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Ato Original
Aviso n.º 22 732/2007
Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP)
Nos termos do artigo 81.º e da alínea d) do n.º 4 do artigo 148.º o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, publica-se, em face da deliberação desta Câmara Municipal de 26 de Outubro de 2007, na sequência da notificação efectuada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento de Regional de Lisboa e Vale do Tejo, ofício n.º 033609-S, de 16 de Outubro de 2007, a deliberação da Assembleia Municipal do Entroncamento que aprovou o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP), conforme proposta da Câmara Municipal, efectuada nos termos dos artigos 53.º e 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.
A Assembleia Municipal do Entroncamento, em sessão ordinária pública realizada no dia 7 de Dezembro de 2006, deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP).
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O Regulamento apresentado aplica-se à área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona do Centro de Saúde (entre as Ruas do Almirante Reis, do Dr. Miguel Bombarda, de D. Carlos, da Galharda e da CP) no concelho do Entroncamento, com a delimitação constante da planta de implantação.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Plano é composto por:
Regulamento;
F1 - planta de implantação, à escala de 1/500;
F2 - planta de condicionantes, à escala de 1/500.
2 - O Plano de Pormenor é acompanhado por:
Relatório fundamentando as soluções adoptadas;
Programa de execução e plano de financiamento;
A1 - fotografia aérea, à escala de 1/2000;
A2 - fotografia aérea (enquadramento), à escala de 1/2000;
A3 - extracto da planta de ordenamento do PDM, à escala de 1/10 000;
A4 - planta da situação existente - levantamento topográfico, à escala de 1/500;
A5 - planta da situação existente - planta cadastral, à escala de 1/500;
A6 - planta da situação existente (uso do edificado, número de pisos e estado de conservação), à escala de 1/500;
A7 - perfis transversais, à escala de 1/100;
A8 - planta de enquadramento, à escala de 1/10 000.
3 - Acompanham ainda o Plano os seguintes elementos:
C1 - rede viária proposta, à escala de 1/500;
C2 - rede viária proposta: perfis longitudinais, à escala de 1/500;
C3 - rede viária proposta: perfis transversais tipo, à escala de 1/500;
C4 - rede de abastecimento de água, à escala de 1/500;
C5 - rede de drenagem de águas residuais, à escala de 1/500;
C6 - rede de drenagem de águas pluviais, à escala de 1/500;
C7 - infra-estruturas eléctricas, à escala de 1/500.
Artigo 3.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para a promoção de iniciativa privada.
2 - Sempre que este Regulamento for omisso, são aplicadas as disposições da lei geral e do Plano Director Municipal.
Artigo 4.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
a) "Alinhamento" - entende-se por alinhamento a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) "Ampliação" - qualquer obra realizada numa construção existente de que resulte aumento de qualquer dos seguintes parâmetros de edificabilidade: número de pisos acima e abaixo da cota de soleira; área bruta de construção; área de implantação; cércea ou altura de construção;
c) "Área bruta de construção" - a área bruta de construção representa a superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas em cave destinadas exclusivamente a estacionamento;
d) "Área de implantação" - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
e) "Cércea" - entende-se por cércea a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
f) "Cota de soleira" - a expressão cota de soleira refere-se à indicação indispensável em projecto, da altitude ou cota, do nível superior do degrau de soleira de um edifício, nível esse normalmente coincidente com o do pavimento do piso térreo;
g) "Demolição" - obra que tem como resultado o desaparecimento da construção ou partes dela;
h) "Fogo" - conjunto de espaços privados de cada unidade de habitação;
i) "Habitação colectiva" - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos, entre as respectivas portas de entrada e a via pública;
j) "Logradouro" - o termo logradouro designa a área de terreno livre de um lote, adjacente à construção nele implantada;
l) "Lote" - área de terreno confinante com um arruamento destinada à construção e resultante de uma operação de loteamento, licenciada nos termos da legislação em vigor;
m) "Sótão" - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura.
CAPÍTULO II
Condições de utilização do solo
SECÇÃO I
Ocupação do solo
Artigo 5.º
Zonas verdes e de utilização colectiva
1 - As zonas verdes são áreas integradas numa estrutura verde, devidamente equipadas e mantidas para usos específicos, não sendo permitido a sua desafectação para outras finalidades, com a excepção da possível ampliação do Centro de Saúde.
2 - Nas zonas verdes e de utilização colectiva são preservados os elementos arbóreos de porte relevante aí existentes e que se encontram especificados na planta de implantação.
3 - As novas zonas verdes, espaços de utilização colectiva a conceber e as zonas verdes existentes que sejam alvo de alteração são sujeitos a projecto de execução e sua aprovação pelas entidades competentes.
