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Ato Original
Aviso n.º 25073/2026/2
3.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 - Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público, no uso de competências conferidas pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou a 3.ª Alteração ao Regulamento n.º 312/2021 - Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, na sessão ordinária da Assembleia Municipal de Cascais, realizada no dia 28 de setembro de 2026, que agora se reproduz.
A presente alteração ao Regulamento entra em vigor no dia a seguir à data da publicação na 2.ª série do Diário da República.
2 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Piteira Lopes.
3.ª alteração ao Regulamento n.º 312/2021 - Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais
Nota justificativa
O Regulamento de Cobrança (Título I) e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (Título II), foi elaborado com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, princípios consignados, designadamente, na Lei das Autarquias Locais, no novo Regime das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.
Com a presente alteração, procedeu-se à atualização das taxas aeroportuárias a vigorar em 2026, conforme parecer da ANAC e, efetuaram-se alterações pontuais a alguns artigos do regulamento de cobrança.
Com exceção do Capítulo X, mantiveram-se todos os restantes valores que constam do Título II - Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais.
A Câmara Municipal deliberou, em reunião realizada no dia 28 de abril de 2026, autorizar o início do procedimento de alteração ao Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais, bem como a sua publicitação, pelo prazo de 20 dias, na página eletrónica da Câmara Municipal de Cascais, conforme estipulado no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Na Reunião de Câmara de 14 de julho de 2026, a Câmara Municipal deliberou submeter a consulta pública o projeto de alteração ao Regulamento n.º 312/2021 - Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
O projeto de alteração ao Regulamento foi publicitado através do Edital n.º 317/2026, de 21 de julho, afixado nos locais de estilo, no Boletim Municipal, no sítio da internet do Município e esteve em discussão pública pelo período de 30 dias para recolha de sugestões ou apresentação de reclamações, nos termos do artigo 101.º do CPA.
O projeto de alteração ao Regulamento n.º 312/2021 - Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais foi submetido a deliberação da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ao abrigo da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, em 15 de setembro e 28 de setembro de 2026, respetivamente.
TÍTULO I
REGULAMENTO DE COBRANÇA
Os artigos 2.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º e 35.º, passam a ter a seguinte redação, e adita-se o artigo 7.º -A.
[...]
Artigo 2.º
[...]
O Regulamento e respetiva Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais (adiante designada por Tabela) que dele faz parte integrante, estabelecem as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso e aproveitamento de bens do domínio público ou privado do Município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades, pela prestação de serviços, e, bem assim, os benefícios fiscais e as garantias dos sujeitos passivos.
[...]
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]
Artigo 7.º-A
Regras relativas às notificações
1 - Todas as taxas, tarifas, licenças e outras receitas que se consubstanciam em cálculos executados pelas orgânicas municipais gestoras dos processos, são comunicadas aos sujeitos passivos via carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória, designadamente, tratando-se de pessoa coletiva, a notificação poderá ser efetuada por correio eletrónico, com comprovativo de entrega e leitura.
2 - Nos casos em que a notificação possa ser efetuada por carta registada ou por simples é, igualmente possível a notificação por correio eletrónico:
a) Tratando-se de pessoa coletiva quando houver conhecimento do endereço de correio eletrónico do notificando, com comprovativo de entrega e leitura;
b) Tratando-se de pessoa singular, quando exista consentimento prévio do notificando, entendendo-se que existe consentimento prévio quando a pessoa singular autoriza o contacto de forma expressa ou quando contacta a administração por esta via.
3 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas, constitui contraordenação punível com coima graduada, nos termos do disposto no presente Regulamento.
4 - Com o deferimento do pedido de licença, de autorização, de legalização e com a submissão da comunicação prévia para as respetivas operações urbanísticas são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.
5 - Ao procedimento de legalização aplicam-se as taxas previstas para os procedimentos de licenciamento ou de autorização, excetuando as correspondentes a atos ou procedimentos objeto de dispensa nos termos da lei, de regulamento municipal ou de regimes de redução ou isenção aplicáveis.
Artigo 8.º
[...]
1 - A revisão dos atos tributários pela entidade que os praticou pode ser efetuada por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, por iniciativa da administração, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Para os efeitos previstos no alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, o pagamento das taxas devidas pode ser efetuado para o IBAN PT50 0010 0000 21777450101 51, à ordem do Município de Cascais.
[...]
Artigo 11.º
[...]
1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, multibanco, transferência bancária e cheque ou vale postal.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A falta de pagamento das taxas e licenças constantes da presente Tabela nos prazos estipulados, determina a instauração do processo de execução fiscal, para efeitos de cobrança coerciva da dívida, nos casos legalmente admitidos.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - O pedido de pagamento da taxa em prestações é realizado através de requerimento do interessado, dentro do prazo de pagamento voluntário da taxa, que deve conter a sua identificação, natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, os motivos que fundamentam o pedido bem como documentos que comprovem a incapacidade de solver a dívida de uma só vez, declaração de rendimentos (IRS) no caso de entidades singulares e, declaração anual de informação contabilística e fiscal (IES) no caso de entidades coletivas.
