como para as autoridades competentes pelos serviços de emergência pois já saberão interpretar esses dados.
No caso particular do VoWiFi e uma vez que o Regulamento da Localização já estabelece a que corresponde a informação sobre a localização do chamador, as empresas devem, independentemente de determinarem ou não o acesso, disponibilizar a informação de acordo com o referido regulamento, sem prejuízo de poderem disponibilizar informações complementares. Com esta abordagem pretende-se, novamente, que o presente projeto de regulamento tenha o menor impacto possível junto das empresas, até porque não há ainda evidências que a informação estabelecida no referido regulamento para o VoWiFi tenha de ser alterada ou melhorada.
Neste contexto, entende-se que estas regras foram devidamente ponderadas e se afiguram justificadas, uma vez que estão em causa comunicações de emergência e que se pretende (i) evitar uma utilização generalizada do valor ‘00’ apenas pela comunicação de emergência ser estabelecida em nomadismo, pois tal poderia comprometer a qualidade da prestação dos serviços de emergência, bem como (ii) uma atuação uniforme das empresas, o que terá vantagens para as autoridades competentes pelos serviços de emergência na determinação do PASP mais adequado para onde essas comunicações devem ser encaminhadas, bem como na avaliação do nível de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador que lhes é disponibilizada, podendo, assim, dar o tratamento adequado a essas comunicações.
Em todo o caso, a ANACOM acompanhará a evolução da disponibilização do nomadismo e o respetivo impacto nas comunicações de emergência e, caso tal se revele necessário, poderá vir a adotar medidas adicionais que se mostrem adequadas à mitigação de eventuais impactos.
B.7 - Deveres de comunicação e de prestação periódica de informação
Para efeitos de acompanhamento do mercado, entende-se como ajustado e necessário que as empresas prestem informação à ANACOM sobre se estão a disponibilizar a utilização em nomadismo, bem como informação estatística acerca da quantidade de números para os quais estão a disponibilizar a utilização em nomadismo, desagregando essa informação pelo tipo de serviço, ou seja, o serviço telefónico em local fixo e o serviço telefónico móvel.
Para este efeito, é alterado o Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, na sua redação em vigor (Regulamento sobre prestação de informação de natureza estatística), visando passar a recolher-se informação anual sobre a quantidade de números para os quais as empresas estão a disponibilizar a utilização em nomadismo. Procede-se, para esse efeito, à alteração do referido regulamento, aditando-lhe um novo anexo (Anexo 8). Deste modo, as empresas quando efetuarem a prestação de informação de natureza estatística terão de remeter, também, a informação que consta nesse novo anexo. Aproveita-se a oportunidade para também se retificar o artigo 8.º desse regulamento, uma vez que se detetou (nos n.os 2 e 3 desse artigo) um lapso de uma remissão para um número deste artigo (n.º 1) que havia sido revogado na sua última alteração.
C - Entrada em vigor
A disponibilização da utilização em nomadismo dos serviços, nos termos do regulamento que venha a ser aprovado, é uma opção que é dada às empresas, para o poderem disponibilizar aos utilizadores finais das suas ofertas retalhistas dos serviços telefónicos em local fixo e móvel. Não se tratando de uma obrigação, entende-se que o regulamento pode entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, ficando depois ao critério de cada empresa decidir (i) se pretende disponibilizar a utilização em nomadismo dos serviços e (ii) quando pretende iniciar essa disponibilização, após reunirem as condições para dar cumprimento ao respetivo regulamento.
Esta opção garante que, havendo empresas que reúnam as condições necessárias e que pretendam iniciar a disponibilização da utilização em nomadismo assim que o regulamento entre em vigor, o possam fazer a partir desse momento, bem como que as empresas que necessitem de tempo adicional para proceder a adaptações e configurações das suas redes e sistemas, ou a adaptações de natureza comercial, disponham da liberdade necessária para gerir o tempo de implementação dessas adaptações e configurações.
Atendendo ao anteriormente exposto, é entendimento desta Autoridade que o nomadismo irá permitir que as empresas possam inovar e ir ao encontro das necessidades dos utilizadores finais. No entanto, a sua disponibilização deve obedecer a regras que garantam a coerência com o PNN, a utilização efetiva e eficiente de recursos de numeração e que garantam um quadro regulatório proporcional e previsível para todo o mercado, garantindo que, em qualquer situação, são salvaguardados os direitos e a proteção dos utilizadores finais.
