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Ato Original
Aviso n.º 21733/2026/2
2.ª correção material à revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua
Ricardo Sérgio Pardal Marques, Presidente da Câmara Municipal, torna público que foi aprovada por unanimidade, em reunião de câmara ordinária pública, realizada no dia 5 de agosto de 2026, a proposta relativa à 2.ª correção material à Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17/01/2025, pelo Aviso n.º 1628/2025/2, ao abrigo do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, o qual estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
O exercício de gestão do território através do Plano Diretor Municipal é de caráter permanente, pelo que a deteção de erros materiais, resultante desse exercício, também o é, permitindo constatar algumas situações enquadráveis na figura de correção material, tal como descrita no artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Assim, a 2.ª correção material à Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua, enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º do RJIGT, destina-se à correção de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, no Regulamento, designadamente no que se refere a incoerências entre disposições do Regulamento, nomeadamente na redação do artigo 60.º
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT esta Correção Material foi comunicada à Assembleia Municipal de Mortágua e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Deste modo, a 2.ª correção material da Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua consiste no seguinte:
No artigo 60.º, onde se lê:
«Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Ocupação Turística Existentes, o regime de edificabilidade rege-se pelas seguintes disposições:
[...]
c) Caso o Plano de Pormenor do Crafuncho seja suspenso ou revogado, aplicam-se as seguintes regras:
[...]
v) Excetuam-se da alínea anterior, os usos relativos a estabelecimentos hoteleiros, animação turística e aparthotel, aos quais se aplica o índice máximo de utilização de 0,07, de 0,09 e de 0,18, respetivamente.»
deve ler-se:
«Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Ocupação Turística Existentes, o regime de edificabilidade rege-se pelas seguintes disposições:
[...]
c) Caso o Plano de Pormenor do Crafuncho seja suspenso ou revogado, aplicam-se as seguintes regras:
[...]
v) Excetuam-se da alínea anterior, os usos relativos a estabelecimentos hoteleiros, animação turística e aparthotel, aos quais se aplica o índice máximo de utilização de 0,07, de 0,009 e de 0,18, respetivamente.»
12 de agosto de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, Ricardo Sérgio Pardal Marques.
2.ª correção material à revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua
Extrato do Regulamento
O artigo 60.º do Regulamento da 2.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Ocupação Turística Existentes, o regime de edificabilidade rege-se pelas seguintes disposições:
a) A edificação deve obedecer ao Artigo 15.º e ao disposto no regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho;
b) Qualquer alteração e ou revisão do Plano de Pormenor do Crafuncho, não pode, em circunstância alguma, refletir-se no aumento dos índices e das densidades já consagradas;
c) Caso o Plano de Pormenor do Crafuncho seja suspenso ou revogado, aplicam-se as seguintes regras:
i) Número máximo de pisos - 3;
ii) Índice máximo de ocupação - 6 %;
iii) Índice máximo de utilização - 0,30;
iv) Índice máximo de impermeabilização - 15 %;
v) Excetuam-se da alínea anterior, os usos relativos a estabelecimentos hoteleiros, animação turística e aparthotel, aos quais se aplica o índice máximo de utilização de 0,07, de 0,009 e de 0,18, respetivamente.
2 - Nos Espaços de Ocupação Turística Propostos é permitida a instalação de empreendimentos turísticos nos termos previstos no Artigo 42.º do presente regulamento, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os parques de campismo e de caravanismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
b) Os restantes empreendimentos turísticos devem possuir uma capacidade máxima para 150 camas em Almacinha e 200 camas em Falgaroso do Maio, e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Índice máximo de utilização do solo - 0,20;
ii) Índice máximo de ocupação do solo - 15 %;
iii) Índice máximo de impermeabilização - 30 %;
iv) Número máximo de pisos - 2;
v) Altura da fachada - 6 m;
vi) Altura máxima da edificação - 7,5 m;
vii) Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitida a tipologia de apartamentos turísticos.
3 - Os Espaços de Ocupação Turística Propostos devem ainda respeitar as seguintes condições:
a) Na área de Falgaroso do Maio, prevê-se a instalação de um campo de golfe, o qual deve localizar-se a mais de 100 m do NPA da albufeira, medidos na horizontal;
b) Estabelece-se a obrigatoriedade de serem elaborados Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização, devendo estes integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água e ainda estruturas e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
c) Até à entrada em vigor dos respetivos Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização deve obedecer-se ao disposto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 45.º e a alínea d) do n.º 2 do Artigo 48.º, conforme a área onde se inserem.
4 - A instalação de campos de golfe deve garantir ainda:
a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);
f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.»
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