Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2417/2006 - AP
O Dr. João Maria Ribeiro Reigota, presidente da Câmara Municipal de Mira, em cumprimento de deliberação tomada por esta Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 13 de Junho de 2006, torna público que se encontra em fase de inquérito público, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento do funcionamento das zonas de estacionamento de duração limitada, no concelho de Mira, durante 30 dias úteis seguintes à data da publicação no Diário da República.
Todo o processo referente à proposta poderá ser consultado na Divisão de Obras Municipais na Câmara Municipal de Mira.
Todos os interessados poderão solicitar cópia do referido projecto e apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra-referido no local onde se encontra o processo disponível.
27 de Junho 2006. - O Presidente da Câmara, João Maria Ribeiro Reigota.
Projecto de regulamento do funcionamento das zonas de estacionamento de duração limitada no concelho de Mira
I - Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento será aplicado em todas as zonas sujeitas ao regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por parcómetro ou parquímetro o equipamento para pagamento das taxas de estacionamento.
Artigo 3.º
Zonas de estacionamento de duração limitada
1 - As zonas sujeitas a este regime encontram-se devidamente identificadas no anexo I deste regulamento e dele fazendo parte integrante.
2 - Em cada uma destas zonas está instalado pelo menos um parcómetro.
3 - A Câmara Municipal poderá alterar pontualmente a localização desses parcómetros, ajustando-a às necessidades ocasionais, designadamente por motivos de obras.
4 - A Câmara Municipal poderá, relativamente a cada um dos locais de parqueamento aprovados, por necessidade de gestão dos espaços, aumentar o número de lugares tarifados, baseado num plano de estacionamento que tenha em conta o universo de utentes e os parques públicos previstos.
Artigo 4.º
Duração do estacionamento
O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior poderá estar sujeito a limitação de tempo.
Artigo 5.º
Horário de funcionamento e taxas
1 - O horário de funcionamento é o seguinte:
a) Tipo A - aplicar-se-á apenas no período de Junho a Setembro, das 9 às 22 horas, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados e sem sujeição a limite de tempo;
b) Tipo B - das 9 às 19 horas, todos os dias úteis, durante todo o ano, com possibilidade de sujeição de limite de tempo;
c) Tipo C - aplicar-se-á apenas no período de Junho a Setembro, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas, todos os dias, incluindo sábados, domingos e feriados e sem sujeição a limite de tempo.
2 - Dentro dos limites horários e temporais estabelecidos, o estacionamento está sujeito ao pagamento das taxas previstas no anexo II do presente regulamento e dele fazendo parte integrante.
3 - Fora dos limites horários estabelecidos, o estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada é gratuito.
Artigo 6.º
Classe de veículos
Poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Os veículos automóveis ligeiros cujas dimensões se enquadrem nos espaços delimitados;
b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes, nas áreas que lhes sejam reservadas.
Artigo 7.º
Sinalização das zonas
1 - As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, de acordo com os sinais de trânsito G2b e G7b, previstos no Regulamento do Código da Estrada.
2 - As faixas que, no interior das zonas de estacionamento de duração limitada, se destinam ao estacionamento dos veículos serão delimitadas nos termos da legislação em vigor.
II - Formas de pagamento
Artigo 8.º
Pagamento das taxas
1 - O pagamento das taxas de estacionamento é efectuado através dos equipamentos instalados nas zonas.
2 - A forma de pagamento das taxas de estacionamento será através dos meios previstos nos equipamentos.
III - Penalizações
Artigo 9.º
Estacionamento proibido
É proibido parar ou estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada, nos casos previstos no artigo 71.º do Código da Estrada, nomeadamente:
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;
b) Veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona tenha sido afecta;
c) Sem o pagamento das devidas taxas.
