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Ato Original
Aviso n.º 22481/2026/2
Programa de Apoio a Projetos de Mérito Cultural
Nos termos do n.º 1 do artigo 8.º do anexo da Portaria n.º 360/2025/1, de 15 de outubro, que aprova o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural, comunica-se a todos os interessados a abertura do procedimento para a apresentação de candidaturas, nos seguintes termos:
1 - Destinatários:
a) Podem candidatar-se as pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal.
b) São elegíveis as entidades que detenham, a título principal ou secundário, Código de Atividade Económica (CAE) compatível com a candidatura, constante da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, na sua atual redação, com um dos seguintes códigos: 47610, 47690, 58110, 59110, 59120, 59130, 59140, 59200, 71110, 74110, 74120, 74140, 90200, 90390, 90110, 90120, 90130, 91300, 90310, 91110, 91120, 91210, 91220 e 94991.
2 - Destinatários não admitidos no âmbito do presente procedimento:
a) Pessoas singulares;
b) Fundações privadas e fundações públicas de direito privado que beneficiem de financiamento continuado, inscrito no programa orçamental da área da cultura;
c) Associações exclusivamente constituídas por entidades públicas;
d) Empresas do setor público empresarial.
3 - Âmbito territorial e temporal:
a) Os projetos no âmbito do presente aviso desenvolvem-se em território nacional, podendo integrar ações no estrangeiro, digressões ou outras atividades diretamente relacionadas com a execução do projeto, quando contribuam para a difusão, valorização ou impacto cultural do projeto.
b) O período de execução de cada projeto é de 12 meses, contados da data de assinatura do protocolo.
4 - Dotação financeira global disponível: 1.000.000,00 (um milhão de euros), através do orçamento do FFC.
5 - Modalidade do apoio:
a) O apoio assume a modalidade de subvenção não reembolsável;
b) A intensidade do financiamento é, no máximo, de 80 % do custo total elegível do projeto, até ao limite absoluto de € 50 000,00 (cinquenta mil euros) por projeto;
c) A parcela não financiada pelo FFC é assegurada pelo beneficiário através de receitas próprias, mecenato, patrocínios, ou outros financiamentos;
d) O apoio do Fundo de Fomento Cultural não é cumulável com outros auxílios ou apoios atribuídos no âmbito da área governativa da cultura.
6 - Requisitos de admissibilidade e elegibilidade:
Sem prejuízo dos demais requisitos previstos no Regulamento do Fundo de Fomento Cultural, são requisitos de admissibilidade e elegibilidade:
a) A entidade candidata encontrar-se legalmente constituída há mais de um ano à data de abertura do prazo para apresentação de candidaturas;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, a verificar à data de submissão da candidatura;
c) Dispor e manter, durante todo o período de execução do projeto, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao respetivo desenvolvimento;
d) Não beneficiar, para o mesmo projeto, de outros auxílios ou apoios atribuídos no âmbito da área governativa da cultura;
e) Comprovar, em caso de aprovação da candidatura, a desistência de candidatura apresentada no âmbito da área governativa da cultura para apoio ao mesmo projeto;
f) Apresentar a declaração de beneficiário efetivo atualizada e, sendo entidade abrangida, o comprovativo de inscrição na Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
g) Cumprir as regras aplicáveis em matéria de auxílios de Estado;
h) Não se encontrar o projeto concluído nem iniciado antes da data de início fixada no protocolo;
i) Instruir a candidatura com todos os elementos exigidos e respeitar as condições e os prazos fixados no presente aviso.
7 - Critérios para a apreciação e seleção das candidaturas:
a) Cada entidade candidata só pode apresentar uma candidatura;
b) A aprovação das candidaturas depende da verificação da admissibilidade, da elegibilidade e da obtenção da condição mínima de mérito cultural prevista no n.º 14;
c) No caso de o remanescente da dotação ser inferior ao valor elegível do último projeto em apreciação, o FFC pode propor a atribuição parcial até ao montante remanescente, desde que salvaguardada a exequibilidade do projeto;
d) A falta de aceitação do apoio parcial referido na alínea anterior determina a não atribuição de apoio à candidatura, por insuficiência de dotação, podendo o Fundo de Fomento Cultural propor a atribuição do apoio parcial ao candidato imediatamente seguinte na lista ordenada de classificação final, nos mesmos termos, aplicando-se sucessivamente este procedimento aos candidatos subsequentes até à aceitação do apoio parcial ou ao esgotamento da possibilidade de atribuição de apoio com a dotação disponível.
