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Ato Original
Aviso n.º 23567/2022
Nos termos da disposição conjugada dos artigos 47.º n.º 2 e 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na redação atual, torna-se público o Despacho n.º 110/2021-2025 proferido, em 15-11-2022, pela Senhora Presidente desta Câmara:
[delegação de competências]
Considerando que o Regime Jurídico das Autarquias Locais, publicado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação (doravante abreviadamente designado por RJAL), bem como o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, adaptada à Administração Local pela Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, e ainda o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 7 de janeiro (doravante abreviadamente designado por CPA), todos os diplomas na sua atual redação, preveem a figura da delegação e subdelegação de competências nos titulares de cargos de direção como instrumentos privilegiados de gestão que propiciam a redução de circuitos e uma gestão mais célere e desburocratizada.
Considerando que, torna-se, por isso, necessário por razões de economia, eficiência e eficácia que se lance mão dos mecanismos legais desconcentradores de competências, tornando mais céleres os plúrimos procedimentos administrativos que correm nos Serviços Municipais, competências essas que promanam do RJAL, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais de Almada em vigor, bem como do próprio Estatuto do Pessoal Dirigente.
Considerando que o n.º 3, do artigo 44.º do CPA contém uma norma de habilitação genérica, prevendo a admissibilidade de delegação de poderes para a prática de atos de administração ordinária, por parte dos órgãos competentes, relativamente aos seus imediatos inferiores hierárquicos;
Considerando que o artigo 38.º, do RJAL, elenca as minhas competências passíveis de delegação no pessoal dirigente e que o estatuto do Pessoal Dirigente admite que os titulares de cargos de direção exerçam, além das competências previstas no artigo 16.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, também as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da Lei;
Considerando ainda que os aludidos preceitos têm como objetivo facilitar a desconcentração administrativa, permitindo aos órgãos da Administração Autárquica nomeadamente libertar-se das tarefas de gestão corrente, a fim de poderem prosseguir de forma mais eficaz as atribuições que estão a cargo das pessoas coletivas públicas em que se integram.
Assim, em face do exposto, ao abrigo dos artigos 35.º e 38.º do RJAL, em articulação com o previsto no artigo 44.º e seguintes do CPA, determino nos termos a seguir enunciados, delegar as minhas competências, nas matérias atribuídas às Unidades Orgânicas que integram as respectivas Direções Municipais e que abaixo se encontram descritas:
1 - Em matéria de execução das deliberações das propostas aprovadas em reunião de Câmara, de representação do Município:
a) Executar as deliberações da Câmara Municipal e dar cumprimento às deliberações da Assembleia Municipal, sempre que para a sua execução seja necessária a intervenção dos respetivos Serviços Municipais;
b) Assinar a correspondência com destino a quaisquer entidades ou organismos públicos, quando configurar a prática de um ato de caráter instrumental, nos termos e ao abrigo do artigo 38.º n.º 3, alínea m) do RJAL, com exceção da correspondência direta com o Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Presidentes dos Supremos Tribunais e do Tribunal Constitucional, Primeiro-Ministro e membros do Governo, Procurador-Geral da República e com Presidentes de outras Câmaras Municipais, e com os representantes legais da Área Metropolitana de Lisboa, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, da Agência Portuguesa do Ambiente, da Administração do Porto de Lisboa e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas;
c) Estabelecer o relacionamento com as entidades públicas e privadas e emitir pareceres, no âmbito das áreas ora delegadas;
d) Apresentar queixas e denúncias, nos termos de legislação processual penal, conforme dispõem os artigos 35.º, n.º 1, alínea a) e 38.º, n.º 4, ambos do RJAL.
2 - Em matéria de realização de despesa, contratação pública e conexa, nos termos do conjugadamente disposto no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos (CCP) e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, que o aprova, com o disposto no artigo 18.º, n.º, 1 alínea a) e 29.º, n.º 3, ambos do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, e no artigo 35.º, n.º 1, alíneas f) e g), ambos do RJAL:
a) Autorizar a contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços, até aos limites definidos previstos no artigo 29.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, até ao valor de (euro) 49.879,79, independentemente do procedimento pré-contratual para a formação de contrato adotado, nomeadamente:
i) Aprovar os Projetos, Programas de Concurso, Cadernos de Encargos;
ii) Aprovar as minutas de contrato, bem como adjudicar os procedimentos inerentes a empreitadas, aquisição de bens e serviços e outros contratos;
iii) Outorgar os contratos cuja competência lhe esteja atribuída nos termos da alínea a);
iv) Responder a reclamações dos concorrentes, apresentadas no âmbito do procedimento pré-contratual para a formação de contrato;
v) Autorizar a realização de despesas orçamentadas, nos termos legais e até ao limite fixado na alínea a) deste número;
vi) Visar e apor o visto na fatura.
b) Excluem-se da alínea anterior as despesas enquadráveis nas rúbricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).
