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Ato Original
Aviso n.º 2323/2022
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Esposende
Transposição do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
António Benjamim da Costa Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Esposende:
Faz público, que a Câmara Municipal de Esposende deliberou, na sua reunião realizada no dia 18 de novembro de 2021, aprovar por Declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio(RJIGT-Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Esposende, para atualização do seu regulamento no âmbito da transposição do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (LBPSOTU-Lei de bases gerais da politica pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo), alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida Declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Esposende, em 21 de dezembro de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício n.º 04/GAP/2022 de 5 de janeiro de 2022.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 191.º do RJIGT, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, as disposições do Regulamento do PDM alteradas e/ou acrescentadas em resultado da transposição das normas especificas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho que tratam de matérias que condicionam a ocupação, uso e transformação do solo, e a planta de Ordenamento V.
14 de janeiro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Esposende, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.
Deliberação
Reunião ordinária de 2021-11-18 (Ata n.º 27)
A Câmara Municipal de Esposende deliberou, por unanimidade, aprovar por Declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a proposta de Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal, com a transposição das normas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
Mais deliberou remeter a mesma à Assembleia Municipal para conhecimento e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT.
30 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Esposende, António Benjamim da Costa Pereira, Arq.
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal
Transposição do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho
(em cumprimento do disposto no artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de Maio, na sua atual redação)
O Plano Diretor Municipal de Esposende, publicado pelo Aviso n.º 10643/2015, de 18 de setembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, alterado pelo Aviso n.º 17167/2019, de 25 de outubro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 206, alterado por adaptação pelo Edital n.º 1040/2021, de 17 de setembro,no Diário da República, 2.ª série, n.º 182,é objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação.
Alteração ao Regulamento do PDM
As disposições do Regulamento do PDM alteradas e/ou acrescentadas em resultado da transposição das normas especificas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho, recaíram na alteração dos artigos 2.º, 4.º, 27.º, 29.º, 72.º a 80.º e a alínea c) do Anexo III, na revogação do artigo 4.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º e dos artigos 69.ºe 81.º a 84.º e nas remissões ao Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho, nos artigos 23.º, 25.º, 89.º, 119.º e n.º 3 do Anexo II que passam a considerar-se ao Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:
a) [...]
b) Planta de ordenamento, com o seguinte desdobramento:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) Planta de Ordenamento V - integrando os regimes de salvaguarda e gestão dos recursos e valores naturais do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE).
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
2 - [...]
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - [...]
2 - Nas áreas de intervenção do Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho e do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte (POPNLN), a disciplina dos regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e de gestão compatível com a utilização sustentável do território neles estabelecidos prevalece sobre as disposições do presente plano, sempre que for materialmente mais restritiva, mais exigente ou mais condicionadora que esta.
3 - Nas plantas de ordenamento IV e V são também identificados e delimitados os polígonos de solo que se mantêm subordinados a disposições de salvaguarda estabelecidas pelo Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho e os níveis de proteção estabelecidos na área do Parque Natural do Litoral Norte, que têm de ser respeitadas no respetivo uso, ocupação e transformação do solo.
4 - (Revogado.)
5 - [...]
6 - [...]
CAPÍTULO IV
Solo rural
Artigo 27.º
Usos complementares e compatíveis - espaços florestais
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - As regras referidas no número anterior cedem perante condições mais restritivas decorrentes de:
a) Disciplina estabelecida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, na área por ele abrangida, conforme explicitado no Capítulo VI do presente regulamento, que dele é parte integrante;
b) Disciplina estabelecida pelo Programa da Orla Costeira de Caminha-Espinho, na área por ele abrangida, conforme explicitado no Capítulo VII do presente regulamento, que dele é parte integrante;
c) [...]
d) [...]
Artigo 29.º
Usos complementares e compatíveis - espaços agrícolas
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
i) [...]
ii) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As regras referidas no número anterior cedem perante condições mais restritivas decorrentes de:
a) Disciplina estabelecida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Litoral Norte, na área por ele abrangida, conforme explicitado no Capítulo VI do presente regulamento, que dele é parte integrante;
b) Disciplina estabelecida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Caminha-Espinho, na área por ele abrangida, conforme explicitado no Capítulo VII do presente regulamento, que dele é parte integrante;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
CAPÍTULO VI
Parque natural do litoral norte
SECÇÃO V
Áreas de intervenção específica
Artigo 69.º
(Revogado.)