Neste sentido, entende-se que as obrigações previstas no presente projeto de regulamento são proporcionais e adequadas, por visarem garantir um equilíbrio entre a flexibilidade que se pretende dar ao mercado e as garantias de controlo na utilização do serviço em nomadismo de modo a não potenciar, nomeadamente, situações de utilização abusiva do número que consta na identificação da comunicação, bem como mitigar eventuais impactos no acesso aos serviços de emergência, no que se refere, em particular, ao encaminhamento para o PASP mais adequado e aos dados a serem disponibilizados a esse PASP.
Assim, ainda que se reconheça que a implementação das disposições previstas no presente projeto de regulamento possa, eventualmente, implicar custos para as empresas que decidam disponibilizar a utilização em nomadismo dos serviços, nomeadamente, custos de desenvolvimento das suas redes e sistemas, entende-se que esses custos são justificados, tendo em conta o que se pretende salvaguardar com essas disposições. Adicionalmente, cumpre referir que a disponibilização do nomadismo também se traduz numa vantagem para as empresas, podendo obter benefícios diretos e indiretos junto dos seus utilizadores finais.
D - Notas finais
A LCE estabelece medidas, nomeadamente, de proteção dos utilizadores finais em função do serviço em causa, bem como relativas a alterações das condições contratuais. Verifica-se, portanto, no que se refere ao serviço telefónico em local fixo e ao serviço telefónico móvel, que os direitos e a proteção dos utilizadores finais já estão devidamente salvaguardados, procedendo-se à remissão para as correspondentes obrigações da LCE em cada uma das normas da presente Proposta de Regulamento.
Assim, as empresas, quando disponibilizam a utilização desses serviços em nomadismo, devem disponibilizar, também, as informações concretas relativamente a essa utilização, nomeadamente, sobre:
Os termos e condições dessa disponibilização, bem como sobre a sua cessação;
Qualquer limitação no que se refere à informação sobre a localização do chamador, quando a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo;
Se, quando o serviço é utilizado em nomadismo fora do território nacional, o acesso aos serviços de emergência e aos serviços harmonizados de valor social é efetuado para os serviços do país onde o utilizador se encontra ou para os correspondentes serviços em Portugal;
A limitação da utilização dos serviços em nomadismo a partir de acessos dentro do território nacional quando, durante um período consecutivo de quatro meses, o serviço seja utilizado em nomadismo exclusivamente a partir de acessos situados fora do território nacional, bem como sobre as condições em que essa limitação é revertida.
No que se refere à portabilidade de números, o presente projeto de regulamento não procede a qualquer alteração das regras aplicáveis, mantendo-se o direito à portabilidade, nos termos da LCE e do Regulamento n.º 38/2025, de 9 de janeiro (Regulamento relativo à Portabilidade de números), no âmbito do respetivo serviço para o qual o número se encontra designado no PNN, independentemente de o serviço poder ser utilizado em nomadismo.
Por último, cumpre ainda referir, relativamente ao serviço telefónico nómada, cuja oferta se encontra associada à gama ‘30’ do PNN, que:
Este continuará a ser um serviço autónomo, com uma gama específica designada no PNN e que as atuais regras de atribuição e de utilização dos recursos de numeração afetos a esse serviço não serão alteradas com o presente projeto de regulamento;
Não se está a, nem se pretende, limitar a possibilidade de as empresas que oferecem este serviço solicitarem à ANACOM a atribuição do direito de utilização de recursos de numeração referente a números dessa gama, nem de poderem recorrer à subatribuição de números, nos termos estabelecidos no Regulamento da Subatribuição;
Relativamente à sua utilização fora do território nacional, a ANACOM não pretende limitar essa possibilidade, ou seja, as empresas devem oferecer o serviço no território nacional, podendo o utilizador final, quando se desloque para fora desse território, continuar a utilizar o serviço.
Consulta pública do projeto de regulamento
Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), d), f), h) e l) do n.º 1 do artigo 8.º e ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 9.º, todos dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março, na prossecução dos objetivos gerais fixados nas alíneas b) e d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º, ao abrigo do n.º 1 e das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 51.º, das alíneas a) e b) do artigo 56.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 67.º, da alínea a) do n.º 1, n.os 3 e 4 do artigo 146.º, todos da Lei das Comunicações Eletrónicas, o Conselho de Administração da ANACOM, no exercício das competências que lhe são conferidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 26.º dos referidos Estatutos, aprovou, por deliberação de 25 de agosto de 2026, o presente projeto de regulamento relativo ao nomadismo.