4 - O técnico responsável pelo projecto de execução para as zonas verdes e de utilização colectiva, deverá ter obrigatoriamente a qualificação de arquitecto paisagista.
5 - Os pavimentos a utilizar nos espaços verdes e de utilização colectiva são preferencialmente constituídos por materiais naturais em lajedo, cubos ou outro natural.
6 - A colocação de mobiliário urbano ou qualquer tipo de equipamento desmontável ou fixo, nos espaços exteriores públicos, obedece a projecto ou modelo a ser aprovado pela Câmara Municipal do Entroncamento.
7 - A delimitação das zonas verdes e de utilização colectiva consta na planta de implantação e divide-se nas seguintes tipologias:
a) Zonas verdes de protecção;
b) Zonas verdes urbanas;
c) Praça.
Artigo 6.º
Zonas verdes de protecção
As zonas verdes de protecção são espaços que servem exclusivamente para proteger o talude do viaduto.
Artigo 7.º
Zonas verdes urbanas
As zonas verdes urbanas são espaços que possuem uma elevada importância ambiental e cénica num contexto de fluxo urbano e central, funcionando como zonas de descompressão urbana e contribuindo para a diversificação do tecido edificado, podendo servir actividades de exterior formais ou informais, por vezes relacionadas com equipamentos construídos de uso colectivo.
Artigo 8.º
Praça
1 - São espaços essencialmente pavimentados, com presença de elementos arbóreos.
2 - O mobiliário urbano previsto, nomeadamente bancos, papeleiras e iluminação, é suficiente e adequado à necessidade dos seus utentes por forma a serem devidamente usufruídos pelos mesmos.
Artigo 9.º
Equipamentos colectivos
As zonas destinadas para equipamentos colectivos encontram-se delimitadas na planta de implantação, correspondendo a áreas já edificadas, como sendo o Centro de Dia e o Centro de Saúde, encontrando-se prevista no Plano a ampliação do Centro de Saúde.
Artigo 10.º
Rede viária e estacionamento
1 - O traçado da rede viária, incluindo faixas de rodagem e passeios, é o constante da planta de implantação.
2 - O estacionamento pode ser público ou privado, conforme se situe no exterior ou no interior do lote, respectivamente, e a localização e configuração das áreas de estacionamento público é indicada na planta de implantação e tem carácter vinculativo, sem prejuízo da criação de outros.
3 - Os lotes destinados a habitação colectiva ou mista terão garantidos os respectivos lugares de estacionamento privado em cave.
4 - Para além dos valores estabelecidos no quadro síntese em anexo, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva ou mistos são, obrigatoriamente, atribuídos às fracções na proporção de, pelo menos, um por fogo, constituindo parte integrante dessa fracção.
5 - Na subcave dos lotes 11 a 17, que circundam a praça central, os lugares de estacionamento destinam-se aos moradores e os lugares em cave encontram-se reservados para apoio das áreas de comércio e serviços.
6 - São salvaguardados os lugares de estacionamento para deficientes motores, conforme o Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.
Artigo 11.º
Novos lotes
1 - Os novos lotes estão delimitados na planta de implantação e as suas áreas constam do quadro síntese em anexo ao Regulamento.
2 - Em função dos acertos a introduzir aquando do desenvolvimento de futuros projectos de loteamento ou de arquitectura, são admitidas variações positivas ou negativas nas áreas dos novos lotes, que não excedem 3% dos valores previstos no Plano, sem prejuízo do disposto no artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e posteriores alterações.
Artigo 12.º
Logradouros e anexos
1 - Os logradouros não servem de depósitos de lixo ou de outros detritos, sendo preservados e mantidos em estado condigno, e conservando a sua permeabilidade e salubridade.
2 - Nos lotes de habitação colectiva ou mista não é permitida a construção de anexos, telheiros ou quaisquer outras construções secundárias nos logradouros.
Artigo 13.º
Caves e sótãos
1 - Em qualquer dos níveis e tipologias de construção considerados neste Regulamento é permitida a construção de caves e aproveitamento do sótão para arrumos, nos termos previstos no n.º 4 deste artigo, desde que não colidam com as características dominantes da construção envolvente, com a topografia do terreno e com os valores mais significativos quanto ao enquadramento urbanístico, arquitectónico e paisagístico.
2 - As caves destinam-se unicamente a garagens ou arrecadações, não sendo permitida a utilização habitacional.