8 - Forma de pagamento do apoio:
a) O apoio é pago em três prestações:
i) 50 % na assinatura do protocolo (adiantamento);
ii) 30 % no sexto mês de vigência do protocolo, após validação das despesas elegíveis do adiantamento, mediante entrega do relatório intercalar e dos comprovativos de despesa da execução já realizada do projeto, desde que não se verifiquem incumprimentos;
iii) 20 % até ao décimo quinto mês de vigência, mediante entrega, dentro do prazo, do relatório final e validação das respetivas despesas elegíveis.
b) O adiantamento não depende de comprovativos de despesa;
c) Os pagamentos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) ficam condicionados à apresentação dos comprovativos de despesa, bem como à validação dos relatórios exigidos e à regularidade da situação fiscal e contributiva do beneficiário;
d) O incumprimento dos prazos de reporte ou a não validação das despesas pode determinar a suspensão, redução ou revogação do apoio e, sendo o caso, a recuperação dos montantes pagos, nos termos previstos no protocolo.
9 - Objeto do financiamento:
O apoio financia projetos em qualquer área cultural, designadamente:
a) Criação e produção;
b) Programação e apresentação pública (ciclos, mostras, festivais, temporadas, exposições);
c) Circulação e difusão, nacional e internacional;
d) Edição e publicação (analógica e digital);
e) Mediação de públicos e acessibilidade;
f) Investigação, documentação e memória;
g) Capacitação não conferente de grau diretamente associada ao projeto;
h) Residências artísticas e curatoriais;
i) Digitalização, preservação e valorização de conteúdos culturais associados ao projeto.
10 - Despesas elegíveis:
São elegíveis, desde que direta e inequivocamente imputáveis ao projeto, necessárias à sua execução, realizadas e pagas no respetivo período de elegibilidade e comprovadas por documentos fiscalmente válidos, as seguintes despesas:
a) Remuneração da equipa artística, técnica e de gestão afeta ao projeto;
b) Serviços especializados, direitos de autor e direitos conexos, coproduções e comissionamentos;
c) Cedência de utilização de espaços e locação de equipamentos necessários à execução do projeto, incluindo salas de espetáculo, desde que diretamente afetos às atividades previstas;
d) Construção e adaptação de cenários e dispositivos expositivos;
e) Logística, deslocações, viagens e alojamento;
f) Seguros, licenças e taxas no âmbito do projeto;
g) Registo, captação e edição audiovisual;
h) Comunicação, marketing e produção de materiais de divulgação;
i) Tradução e legendagem, interpretação em LGP, audiodescrição, leitura fácil e outras medidas de acessibilidade;
j) Digitalização e preservação técnica associadas ao projeto;
k) Outros custos diretamente associados aos resultados contratados.
11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se os seguintes limites às despesas elegíveis:
a) As despesas com recursos humanos e aquisição de serviços especializados, consideradas em conjunto, não podem exceder 75 % do custo total elegível do projeto;
b) As despesas com subcontratação devem ser proporcionais à natureza e dimensão do projeto, não podendo corresponder à externalização integral da sua conceção, gestão ou execução;
c) As despesas com recursos humanos devem corresponder a funções efetivamente desempenhadas no projeto;
d) As despesas com deslocações, viagens e alojamento devem revelar-se indispensáveis à execução do projeto, estar diretamente associadas às atividades aprovadas e respeitar os limites, condições e valores fixados para a Administração Pública em matéria de ajudas de custo e despesas de transporte.
12 - Despesas não elegíveis:
Para além dos custos não elegíveis previstos na legislação aplicável e sem prejuízo dos que venham a ser fixados no Protocolo, não são elegíveis:
a) O IVA recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado;
b) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante do apoio ou das despesas elegíveis;
c) Despesas não suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente, com exceção de despesas com a imputação de encargos com pessoal e ajudas de custo;
d) Despesas suportadas por faturas que não contenham o NIF do beneficiário do apoio;
e) Comprovativos de despesa com data anterior ao início da execução do projeto;
f) Pagamentos em numerário, salvo usos correntes da atividade e desde que num quantitativo unitário inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros);
g) Contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
h) Multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
i) Despesas com processos judiciais;
j) Encargos bancários com empréstimos e garantias, salvo quando relativos a garantias exigidas nos termos do presente Aviso;
k) Compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto ao projeto;
l) Encargos não obrigatórios com o pessoal afeto ao projeto;
m) Negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais do beneficiário, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura.
n) Aquisição de equipamentos não diretamente relacionados com o projeto ou desproporcionados face às suas necessidades;
o) Despesas relacionadas com atividades regulares ou correntes da entidade que não sejam específicas do projeto apoiado.