Nos termos do disposto no artigo 10.º dos Estatutos da ANACOM, no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas e nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, o presente projeto, que desde já se disponibiliza no sítio da ANACOM na Internet, é submetido a consulta pública por um período de 30 dias úteis contados da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, sendo também remetido ao membro do Governo responsável pela área das comunicações, proporcionando-se assim a intervenção do Governo, das entidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua atividade, das associações de utentes e consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, bem como dos utilizadores e do público em geral.
Os interessados podem enviar os respetivos contributos, por escrito e em língua portuguesa, preferencialmente por correio eletrónico para o endereço regulamento.nomadismo@anacom.pt. Quando seja o caso, a informação considerada confidencial deve ser identificada, de forma expressa e fundamentada, devendo ser enviada uma versão não confidencial dos contributos, para publicação, nos termos previstos na lei e na decisão da ANACOM de 17 de novembro de 2011.
Encerrada a consulta pública, a ANACOM procederá à apreciação dos contributos apresentados pelos interessados e, com a aprovação da versão final do regulamento, disponibilizará, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º dos respetivos Estatutos, um relatório contendo referência a todos os contributos recebidos, bem como uma apreciação global que reflita o entendimento desta Autoridade sobre os mesmos e os fundamentos das opções tomadas.
(1) Disponível em https://www.europol.europa.eu/publications-events/publications/position-paper-caller-id-spoofing.
(2) Disponível em https://www.europol.europa.eu/media-press/newsroom/news/fake-number-real-damage-europol-urgesaction-against-caller-id-spoofing.
(3) Disponível em https://www.cullen-international.com/news/2026/05/New-national-measures-against-spoofing-practicesin-Europe.html.
(4) Disponível em https://www.itu.int/en/ITU-T/Workshops-and-Seminars/2025/1117/Pages/programme.aspx, apresentação efetuada no ITU Workshop «Securing Telephone Networks: Toward collaborative approach for combating fraudulent communications using Digital Certificate».
Projeto de regulamento relativo ao nomadismo
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente regulamento estabelece as condições aplicáveis à disponibilização e à utilização em nomadismo dos seguintes serviços:
a) Serviço telefónico em local fixo;
b) Serviço telefónico móvel.
2 - Estão obrigadas ao cumprimento das disposições do presente regulamento as empresas que, no âmbito da oferta retalhista dos serviços referidos no número anterior, disponibilizem a sua utilização em nomadismo.
3 - As obrigações resultantes do presente regulamento não se aplicam à, nem prejudicam a, oferta do serviço telefónico nómada, a qual se mantém em conformidade com o disposto no Plano Nacional de Numeração.
Artigo 2.º
Siglas, acrónimos e definições
1 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as seguintes siglas e acrónimos:
a) ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações;
b) IP - Internet Protocol;
c) LCE - Lei das Comunicações Eletrónicas;
d) PASP - Ponto de Atendimento de Segurança Pública;
e) PNN - Plano Nacional de Numeração;
f) PTR - Ponto de Terminação de Rede;
g) VoWiFi - Voice over WiFi.
2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento aplicam-se as definições constantes da LCE, sendo ainda aplicáveis as seguintes definições:
a) «Empresa», a entidade que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;
b) «Nomadismo», a possibilidade de utilizar um serviço de comunicações interpessoais com base em números através de diferentes pontos e redes de acesso;
c) «Ponto de acesso determinado», o ponto de acesso que a empresa consegue identificar, por meios físicos ou lógicos - designadamente endereços IP ou identificadores de rede - e relativamente ao qual consegue obter os dados sobre o endereço físico do PTR, caso o acesso seja através da rede pública fixa, ou os dados provenientes da infraestrutura da rede, caso o acesso seja através da rede pública móvel;
d) «Regulamento da Localização», o Regulamento n.º 989/2024, de 28 de agosto, que aprova o Regulamento relativo à Disponibilização da informação sobre a localização do chamador ao ponto de atendimento de segurança pública.
CAPÍTULO II
NOMADISMO E CONDIÇÕES DE DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Artigo 3.º
Nomadismo
Ao abrigo do disposto no n.º 1 e nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 51.º da LCE, estabelece-se que:
a) Os serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser utilizados em nomadismo;
b) Os números E.164 do PNN afetos aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser utilizados em nomadismo.
Artigo 4.º
Condições de disponibilização
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 56.º da LCE, as empresas podem disponibilizar a utilização em nomadismo dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 1.º, devendo garantir, cumulativamente, que a sua disponibilização:
a) Ocorre apenas a título complementar à oferta retalhista desses serviços em conformidade com o disposto no PNN;
b) Destina-se apenas a utilizadores finais das suas próprias ofertas retalhistas com serviço ativo, sendo-lhes vedada a possibilidade de a disponibilizarem a utilizadores finais de ofertas retalhistas de outras empresas.
