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Ato Original
Aviso n.º 26574/2026/2
Tiago Manuel Henriques Ferreira Carrão, Presidente da Câmara Municipal de Tomar, torna público, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, 12 de setembro e para efeitos do artigo 56.º do mesmo diploma, que a Assembleia Municipal de Tomar aprovou, sob proposta da Câmara, na sua 1.ª reunião, da 4.ª sessão ordinária de 28 de setembro de 2026, o Regulamento da Taxa Turística do Município de Tomar, em anexo.
Para constar se lavrou o presente aviso, que vai ser publicado no Diário da República, afixado nos lugares públicos do costume e ainda publicado no site da Câmara Municipal de Tomar em www.cm-tomar.pt
15 de outubro de 2026. - O Presidente da Câmara, Tiago Carrão.
Regulamento da Taxa Turística do Município de Tomar
Preâmbulo
Tomar é uma das mais relevantes referências culturais e patrimoniais de Portugal. A presença do Convento de Cristo, classificado Património Mundial da UNESCO, e a herança templária, que moldou a sua identidade desde o século XII, convivem com uma das mais bem preservadas judiarias medievais da Península Ibérica, com o legado do Aqueduto dos Pegões e com uma natureza de exceção, da Albufeira de Castelo do Bode à Mata Nacional dos Sete Montes e ao Rio Nabão. A este património construído e natural junta-se uma das mais singulares tradições vivas do país: a Festa dos Tabuleiros, que de quatro em quatro anos transforma Tomar num destino de peregrinação cultural com projeção nacional e internacional. É desta identidade plural que o concelho retira a sua atratividade crescente, que se traduz num fluxo consistente de visitantes nacionais e internacionais.
O princípio da equivalência, consagrado no ordenamento jurídico português, determina que as taxas devem refletir o custo dos serviços prestados e a utilidade gerada. É com base neste princípio, e no da justa repartição dos encargos públicos, que o Município de Tomar avança com a criação da Taxa Municipal Turística. A taxa incide sobre dormidas, na forma mais amplamente adotada em Portugal e na Europa, assegurando equilíbrio entre a competitividade da oferta turística local e a sustentabilidade do investimento público que a suporta.
A receita gerada será integralmente aplicada em ações diretamente ligadas ao turismo e ao território: conservação e valorização do espaço público, promoção do destino, qualificação da experiência do visitante e gestão dos fluxos turísticos. Tomar não cria esta taxa para onerar o setor, mas para o fortalecer com meios que, de outra forma, competiriam com as prioridades da população residente.
O processo de elaboração deste Regulamento foi conduzido com transparência e espírito de parceria. Os operadores do setor do alojamento foram envolvidos e os seus contributos foram tidos em consideração na definição do presente Regulamento. Esta abordagem reflete a convicção de que as políticas públicas são mais robustas e eficazes quando construídas em diálogo com quem, no terreno, contribui para fazer de Tomar um concelho de excelência.
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais), com observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade, equivalência, igualdade e transparência, e integra a fundamentação económico-financeira exigida pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O projeto foi submetido a consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes os artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o artigo 20.º da Lei n.º 73/2013, as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, o artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, bem como a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e Processo Tributário e o Regime Geral das Contraordenações, todos na sua redação atual.
Artigo 2.º
Conceitos Gerais
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
a) “Turismo”, o movimento temporário de pessoas para destinos distintos da sua residência habitual, por motivos de lazer, negócios ou outros, bem como as atividades económicas geradas e as facilidades criadas para satisfazer as suas necessidades;
b) “Recursos turísticos”, os bens que pelas suas características naturais, culturais ou recreativas tenham capacidade de motivar visita e fruição turísticas;
c) “Turista”, a pessoa que passa pelo menos uma noite num local que não seja o da residência habitual e a sua deslocação não tenha como motivação o exercício de atividade profissional remunerada no local visitado;
d) “Dormida”: a estadia por noite de um hóspede num estabelecimento de alojamento turístico ou de alojamento local, sendo que a duração inferior a uma noite, em regime de “day use” superior a três horas, equivale a uma dormida para efeitos de cobrança desta taxa;
e) “Entidade responsável”: a pessoa singular ou coletiva que explore, nos termos legais, qualquer empreendimento turístico ou estabelecimento de alojamento local sobre o qual incida a taxa prevista no presente Regulamento;
f) “Plataforma eletrónica”: o sistema de informação disponibilizado pelo Município de Tomar para efeitos de registo, autoliquidação e entrega da Taxa Municipal Turística.