3 - Relativamente a matérias não referidas nos números anteriores:
a) Assegurar a direção de procedimentos administrativos, nos termos do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo;
b) Instruir processos no âmbito das competências das unidades orgânicas que dirige, nomeadamente solicitar informações necessárias ao bom andamento dos processos, promover a realização de audiências prévias quando necessárias, bem como notificar e ouvir os interessados;
c) Proceder à determinação da respetiva execução dos atos previstos na presente delegação, se aplicável, nos termos dos artigos 175.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo;
d) Responder às reclamações e outras comunicações apresentadas, nos termos dos artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação;
e) Certificar e afixar os Editais respeitantes às unidades orgânicas que estejam inseridas na sua Direção Municipal, quando aplicável;
f) Assegurar o envio atempado à Secretaria-Geral dos processos e respetiva documentação que sejam necessários submeter ao Tribunal de Contas, designadamente para efeitos de controlo prévio, prestação de informação solicitada, nos termos e ao abrigo do artigo 35.º, n.º 1, alínea k), em articulação com o artigo 38.º, n.º 1, ambos do RJAL;
g) Após autorização prévia e expressa dos Vereadores no que se refere as alterações orçamentais aprovar as mesmas desde que se restrinjam a Planos das unidades orgânicas da respetiva Direção Municipal.
4 - A acrescer e sem prescindir do previsto nos números anteriores, a presente delegação abrange, ainda e em especial, as seguintes competências, sem prejuízo das demais necessárias à consecução integral das atribuições, missão e objetivos, que se encontram incluídas no seu âmbito hierárquico e funcional correspondentes e abaixo elencadas, para exercício das mesmas no âmbito e nos termos a seguir descritos:
a) Delego a prática de atos administrativos, incluindo a decisão final, excetuando as decisões no âmbito das opções estratégicas por mim aprovadas, e a gestão dos assuntos que se encontram atribuídos às respetivas unidades orgânicas, concretamente:
i) Expressar a concordância à proposta de mapa de férias e restantes decisões relativas a propostas de férias, sem prejuízo pelo regular funcionamento do serviço e da salvaguarda do interesse público, bem como dar parecer relativamente à justificação das faltas dos trabalhadores;
ii) Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
iii) Autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos, designadamente as que careçam de despacho ou deliberação dos eleitos locais, quando aplicável;
b) Em caso de ausência, temporária ou pontual, de qualquer Senhor Diretor Municipal, as competências delegadas no âmbito do presente Despacho, consideram-se delegadas nos Senhores Vereadores que tutelam os respetivos pelouros, salvo se for emitido despacho de substituição.
c) Decidir, no âmbito dos recursos hierárquicos, nos termos e para os efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 194.º do Código do Procedimento Administrativo, excecionando-se o disposto na alínea b) do artigo 45.º do Código do Procedimento Administrativo.
5 - Autorização para subdelegar:
a) Nos termos do disposto no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo, autorizo o respectivo Senhor Diretor Municipal a subdelegar, nos demais dirigentes dos Serviços que dele dependam, as competências objeto do presente despacho e que sejam passíveis de subdelegação nos termos do estatuído no artigo 38.º do RJAL:
b) A faculdade de subdelegação nos Dirigentes prevista no número anterior, no que respeita, em concreto, relativas à autorização para contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis ou serviços e autorizar a respetiva despesa, desde que orçamentadas, deverá obedecer aos seguintes limites:
i) Subdelegação nos Diretores de Departamento até aos limites definidos para o procedimento précontratual para formação de contrato, previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do procedimento pré-contratual para a formação de contrato a adotar.
ii) Subdelegação nos Chefes de Divisão até aos limites definidos para o procedimento précontratual para formação de contrato, previstos no artigo 128.º do Código dos Contratos Públicos, independentemente do procedimento pré-contratual para a formação de contrato a adotar.
c) Excluem-se da alínea anterior as despesas enquadráveis nas rúbricas económicas 010107 (pessoal em regime de tarefa ou avença), e 020214 (estudos, pareceres, projetos e consultadoria).
6 - Ratificação:
Nos termos do artigo 164.º do CPA ficam ratificados todos os atos entretanto praticados pelos Senhores Diretores Municipais.
O presente despacho produz efeitos a partir da data da presente data e revoga todos os despachos de delegação de competências emitidos em data anterior.
Publique-se em edital.
05/12/2022. - A Secretária-Geral da Cãmara Municipal de Almada, Elsa Maria Alves Correia Henriques.
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