Artigo 5.º
Condições de utilização
1 - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 56.º da LCE, as empresas devem:
a) Garantir que a utilização dos serviços em nomadismo fique limitada a partir de acessos situados dentro do território nacional sempre que, por um período de quatro meses consecutivos o serviço for utilizado em nomadismo, exclusivamente, a partir de acessos situados fora do território nacional;
b) Garantir que a limitação referida na alínea a) cessa automaticamente assim que se verifique a utilização do serviço em nomadismo a partir de um acesso situado dentro do território nacional;
c) Garantir que a utilização dos serviços em nomadismo cesse imediatamente com a cessação do contrato celebrado para a oferta do respetivo serviço.
2 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3, ambos do artigo 5.º da LCE, as empresas, assim que a limitação referida na alínea a) produza efeitos, devem informar os utilizadores finais:
a) Que a utilização dos serviços em nomadismo está limitada a partir de acessos situados dentro do território nacional;
b) Que essa limitação cessa automaticamente assim que se verifique o estabelecido na alínea b) do número anterior.
CAPÍTULO III
NÚMEROS E COMUNICAÇÕES
Artigo 6.º
Utilização de números
Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 56.º da LCE, as empresas devem:
a) Garantir que podem ser utilizados em nomadismo apenas os números atribuídos secundariamente no âmbito da oferta do serviço para o qual a utilização em nomadismo é disponibilizada;
b) Garantir que cada número:
i) No caso de utilizadores finais que sejam consumidores, está apenas afeto a uma única utilização em nomadismo, independentemente de a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional;
ii) No caso de utilizadores finais que não sejam consumidores, está apenas afeto a uma única utilização em nomadismo quando a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados fora do território nacional, sendo permitida mais do que uma utilização em nomadismo se a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro do território nacional.
Artigo 7.º
Estabelecimento de comunicações
1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e dos n.os 3 e 4 do artigo 146.º da LCE as empresas devem:
a) Assegurar no estabelecimento de comunicações em nomadismo que o número que consta na identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem apenas pode corresponder ao número atribuído secundariamente no âmbito da oferta do serviço para o qual a utilização em nomadismo é disponibilizada;
b) Assegurar o controlo e a gestão das comunicações estabelecidas em nomadismo, de modo que sejam estabelecidas como tendo origem nacional, independentemente de a utilização do serviço em nomadismo se verificar a partir de acessos situados dentro ou fora do território nacional.
2 - Excecionam-se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que o serviço é utilizado em nomadismo a partir de acessos situados fora do território nacional e a comunicação é estabelecida para números de âmbito estritamente nacional desse país, tais como os números de emergência e harmonizados de valor social, podendo essa comunicação ser estabelecida como tendo origem nesse país.
Artigo 8.º
Comunicações de emergência
1 - Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º da LCE e nos termos estabelecidos no Regulamento da Localização, as empresas devem:
a) Garantir que o campo ‘xy’ do número de encaminhamento é referente à área geográfica, sempre que a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo a partir de um ponto de acesso determinado;
b) Garantir que o campo ‘xy’ do número de encaminhamento é referente a ‘00’, sempre que a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo a partir de um ponto de acesso não determinado.
2 - Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º da LCE e nos termos estabelecidos no Regulamento da Localização, as empresas devem:
a) Garantir, sempre que a comunicação de emergência seja estabelecida em nomadismo a partir de um ponto de acesso determinado:
i) No caso de o acesso ser efetuado através da rede pública fixa, que os dados sobre o endereço físico são referentes ao PTR desse acesso;
ii) No caso de o acesso ser efetuado através da rede pública móvel, que os dados provenientes da infraestrutura da rede são referentes à célula desse acesso;
b) Garantir, sempre que a comunicação de emergência seja estabelecida em nomadismo a partir de um ponto de acesso não determinado:
i) No caso de o nomadismo estar associado ao serviço telefónico em local fixo, que os dados sobre o endereço físico são referentes ao PTR desse serviço;
ii) No caso de o nomadismo estar associado ao serviço telefónico móvel, que os dados provenientes da infraestrutura da rede são referentes à última célula em que o dispositivo móvel deste serviço esteve registado ou ligado, incluindo o tempo decorrido desde o final deste registo ou esta ligação.
c) Garantir, sempre que tecnicamente viável e em complemento ao disposto nas alíneas anteriores, a disponibilização de dados relativos a coordenadas geográficas que indiquem a posição geográfica do equipamento a partir do qual a comunicação de emergência é estabelecida em nomadismo.