Artigo 3.º
Taxa Municipal Turística
A Taxa Municipal Turística é devida em contrapartida do benefício proporcionado pelo conjunto de recursos turísticos, atividades e investimentos promovidos pelo Município de Tomar, relacionados com a atividade turística, designadamente:
a) Valorização, conservação e preservação do património histórico, cultural e natural;
b) Manutenção, qualificação e limpeza do espaço público nas zonas de interesse turístico;
c) Gestão e ordenamento dos fluxos turísticos;
d) Informação, acolhimento e apoio ao turista;
e) Promoção do destino Tomar nos mercados nacional e internacional;
f) Reforço de infraestruturas e serviços municipais associados ao turismo, incluindo segurança de pessoas e bens;
g) Dinamização cultural, recreativa e patrimonial do concelho.
Artigo 4.º
Modalidade
A Taxa Municipal Turística institui-se na modalidade de taxa de dormida.
Artigo 5.º
Incidência Objetiva
1 - A taxa de dormida é devida pelos hóspedes, pelas dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, definidos na respetiva legislação, localizados no concelho de Tomar, designadamente:
a) Estabelecimentos hoteleiros (hotéis, pousadas, hotéis-apartamentos);
b) Aldeamentos turísticos;
c) Apartamentos turísticos;
d) Conjuntos turísticos (resorts);
e) Empreendimentos de turismo de habitação;
f) Empreendimentos de turismo no espaço rural;
g) Alojamento local (moradia, apartamento, quarto, estabelecimentos de hospedagem, incluindo hostels, bed and breakfast e albergues);
h) Parques de campismo e parques de caravanismo.
2 - A taxa é devida por hóspede, por noite, até ao máximo de cinco noites seguidas por pessoa e por estadia. A interrupção da estadia implica nova contagem do prazo máximo.
3 - É devida taxa de dormida sempre que seja faturada uma dormida, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Valor da Taxa Municipal Turística
1 - A Taxa Municipal Turística tem um valor fixo de 2,00€ (dois euros) por dormida, conforme o quadro seguinte, cujos fundamentos económico-financeiros constam do Anexo I ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante:
Valor por dormida | Máximo de dormidas | Idade Mínima |
|---|---|---|
2,00€ | 5 | 13 anos |
2 - A comprovação da idade referida no número anterior é feita pela exibição do documento de identificação ou documento equivalente onde conste a data de nascimento.
3 - É admissível a emissão de fatura única da taxa por família ou por grupo, mediante solicitação dos hóspedes.
Artigo 7.º
Incidência Subjetiva e Isenções
1 - A taxa de dormida é devida por hóspede com idade igual ou superior a 13 anos, em qualquer tipologia de alojamento localizado no Município de Tomar.
