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Ato Original
Aviso n.º 23218/2025/2
Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles, Presidente da Câmara Municipal de Calheta, torna público, em conformidade com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, de 7 de janeiro, o Regulamento Municipal do Programa Calheta + SAÚDE, aprovado em reunião da Assembleia Municipal do passado dia 12 de setembro, e previamente em reunião da Câmara Municipal do dia 28 de agosto, após o decurso do período de consulta pública.
15 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel Figueira de Ornelas Teles.
Regulamento Municipal do Programa Calheta + SAÚDE
Nota Justificativa
Atendendo ao envelhecimento da população fenómeno transversal a muitos municípios do país que carece de atenção especial na perspetiva do desenvolvimento social local e que o incentivo a um envelhecimento ativo e a promoção da qualidade de vida, nomeadamente em termos de saúde e bem-estar, se constituem como objetivos da política social da Câmara Municipal da Calheta.
Considerando que a terceira idade, é um dos segmentos populacional com dificuldades reconhecidas que advém, sobretudo dos seus baixos rendimentos e das elevadas despesas na área da saúde, com a toma regular de medicação. Casos há em que as reformas/pensões auferidas, dificilmente permitem fazer face a todas as despesas associadas à satisfação das necessidades básicas do dia-a-dia.
Consciente da sua missão, e no âmbito das suas atribuições em matéria de ação social e saúde e como forma de amenizar as dificuldades sentidas por esta camada populacional, a Câmara Municipal da Calheta propõe instituir o cartão Calheta + SAÚDE dirigido a munícipes com 65 e mais anos, visando facilitar o acesso a medicamentos, e consequente melhoria da qualidade de vida e dignificação do bem-estar social, numa linha de complementaridade com as medidas existentes de âmbito nacional e regional.
Ora, considerando que os municípios dispõem de atribuições nos domínios da saúde e da ação social nos termos do disposto nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, e do disposto nos artigos 112.º/8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, competindo às câmaras municipais participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, nas condições constantes de regulamento municipal, através do presente regulamento pretende-se definir as condições de acesso e os procedimentos que regulamentam o programa Calheta + SAÚDE que visa a comparticipação municipal às despesas com a aquisição de medicamentos, de forma a contribuir para a melhoria das condições de vida dos munícipes mais idosos.
A medida de comparticipação de medicamentos a munícipes, com 65 ou mais anos de idade, assenta num Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal da Calheta, a Associação Nacional de Farmácias (ANF) e a Associação Dignitude, IPSS, e assegura, em regime de complementaridade, a comparticipação de medicamentos pela Câmara Municipal da Calheta, sobre o valor não comparticipado pelo Serviço Regional de Saúde ou outro subsistema de saúde quando aplicável.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Programa Calheta + SAÚDE destina-se a apoiar os idosos residentes no Concelho da Calheta, há pelo menos dois anos, com idade igual ou superior a 65 anos, no setor da saúde.
2 - No âmbito do programa é emitido um cartão pela Câmara Municipal da Calheta, em nome do seu titular, sendo pessoal e intransmissível, destinando-se exclusivamente ao uso exclusivo do seu titular.
3 - A concessão do apoio constante do presente regulamento, apenas terá lugar após emissão do respetivo cartão.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem como objetivo a definição das condições de acesso ao programa Calheta + SAÚDE - Medida de comparticipação nas despesas com medicamentos, disponibilizada pela Câmara Municipal da Calheta (CMC), a qual vigora enquanto vigorar o respetivo protocolo de operacionalização, celebrado com a Associação Nacional de Farmácia (ANF) e Associação Dignitude, IPSS.
2 - O programa Calheta + SAÚDE visa a comparticipação da Câmara Municipal na aquisição de medicamentos, diminuindo a percentagem desta despesa no orçamento dos beneficiários que apresentem despesas regulares com saúde consideradas pelo médico competente como indispensáveis para a sua qualidade de vida e bem-estar.
Artigo 3.º
Regime de comparticipação
1 - O regime de comparticipação incide sobre as despesas com medicamentos e fraldas para adultos prescritos a utentes do SRS que, sejam cumulativamente, residentes no Concelho da Calheta há mais de dois anos e tenham idade igual ou superior a 65 anos.
2 - A Câmara Municipal da Calheta comparticipa em regime de complementaridade, no custo das especialidades farmacêuticas comparticipadas pelo SRS, em 50 ou 25 % do valor não comparticipado, ou seja, do valor a cargo do utente, podendo esta percentagem ser alterada por deliberação da Câmara Municipal, considerando a disponibilidade orçamental.
3 - O desconto no valor cobrado é aplicado de forma imediata, pelo que o utente suportará, no momento da aquisição do medicamento, apenas a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelo SRS e por outros subsistemas de saúde quando aplicável, e pela Câmara Municipal da Calheta.
4 - A Câmara Municipal da Calheta assegura o reembolso à farmácia, através da ANF, em conformidade com os procedimentos estabelecidos no Protocolo celebrado entre ambos.