3 - [...]
a) [...]
b) Para pessoas coletivas: quando o resultado líquido do exercício que consta da última declaração para efeitos fiscais seja manifestamente insuficiente, para o que deverão entregar cópia da última IES - declaração anual de informação contabilística e fiscal.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - As isenções elencadas nos números anteriores devem ser requeridas pelo sujeito passivo, através de requerimento devidamente fundamentado, do qual conste:
a) Identificação do requerente;
b) Documento comprovativo da qualidade em que requer a isenção, descrição sumária dos motivos do pedido e os estatutos da entidade.
[...]
Artigo 35.º
[...]
As isenções de taxas em matéria de ocupação do domínio público hídrico do Estado estão previstas no Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 97/2008 de 11 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2017, de 3 maio, previstas no n.º 7 do artigo 10:
a) [...]
b) A ocupação de terrenos por habitações próprias e permanentes de sujeitos passivos cujo agregado familiar aufira rendimento bruto englobável, para efeitos de IRS, que não ultrapasse o dobro do valor anual da retribuição mínima mensal, quando essa ocupação exista já à data da entrada em vigor do referido decreto-lei e enquanto se mantenham aqueles fins;
c) A ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos empregues em projetos -piloto destinados à pesquisa e experimentação de tecnologias associadas à produção de energia elétrica a partir das ondas do mar, reconhecidos como tal pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da energia;
d) ocupação de terrenos ou planos de água por infraestruturas e equipamentos destinados à sinalização e salvamento marítimo, segurança pública, bem como à prevenção e combate à poluição marítima;
e) A ocupação de terrenos por estradas, caminhos -de-ferro e outras vias de comunicação públicas;
f) A ocupação de terrenos feita pelos planos de água de aproveitamentos hidroelétricos, hidroagrícolas ou para abastecimento para consumo humano ou industrial, sempre que a utilização de água contida nas respetivas albufeiras se destine a fins de utilidade pública ou de interesse geral.
TÍTULO II
TABELA DE TAXAS, LICENÇAS E OUTRAS RECEITAS MUNICIPAIS
Os artigos 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º e 55.º, passam a ter a seguinte redação:
Designação/Texto | Taxa | Obs. |
|---|---|---|
Artigo 50.º Tráfego | ||
1 - Aterragem/descolagem - por tonelagem: por cada operação de aterragem e descolagem e devida por unidade de tonelada métreica (PMD): | ||
a) Das 08.00 horas até ao pôr-do-sol; | 9,94 | |
b) Do pôr-do-sol às 23.59 horas; | 14,91 | |
c) Das 23.00 às 08.00 horas (das 23.59 às 06.59 horas - reabertura em emergência não abrangida por isenção legal). | 33,15 | |
2 - Taxa de estacionamento até 2 toneladas - por cada aeronave estacionada: | ||
a) Até 15 dias - tonelada/dia; | 7.46 | |
b) Mais de 15 dias - tonelada/dia. | 5,79 | |
e) estacionamento mensal | 4,50 | TN |
3 - Taxa de estacionamento entre 3 e 4 toneladas - por cada aeronave estacionada: | ||
a) Até 15 dias - tonelada/dia; | 11,15 | |
b) Mais de 15 dias - tonelada/dia. | 8,65 | |
4 - Taxa de estacionamento entre 5 e 10 toneladas - por cada aeronave estacionada: | ||
a) Tonelada/dia. | 8,63 | |
5 - Taxa de estacionamento mais de 11 toneladas - por cada aeronave estacionada: | ||
a) Tonelada/dia. | 10,63 | |
6 - Taxa de abrigo: | ||
a) Taxa diária/tonelada/aeronave até 3 toneladas; | 33,15 | |
b) Taxa diária/tonelada/aeronave mais de 3 toneladas; | 16,59 | |
c) Taxa mensal - abrigo aeronaves até 3 toneladas; | 350,00 | TN |
d) Taxa mensal - abrigo de material - por equipamento. | 400,00 | TN |
7 - Taxa de Serviço a Passageiros - por cada passageiro embarcado: | ||
a) Voos dentro do espaço Shengen; | 13,85 | |
b) Voos intercomunitários fora do espaço Shengen; | 24,52 | |
c) Voos internacionais. | 24,52 | |
8 - Taxa de abertura do aeródromo - por aeronave - taxa debitada com a entrega do plano de voo (para escolas registadas o valor será devido equitativamente por todas as aeronaves envolvidas no voo de treino e instrução): | ||
a) das 07.00 às 07.59 horas locais; | 518,00 | |
b) Entre o pôr-do-sol e as 22.59 horas; | 601,39 | |
c) das 23.00 às 23.59 horas; | 1 036,00 | |
d) Taxa extensão de serviços de segurança privada - fração/hora; | 400,00 | TN |