CAPÍTULO VII
Orla costeira Caminha-Espinho
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 72.º
Estrutura dos Regimes de Salvaguarda na Zona Terrestre de Proteção (ZTP)
Os regimes de salvaguarda e regras de gestão do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho incidentes no Município de Esposende estruturam-se do seguinte modo e com a delimitação espacial patente na Planta de Ordenamento V:
a) Faixa de Proteção Costeira;
b) Faixa de Proteção Complementar;
c) Margem;
d) Faixas de Salvaguarda à Erosão costeira, ao galgamento oceânico e inundação costeira.
Artigo 73.º
Ações e atividades permitidas e interditas
1 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
b) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
c) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
d) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
e) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
f) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
g) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
h) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
i) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
SECÇÃO II
Faixa de Proteção Costeira da ZTP
Artigo 74.º
Ações e atividades interditas
1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
i) Instalações balneares e marítimas previstas nos Planos de Intervenção nas Praias (PIP) e que cumpram o definido nas Normas de Gestão do POC-CE para as Praias Marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias;
iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Áreas Predominantemente Artificializadas ou em Faixa de Proteção Complementar;
vi) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o setor pela entidade competente;
b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do presente regulamento.
SECÇÃO III
Faixa de Proteção Complementar da ZTP
Artigo 75.º
Ações e atividades interditas
1 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, estações de tratamento de água (ETA), estações de tratamento de águas residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade agrícola e floresta, piscatória e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
e) Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC-CE, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;
i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), e) e g).
2 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no número anterior:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do presente regulamento;
b) As áreas classificadas como solo urbano ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do RJIGT.
SECÇÃO IV
Margem
Artigo 76.º
Ações e atividades permitidas e interditas
1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva;
e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional, público ou municipal;
f) Obras de construção ou ampliação de edificações existentes, em zona urbana consolidada, desde que:
i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % do tecido urbano existente na zona urbana consolidada;
iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
g) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
h) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
i) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
k) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural do terreno, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
l) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
m) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
n) Valorização de elementos patrimoniais classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
2 - Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:
a) Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;
b) Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
c) Os equipamentos possíveis de manter podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
d) As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.
3 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos números anteriores;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-CE ou na programação e execução do presente plano;
c) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
SECÇÃO IV
Faixas de Salvaguarda
Artigo 77.º
Âmbito e regime
1 - Estas normas aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a ZTP, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
2 - As Faixas de Salvaguarda são as seguintes:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e Nível II;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e Nível II.
Artigo 78.º
Disposições gerais
1 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco, pelo que a referida menção deve contemplar o seguinte:
a) Área de elevado risco - Nível I;
b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
2 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do presente regulamento ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
3 - Não podem ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do presente regulamento, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
4 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
5 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
b) Existência de risco para pessoas e bens;
c) Proteção do equilíbrio biofísico.
6 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
7 - As Faixas de Salvaguarda podem ser reavaliadas por decisão do membro do Governo responsável pela área do ambiente e do ordenamento do território, desde que fundamentada em estudos pormenorizados sobre a dinâmica e tendência evolutiva da linha de costa em litoral arenoso, seguindo o procedimento de alteração do POC.
Artigo 79.º
Disposições em solo rústico
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, aplica-se o disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
Artigo 80.º
Disposições em solo urbano
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I:
a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos ou verdes de utilização coletiva;
b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), devem ser adotadas soluções construtivas e infraestruturais que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, público ou municipal;
d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, devem ser adotadas soluções construtivas que permitam aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar;
e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não podem originar a criação de caves ou de novas unidades funcionais.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deve atender-se ao seguinte:
a) São admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar que permitam aumentar a sua resiliência.
Artigo 81.º
(Revogado.)
Artigo 82.º
(Revogado.)
Artigo 83.º
(Revogado.)
Artigo 84.º
(Revogado.)
CAPÍTULO XII
Programação e execução do plano
SECÇÃO II
Orientações programáticas
Artigo 117.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
1 - [...]
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
ANEXO III
Instrumentos de gestão territorial de âmbito supramunicipal em vigor com incidência no território do Município
Incidem sobre o território do Município de Esposende os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) [...]
b) [...]
c) Programa da Orla Costeira Caminha Espinho (POC-CE), Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021 de 11 de agosto;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da ortaria n.º 245/2011)
63084 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63084_PDM_ESP_POC-CE_1V-A.jpg
63084 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_63084_PDM_ESP_POC-CE_1V-B.jpg
614938607