Artigo 10.º
Estacionamento abusivo
1 - São considerados "estacionamento abusivo" os casos previstos no artigo 163.º do Código da Estrada, nomeadamente:
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos de pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxas, quando estas não tiverem sido pagas ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo pago;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
2 - Em caso de estacionamento abusivo, serão aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições previstas na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro.
Artigo 11.º
Transgressões
1 - É proibido, e será considerado transgressão deste regulamento:
a) Estacionar o veículo de modo que não fique completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado. O estacionamento de veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º;
b) A qualquer pessoa, e por qualquer meio, alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado de acordo com o regulamento. A tentativa frustrada de realizar alguma das acções acima descritas será, para todos os fins, considerado equivalente à realização da própria acção;
c) Depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, qualquer objecto diferente dos meios de pagamento previstos.
2 - O utente que infringir este regulamento fica sujeito à penalização prevista no n.º 2 do artigo 71.º do Código da Estrada.
Artigo 12.º
Bloqueio e remoção
1 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e em todos os demais casos considerados de vandalismo, ou violação do sistema de parcómetros e independentemente da responsabilidade penal que ao caso couber, proceder-se-á sempre ao bloqueamento do veículo.
2 - Poderão ser bloqueados ou removidos os veículos estacionados em infracção ao presente regulamento.
3 - Os veículos bloqueados poderão ser removidos, caso a sua situação não se encontre regularizada no prazo de vinte e quatro horas após o bloqueamento.
4 - Em caso de bloqueamento, seguido ou não de remoção, para além do pagamento da penalização referida no n.º 1, é devido à entidade policial o pagamento das taxas de bloqueamento e remoção. A partir do momento de remoção é ainda devida a taxa de recolha prevista na Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro. Estas taxas são actualizadas por legislação própria.
IV - Fiscalização
Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições deste regulamento competirá à entidade policial.
A Câmara Municipal é autorizada a dispor de uma equipa de vigilantes que colaborará com a entidade policial na fiscalização acima referida, de acordo com o Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de Novembro.
Artigo 14.º
Atribuições
Compete especialmente aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Promover o correcto estacionamento;
c) Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
d) Participar ás autoridades policiais as situações de incumprimento;
e) Desencadear as acções necessárias à eventual imobilização ou remoção dos veículos em transgressão;
f) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 170.º do Código da Estrada;
g) Proceder às notificações previstas nos artigos 175.º e 176.º do Código da Estrada.
IV - Disposições finais
Artigo 15.º
Isenção de responsabilidade
À Câmara Municipal de Mira não cabe qualquer tipo de responsabilidade por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas ou bens que se encontrem no seu interior.
Artigo 16.º
Norma revogatória
São revogados os Regulamentos do Funcionamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada, nas vilas de Mira e Praia de Mira e outras disposições regulamentares anteriores a este regulamento.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Os casos e as dúvidas relativas à aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela lei geral em vigor sobre a matéria a que este se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e publicitação nos termos legais.
ANEXO I
Zonas de estacionamento de duração limitada
Zona I, tipo A - Jardim da Barrinha, sito na praia de Mira.
Zona II, tipo A - Avenida Marginal, sita na praia de Mira.
Zona III, tipo A - Estrada do Lago do Mar, junto ao Campo do Touring, sito na praia de Mira.
Zona IV, tipo B - Avenida de 25 de Abril, sita em Mira.
ANEXO II
Taxas relativas a utilização do estacionamento de duração limitada
Taxa básica de estacionamento
Condições gerais:
Zonas I e II: das 9 às 22 horas, incluindo todos os dias úteis, sábados, domingos e feriados, apenas no período de Junho a Setembro - Euro 0,50/hora;
Zona III: das 9 às 22 horas, incluindo todos os dias úteis, sábados, domingos e feriados, apenas no período de Junho a Setembro - Euro 2/dia;
Zona IV: das 9 às 19 horas, todos os dias úteis - Euro 0,50/hora;
Nos restantes períodos sem limite de duração do estacionamento - gratuito.