e) Reabertura em emergência não abrangida por isenção legal. | 1 320,00 | |
Artigo 51.º [...] | ||
1 - Assistência administrativa - aplicável a prestadores de serviço. | 82,90 | |
2 - Equipamentos (após as 21.00 horas acresce uma sobretaxa de € 30,00/hora). | ||
a) Escadas - fração/hora; | 49,74 | |
b) Gerador - fração/30 minutos; | 75,00 | |
c) Limpeza de sanitários - por utilização; | 109,40 | |
d) Mini-bus - por passageiro; | 5,00 | |
e) Reboques de aeronaves - por movimento; | 69,78 | |
f) Follow Me - fração/30 minutos. | 22,79 | |
3 - Assistência especial: | ||
a) Acompanhamento de viatura e/ou pessoas - por serviço; | 11,39 | |
b) Taxa de subida de categoria - por aeronave; | 150,00 | TN |
c) Taxa de apreensão de perecíveis - por kg. | 50,00 | TN |
Artigo 52.º [...] | ||
1 - Espaços abertos/utilização de hangares: | ||
a) Taxa/mês - por m2. | 9,96 | |
2 - Licenciamento por ocupação de terreno e implantação: | ||
a) Taxa/mês - por m2. | 9,96 | |
3 - Por utilização da totalidade do hangar: | ||
a) Taxa/mês/lado poente - por m2; | 16,59 | TN |
b) Taxa/mês/lado nascente - por m2. | 9,70 | TN |
4 - Gabinetes: | ||
a) Taxa/mês - por m2. | 28,50 | |
5 - Gabinetes Aerogare: | ||
a) Taxa/mês - por m2. | 49,73 | |
6 - Taxas de prestação de serviços: | ||
a) Limpeza técnica; | 200,00 | |
b) Taxa de derrames e limpeza - por fração/15 minutos; | 200,00 | TN |
c) Descarga e/ou abandono de resíduos no perímetro do Aeródromo - por recolha; | 200,00 | TN |
d) Prontidão dos serviços de socorro - por serviço; | 62,65 | |
e) Limpeza de gabinete - por gabinete/mês; | 66,31 | |
f) Água para lavagem de aeronaves - por lavagem; | 125,49 | |
g) Água/gabinetes - por m3; | 1.47 | |
h) Eletricidade/gabinetes - por m2. | 3,32 | |
Artigo 53.º [...] | ||
1 - Exploração: | ||
a) Formulário de tráfego - por unidade; | 1,25 | |
b) Acesso - Pessoal - emissão de cartão com prazo até 5 anos: | ||
i) 1.ª via - taxa fixa; | 25,06 | |
ii) 2.ª via - taxa fixa. | 37,59 | |
c) Cartões de acesso pontuais - outras entidades; | 10,00 | |
d) Acesso - viatura - emissão de cartão (prazo até 3 anos) - lado ar - taxa mensal; | 82,90 | |
e) Aluguer de salas - por unidade/dia; | 60,50 | |
f) Reboque de manga publicitária - por serviço. | 68,23 | |
2 - Ligares de estacionamento reservados - parque - por mês. | 87,70 | |
Artigo 54.º [...] | ||
1 - Taxas devidas pela realização de filmagens ou fotografias: | ||
a) Áreas restritas do aeroporto (lado ar): | ||
i) Até 8 horas; | 2 500,00 | |
ii) Horas extra. | 300,00 | |
b) Áreas restritas terminal: | ||
i) Até 8 horas; | 2 000,00 | |
ii) Horas extra. | 300,00 | |
c) Áreas públicas: | ||
i) Até 8 horas; | 1 500,00 | |
ii) Horas extra. | 150,00 | |
2 - Sobretaxa fora do horário normal de funcionamento - por unidade. | 650,00 | |
Artigo 55.º [...] | ||
1 - Piquete para limpeza e manutenção de WC - por hora. | 12,00 | |
2 - Transporte de passageiros em mini bus - por pessoa. | 3,00 | |
3 - AOPA - serviço acompanhamento até 12 pessoas com cartão pontual - por hora. | 28,00 | |
4 - Segurança por pessoa acima de 6 acompanhantes - por hora. | 30,00 | |
5 - PSP - por pessoa acima de 6 acompanhantes - por hora. | 81,00 | |
6 - Serviço de bombeiros - por hora. | 28,00 | |
7 - Reclamas e letreiros: | ||
a) Por m2/ano; | 104,50 | |
b) Por m3/ano. | 207,90 | |
8 - Taxa de publicidade - por m2/ano. | 207,90 | |
9 - Serviço de apoio placa - por serviço. | 50,80 |
Notas:
1) As horas indicadas são sempre locais;
2) Acresce IVA à taxa legal, quando aplicável;
3) As taxas são abrangidas pelas isenções e reduções previstas no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro;
4) As taxas do Aeródromo Municipal de Cascais são calculadas tendo em conta o estipulado no Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, assentando a sua fixação na generalidade dos proveitos e custos inerentes ao conjunto das atividades exercidas no Aeródromo;
5) De acordo com estipulado no n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, as taxas são estabelecidas mediante parecer prévio da ANAC;
6) A ser aprovado pelo órgão deliberativo da Câmara Municipal de Cascais;
7) Para escolas e aeronaves registadas em nome pessoal o valor será dividido equitativamente por todas as aeronaves envolvidas no treino/instrução noturno.
TN - Taxas novas, aplicando-se o estipulado no artigo 6.º do Projeto de Regulamento de Cobrança e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais.
320050258
