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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 22079/2025/2
5.ª alteração do Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim
No cumprimento ao estabelecido pelo n.º 2 do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, é alterado o regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim, nomeadamente dos artigos 33.º, 34.º e 54.º do Regulamento, relativos à profundidade das construções, altura máxima e índice de implantação. Tal deve-se à necessidade de enquadrar obras de reabilitação e de construção de edifícios na área do plano, e para as quais se requer parâmetros de edificabilidade ajustados às necessidades e às dinâmicas económicas, sociais e urbanas atuais. Em causa, estão dois tipos de situações: por um lado, o manifesto desincentivo a intervir em edifícios no centro histórico da cidade de Almeirim constrangido pela aplicação de parâmetros urbanísticos limitativos à sua reabilitação e ampliação, e por outro, a inviabilização da pretensão da Câmara Municipal de Almeirim (CMA),em construir o novo Centro de Saúde de Almeirim, para a qual tem protocolo assinado com o Governo para o financiamento das obras, no âmbito do Programa de Recuperação e Resiliência (PRR). Persiste em ambas situações o status quo por razões de ordem regulamentar do PU em vigor.
Assim, publica-se a deliberação da Assembleia de Almeirim de 30 de julho de 2018, que aprovou a 5.ª alteração ao Plano de Urbanização de Almeirim, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/2001 e publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 141, de 20/06/2001, com a 1.ª alteração do seu regulamento pela Declaração n.º 227/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 17/07/2003, com a 2.ª alteração do seu regulamento pelo Aviso n.º 1202/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13/01/2009, com a 3.ª alteração do seu regulamento pelo Aviso n.º 12780/2015 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 02/11/2015. Publica-se ainda a alteração ao artigo 72.º do Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim respetiva Planta de Zonamento, com a 4.ª alteração pelo Anúncio n.º 151/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 160, de 21/08/2018, com a 1.ª alteração por adaptação ao PGRI pelo Aviso n.º 21744/2024/2, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 190, de 01/10/2024.
26 de agosto de 2025. - O Presidente da Câmara, Pedro Miguel César Ribeiro.
Deliberação
Cândida Isabel da Conceição Lopes, Técnica Superior da Câmara Municipal de Almeirim;
Certifica que:
Da ata da reunião realizada a três de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, consta a seguinte deliberação:
Apreciação e aprovação dos termos de referência da pretensão de alteração e o relatório de fundamentação da isenção de avaliação ambiental estratégica, do Plano de Urbanização de Almeirim;
“Considerando que:
Foi deliberado em reunião de 3 de fevereiro de 2025 dar início ao procedimento da 5.ª alteração do Plano de Urbanização de Almeirim, nos termos do previsto nos artigos 76.º e 79.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;
A elaboração da alteração parcial do plano, assenta na verificação de circunstâncias excecionais na alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
A alteração tem incidência na classe de espaço “Espaços Urbanos” do Plano de Urbanização de Almeirim, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 141, de 20 de junho de 2001, alterado pela Declaração n.º 227/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 17 de julho de 2003, alterado pelo Aviso n.º 1202/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 8, de 13 de janeiro de 2009, alterado pelo Aviso n.º 12780/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 2 de novembro de 2015, alterado pelo Anúncio n.º 151/2018, 2.ª série, n.º 160, de 21 de agosto de 2018.
A oportunidade do presente procedimento de alteração ao Regulamento do PU, tem por objetivo a alteração pontual dos artigos 33.º, 34.º e 54.º do seu regulamento, considerando a posterior delimitação e integração em Área de Reabilitação Urbana (ARU) e necessidade de adaptação das normas regulamentares do plano à estratégia delineada para esta área.
Ainda nesta classe de espaço, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) inserem-se equipamentos de vital importância para o concelho, como a Unidade Local de Saúde, para a qual existe já um programa de financiamento aprovado pelo PRR, destinado à sua ampliação.
Nestes termos proponho ao executivo que delibere aprovar:
a) Os Termos de referência da pretensão de alteração;
b) O Relatório de Fundamentação da Isenção de Avaliação Ambiental Estratégica;
c) O prazo para a elaboração da alteração de 2 anos.
Propõe-se também a aprovação da presente deliberação em minuta, para imediata produção de efeitos, nos termos do n.º 3, do artigo 57.º, do RJAL, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com posteriores alterações”.
Após a leitura da proposta atrás transcrita, a mesma foi aprovada por maioria e por minuta, com os votos a favor do PS e a abstenção da CDU.
Por ser verdade e pedida, passo a presente que faço autenticar nos termos legais.
Paços do Concelho de Almeirim, 3 de fevereiro de 2025. - A Técnica Superior, Cândida Isabel da Conceição Lopes.
Proposta de alteração do Regulamento do PU de Almeirim
Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES COMUNS, FORMA E ARTICULAÇÃO COM OUTROS PLANOS, OBJETIVOS, DEFINIÇÕES DE CONCEITOS
Artigo 1.º
Composição
[...]
Artigo 2.º
Âmbito territorial
[...]
Artigo 3.º
Prazo de vigência
[...]
Artigo 4.º
Plano Diretor Municipal e planos de pormenor
[...]
Artigo 5.º
Omissões, dúvidas e lacunas
[...]
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
Ausência de plano de pormenor
[...]
Artigo 9.º
Qualidade dos projetos
(Revogado.)
Artigo 10.º
Definições
Do anexo n.º 1 constam as definições dos conceitos utilizados no presente Regulamento.
PARTE II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 11.º
Servidões e restrições de utilidade pública
[...]
PARTE III
DAS CLASSES DE ESPAÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Classes de espaços
[...]
Artigo 13.º
Praças e ruas
(Revogado.)
Artigo 14.º
Enquadramento nas construções vizinhas
[...]
Artigo 15.º
Alinhamentos
[...]
Artigo 16.º
Construção fora do plano marginal
[...]
Artigo 17.º
Varandas e balanços
[...]
Artigo 18.º
Frentes das construções
[...]
Artigo 19.º
Habitação social
[...]
Artigo 20.º
Adegas, destilarias e armazéns
[...]
Artigo 21.º
Arruamentos com menos de 5 m de largura
(Revogado.)
Artigo 22.º
Lancis e passeios
[...]
Artigo 23.º
Nitreiras, lixeiras e parques de sucata
[...]
Artigo 24.º
Licenças de demolição
[...]
Artigo 25.º
Suspensão de licenças
[...]
Artigo 26.º
Espaços livres temporariamente
[...]
CAPÍTULO II
ESPAÇOS URBANOS
Artigo 27.º
Categorias
[...]
Artigo 28.º
Caracterização
[...]
Artigo 29.º
Localização de indústrias
[...]
Artigo 30.º
Cargas e descargas na via pública
[...]