3 - Os sótãos destinam-se unicamente a arrecadações domésticas, não sendo permitida a utilização habitacional, cumprindo as seguintes disposições:
a) A iluminação é feita através de terraços;
b) A altura máxima de apoio da cobertura sobre as fachadas, medida do nível do pavimento do sótão até à linha de intersecção com a cobertura, é inferior ou igual a 0,5 m.
4 - As caves e sótãos não são contabilizados para efeito do cálculo do número máximo de pisos previsto na planta de implantação.
SECÇÃO II
Edifícios existentes
Artigo 14.º
Destino
1 - As intervenções possíveis nos edifícios existentes são a manutenção, reabilitação ou demolição, conforme indicado na planta de implantação do Plano.
2 - É permitida a ampliação dos edifícios existentes, desde que o aumento não ultrapasse o número de quatro pisos previstos em PDM, podendo os edifícios de gaveto ter mais um piso.
3 - Nos edifícios a demolir são autorizadas obras de manutenção, mas apenas em casos de comprovada necessidade enquanto não se concretizar a nova solução prevista no Plano para a zona onde esses edifícios se situam.
Artigo 15.º
Número de pisos
1 - Nos edifícios existentes (lotes 23 e 24) é para ser mantido o número de três pisos.
2 - O aumento do número de pisos no outro lote construído e a reabilitar é possível (lote 21), devendo reger-se pelo número de pisos dominante na envolvente próxima, que é de quatro.
SECÇÃO III
Novos edifícios
Artigo 16.º
Funções admitidas
1 - Nos edifícios a construir na área do Plano são admitidas as funções de habitação, comércio, serviços públicos ou privados, equipamentos colectivos e outras actividades, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre em relação às restantes actividades.
2 - Os usos comercial e serviços só são permitidos no piso térreo, designadamente nos lotes 11 a 17 e 19 a 24.
Artigo 17.º
Número de pisos
1 - O número máximo de pisos admitido é o definido na planta de implantação e no quadro síntese anexo a este Regulamento.
2 - A cota do piso térreo dos edifícios de utilização mista é, no mínimo, igual à cota de soleira.
Artigo 18.º
Implantação
Os edifícios novos têm de se implantar obrigatoriamente conforme definido na planta de implantação.
Artigo 19.º
Áreas de implantação e construção
As áreas brutas de implantação e construção máximas para os novos edifícios são indicadas na planta de implantação e no quadro síntese em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 20.º
Coberturas
1 - As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, são em telha de barro vermelho do tipo lusa, podendo considerar-se a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura, desde que seja garantida a sua integração na envolvente.
2 - As águas dos telhados são acertadas por cumeeira e a sua inclinação não ultrapassa a tradicionalmente aplicada na arquitectura da região, sujeitas a aprovação da Câmara Municipal do Entroncamento.
Artigo 21.º
Revestimentos e paramentos
1 - Os materiais a utilizar nos paramentos da fachada são os seguintes:
a) Reboco liso pintado;
b) Pedra;
c) Cerâmico.
2 - São admitidos outros revestimentos em casos devidamente fundamentados.
Artigo 22.º
Cores
Para além das cores dos materiais naturais, são permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de aplicação tradicional na arquitectura da região, com predominância das cores claras.
Artigo 23.º
Caixilharias
As diferentes caixilharias devem apresentar relações cromáticas entre si e com os restantes elementos.
CAPÍTULO III
Condicionantes legais
Artigo 24.º
Regime legal de poluição sonora
1 - A zona de intervenção do PPCS está classificada de acordo com o regime legal de poluição sonora, em zona mista (Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro).
2 - São introduzidas barreiras acústicas ao longo do caminho de ferro e junto ao acesso ao viaduto, conforme indicado na planta de implantação e mapa de ruído.
Artigo 25.º
Servidão ferroviária
Esta servidão encontra-se definida no artigo 12.º do PDM do Entroncamento e está indicada na planta de condicionantes do PPCS.
A faixa de protecção é de 10 m de largura, medida na horizontal, a partir:
a) Da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude do aterro;
b) De uma linha traçada a 4 m da aresta exterior do carril mais próximo, na ausência dos pontos de referência indicados na alínea anterior.
Artigo 26.º
Domínio hídrico
Deve ser sempre obtido o licenciamento da CCDRLVT sempre que estejam em causa intervenções em áreas pertencentes ao domínio hídrico, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O Plano de Pormenor entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 28.º
Avaliação e revisão
1 - A implementação do PPCS deve ser objecto de avaliação periódica pela Câmara Municipal do Entroncamento.
2 - O PPCS deve ser revisto antes de decorridos 10 anos sobre a sua entrada em vigor.
30 de Outubro de 2007. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.