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Ato Original
Aviso n.º 21963/2022
José Fernando da Silva Pio, Presidente da Câmara Municipal de Gavião, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Gavião aprovou, na Sessão Pública Extraordinária de 27 de outubro de 2022, a 2.ª alteração ao Plano Diretor Municipal de Gavião, conforme disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.
Em conformidade com o disposto no artigo 191.º do decreto-lei acima mencionado, publica-se a alteração ao respetivo Regulamento por ser o único elemento a ter sofrido alterações.
8 de novembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Fernando da Silva Pio.
Paulo Manuel Alfaiate Pires, presidente da Assembleia Municipal de Gavião, certifica que este órgão, por deliberação tomada na sua sessão extraordinária de 27 de outubro de 2022, aprovou, por unanimidade, a proposta da Câmara Municipal de Gavião de alteração ao Plano Diretor Municipal de Gavião, para efeitos do mencionado na alínea h), do n.º 1 do artigo 25.º do anexo aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com as demais alterações em vigor.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e faço autenticar com o selo branco em uso neste município.
8 de novembro de 2022. - O Presidente da Assembleia Municipal, Paulo Manuel Alfaiate Pires.
Alterações ao Regulamento
«CAPÍTULO I
Disposições Gerais
SECÇÃO I
Disposições comuns
[...]
Artigo 4.º-A
Medidas de sustentabilidade ambiental e energética
1 - A instalação de equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, constitui-se como ocupação compatível com solo rústico e com solo urbano, sem prejuízo da aplicação da legislação específica, condicionantes territoriais e normas específicas das categorias e subcategorias de espaço.
2 - É admissível a instalação de equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, em edifícios ou logradouros em Espaços Urbanos, Espaços Urbanizáveis, Espaços Industriais e Espaços Agrícolas.
3 - Podem ser instalados equipamentos de produção, armazenamento, aproveitamento e transporte de energia proveniente de fontes renováveis, assim como de infraestruturas associadas, em Espaços Florestais, ficando sujeito a parecer vinculativo da Câmara Municipal de Gavião e sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Proteção do Sobreiro e da Azinheira.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território que vierem a ser aprovados em execução do Plano, devem prever soluções sustentáveis para o aproveitamento energético, explicitando e demonstrando o respetivo contributo no que respeita a:
a) Produção de energia renovável e nível de eficiência energética e de desempenho energético proposto;
b) Padrão de consumo de água previsto e tipo de eficiência na solução, para as águas residuais;
c) Proposta local de tratamento e de drenagem de águas pluviais;
d) Contributo para a qualificação da rede de espaços verdes na área do Município.
Artigo 4.º-B
Postos de armazenagem e abastecimento de combustível
1 - É permitida a instalação de postos de abastecimento de combustível e instalações de armazenamento de combustível nos termos do regime de prevenção e controlo de acidentes graves e sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Proteção do Sobreiro e da Azinheira.
2 - As instalações dedicadas ao armazenamento de combustíveis carecem de avaliação de compatibilidade, nos termos do regime de prevenção e controlo de acidentes graves.
[...]
SECÇÃO V
Espaços Florestais
Artigo 35.º
Interdições e permissões em Espaços Florestais
[...]
B9) A implantação de equipamentos e serviços de apoio a atividades relacionadas com a salvaguarda ambiental e proteção e bem-estar animal, desde que se observe o seguinte:
i) Dimensão mínima da parcela: 2 ha
ii) Número máximo de pisos: 1
iii) Cércea máxima: 3,5 m
iv) IOS: 0.01
v) COS: 0.01
vi) As construções terão ainda de implantar-se de modo adequado no terreno por forma a não provocar a destruição sistemática do coberto vegetal existente ou abate de espécies arbóreas de maior porte nem a eliminação de elementos naturais eventualmente existentes, como, por exemplo, formações graníticas, bem como cumprir o disposto no Regime Jurídico da Proteção do Sobreiro e da Azinheira.
[...]
c) Excetua-se das interdições das alíneas a1) e a3) a realização de obras destinadas a unidades de aproveitamento ou de produção de energias renováveis e a instalação de postos de abastecimento de combustível.
d) Sem prejuízo dos condicionamentos a servidões e a outras restrições de utilidade pública, a aplicação da alínea anterior fica sujeita ao seguinte:
i) Coeficiente de ocupação do solo (COS) máximo: 0,04;
ii) Índice de ocupação do solo (IOS) máximo: 0,04;
iii) Índice de impermeabilização máximo: 0,4;
iv) Cércea máxima: 6,00 m;
v) Sem prejuízo da subalínea anterior, a altura máxima de qualquer edificação não poderá ultrapassar um plano de 45º definido a partir de qualquer dos limites do prédio onde se insere;
vi) Os sistemas de abastecimento de água e tratamento e drenagem de efluentes são assegurados pelos interessados através de sistemas autónomos que garantam a salvaguarda da saúde pública e do ambiente;
vii) Os efluentes não podem ser lançados diretamente em linhas de água ou no solo, sendo obrigatório o seu tratamento, de acordo com a legislação em vigor, e em estação privativa;
viii) Os acessos viários e a ligação à rede elétrica são da responsabilidade do interessado;
ix) Deve ser assegurada a boa integração na paisagem;
x) Sem prejuízo de outras medidas decorrentes dos termos da lei, os projetos das construções necessária ao desenvolvimento das atividades devem contemplar cortinas arbustivas e arbóreas de espécies autóctones que visem atenuar os impactos visuais negativos sobre a paisagem.»
615859675