Artigo 31.º
Alojamentos de animais
[...]
Artigo 32.º
Edificações nas áreas inundáveis
[...]
Artigo 33.º
Profundidade das construções
1 - A profundidade máxima da edificação é a maior dimensão possível de inscrever no polígono de implantação do edifício, não considerando os corpos balançados e varandas, medido na perpendicular, acima da cota de soleira, relativamente ao alinhamento definido pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
2 - A profundidade máxima da edificação é de 18 m, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.
3 - Em lotes de terreno com área inferior a 300 m2 e de gaveto com área inferior a 500 m2 a profundidade máxima da edificação poderá ser de 20 m.
4 - No caso em que a parte excedente se destine exclusivamente a comércio/serviços ou equipamentos, a profundidade máxima da edificação poderá ser de 30 m.
5 - A profundidade máxima da edificação definida no presente artigo não invalida a necessidade de cumprimento da área máxima de implantação de construção definido no artigo 54.º do presente regulamento.
Artigo 34.º
Altura máxima
1 - O número máximo de pisos permitido é de quatro e a altura máxima da fachada permitida é de 14,50 m, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro.
2 - [...]
3 - A altura máxima de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior. Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 metros.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - (Revogado.)
Artigo 35.º
Anexos
[...]
Artigo 36.º
Caves
[...]
Artigo 37.º
Aproveitamento do vão do telhado
[...]
SUBCAPÍTULO I
Zonas urbanas consolidadas - Centro histórico da cidade de Almeirim
Artigo 38.º
Âmbito
[...]
Artigo 39.º
Edifícios a classificar
[...]
Artigo 40.º
Zonas de proteção
[...]
Artigo 41.º
Edifícios nas zonas de proteção
[...]
Artigo 42.º
Instrução do processo
[...]
Artigo 43.º
Imóveis em vias de classificação
[...]
Artigo 44.º
Achados avulsos de bens arqueológicos
[...]
Artigo 45.º
Norma provisória
[...]
Artigo 46.º
Fachadas, empenas e muros
[...]
Artigo 47.º
Portas, janelas, montras e portões
[...]
Artigo 48.º
Coberturas
[...]
Artigo 49.º
[...]
Artigo 50.º
Publicidade
[...]
Artigo 51.º
Autoria dos projetos
[...]
Artigo 52.º
Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo
[...]
SUBCAPÍTULO II
Zonas urbanas consolidadas - Outras zonas urbanas consolidadas
Artigo 53.º
Tipo de construção
[...]
Artigo 54.º
Área de implantação da construção
1 - A área máxima de implantação da construção corresponde a:
a) 90 % da área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 300 m2;
b) O valor apurado na alínea a) mais 70 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 500 m2;
c) O valor apurado na alínea a) mais o valor apurado na alínea b) mais 30 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 700 m2;
d) O valor apurado na alínea a) mais o valor apurado na alínea b) mais o valor apurado na alínea c) mais 10 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for superior a 700 m2.
2 - Excetuam-se do número anterior, os edifícios destinados exclusivamente a equipamentos coletivos de iniciativa pública e destinados a comércio, serviços ou turismo com impacte relevante nos termos do RMUE, para os quais a área de implantação da construção corresponde a 70 % da área de solo da operação urbanística.
3 - Poder-se-á admitir uma área máxima de implantação de construção de 100 % da área de solo da operação urbanística, exclusivamente nos pisos térreos destinados a comércio e/ou serviços, dos edifícios que tenham pelo menos uma confrontação com acesso pela totalidade da Rua Dionísio Saraiva, Rua Dr. Maldonado, Rua 5 de Outubro, Largo dos Combatentes da Grande Guerra e Praça Lourenço de Carvalho, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 55.º
Zona comercial
[...]
SUBCAPÍTULO III
Zonas urbanas em construção
Artigo 56.º
[...]
CAPÍTULO III
ESPAÇOS URBANIZÁVEIS
Artigo 57.º
Definição
[...]
Artigo 58.º
Aplicação
[...]
Artigo 59.º
Índices nas zonas HRE, HRF e HRG
[...]
Artigo 60.º
Distância mínima entre fachadas nas zonas HRE, HRF e HRG
[...]
Artigo 61.º
Índices na área das quintas
[...]
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS INDUSTRIAIS
Artigo 62.º
Categorias
[...]
Artigo 63.º
Condicionantes urbanísticas
[...]
Artigo 64.º
Efluentes
[...]
Artigo 65.º
Bocas de incêndio
[...]
Artigo 66.º
Caves
[...]
Artigo 67.º
Armazenagem a descoberto
(Revogado.)
Artigo 68.º
Condicionamento
[...]
CAPÍTULO V
ESPAÇOS VERDES
Artigo 69.º
Regulamentação
[...]
CAPÍTULO VI
ESTACIONAMENTO
Artigo 70.º
Estacionamento em loteamentos urbanos
[...]
Artigo 71.º
Estacionamento em edifícios
[...]
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS-CANAIS
Artigo 72.º
Circular de Almeirim
[...]
PARTE IV
DOS REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA
CAPÍTULO ÚNICO
REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA EM ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 73.º
Âmbito e identificação
[...]
Artigo 74.º
[...]
Artigo 75.º
[...]
Artigo 76.º
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
[...]
Artigo 77.º
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
[...]
Artigo 78.º
Normas para a “Reabilitação”
[...]
Artigo 79.º
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
[...]
Artigo 80.º
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
[...]
Artigo 81.º
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
[...]
Artigo 82.º
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
[...]
PARTE V
GESTÃO DO PLANO
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 83.º
Realização do plano
[...]
Artigo 84.º
Execução do Plano de Urbanização
[...]
Artigo 85.º
Áreas de cedência
[...]
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 86.º
Normas transitórias
[...]
Artigo 87.º
Vigor
O PUA entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 88.º
Revogação
[...]
Regulamento do Plano de Urbanização de Almeirim
PARTE I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES COMUNS, FORMA E ARTICULAÇÃO COM OUTROS PLANOS, OBJETIVOS, DEFINIÇÕES DE CONCEITOS
Artigo 1.º
Composição
1 - O Plano de Urbanização de Almeirim, adiante designado por PUA, é constituído pelas seguintes peças escritas e desenhadas:
Peças escritas:
Estudos de caracterização;
Relatório;
Propostas de desenvolvimento;
Regulamento;
Programa de execução;
Plano de financiamento;
Peças desenhadas:
Extrato do Plano Geral de Urbanização de Almeirim - escala de 1:2000;
Extrato do Plano Diretor Municipal em vigor - escala de 1:25 000;
Planta da situação existente - escala de 1:2000;
Planta de enquadramento - escala de 1:25 000;
Planta atualizada de condicionantes - escala de 1:5000;
Planta de zonamento - escala de 1:2000.
