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Ato Original
Aviso n.º 23309/2024/2
Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande e estabelecimento de medidas preventivas
Aurélio Pedro Monteiro Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, torna público, que a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão ordinária de 27 de setembro de 2024, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, designadamente das deliberações camarárias de 22 de julho de 2024 e 24 de setembro de 2024, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande (PDMMG), numa área de 9 843,1 m2, conforme planta anexa, localizada na Freguesia e Concelho da Marinha Grande, de modo a viabilizar a ampliação da unidade industrial da Moldetipo - Engenharia de Moldes e Protótipos para a Indústria de Plásticos, SA., bem como as infraestruturas que lhe estão associadas e estabelecer, em cumprimento do n.º 7 do já citado artigo 126.º, medidas preventivas para a referida área, pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um, se necessário, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande.
As disposições do Regulamento do PDMMG a suspender na referida área são as seguintes: n.º 2 do artigo 4.º com a epígrafe “Áreas Urbanas e Urbanizáveis”; n.º 4 do artigo 7.º com a epígrafe “Ocupação Industrial”; artigo 10.º com a epígrafe “Disposições gerais”; artigo 11.º com a epígrafe “Da edificabilidade” e, artigo 14.º com a epígrafe “Espaços Agroflorestais”, todos do Capítulo II, respeitante a “Áreas não urbanizáveis”.
Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se em anexo ao presente aviso, o texto das respetivas medidas preventivas e a planta de delimitação da área correspondente à suspensão parcial do PDMMG.
Nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do RJIGT, as medidas preventivas e a declaração de suspensão podem ser consultadas no sítio da internet da Câmara Municipal da Marinha Grande (www.cm-mgrande.pt).
2 de outubro de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, Aurélio Pedro Monteiro Ferreira.
Deliberação da Assembleia Municipal
Decorridos os devidos trâmites legais e procedimentais e verificando-se circunstâncias excecionais, resultantes da alteração significativa das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, a Assembleia Municipal deliberou, na sua sessão de 27 de setembro de 2024, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação atual, suspender parcialmente o Plano Diretor Municipal da Marinha Grande (PDMMG) numa área de 9 843,1 m2, devidamente identificada em planta de localização, de modo a viabilizar a ampliação da unidade industrial da Moldetipo - Engenharia de Moldes e Protótipos para a Indústria de Plásticos, SA., bem como as infraestruturas que lhe estão associadas e estabelecer, em cumprimento do n.º 7 do já citado artigo 126.º, medidas preventivas para a referida área.
As disposições do Regulamento do PDMMG a suspender são as seguintes: n.º 2 do artigo 4.º com a epígrafe “Áreas Urbanas e Urbanizáveis”; n.º 4 do artigo 7.º com a epígrafe “Ocupação Industrial”; artigo 10.º com a epígrafe “Disposições gerais”; artigo 11.º com a epígrafe “Da edificabilidade” e, artigo 14.º com a epígrafe “Espaços Agroflorestais”, todos do Capítulo II, respeitante a “Áreas não urbanizáveis”.
Mais deliberou aprovar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 137.º do RJIGT, as medidas preventivas em consequência da suspensão parcial do referido Plano, tal como preceitua o n.º 7 do já citado artigo 126.º
A referida deliberação foi, nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do Regimento da Assembleia Municipal e dos n.º 3 e 4, do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro na redação atual, aprovada em minuta e por unanimidade.
Para os efeitos estabelecidos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT publica-se em anexo ao presente aviso o texto das respetivas medidas preventivas.
2 de outubro de 2024. - O Presidente da Assembleia Municipal, Aníbal Manuel Curto Ribeiro.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - O presente regulamento estabelece as medidas preventivas em consequência da suspensão do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande na área de 9 843,1 m2, objeto dessas medidas preventivas, delimitada na planta de localização constante do anexo I ao presente regulamento, localizada na freguesia e concelho da Marinha Grande.
2 - As medidas preventivas destinam-se a assegurar, na área identificada no número anterior, a viabilização da construção de uma nova unidade industrial, bem como as infraestruturas que lhes estão associadas.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das presentes medidas é permitida a construção da unidade industrial, bem como as infraestruturas que lhe andam associadas, previstas no n.º 2 do artigo 1.º, devendo esta obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice máximo de ocupação do solo de 60 %;
b) Índice máximo volumétrico: 5 m3/m2;
c) Altura máxima da fachada de 10 m, salvo situações excecionais, devidamente justificadas pela natureza da atividade e desde que respeitados os restantes condicionamentos;
d) Afastamento mínimo das construções:
i) Aos limites laterais da parcela: 6,0 m; salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
ii) Ao limite posterior da parcela: 10 m; salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
iii) Ao limite frontal da parcela: 10 m, salvo no que respeita a portarias, desde que a sua área não ultrapasse os 12 m2 e salvo situações de interesse público municipal, devidamente fundamentadas por razões de ordem económica, técnica, de laboração da empresa e da inexistência de alternativas viáveis de relocalização, devendo ser sempre asseguradas as questões de segurança e riscos;
e) Índice máximo de impermeabilização do solo: 80 %.
2 - As operações urbanísticas, previstas no anterior n.º 1 ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, a emitir no prazo de 20 dias.
3 - As referidas operações urbanísticas ficam, ainda, sujeitas a parecer da Comissão Municipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios da Marinha Grande.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal da Marinha Grande ou no prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um, caducando com a entrada em vigor da Revisão do PDM.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
74699 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PSusp_74699_1010_Implant.jpg
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