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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 240/99
Por ordem superior se torna público que o conselho de administração da Organização Internacional do Trabalho, na sua sessão de Novembro de 1999, tomou nota que os representantes da República Portuguesa e da República Popular da China dirigiram ao director-geral da Organização, em 13 de Julho de 1999, declarações relativas à continuidade da participação de Macau na Organização, referindo a primeira daquelas declarações que os representantes do Governo, dos trabalhadores e do patronato do território de Macau, que tem competência própria nas questões relativas às convenções da Organização Internacional do Trabalho, nos termos dos parágrafos 1, 4 e 6 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, participaram activamente nas reuniões da Organização Internacional do Trabalho desde 1976 e continuarão, até 19 de Dezembro de 1999, a participar como conselheiros técnicos nas reuniões da Organização, enquanto membros da delegação portuguesa, e referindo a segunda declaração que, a partir de 20 de Dezembro de 1999, a Região Administrativa Especial de Macau beneficiará de autonomia em matéria de legislação e inspecção de trabalho, e as disposições do parágrafo 3 do artigo 3.º e dos parágrafos 4 e 6 do artigo 35.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho poderão ser aplicadas por analogia à Região Administrativa Especial de Macau, de modo a permitir que esta possa continuar a participar nas conferências da Organização Internacional do Trabalho e a fim de que as convenções internacionais do trabalho sejam aplicáveis à Região Administrativa Especial de Macau.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Comissão Interministerial sobre Macau, 24 de Novembro de 1999. - João Maria Rebelo de Andrade Cabral.