2 - Os originais das cartas referidas no parágrafo anterior, bem como o relatório a que alude o artigo 11.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, e este Regulamento ficam arquivados na Direção-Geral de Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, na Câmara Municipal de Almeirim e na Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
O PUA abrange toda a área delimitada na planta de zonamento que possui o n.º 11.
Artigo 3.º
Prazo de vigência
O PUA tem um prazo de vigência de 10 anos após a sua entrada em vigor, devendo ser revisto antes de decorrido este prazo.
Artigo 4.º
Plano Diretor Municipal e planos de pormenor
As áreas abrangidas por planos de pormenor plenamente eficazes deverão sujeitar-se às disposições dos seus regulamentos, bem como ao presente Regulamento, em tudo o que neles for omisso.
Artigo 5.º
Omissões, dúvidas e lacunas
Compete à Câmara Municipal de Almeirim a resolução das dúvidas que se suscitem na apreciação do presente Regulamento, bem como a integração de lacunas.
Artigo 6.º
Objetivos
Constituem objetivos do PUA:
Contribuir para uma política de ordenamento do território que garanta as condições para o desenvolvimento equilibrado do município;
Implementar uma política de desenvolvimento urbano que seja o suporte territorial do desenvolvimento da cidade de Almeirim;
Definir princípios, regras de uso, ocupação ou transformação do solo que consagrem uma utilização racional do solo;
Promover uma gestão equilibrada, salvaguardando os valores naturais, culturais e patrimoniais da cidade e garantindo a melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 7.º
Unidades operativas de planeamento e gestão - UOPG
1 - A Câmara Municipal de Almeirim promoverá a realização dos planos de pormenor que abranjam as áreas urbanas e urbanizáveis da cidade, em especial:
a) HRE;
b) HRG;
c) Largo da Ermida;
d) Largo do General Guerra;
e) Largo da República;
f) Largo da Igreja;
g) Zona central;
h) Cerca do hospital;
i) Entrada na cidade.
2 - Até que os planos de pormenor referidos anteriormente nas alíneas c) a h), e incluídos no perímetro do centro histórico de Almeirim, entrem em vigor, a Câmara Municipal de Almeirim poderá licenciar obras nas áreas a abranger por estes planos, em casos devidamente justificados, desde que os respetivos projetos estejam de acordo com o plano de alinhamento e cércea previamente aprovado e respeitem o estipulado no presente Regulamento.
3 - Nas áreas abrangidas pelos planos de pormenor anteriormente referidas nas alíneas a), b) e i) só poderão ser licenciadas obras de urbanização e de construção, nos termos definidos nos respetivos planos de pormenor, quando eficazes.
Artigo 8.º
Ausência de plano de pormenor
Na ausência de plano de pormenor eficaz, a Câmara Municipal de Almeirim poderá proceder à aprovação de projetos de loteamento, ao licenciamento de operações de loteamento e das obras de urbanização e à emissão dos respetivos alvarás, assim como à aprovação de projetos de construção civil e à emissão do alvará de licença de construção e de utilização, caso reconheça que se fará sem prejuízo do normal desenvolvimento da cidade, nomeadamente no tocante à integração na construção existente e à capacidade das infraestruturas e dos equipamentos, excetuando-se as situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 9.º
Qualidade dos projetos
(Revogado.)
Artigo 10.º
Definições
Do anexo n.º 1 constam as definições dos conceitos utilizados no presente Regulamento.
PARTE II
SERVIDÕES ADMINISTRATIVAS E RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA
Artigo 11.º
Servidões e restrições de utilidade pública
Será cumprida toda a legislação vigente e aplicável relativa a servidões e restrições de utilidade pública, nomeadamente a referente ao presente Regulamento, em tudo o que neles for omisso. a: domínio público hídrico; margens e zonas inundáveis, monumentos nacionais e imóveis de interesse público; edifícios públicos; saneamento básico; proteção de linhas elétricas; passagem de linhas de alta tensão; estradas nacionais; vias municipais; telecomunicações; escolas; equipamento de saúde; indústrias insalubres, incómodas e perigosas; produtos explosivos; defesa nacional; marcos geodésicos e barreiras arquitetónicas.
PARTE III
DAS CLASSES DE ESPAÇOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 12.º
Classes de espaços
Para efeitos do presente Regulamento, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme constante da planta de zonamento anexa:
a) Espaços urbanos - espaços constituídos por malha edificada ou em vias de edificação, caracterizados por possuírem a maioria das infraestruturas urbanas, estando definidos os respetivos arruamentos e planos marginais. São igualmente consideradas espaços urbanos as áreas abrangidas por alvarás de loteamento ou planos de pormenor, plenamente eficazes. São espaços que se destinam predominantemente à edificação habitacional e dos respetivos equipamentos públicos, bem como às atividades terciárias;
b) Espaços urbanizáveis - aqueles em que se admite a edificação de novas áreas urbanas, após a realização das infraestruturas urbanísticas;
c) Espaços industriais - espaços destinados a atividades transformadoras e respetivos serviços de apoio, possuindo sistemas próprios de infraestruturas;
d) Espaços verdes - espaços de implantação de espécies vegetais que contribuem para a amenização do clima e para o recreio das populações;
e) Espaços-canais - espaços destinados à travessia das diferentes infraestruturas de maior importância para a cidade.
Artigo 13.º
Praças e ruas
(Revogado.)
Artigo 14.º
Enquadramento nas construções vizinhas
1 - Os projetos devem ser realizados de forma a enquadrarem-se nos edifícios vizinhos existentes e ou nos projetos previstos para os terrenos adjacentes.
2 - Sempre que a Câmara Municipal de Almeirim julgue necessário poderá solicitar a apresentação dos elementos justificativos do enquadramento referido no número anterior.
Artigo 15.º
A alteração do plano marginal depende do plano de alinhamento e cércea elaborado pela Câmara Municipal de Almeirim. Excetuam-se as situações, sob proposta do promotor ou sob condicionamento definido pela Câmara Municipal de Almeirim, que abrangendo a totalidade de uma das frentes de um quarteirão ou uma extensão mínima de 50 metros, resulte a implementação de estacionamento público.
Artigo 16.º
Construção fora do plano marginal
Quando as construções em lotes com logradouro próprio não se situam no plano marginal dos arruamentos, será executado nesse plano um muro de vedação, nos termos definidos em Regulamento Municipal. O espaço definido pela fachada do edifício e pelo plano marginal dos arruamentos deverá ser ajardinado e arborizado.