3 - O disposto no número anterior não se aplica quando a comunicação de emergência é estabelecida através de VoWifi, devendo, neste caso, as empresas disponibilizar os dados de acordo com os termos previstos no Regulamento da Localização.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 9.º
Fiscalização
Compete à ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento.
Artigo 10.º
Regime sancionatório
1 - As infrações ao disposto no artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e no artigo 6.º do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea m) do n.º 2 do artigo 178.º da LCE.
2 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea qq) do n.º 2 do artigo 178.º da LCE.
3 - As infrações ao disposto no artigo 8.º do presente regulamento são puníveis nos termos da alínea v) do n.º 3 do artigo 178.º da LCE.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Alteração do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio
1 - Os artigos 4.º, 5.º e 8.º, bem como o Anexo 1, do Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 643/2023, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas devem apresentar a informação à ANACOM de acordo com os indicadores, definições e forma de reporte estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 8 do presente regulamento, em concreto:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Anexo 8: Questionário anual relativo ao nomadismo.»
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os questionários constantes dos anexos 2 a 8 ao presente regulamento devem ser remetidos à ANACOM pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, devidamente preenchidos, através de plataforma Extranet desenvolvida para o efeito.
2 - [...]
3 - Nos casos em que a ANACOM ainda não tenha disponibilizado uma Extranet para reporte da informação ou até à sua adequação à forma e ao grau de pormenor resultantes do presente regulamento, a ANACOM fornece às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas uma versão eletrónica dos questionários constantes dos anexos 2 a 8 do presente regulamento.
4 - [...]»
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [Revogado.]
3 - Nos casos em que as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas iniciem a sua atividade em data posterior à entrada em vigor do presente regulamento, a implementação dos indicadores estabelecidos nos questionários constantes dos anexos 2 a 8 do presente regulamento efetua-se na respetiva data de início de atividade.»
«ANEXO 1
[...]
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | ||
[...] | [...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] | ||
Empresas que oferecem o serviço telefónico em local fixo ou o serviço telefónico móvel e que disponibilizam a utilização desses serviços em nomadismo | Questionário anual relativo ao nomadismo | Anexo 8 - Nomadismo | Final de cada ano civil | 28 de fevereiro do ano civil seguinte | » |
2 - É aditado ao Regulamento n.º 255/2017, de 16 de maio, alterado e republicado pelo Regulamento n.º 643/2023, de 6 de junho, o Anexo 8, com a seguinte redação:
«ANEXO 8
Questionário anual relativo ao nomadismo
A ser preenchido pelas empresas que oferecem o serviço telefónico em local fixo ou o serviço telefónico móvel e que disponibilizam a utilização desses serviços em nomadismo.
Definições | |
|---|---|
Nomadismo | A possibilidade de utilizar um serviço de comunicações interpessoais com base em números através de diferentes pontos e redes de acesso |
N.º | Indicadores | Unidade | Definição | |
I | Nomadismo no Serviço Telefónico em Local Fixo (STF) | (não carece de preenchimento) | ||
I.1 | Quantidade de números em nomadismo no serviço STF | 1 número | Quantidade de números para os quais estão, às 23h59 do último dia de cada ano civil, a disponibilizar a utilização em nomadismo no serviço telefónico em local fixo (gamas ‘2xy’ do plano nacional de numeração). Caso tenham disponibilizado a utilização de um número em nomadismo durante o ano, mas no último dia desse ano deixaram de disponibilizar a utilização desse número em nomadismo, então esse número não deverá ser contabilizado. A quantidade de números deve conter apenas os números que às 23h59 do último dia de cada ano civil podem ser utilizados em nomadismo. | |
II | Nomadismo no Serviço Telefónico Móvel (STM) | (não carece de preenchimento) | ||
II.1 | Quantidade de números em nomadismo no STM | 1 número | Quantidade de números para os quais estão, às 23h59 do último dia de cada ano civil, a disponibilizar a utilização em nomadismo no serviço telefónico móvel (gamas ‘91’, ’92’, ‘93’ e ‘96’ do plano nacional de numeração). | |
Caso tenham disponibilizado a utilização de um número em nomadismo durante o ano, mas no último dia desse ano deixaram de disponibilizar a utilização desse número em nomadismo, então esse número não deverá ser contabilizado. A quantidade de números deve conter apenas os números que às 23h59 do último dia de cada ano civil podem ser utilizados em nomadismo. | » | |||
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
25 de agosto de 2026. - A Presidente do Conselho de Administração, Sandra Marisa Santas Noites Maximiano.
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