13 - Forma, prazo e documentação instrutória para a apresentação de candidaturas:
a) As candidaturas são apresentadas através do portal gov.pt, mediante o preenchimento do formulário eletrónico e a submissão dos documentos instrutórios exigidos;
b) O prazo para apresentação das candidaturas é de 15 dias úteis, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República;
c) Não são admitidas as candidaturas submetidas após o termo do prazo previsto na alínea anterior;
d) As candidaturas são instruídas com os elementos constantes do presente número, através do formulário eletrónico, incluindo:
i) Memória descritiva do projeto;
ii) Orçamento de despesas por atividades e por fonte de financiamento;
iii) Orçamento de receitas por fonte de financiamento e respetivo estado de confirmação;
iv) Identificação da equipa (nome, função, vínculo e nota curricular sintética);
v) Plano de comunicação e mediação;
vi) Evidências para aferição do mérito cultural;
vii) Calendário de apresentações, exposições ou edições;
viii) Indicadores de desempenho e metas a atingir, com identificação dos resultados esperados e dos respetivos meios de verificação;
ix) Declarações e autorizações constantes do formulário;
x) Certificado de titularidade bancária em instituição bancária portuguesa;
xi) Documento de constituição da entidade candidata ou código de acesso à certidão permanente, consoante aplicável;
xii) Estatutos atualizados ou indicação do respetivo meio de consulta pública, sempre que aplicável;
xiii) Ata relativa à eleição dos órgãos sociais em exercício, quando aplicável;
xiv) Relatório de atividades e contas do exercício económico anterior e respetiva ata de aprovação, quando aplicável
xv) Comprovativo de início de atividade emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
e) Sem prejuízo dos documentos referidos na alínea anterior, são prestadas no formulário eletrónico, através de declarações ou autorizações nele constantes:
i) O consentimento para consulta da situação tributária e contributiva regularizada, nos termos legalmente aplicáveis;
ii) A declaração de inexistência de dívidas ou de apoios reembolsáveis em incumprimento perante o Fundo de Fomento Cultural;
iii) A declaração de que a entidade candidata não beneficia, para o mesmo projeto, de outros auxílios ou apoios atribuídos no âmbito da área governativa da cultura;
iv) A declaração de compromisso quanto à assunção da parcela de financiamento não comparticipada pelo Fundo de Fomento Cultural;
v) A declaração de que a entidade dispõe, ou assegura até à aprovação da candidatura, e mantém durante todo o período de execução do projeto, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao respetivo desenvolvimento;
vi) A declaração relativa ao beneficiário efetivo e à inscrição na Cooperativa António Sérgio para a Economia Social, quando aplicável;
vii) A declaração de veracidade, completude e atualidade das informações prestadas.
14 - Apreciação de candidaturas e critérios de seleção:
a) A avaliação das candidaturas é realizada nos termos do presente Aviso e do Regulamento do Fundo de Fomento Cultural, pela comissão de avaliação prevista no n.º 16 com vista à ordenação das candidaturas e atribuição dos apoios, aplicando-se a escala de 0 a 20 valores;
b) A Pontuação Final (PF) resulta da ponderação dos seguintes critérios:
i) Mérito cultural (MC), 60 %;
ii) Capacidade e adequação da entidade e da equipa (CE), 20 %;
iii) Viabilidade de gestão e coerência orçamental (VG), 10 %;
iv) Repercussão social, públicos e acessibilidade (RP), 10 %.
c) O MC desdobra-se nos seguintes subcritérios, com as ponderações internas indicadas:
i) Qualidade e relevância, 45 %;
ii) Interesse público cultural, 25 %;
iii) Representatividade e projeção, 20 %;
iv) Valorização patrimonial e diversidade cultural, 10 %.
d) A correspondência qualitativa das pontuações, aplicável a todos os critérios e subcritérios, é a seguinte:
i) Insuficiente, 0,0 a 9,9;
ii) Suficiente, 10,0 a 13,9;
iii) Bom, 14,0 a 15,9;
iv) Excelente, 16,0 a 20,0.