Artigo 17.º
Varandas e balanços
As varandas e balanços (corpos salientes) não poderão ter profundidade superior a 0,70 m nem ultrapassar 50 % da largura do passeio e devem respeitar a altura mínima de 3 m acima do passeio.
Artigo 18.º
Frentes das construções
Não serão permitidas, em princípio, construções em lotes com frente inferior a 6 m, salvo casos especiais derivados de condicionamentos existentes e respeitando a legislação em vigor.
Artigo 19.º
Habitação social
Os indicadores urbanísticos constantes dos artigos seguintes podem ser majorados até 30 %, salvo o número de pisos, em empreendimento de natureza social promovidos pelo Governo ou pelo município para minorar as carências habitacionais.
Artigo 20.º
Adegas, destilarias e armazéns
As adegas, destilarias, armazéns, oficinas e instalações similares de caráter industrial deverão ser progressivamente transferidos para a zona industrial.
Artigo 21.º
Arruamentos com menos de 5 m de largura
(Revogado.)
Artigo 22.º
Lancis e passeios
1 - Os lancis deverão ser realizados, de preferência, em pedra de calcário e os passeios em calçada à portuguesa de calcário.
2 - Em casos excecionais, devidamente justificados, e após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo, fora do centro histórico da cidade de Almeirim, poder-se-ão admitir outros materiais em alternativa à calçada portuguesa.
Artigo 23.º
Nitreiras, lixeiras e parques de sucata
É proibida a instalação de nitreiras, lixeiras, parques de sucata e depósito de material de qualquer tipo, nomeadamente entulho.
Artigo 24.º
Licenças de demolição
Sempre que o projeto envolva a demolição de edificações existentes, o mesmo só poderá ser objeto de licenciamento desde que justificada a demolição e licenciada pela Câmara Municipal de Almeirim.
Artigo 25.º
Suspensão de licenças
A Câmara Municipal de Almeirim poderá suspender as licenças de obras que haja concedido a fim de mandar proceder ao estudo e identificação de elementos arqueológicos que sejam descobertos e orientar a continuação dos trabalhos ou a sua suspensão definitiva.
Artigo 26.º
Espaços livres temporariamente
Quando não se preveja a ocupação de espaços livres, dentro de um horizonte temporal mínimo de um ano, a Câmara Municipal de Almeirim poderá autorizar a instalação provisória de um parque de estacionamento de natureza informal, ou solicitar este uso aos proprietários.
CAPÍTULO II
ESPAÇOS URBANOS
Artigo 27.º
Categorias
A área abrangida pelos espaços urbanos divide-se em várias zonas:
Zonas urbanas consolidadas, que se subdividem em centro histórico da cidade de Almeirim e outras zonas urbanas consolidadas;
Zonas urbanas em construção.
Artigo 28.º
Caracterização
1 - As zonas urbanas consolidadas compreendem as áreas construídas e sedimentadas ao longo de vários anos. Incluem o centro histórico da cidade de Almeirim e outras zonas urbanas consolidadas.
2 - O centro histórico da cidade de Almeirim constitui a zona urbana mais sensível do aglomerado, na qual as intervenções devem revestir grande qualidade arquitetónica quer nos espaços públicos quer nos privados.
3 - As outras zonas urbanas consolidadas são construídas por zonas urbanas constituídas sem referência histórica relevante.
4 - As zonas urbanas em construção correspondem a expansões urbanas existentes, realizadas ou em curso de realização, de acordo com os respetivos planos de pormenor ou projetos de loteamento.
Artigo 29.º
Localização de indústrias
1 - As atividades industriais do tipo 3 referidas no Sistema de Indústria Responsável são compatíveis com a localização em zonas urbanas, desde que sejam respeitados os condicionalismos constantes da legislação em vigor e não manipulem ou emitam substâncias tóxicas ou perigosas, ou produzam incomodidade para terceiros.
2 - As indústrias dos tipos 1 e 2 apenas poderão ser localizadas em zonas industriais.
Artigo 30.º
Cargas e descargas na via pública
Nos espaços urbanos a Câmara Municipal de Almeirim poderá interditar a construção de instalações que necessitam de cargas e descargas que ocupam a via pública.
Artigo 31.º
Alojamentos de animais
Nos espaços urbanos não são permitidos alojamentos para animais, exceto galinheiras, coelheiras e similares, desde que devidamente instaladas nos lotes destinados a moradias e com parecer favorável do delegado de saúde.
Artigo 32.º
Edificações nas áreas inundáveis
1 - Na cidade de Almeirim parte da área urbana está sujeita a inundações periódicas. Estas áreas estão assinaladas na planta atualizada de condicionantes.
2 - A reconstrução de edifícios e a implantação de novos edifícios ficam sujeitas às seguintes regras:
A cota do patim da entrada do primeiro piso habitado ou de serviços que pressuponha a existência de trabalho terá de ser superior à cota topográfica de 11,80 m;
Os pisos térreos abaixo da cota topográfica de 11,80 m só poderão ser utilizados como parqueamento automóvel e armazenagem;
Devem ser tomadas as precauções de projeto necessárias para evitar perdas e danos em casos de cheias;
São proibidas as caves.
Artigo 33.º
Profundidade das construções
1 - A profundidade máxima da edificação é a maior dimensão possível de inscrever no polígono de implantação do edifício, não considerando os corpos balançados e varandas, medido na perpendicular, acima da cota de soleira, relativamente ao alinhamento definido pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.
2 - A profundidade máxima da edificação é de 18 m, sem prejuízo da aplicação da legislação em vigor.
3 - Em lotes de terreno com área inferior a 300 m2 e de gaveto com área inferior a 500 m2 a profundidade máxima da edificação poderá ser de 20 m.
4 - No caso em que a parte excedente se destine exclusivamente a comércio/serviços ou equipamentos, a profundidade máxima da edificação poderá ser de 30 m.
5 - A profundidade máxima da edificação definida no presente artigo não invalida a necessidade de cumprimento da área máxima de implantação de construção definido no artigo 54.º do presente regulamento.
Artigo 34.º
Altura máxima
1 - O número máximo de pisos permitido é de quatro e a altura máxima da fachada permitida é de 14,50 m, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019 de 27 de setembro.
2 - A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com exceção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela interseção do seu plano com o terreno exterior.
Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.
3 - A altura máxima de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela intersecção do seu plano com o terreno exterior. Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir-se-á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 metros.
4 - Em arruamentos de traçado irregular a cércea máxima é a permitida no seu ponto mais estreito.
5 - Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou de níveis diferentes, desde que se não imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 metros.
6 - Nas Praças, Largos, Gavetos, Jardins Públicos, ou outros espaços públicos não definidos por dois planos de fachadas paralelas, tipo arruamento, a altura máxima permitida é a do arruamento mais largo que lhe dá acesso.
