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Ato Original
Aviso n.º 2322/2022
Torna-se público, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 4 de maio, na sua redação atual, que a Câmara Municipal deliberou, em reunião pública, de 22/12/2021, determinar a retoma do procedimento de Revisão do Plano Diretor Municipal do Concelho de Cuba, dando continuidade ao processo já iniciado, fixando um prazo de 12 (doze) meses para a sua conclusão, no sentido de adequar este procedimento às sucessivas alterações legislativas ocorridas, tendo como objetivo a elaboração de um instrumento de gestão do território estruturante e enquadrado no novo contexto estratégico e de ordenamento do território.
Para a Participação Pública, nos termos do n.º 2 do artigo 88.º do referido decreto-lei, é estabelecido o período de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação da deliberação camarária no Diário da República, podendo os interessados consultar a referida deliberação e os documentos que a integram na página oficial da Câmara Municipal de Cuba em www.cm-cuba.pt e na unidade de Ambiente, Ordenamento e Urbanismo, desta Câmara Municipal.
Assim, convidam-se todos os interessados a apresentar eventuais sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, por escrito e dentro do período atrás referido, as quais deverão ser dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Cuba e realizadas por uma das seguintes formas:
a) Apresentadas presencialmente nas instalações desta Câmara Municipal;
b) Enviadas por via postal para a Rua Serpa Pinto, n.º 84, 7940-172 Cuba; ou
c) Por via eletrónica para geral@cm-cuba.pt.
Para constar, publica-se o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série de Diário da República e divulgado através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e no sítio na Internet da câmara municipal.
5 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. João Manuel Casaca Português.
Deliberação da Câmara Municipal de Cuba de 22 de dezembro de 2021
10 - Retoma do processo de revisão do Plano Diretor Municipal de Cuba. - Foi presente à Câmara a Informação n.º 40/2021, do Serviço de Urbanismo:
"Como é consabido a revisão em curso do atual Plano Diretor Municipal do concelho de Cuba, doravante designado apenas por PDM teve o seu início no ano de 2003.
Pelas mais diversas vicissitudes, designadamente, alterações múltiplas e variadas à legislação sobre Reserva Agrícola (RA), à legislação sobre Reserva Ecológica (REN), ao PNPOT (Programa Nacional de Politicas de Ordenamento do Território), ao regime do PROTAlentejo, a legislação sobre cartografia, também ela mudou imenso e dificultou sobremaneira a metodologia de homologação dessa cartografia, sem a qual o plano não pode prosseguir, as comissões de acompanhamento dos planos também elas mudaram de denominação e virem alteradas as suas estruturas e competências, tudo isto teve como consequência a execução pelas equipas responsáveis pelo plano de diversos documentos que depois perdiam a sua validade porque acabavam por estar desajustados das novas regras. Esta é uma realidade que ocorreu por mais de uma dezena de vezes.
Os tempos que se avizinham também não são fáceis porque o PNOPT - Programa Nacional de Políticas de Ordenamento do Território, também ele encontra-se em revisão, tendo estado disponível para discussão pública nos locais adequados entre os dias 30 de abril e 15 de junho de 2018, conforme o Aviso de abertura publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C. Aguardam-se pois novidades nesta área sendo difícil projetar uma data para a vigência da nova versão deste programa, não obstante encontrar-se concluído o processo de Alteração do PNPOT, tendo sido aprovada, no Conselho de Ministros Extraordinário de 14-07-2018, a respetiva Proposta de Lei.
Para além destes motivos todos, existem depois mais dois, aos quais daremos especial atenção, porquanto são eles que condicionam particularmente a presente conjuntura e estão na base da atual proposta e da urgência em tomar uma deliberação célere sobre este procedimento.
Em 30 de maio de 2014, já depois de termos assinado o contrato de revisão com a empresa Lugar do Plano, foi publicada à nova Lei dos Solos, normativo que não foi obviamente considerado na proposta de execução de revisão, e que tem um impacto bastante considerável em toda a revisão do PDM, porquanto pensa de outra forma o território.
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
[...]
Artigo 9.º
Regime de uso do solo
1 - O uso do solo realiza -se no âmbito dos limites previstos na Constituição, na lei, nos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal em vigor e em conformidade com a respetiva classificação e qualificação.
2 - O regime de uso do solo define a disciplina relativa à respetiva ocupação, utilização e transformação.
3 - O regime de uso do solo é estabelecido pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal através da classificação e qualificação do solo.
Artigo 10.º
Classificação e qualificação do solo
1 - A classificação do solo determina o destino básico do solo, com respeito pela sua natureza, e assenta na distinção entre solo rústico e solo urbano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Solo rústico», aquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação, valorização e exploração de recursos naturais, de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraestruturas, e aquele que não seja classificado como urbano;
b) «Solo urbano», o que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou à edificação;
3 - A classificação e reclassificação do solo como urbano traduzem uma opção de planeamento, nos termos e condições previstos na lei.
4 - A qualificação do solo define, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento por referência às potencialidades de desenvolvimento do território.
Como se pode compreender é um novo paradigma de olhar e classificar o território, completamente distinto daquele com o qual trabalhámos até aqui.
Por outro lado, e tão ou mais relevante do que em cima se mencionou, é o facto de também o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, doravante RJIGT, ter sido revogado - Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, dando lugar ao novo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que viria a entrar em vigor em 14 de julho de 2015.
Em função destas duas grandes alterações foram enormes as dúvidas que se geraram quer da parte das empresas que executavam planos, e em boa verdade, quer da própria CCDR, não sendo fácil aquilo que seria de aproveitar e aquilo que impreterivelmente teria que ser reajustado.
Este novo diploma veio trazer várias novidades, articulando o novo método de elaboração e revisão dos planos à nova Lei dos Solos, recomenda-se alguma leitura dos principais normativos do diploma mas desde já aqui deixamos aquele que mais nos deve preocupar, e esse está plasmado no artigo 199.º, onde o legislador determinou:
Artigo 199.º
Classificação do solo
1 - As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os planos municipais ou intermunicipais devem, no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, incluir as regras de classificação e qualificação previstas no presente decreto-lei, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
Durante o ano de 2021 foram realizadas reuniões com a CCDR-Alentejo de forma a recalendarizar todo o processo e programar a sua retoma, tendo em conta o procedimento de alteração que decorria e considerando a realização de eleições autárquicas e a consequente instalação dos órgãos autárquicos do município.
A Câmara, por unanimidade, deliberou:
1.º Retomar os trabalhos da elaboração da revisão do Plano Diretor Municipal do concelho de Cuba, dando continuidade ao processo já iniciado, fixando um prazo de 12 (doze) meses para a conclusão do procedimento de revisão, no sentido de adequar este procedimento às sucessivas alterações legislativas ocorridas, tendo como objetivo a elaboração de um instrumento de gestão do território estruturante e enquadrado no novo contexto estratégico e de ordenamento do território.
2.º Tornar público que a autarquia procederá à abertura de um período de participação pública de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da publicação do respetivo Aviso no Diário da República, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 119.º, conjugado como o n.º 1 do artigo 76.º e com o n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
3.º Determinar que quaisquer sugestões, observações, informações e pedidos de esclarecimentos sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de revisão do Plano Diretor Municipal deverão ser dirigidas, por escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Cuba."
5 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Cuba, João Manuel Casaca Português.
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