e) Condição mínima de MC:
i) Classificação igual ou superior a “Suficiente” em todos os subcritérios; ou
ii) Classificação igual ou superior a “Bom” em, pelo menos, dois subcritérios;
f) Fórmula de cálculo: PF = 0,60 × MC + 0,20 × CE + 0,10 × VG + 0,10 × RP;
g) Em caso de igualdade na pontuação final, a ordenação faz-se sucessivamente, observando-se a seguinte ordem de precedência:
i) Maior MC;
ii) Maior pontuação no subcritério representatividade e projeção;
iii) Maior RP;
iv) Maior VG;
v) Menor montante de apoio solicitado ao Fundo de Fomento Cultural;
vi) Data e hora de submissão da candidatura.
h) À pontuação final das candidaturas apresentadas em que pelo menos 70 % das atividades ocorram em unidade territorial qualificada como de baixa densidade ou nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é adicionada uma majoração de 0,5 valores, não podendo a pontuação final exceder 20 valores;
i) Para efeitos do presente Aviso consideram-se territórios de baixa densidade os municípios e as freguesias constantes da Deliberação n.º 31/2023/PL da CIC Portugal 2030;
j) A ordenação faz-se por ordem decrescente da PF, considerando a majoração prevista, sendo os apoios atribuídos até esgotar a dotação;
k) Quando o remanescente da dotação financeira global disponível seja inferior ao apoio a atribuir ao último projeto selecionável, o Fundo de Fomento Cultural pode propor a atribuição de apoio parcial, desde que fique salvaguardada a exequibilidade do projeto;
l) A falta de aceitação do apoio parcial referido na alínea anterior determina a não atribuição de apoio à candidatura, por insuficiência de dotação.
15 - Apreciação, audiência dos interessados e decisão:
a) Quando, durante a análise da candidatura, se verifiquem omissões ou desconformidades sanáveis, é concedido ao candidato o prazo de cinco dias úteis para suprimento, sob pena de decisão com os elementos disponíveis;
b) A apreciação das candidaturas é concluída no prazo de 30 dias, contado do termo do prazo para apresentação de candidaturas;
c) Durante a fase de apreciação, a Comissão de Avaliação de Candidaturas pode solicitar ao candidato os esclarecimentos ou elementos complementares que considere relevantes para a decisão;
d) Concluída a apreciação, a Comissão de Avaliação de Candidaturas lavra ata com a fundamentação, classificação e proposta do apoio a atribuir, a qual é remetida ao conselho administrativo do Fundo de Fomento Cultural;
e) O Fundo de Fomento Cultural notifica os candidatos da proposta referida na alínea anterior para efeitos de audiência dos interessados;
f) Concluída a audiência dos interessados, a Comissão de Avaliação de Candidaturas aprecia as pronúncias apresentadas e submete ao conselho administrativo do FFC a proposta final de decisão;
g) O conselho administrativo do FFC delibera sobre a proposta final de decisão no prazo de 5 dias úteis a contar da respetiva receção, sem prejuízo de prorrogação devidamente fundamentada, e remete a deliberação para homologação do membro do Governo responsável pela área da cultura;
h) As decisões são fundamentadas, com indicação da pontuação obtida e dos critérios aplicados, e notificadas aos candidatos através do meio eletrónico previsto no presente aviso.
16 - Comissão de Avaliação de Candidaturas:
a) A Comissão de Avaliação de Candidaturas é composta por cinco membros, designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da cultura;
b) A composição da Comissão de Avaliação de Candidaturas é a seguinte:
i) Carlos Moura-Carvalho, em representação do Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais (GEPAC);
ii) Susana Costa Pereira, em representação do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.);
iii) Sara Ludovico, em representação da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
iv) Paulo Cunha Matos, em representação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.);
v) Carlos Bessa, em representação do Património Cultural, I. P. (PC, I. P.).
c) Os membros da Comissão de Avaliação de Candidaturas apresentam, previamente ao início de funções, declaração de inexistência de conflito de interesses e ficam sujeitos aos regimes de impedimentos e suspeições legalmente aplicáveis.