7 - Na renovação ou reconstrução de edifícios será autorizada a manutenção das cérceas existentes.
8 - No Largo da República e no troço de renovação urbana da rua do Paço assinalado na Planta de Zonamento poder-se-á admitir uma cércea máxima de 12,5 metros desde que se trate de um projeto de reconhecida qualidade e integração no local, referenciando a memória do edifício existente.
Artigo 35.º
Anexos
Poderá ser aprovada a construção de anexos, em lote com edificação destinada à habitação, desde que devidamente justificada e com as seguintes características:
Índice de construção máximo - 0,15;
Número máximo de pisos - um;
Altura máxima da fachada - 3 m;
Altura máxima do alçado posterior - 4 m;
Cobertura não acessível, mesmo que seja em terraço.
Artigo 36.º
Caves
1 - É admissível a existência de caves, total ou parcialmente enterradas, desde que exclusivamente utilizadas para arrumos ou estacionamento automóvel.
2 - O pé-direito máximo das caves é de 2,60 m.
Artigo 37.º
Aproveitamento do vão do telhado
Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, admite -se o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais, na generalidade dos arruamentos, desde que:
A inclinação do telhado não ultrapasse 28º graus em qualquer das águas, no ângulo com o plano horizontal;
Seja respeitado o artigo 34.º do presente regulamento.
SUBCAPÍTULO I
Zonas urbanas consolidadas - Centro histórico da cidade de Almeirim
Artigo 38.º
Âmbito
1 - O centro histórico da cidade de Almeirim encontra-se delimitado na planta de zonamento que possui o n.º 11 A.
2 - No centro histórico da cidade de Almeirim aplicam-se os artigos do presente subcapítulo.
Artigo 39.º
Edifícios a classificar
1 - A classificação como bem cultural pode ser desencadeada pelo Estado, pela autarquia ou por qualquer pessoa singular ou coletiva e será sempre precedida de notificação e audiência do proprietário e de parecer da autarquia.
2 - A referida classificação será objeto de decisão ministerial, após parecer fundamentado do IPPAR, sob proposta do IPA, em caso de bens arqueológicos, e só produzirá efeitos após a sua publicação no Diário da República.
3 - Os bens classificados ou em vias de classificação não poderão ser demolidos, alienados, expropriados, restaurados ou transformados sem parecer prévio do IPPAR (Lei n.º 13/85, de 6 de junho).
Artigo 40.º
Zonas de proteção
Todos os edifícios classificados ou em vias de classificação têm uma zona de proteção automática de 50 m, contados a partir do limite exterior dos mesmos, à exceção daqueles que vierem a ser classificados, para os quais será posteriormente estabelecida uma zona especial de proteção, podendo ou não indicar uma área non aedificandi. (Lei n.º 13/85, de 6 de julho).
Artigo 41.º
Edifícios nas zonas de proteção
Nas zonas de proteção, as construções existentes poderão ser beneficiadas ou ampliadas, desde que mantenham as principais características atuais e desde que se verifique que as obras não prejudicam o valor a proteger, quer sob o ponto de vista de enquadramento quer da sua inserção paisagística e servidão de vista, dos materiais e paleta de cores. Tais alterações carecem igualmente do parecer prévio do IPPAR.
Artigo 42.º
Instrução do processo
Na fase de instrução do processo de classificação de um imóvel denominado «Em vias de classificação», os terrenos ou edifícios localizados na respetiva zona de proteção não podem ser alienados, demolidos, expropriados, restaurados ou transformados sem autorização prévia do IPPAR.
Artigo 43.º
Imóveis em vias de classificação
Os imóveis em vias de classificação ficam sujeitos às disposições constantes da Lei n.º 13/85, de 6 de julho.
Artigo 44.º
Achados avulsos de bens arqueológicos
1 - Aos sítios e achados arqueológicos aplica-se a legislação do património arqueológico em vigor sendo desde logo aplicável nos termos da lei, o princípio da conservação pelo registo científico, pelo que qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos e respetivo parecer da entidade competente do Património Cultural.
2 - Em caso de ocorrência de vestígios arqueológicos, no subsolo ou à superfície, durante a realização de qualquer obra na área do Plano é obrigatória a comunicação imediata à entidade da tutela competente e à Câmara Municipal, ficando os trabalhos em curso imediatamente suspensos, nos termos e condições previstas na legislação aplicável à proteção e valorização do património cultural.
3 - O termo de duração efetivo da suspensão dá direito à prorrogação automática por igual prazo da execução da obra, para além das outras providencias previstas na legislação em vigor.
4 - Os trabalhos suspensos só podem ser retomados após parecer da entidade da Tutela competente.
5 - As intervenções arqueológicas necessárias devem ser integralmente financiadas pelo respetivo promotor da obra, em acordo com a legislação em vigor.
Artigo 45.º
Norma provisória
Enquanto não for promovido pela Câmara Municipal de Almeirim o início do processo de classificação dos edifícios propostos para classificação no Plano Diretor Municipal de Almeirim, os edifícios de interesse cultural, assim como os edifícios nas suas áreas de proteção, ficam sujeitos à aplicação dos artigos seguintes do presente capítulo.
Artigo 46.º
Fachadas, empenas e muros
1 - A Câmara Municipal de Almeirim poderá permitira utilização de outras cores e materiais diferentes dos atuais, desde que não contrariem o disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente Regulamento e que reconhecidamente valorizem a imagem urbana.
2 - Os socos, remates e cunhais deverão ser de cantaria de pedra à vista ou argamassa pintada nas cores tradicionais.
3 - É interdita a utilização de marmorites, mosaicos vidrados, azulejos de interior, rebocos do tipo tirolês e cimento à cor natural.
Artigo 47.º
Portas, janelas, montras e portões
1 - Não é permitido o envidraçamento de sacadas ou varandas.
2 - Não é permitido o uso de caixilharias de alumínio com cores ou acabamentos dissonantes.
3 - As folhas das janelas deverão ser de preferência pintados de esmalte a branco e os aros da cor das portas ou portões.
4 - Os vãos das portas e portões deverão ser de preferência pintados de esmalte azul-escuro, verde-escuro, azul-forte, azulão ou sangue-de-boi.
5 - As guardas ou gradeamentos deverão ser pintados de preto, verde-escuro, azul-escuro ou vermelho-escuro.
6 - Os vãos destinados a montras deverão ter em consideração a fenestração existente e a utilização das cores das portas e janelas.
7 - Nos vãos de sacada que tenham varanda, a consola não poderá exceder os 0,30 m. A guarda será executada em ferro.
8 - É proibida a utilização de estores exteriores que não utilizem a caixa de estores camuflada.
Artigo 48.º
Coberturas
1 - A cobertura deverá ser em telha de barro vermelho, com remate em beirado.