5 - No caso de suspeita de violação do presente Regulamento, nomeadamente pela excessiva dispensa de medicação e de fraldas ao mesmo beneficiário as partes, após ponderação, reservam-se o direito de limitar a sua dispensa ou cancelar a comparticipação prevista no presente Regulamento.
Artigo 4.º
Beneficiários
1 - Os utentes que pretendam beneficiar do programa Calheta + SAÚDE devem apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, em formulário próprio disponível nos serviços de atendimento e no sítio da Internet do Município, acompanhado dos seguintes elementos:
a) Documento de identificação válido;
b) Comprovativo de residência há mais de dois anos de anos no Concelho da Calheta a emitir pela Junta de Freguesia;
c) Comprovativo da inscrição no SRS;
d) Cartão de contribuinte, no caso de ser portador de bilhete de identidade.
2 - A candidatura ao Programa Calheta + SAÚDE é sujeita a avaliação e parecer técnico, reservando-se a Câmara Municipal da Calheta ao direito de ponderar na decisão elementos excecionais do mesmo, podendo para tal solicitar documentação adicional sempre que considere necessário.
3 - A decisão do pedido é da competência do Presidente da Câmara Municipal da Calheta, ou do Vereador do pelouro em caso de delegação, com base no parecer técnico referido no número anterior.
4 - Em caso de deferimento do pedido, é atribuído um cartão de natureza pessoal e intransmissível, comprovativo da situação de beneficiário da medida de comparticipação.
Artigo 5.º
Condições de acesso à comparticipação
1 - Os beneficiários do Programa Calheta + SAÚDE, aprovado pelo presente Regulamento, podem escolher livremente, em qualquer ponto do Concelho da Calheta, a farmácia onde pretendem adquirir os medicamentos objeto de comparticipação.
2 - No ato da dispensa dos medicamentos na farmácia, o beneficiário terá de apresentar, sob pena da não aplicação da comparticipação, uma receita médica validamente prescrita em modelo próprio do SRS e o cartão Calheta + SAÚDE, emitido pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º
Obrigações das farmácias
1 - Conforme resulta do Protocolo celebrado entre o MC, a ANF e a Associação Dignitude, compete às farmácias:
a) Confirmar as condições de acesso à comparticipação, mediante a solicitação aos beneficiários dos elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior;
b) Respeitar as regras de dispensa dos medicamentos e os procedimentos de reembolso dos valores comparticipados, nos termos do Protocolo celebrado;
c) Em caso de fraude, deverão reter o Cartão Calheta+ SAÚDE, comunicando tal facto à Câmara Municipal.
Artigo 7.º
Obrigações dos beneficiários para com a Câmara Municipal
1 - Aos beneficiários da medida aprovada pelo presente Regulamento compete:
a) Informar previamente a Câmara Municipal de qualquer mudança de residência para fora do Concelho;
b) Informar a Câmara Municipal de qualquer alteração às condições que determinaram a sua constituição como beneficiário da medida;
c) Informar a Câmara Municipal sobre a perda, furto ou extravio do Cartão Calheta + SAÚDE;
d) Não permitir a utilização do cartão de beneficiário da medida por terceiros;
e) Identificar-se nas farmácias com os elementos descritos no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Intransmissibilidade e cessação do acesso à comparticipação
1 - A comparticipação objeto do presente Regulamento é intransmissível a terceiros, pelo que o beneficiário apenas poderá usufruir da mesma caso a receita seja prescrita em seu nome, não podendo no momento da aquisição fazer-se representar por terceiros, ainda que os mesmos apresentem algum grau de parentesco com o beneficiário, exceto se estiver munido de procuração com poderes especiais.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao tutor ou curador nomeados por sentença judicial, em caso de interdição ou inabilitação do beneficiário.
3 - O não cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento por parte dos beneficiários, assim como a prestação de falsas declarações, determinam a revogação do respetivo cartão e a cessação imediata da comparticipação por parte da Câmara Municipal, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal a apurar nos termos da lei.
Artigo 9.º
Tratamento de Dados Pessoais
Os dados pessoais facultados no âmbito do Programa Calheta + SAÚDE serão alvo de tratamento por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal da Calheta, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado ao mesmo, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 10.º
Disposições finais
1 - Os encargos resultantes da aplicação do presente Regulamento são inscritos anualmente no Orçamento Municipal.
2 - As comparticipações previstas no presente Regulamento dependem da disponibilidade financeira da Câmara Municipal em cada ano, podendo, em caso de insuficiência de verbas inscritas para o efeito, ser alterada a respetiva percentagem de comparticipação, mediante decisão da Câmara Municipal, a publicitar no sítio institucional da Internet do Município.
3 - Este Regulamento poderá sofrer, a todo o tempo e nos termos legais, as alterações consideradas indispensáveis.
Artigo 11.º
Omissões ao Regulamento
As omissões que se verifiquem no âmbito do presente regulamento serão supridas por deliberação da Câmara Municipal da Calheta.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
319539967.