17 - Formalização do apoio:
a) A concessão do apoio é formalizada por protocolo a celebrar entre o Fundo de Fomento Cultural e o beneficiário;
b) O protocolo fixa os direitos e deveres das partes e contém, designadamente, a natureza e o montante do apoio, o prazo de execução, o plano e as modalidades de pagamento, as consequências do incumprimento, o regime de reposições e os termos do acompanhamento, controlo e auditoria;
c) A celebração do protocolo depende da entrega, no prazo de 10 dias úteis após a notificação da decisão, dos documentos necessários à respetiva formalização, quando não tenham sido apresentados em sede de candidatura ou careçam de atualização;
d) A falta de entrega dos documentos referidos na alínea anterior, salvo motivo justificativo não imputável ao beneficiário, determina a perda do direito à atribuição do apoio, sendo a respetiva dotação disponibilizada ao candidato seguinte, de acordo com a ordem de classificação e até ao limite da dotação disponível.
18 - Sem prejuízo das obrigações previstas no Regulamento do Fundo de Fomento Cultural, no respetivo protocolo e na legislação em vigor, os beneficiários devem:
a) Executar o projeto nos termos e condições que serviram de base à atribuição do apoio;
b) Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade;
c) Manter regularizada a situação tributária e contributiva;
d) Comunicar ao Fundo de Fomento Cultural as alterações ou ocorrências relevantes que possam pôr em causa os pressupostos da aprovação da candidatura;
e) Disponibilizar, nos prazos fixados, os elementos solicitados pelas entidades com competências de acompanhamento, avaliação de resultados, controlo, auditoria e fiscalização;
f) Permitir o acesso aos locais de realização do projeto e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do apoio atribuído;
g) Conservar, em suporte digital, os dados e documentos relativos à realização do projeto, durante o prazo fixado no protocolo;
h) Identificar o apoio em todos os suportes de comunicação e de apresentação pública do projeto, físicos e digitais, através da menção “Projeto apoiado pelo Fundo de Fomento Cultural”, acompanhada dos símbolos ou logótipos aplicáveis, de acordo com as instruções do Fundo de Fomento Cultural;
i) Autorizar o Fundo de Fomento Cultural a divulgar a identificação do projeto, a identificação da entidade beneficiária, o montante do apoio atribuído, os objetivos, os resultados e os elementos não confidenciais relativos à execução do projeto, para efeitos institucionais, de comunicação pública, acompanhamento, avaliação e prestação de contas, sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de direitos de autor e direitos conexos, proteção de dados pessoais e informação legalmente protegida;
j) Publicitar, no respetivo sítio na Internet, durante três anos, os apoios recebidos cujo montante, isolada ou cumulativamente por projeto, exceda o valor mínimo previsto na Lei n.º 64/2013, de 27 de agosto;
k) Repor os montantes indevidamente recebidos no prazo máximo de 30 dias úteis após notificação do Fundo de Fomento Cultural.
19 - Acompanhamento, auditoria e controlo:
a) Os beneficiários apresentam relatórios intercalares e finais, nos termos a definir no protocolo, com evidências da execução material e financeira do projeto;
b) A execução material e financeira, bem como a monitorização dos projetos financiados, é acompanhada pela comissão de acompanhamento de projetos prevista no Regulamento do Fundo de Fomento Cultural;
c) Os apoios concedidos estão sujeitos a controlo interno e podem ser objeto de auditoria, fiscalização e controlo pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais ou por outras entidades com competência legal;
d) A recusa injustificada de colaboração, a obstrução às diligências de controlo ou a prestação de informação falsa constitui incumprimento.
20 - Proteção e tratamento de dados pessoais:
Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente procedimento são tratados exclusivamente para efeitos da respetiva tramitação, apreciação, decisão, formalização, execução, acompanhamento, controlo e auditoria, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e da legislação nacional aplicável.
21 - Pedido e prestação de esclarecimentos:
O Fundo de Fomento Cultural disponibiliza informação de apoio aos candidatos e recebe os pedidos de esclarecimento relativos ao presente aviso, apresentados por escrito, através do endereço eletrónico pmc@gepac.gov.pt, devendo a entidade candidata identificar-se no pedido através da respetiva designação e número de identificação fiscal.
22 - Disposição final:
Em tudo o que não estiver previsto no presente Aviso, aplica-se o Regulamento do Fundo de Fomento Cultural e a demais legislação aplicável.
9 de setembro de 2026. - A Presidente do Conselho Administrativo do Fundo de Fomento Cultural, Maria de Lurdes Camacho.
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