2 - Desde que justificadamente enquadrado nas edificações vizinhas, poder-se-á aceitar o remate do pano da fachada feito por platibanda ou balaustrada.
Artigo 49.º
Pavimentos e espaços públicos em calçada de seixo
1 - Os pavimentos em calçada de seixo deverão ser preservados, podendo neles serem construídos passeios.
2 - Poderão ser asfaltados os pavimentos em calçada de seixo que se considerem vias principais ou importantes na regulamentação de trânsito.
Artigo 50.º
Publicidade
1 - A publicidade exterior é permitida quando se harmonizar com a paisagem urbana envolvente.
2 - O plano do painel publicitário, quando paralelo ao plano da parede, deve distar no máximo 0,30 m.
3 - A publicidade colocada em consola:
Não deve obstar à circulação pedonal;
Deve ser realizada em materiais apropriados, previamente aprovados pela Câmara;
Deve ter como dimensão máxima 2 m × 1 m.
4 - Não é permitida a publicidade nas coberturas.
5 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende de licenciamento prévio, salvo casos excecionados por lei.
Artigo 51.º
Autoria dos projetos
Nos imóveis classificados ou em vias de classificação e nas respetivas zonas de proteção, os projetos de construção ou reconstrução só podem ser da autoria de arquitetos (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de junho).
Artigo 52.º
Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo
1 - É criada a Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo, adiante designada por CMHU, para defesa do património construído do município.
2 - ACMHU é composta por sete elementos: Presidente da Assembleia Municipal; três elementos eleitos ou escolhidos de entre os deputados municipais, mantendo a proporcionalidade da representatividade na Assembleia Municipal;
Um representante da junta de freguesia respetiva;
Um representante da Associação de Arquitetos Portugueses;
Um técnico convidado.
3 - Constituem funções da CMHU:
a) Emitir pareceres, por solicitação da Câmara Municipal de Almeirim;
b) Propor à Câmara Municipal de Almeirim a classificação de bens móveis e imóveis que revistam interesse artístico, arquitetónico, arqueológico, paisagístico, botânico, histórico, científico, bibliográfico e arquitetónico;
c) Promover a valorização do património cultural do município.
SUBCAPÍTULO II
Zonas urbanas consolidadas - Outras zonas urbanas consolidadas
Artigo 53.º
Tipo de construção
O tipo de construção será isolado ou contínuo, conforme o predominante no quarteirão respetivo.
Artigo 54.º
Área de implantação da construção
1 - A área máxima de implantação da construção corresponde a:
a) 90 % da área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 300 m2;
b) O valor apurado na alínea a) mais 70 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 500 m2;
c) O valor apurado na alínea a) mais o valor apurado na alínea b) mais 30 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for igual ou inferior a 700 m2;
d) O valor apurado na alínea a) mais o valor apurado na alínea b) mais o valor apurado na alínea c) mais 10 % da restante área de solo da operação urbanística quando esta for superior a 700 m2.
2 - Excetuam-se do número anterior, os edifícios destinados exclusivamente a equipamentos coletivos de iniciativa pública e destinados a comércio, serviços ou turismo com impacte relevante nos termos do RMUE, para os quais a área de implantação da construção corresponde a 70 % da área de solo da operação urbanística.
3 - Poder-se-á admitir uma área máxima de implantação de construção de 100 % da área de solo da operação urbanística, exclusivamente nos pisos térreos destinados a comércio e/ou serviços, dos edifícios que tenham pelo menos uma confrontação com acesso pela totalidade da Rua Dionísio Saraiva, Rua Dr. Maldonado, Rua 5 de Outubro, Largo dos Combatentes da Grande Guerra e Praça Lourenço de Carvalho, após parecer favorável da Comissão Municipal de Habitação e Urbanismo.
Artigo 55.º
Zona comercial
As edificações a construir de ambos os lados da Rua de Dionísio Saraiva devem prever, obrigatoriamente, a instalação de comércio ao nível do rés-do-chão.
SUBCAPÍTULO III
Zonas urbanas em construção
Artigo 56.º
Tipo de construção e índices
As características de uso e intensidade de uso do solo serão, em cada propriedade, as que se encontram previstas nos planos de pormenor em vigor ou nos projetos de loteamento com alvará em vigor.
CAPÍTULO III
ESPAÇOS URBANIZÁVEIS
Artigo 57.º
Definição
1 - Os espaços urbanizáveis, delimitados na planta de zonamento, constituem áreas de expansão das áreas urbanas existentes e destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais, de edifícios destinados a atividades diversas e de equipamentos complementares.
2 - Os espaços urbanizáveis são constituídos pelas zonas HRE, HRF, HRG e área das quintas.
3 - Nos espaços urbanizáveis a construção deverá ser precedida de plano de pormenor e ou de projeto de loteamento.
Artigo 58.º
Aplicação
Aplicam-se aos espaços urbanizáveis os artigos 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, n.º 3, 35.º e 36.º do presente Regulamento.
Artigo 59.º
Índices nas zonas HRE, HRF e HRG
Nas zonas HRE, HRF e HRG, na ausência de planos de pormenor ou de alvarás em vigor, os índices urbanísticos máximos são os seguintes:
Densidade populacional - 120 hab./ha;
Índice de construção - 0,4;
Índice de implantação:
Em blocos sem logradouro - 1,0;
Em blocos com logradouro - 0,7;
Moradias - 0,5;
Número máximo de pisos - cinco.
Artigo 60.º
Distância mínima entre fachadas nas zonas HRE, HRF e HRG
1 - Nas zonas urbanizáveis HRE, HRF e HRG a distância mínima entre fachadas de edifícios de ambos os lados de vias de circulação automóvel, com exclusão dos impasses, deve corresponder à largura da faixa de circulação acrescentada de:
2,50 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual a 5 m;
4 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura entre 5 m e 7 m;
6 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7 m e 9 m;
7,50 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 9 m.
2 - Nas construções em banda contínua, a profundidade dos edifícios, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder os 15 m, incluindo varandas abertas de balanço nunca superior a 2 m e excetuando ainda:
Os casos de pisos em cave e rés-do-chão, quando não utilizados para habitação e desde que integrados num plano de conjunto do quarteirão ou plano de pormenor da área urbanizável, não podendo, no entanto, a profundidade exceder 70 % da profundidade média do lote;
O caso de edifícios especiais de equipamento;
O caso de edifícios destinados exclusivamente a escritórios ou comércio, podendo, neste caso, a profundidade máxima atingir 17 m;
O caso de edifícios singulares projetados em conjunto com a sua envolvência.
