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Ato Original
Aviso n.º 21740/2026/2
Alteração Simplificada do Plano Diretor Municipal de Penafiel
Pedro Miguel Santana Cepeda, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que a Assembleia Municipal de Penafiel, na sua sessão extraordinária de 31 de julho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou a Alteração Simplificada do Plano Diretor Municipal de Penafiel, nos termos do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.
A alteração incide sobre a alínea b) do artigo 22.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º, a alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º e o n.º 15 do artigo 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel.
A presente alteração visa adequar as disposições aplicáveis às áreas empresariais e industriais às atuais exigências dos processos produtivos e às necessidades de modernização, expansão e captação de investimento, mediante a revisão das cérceas máximas admitidas e a clarificação do respetivo regime excecional, bem como adequar a forma de execução da UOPG 15 - Zona Empresarial/Industrial de Recezinhos, permitindo a adoção de medidas alternativas à faixa de proteção prevista no PDM, mais ajustadas às características e às exigências ambientais da atividade empresarial e industrial.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 4 do artigo 123.º e do n.º 7 do artigo 191.º do referido diploma, são publicadas, em anexo ao presente aviso, as disposições do Regulamento alteradas e aditadas.
A presente alteração entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
31 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Cepeda, Dr.
Deliberação da Assembleia Municipal
Alberto Fernando da Silva Santos, Presidente da Assembleia Municipal, certifica que a Assembleia Municipal, em sua sessão extraordinária realizada em 31 de julho de 2026, deliberou aprovar, por unanimidade a proposta da Câmara Municipal da Alteração Simplificada do Plano Diretor Municipal de Penafiel, nos termos do n.º 3 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação.
Mais certifica que esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com selo branco em uso neste Município.
31 de julho de 2026. - O Presidente da Assembleia Municipal, Alberto Fernando da Silva Santos.
Alteração Simplificada do Plano Diretor Municipal de Penafiel
(extrato do Regulamento)
«Artigo 22.º
[...]
a) [...]
b) A cércea máxima admitida é de 13 metros. Em casos especialmente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Penafiel, autorizar a edificação com cércea máxima superior aos 13 metros, designadamente por motivos de ordem técnica, para assegurar o correto funcionamento da unidade, bem como para promover o desenvolvimento e a inovação técnica de atividades cuja componente logística exija maior altura, ou ainda para construções e estruturas de caráter especial e pontual, desde que fique salvaguardado o adequado enquadramento urbanístico e paisagístico na envolvente.»
c) [...]
d) [...]»
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A cércea máxima admitida é de 16 metros. Em casos especialmente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Penafiel, autorizar a edificação com cércea máxima superior aos 16 metros, designadamente por motivos de ordem técnica, para assegurar o correto funcionamento da unidade, bem como para promover o desenvolvimento e a inovação técnica de atividades cuja componente logística exija maior altura, ou ainda para construções e estruturas de caráter especial e pontual, desde que fique salvaguardado o adequado enquadramento urbanístico e paisagístico na envolvente.
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
a) A cércea máxima admitida é de 13 metros. Em casos especialmente fundamentados, pode a Câmara Municipal de Penafiel, autorizar a edificação com cércea máxima superior aos 13 metros, designadamente por motivos de ordem técnica, para assegurar o correto funcionamento da unidade, bem como para promover o desenvolvimento e a inovação técnica de atividades cuja componente logística exija maior altura, ou ainda para construções e estruturas de caráter especial e pontual, desde que fique salvaguardado o adequado enquadramento urbanístico e paisagístico na envolvente.
b) [...]
c) [...]
2 - [...]»
Artigo 64.º
[...]
1) [...]
15) UOPG da zona empresarial/industrial de Recezinhos:
a) Objetivos: [...]
b) Parâmetros: [...]
c) Formas de execução:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) Na execução de operações urbanísticas em prédios localizados no limite da área abrangida pela UOPG, e que estabelecem fronteira com as categorias de espaço predominantemente habitacional ou equipamento estruturante, não é aplicável o disposto do n.º 3 do artigo 30.º devendo, em todo o caso, ser estabelecidas medidas adequadas a garantir o objetivo e minimizar os impactes visuais e ambientais resultantes da atividade industrial/empresarial.
16) [...]
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