3 - A altura máxima dos edifícios nas zonas HRE, HRF e HRG será de cinco pisos e definida em função da largura dos arruamentos e construções existentes:
Sem prejuízo do Regulamento Geral de Edifícios Urbanos nem do disposto em planos de pormenor aprovados e ratificados, se for caso disso, a altura máxima das fachadas dos edifícios cuja construção é neles autorizada será a indicada no regulamento específico do núcleo respetivo;
Não serão permitidas tolerâncias especiais nos gavetos ou tirando partido de praças, pracetas, jardins públicos ou noutros espaços considerados como incorporados na via pública, a menos que se trate de estudos gerais de conjunto objeto de planos de pormenor aprovado e ratificado quando for caso disso.
Artigo 61.º
Índices na área das quintas
Na área das quintas os índices urbanísticos são os seguintes:
Dimensão mínima do lote - 2500 m2;
Índice máximo de construção - 0,2;
Índice máximo de implantação - 0,1;
Índice máximo de impermeabilização do solo - 0,15;
Número máximo de pisos - dois;
Índice mínimo de coberto vegetal - 0,7.
CAPÍTULO IV
ESPAÇOS INDUSTRIAIS
Artigo 62.º
Categorias
1 - Os espaços industriais destinam-se à implantação de edificações e instalações para a indústria.
2 - A área abrangida pelos espaços industriais divide-se em duas zonas: existentes e de expansão.
3 - Consideram-se incluídas nas edificações e instalações industriais as destinadas a laboratórios, armazéns, depósitos, silos, instalações de natureza recreativa ao serviço dos trabalhadores da indústria, escritórios e salas de exposições e, ainda, habitação para o pessoal de vigilância e manutenção, quando justificável. Deve também prever-se parque para viaturas pesadas.
Artigo 63.º
Condicionantes urbanísticas
1 - Nos espaços industriais existentes aplicam-se os indicadores urbanísticos constantes do plano de pormenor em vigor.
2 - Em terrenos abrangidos pelos espaços industriais relativamente aos quais não haja plano de pormenor eficaz ou loteamento aprovado os indicadores urbanísticos são os seguintes:
a) Área mínima do lote - 500 m2;
b) As distâncias mínimas às vias públicas serão as seguintes:
Escritórios, habitações - 3 m;
Edifícios fabris - 10 m;
c) O volume máximo da construção será de 5 m3/m2 da área do lote, não podendo, no entanto, o índice de implantação ser superior a 0,7;
d) É interdita a construção de habitações, exceto as instalações de um guarda, que não deve ter área superior a 100 m2;
e) As instalações industriais deverão ter, no seu perímetro, faixas arborizadas, que poderão ser utilizadas para estacionamento e complemento de áreas afetas a serviços sociais. Estas áreas não deverão ser inferiores a 10 % da área do lote.
Artigo 64.º
Efluentes
Todos os efluentes industriais só poderão ser ligados às redes públicas de saneamento após pré-tratamento que elimine todos os elementos prejudiciais ao tratamento biológico dos esgotos, designadamente:
Matérias sólidas, como areia, lamas metálicas e matérias fibrosas;
Ácidos livres - clorídrico, sulfúrico e nítrico;
Bases livres - lixívias e amoníaco;
Metais ferrosos e não ferrosos;
Substâncias tóxicas específicas - nitritos, cromatos e cianetos;
Sais - sulfetos, sulfitos, cloretos e fosfatos;
Óleos e gorduras;
Detergentes.
A temperatura dos efluentes não poderá exceder 35ºC e o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 8,5.
Artigo 65.º
Bocas de incêndio
Deverá ser prevista no interior dos lotes industriais uma boca de incêndio por lote ou por cada 1000 m2 de construção.
Artigo 66.º
Caves
1 - São autorizadas caves, total ou parcialmente enterradas, a utilizar exclusivamente para arrecadação ou para estacionamento automóvel.
2 - O pé direito máximo admitido nas caves é de 2,60 m.
Artigo 67.º
Armazenagem a descoberto
(Revogado.)
Artigo 68.º
Condicionamento
A concessão de alvará de licença de construção ficará condicionada à apresentação pelo requerente de documentação justificativa e comprovativa de que o processo de fabrico utilizado e os dispositivos antipoluição a instalar reduzem a poluição a valores técnicos aceitáveis.
CAPÍTULO V
ESPAÇOS VERDES
Artigo 69.º
Regulamentação
1 - Nos espaços verdes é interdito o loteamento urbano e o fracionamento de prédios rústicos abaixo da unidade mínima de cultura.
2 - Nos espaços verdes é interdita qualquer construção, exceto as de interesse público.
3 - Nos espaços verdes não é permitida a destruição ou a substituição da vegetação existente sem prévia autorização da Câmara Municipal de Almeirim.
CAPÍTULO VI
ESTACIONAMENTO
Artigo 70.º
Estacionamento em loteamentos urbanos
As áreas de estacionamento em loteamentos urbanos são as especificadas na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
Artigo 71.º
Estacionamento em edifícios
1 - Os projetos de edifícios que não resultem de um processo de loteamento têm que prever áreas de estacionamento iguais às consignadas na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março.
2 - Perante a comprovada impossibilidade de serem previstas as áreas consignadas no n.º 1, aplica-se o regulamento municipal.
CAPÍTULO VII
ESPAÇOS-CANAIS
Artigo 72.º
Circular de Almeirim
São consideradas zonas non-aedificandi da Circular de Almeirim:
25 m do eixo da via, até à aprovação do seu anteprojeto;
20 m do eixo da via, até à aprovação do seu projeto;
15 m do eixo da via, após aprovação do seu projeto.
PARTE IV
DOS REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA
CAPÍTULO ÚNICO
REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA EM ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 73.º
Âmbito e Identificação
1 - O presente capítulo procede à integração no Plano de Urbanização (PU) de Almeirim das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e das Ribeiras do Oeste (RH5A).
2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PU, prevalecendo as mais restritivas.
3 - A área de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) Abrantes-Estuário do Tejo (rio Tejo) compreende as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito alta/Alta;
b) Média;
c) Baixa/Muito Baixa.
Artigo 74.º
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo
Os potenciais usos em solo urbano e rústico na área da ARPSI Abrantes-Estuário do Tejo, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;
f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;
iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água;
g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 75.º
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo urbano
1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii) Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
iii) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iv) Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local;
d) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
i) Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
ii) Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves em área inundável.
Artigo 76.º
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
b) Não é permitida a construção de caves em área inundável;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 77.º
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
i) Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
ii) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
iii) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
i) Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
ii) Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
iii) No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
iii) a. Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
iii) b. Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
iii) c. Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contato direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 78.º
Normas para a “Reabilitação”
1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;
d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
i) Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
ii) Em zona urbana consolidada;
iii) Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;
f) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
g) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;
e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de auto-proteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
f) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 79.º
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
1 - Na categoria “Projetos de Interesse Estratégico” (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de “Potencial Interesse Nacional” (PIN), “Projeto de Investimento para Interior” (PII).
2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:
a) A caracterização do projeto deve incluir:
i) O objetivo da intervenção;
ii) Quais os benefícios expectáveis;
iii) Qual a área de influência;
iv) A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);
v) Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;
vi) Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;
vii) Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;
viii) Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto;
b) Confirmado o caráter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;
b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
4 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a instalação de Projetos de Interesse Estratégico.
5 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
6 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 80.º
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Em todas as classes de perigosidade é interdita a criação de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Artigo 81.º
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 82.º
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
PARTE V
GESTÃO DO PLANO
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 83.º
Realização do plano
1 - A administração municipal formulará programas setoriais, anuais e plurianuais, que constituirão o guia de atuação urbanística municipal no quadro de realização do PUA.
2 - Estes programas incidirão sobre as seguintes matérias:
a) Habitação - definindo as ações a desenvolver pelo município, pelos órgãos de administração central e pelos particulares na construção e na recuperação de alojamentos, para um período determinado de tempo, de acordo com os diferentes programas e esquemas de financiamento público da habitação;
b) Escolas - definindo os diferentes tipos de escolas a construir e o seu faseamento;
c) Espaços verdes - definindo o faseamento da sua realização;
d) Infraestruturas - definindo as diferentes obras de arruamento e vias, redes de saneamento básico, de distribuição de energia e iluminação pública, a realizar por iniciativa do município; e) Aquisição de terrenos - estabelecendo os terrenos a adquirir necessários à realização do PUA e dos diferentes programas setoriais.
Artigo 84.º
Execução do Plano de Urbanização
A Câmara Municipal de Almeirim regulará o faseamento e a execução dos trabalhos de urbanização, adotando o processo administrativo mais conveniente em cada caso, de acordo com a legislação em vigor, de forma a garantir uma conveniente execução das orientações do Plano de Urbanização de Almeirim.
Artigo 85.º
Áreas de cedência
Os terrenos a ceder ao Município devem ser dimensionados nos termos estabelecidos do disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março e no Regime Jurídico da urbanização e da edificação.
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Artigo 86.º
Normas transitórias
Todos os projetos que deram entrada na Câmara Municipal de Almeirim até à entrada em vigor do PUA serão analisados nos termos do Plano Geral de Urbanização de Almeirim.
Artigo 87.º
Vigor
O PUA entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 88.º
Revogação
É revogado o Plano Geral de Urbanização de Almeirim, ratificado por despacho do Ministro do Planeamento e da Administração do Território de 11 de março de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47 (suplemento), de 25 de fevereiro de 1992.
ANEXO N.º 1
Definições
«Alinhamento» - a intersecção dos planos das fachadas dos edifícios com os espaços exteriores onde se situam (passeios ou arruamentos), relacionando-se com os traçados viários.
«Altura máxima» - dimensão vertical de construção a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento de fachada até ao ponto mais alto de construção, excluindo acessórios (chaminés, depósitos de água, etc.) e elementos decorativos, mas incluindo a cobertura.
«Anexo» - construção destinada a uso complementar da construção principal (garagens, arrumos, etc.).
«Área de cedência» - áreas que devem ser cedidas ao domínio público ou privado da Câmara Municipal destinadas a circulações pedonais e de veículos, à instalação de infraestruturas, espaços verdes ou de lazer, equipamentos, etc.
«Área de implantação da construção» - área resultante da projeção da construção sobre o terreno, medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos e excluindo varandas e platibandas. Pode ser também denominada «Área ocupada pelos edifícios».
«Áreas de infraestruturas» - áreas vinculadas à instalação de infraestruturas a prever: água, eletricidade, gás, saneamento, drenagens, etc. Dizem respeito às vias onde essas infraestruturas estão instaladas.
«Área do lote» - área relativa à parcela de terreno onde se prevê a possibilidade de construção com ou sem logradouro privado.
«Área total do terreno» - área global que se considera em qualquer apreciação de caráter urbanístico e que consta da descrição matricial.
«Área urbanizável» - área de terreno a infraestruturar ou suscetível de ocupação para efeitos de construção.
«Área útil do fogo» - soma das áreas de todos os compartimentos de habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes; mede-se pelo intradorso das paredes que limitam o fogo, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
«Cércea» - dimensão vertical da construção contada, a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço.
«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do ponto médio do primeiro degrau da entrada principal, referida ao arruamento de acesso.
«Densidade populacional» - o quociente entre a população prevista e a área do prédio.
«Edifício» - construção que determina um espaço coberto.
«Empena» - paramento vertical adjacente à construção ou a espaço privativo.
«Fachada principal» - frente de construção confrontando com arruamento ou espaço público e onde se localiza a entrada principal.
«Fogo» - habitação unifamiliar em edifício isolado ou coletivo, atribuindo-se um número médio de habitantes por fogo e uma superfície bruta de pavimentos por habitante.
«Índice de coberto vegetal» - o quociente entre a área sujeita a cobertura vegetal e a área do prédio.
«Índice de construção - Ic» - o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território.
«Índice de impermeabilização» - o quociente entre a área impermeabilizada e a área do prédio.
«Índice de implantação - Ii» - o quociente entre a área medida em projeção zenital das construções e a área do prédio a lotear ou a construir.
«Índice de ocupação volumétrica (m3/m2)» - relação entre o volume de construção acima do solo (m3) e a área de terreno que lhe está afeta. Pode ser designado simplesmente por índice volumétrico.
«Logradouro» - área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada.
«Número de pisos» - deve considerar-se nos edifícios a demarcação do número de pisos acima da cota média de terreno e do número de pisos abaixo desta cota, com indicação expressa dessas duas situações quando as houver.
«Plano marginal» - plano constituído pelo conjunto de fachadas principais marginais, ou muros de vedação de propriedade, aos passeios ou aos arruamentos.
«Servidões» - regras que impõem um condicionamento limitador do direito de propriedade. Essas regras são impostas por decreto, como no caso das servidões administrativas, que condicionam as margens das águas marítimas e fluviais, e os corredores necessários às redes de infraestruturas. Outras servidões dizem respeito à proteção de aeroportos, fortificações, monumentos, conjuntos de interesse patrimonial e sítios. As servidões de direito privado protegem os proprietários do exercício ilimitado de propriedades de terceiros. Estão neste caso as que regulam o escoamento para terrenos encravados, etc.
«Zona non aedificandi» - zona onde é proibida qualquer espécie de construção. Estas zonas são instituídas normalmente ao longo das vias rápidas, zonas de proteção de aeroportos, etc.
619481995