2 - Não estão sujeitos ao pagamento da Taxa Municipal Turística:
a) Cidadãos com idade inferior a 13 anos;
b) Cidadãos portadores de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, bem como até dois acompanhantes, desde que apresentem comprovativo desta condição;
c) Antigos combatentes ou cônjuge sobrevivo de antigo combatente que detenham o cartão respetivo, nos termos da Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, e da Portaria n.º 210/2020, de 3 de setembro;
d) Cidadãos cuja estadia seja motivada por situações de despejo ou de desalojamento involuntário em situações análogas, devidamente comprovadas;
e) Cidadãos temporariamente instalados por organismos sociais públicos do Estado ou municipais em estabelecimentos de alojamento de cariz social ou turístico;
f) Cidadãos alojados por expressa determinação de entidades públicas, no âmbito de declaração de emergência social ou de proteção civil;
g) Cidadãos que, por razões de conflito e deslocados dos seus países de origem, residam temporariamente em Portugal como requerentes de asilo ou beneficiários de proteção internacional, desde que devidamente comprovado pelos serviços responsáveis;
h) Cidadãos cuja estadia decorra de peregrinação religiosa, designadamente ao Santuário de Fátima ou no âmbito de itinerários religiosos que atravessem o concelho, devidamente comprovada, na primeira noite de cada trajeto;
i) Cidadãos cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos realizados no concelho ou na sua área de influência imediata, estendendo-se esta isenção a dois acompanhantes, mediante apresentação de documento comprovativo de marcação ou prestação de serviços médicos;
j) Estudantes dos estabelecimentos de ensino superior ou profissional cujos estabelecimentos se localizem no concelho, cuja estadia esteja diretamente relacionada com a frequência de atividades letivas ou provas de avaliação, mediante comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino.
3 - A fundamentação das isenções previstas no presente artigo consta do Anexo II ao presente Regulamento, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual.
4 - Os documentos comprovativos referidos no presente artigo devem ser apresentados à entidade responsável pela cobrança, que os deve manter arquivados durante o prazo previsto no artigo 12.º
Artigo 8.º
Liquidação e Cobrança da Taxa
1 - A liquidação e a cobrança da Taxa Municipal Turística competem às entidades responsáveis que explorem qualquer tipologia de alojamento referida no artigo 5.º
2 - O pagamento da taxa é devido aquando do pagamento da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à não sujeição ao Imposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do IVA.
3 - O valor da taxa é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento, ou é objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.
4 - A entidade responsável que liquida e cobra a taxa não é solidariamente responsável pelo seu pagamento perante o Município, designadamente, em caso de impossibilidade de cobrança ao hóspede, designadamente por abandono do estabelecimento sem pagamento ou situação de insolvência devidamente comprovada, não está obrigada a entregar ao Município o valor da taxa não cobrada, devendo apresentar comprovativo da situação e/ou da queixa apresentada às autoridades competentes.
Artigo 9.º
Registo de Entidades
1 - As entidades responsáveis pela liquidação e a cobrança da Taxa Municipal Turística devem proceder ao seu registo inicial na plataforma eletrónica do Município no prazo de trinta dias após a atribuição do número do Registo Nacional de Alojamento Local (RNAL) ou da obtenção do título válido de abertura de empreendimento turístico, ou no prazo de trinta dias após a entrada em vigor do presente Regulamento, se já exercerem atividade à data da publicação.
2 - As entidades responsáveis que explorem múltiplos estabelecimentos devem registar cada um deles individualmente na plataforma.
3 - A cessação de atividade é comunicada via plataforma eletrónica no prazo máximo de dez dias após a sua ocorrência, e não exonera as entidades responsáveis do cumprimento das obrigações anteriormente assumidas.
4 - Qualquer alteração de dados relevantes, incluindo mudança de titularidade, deve ser atualizada na plataforma no prazo de dez dias.
Artigo 10.º
Processo de Entrega da Taxa
1 - O Município de Tomar disponibiliza uma plataforma eletrónica para interação com as entidades responsáveis, para efeitos de cadastro, declaração e entrega da taxa de dormida.
2 - As entidades responsáveis obtêm, a partir da plataforma eletrónica, um formulário de declaração do valor cobrado da taxa de dormida por cada um dos estabelecimentos que explorem.
3 - A declaração, de caráter mensal, é preenchida com base nas dormidas ocorridas no respetivo período e enviada ao Município por via eletrónica, até ao dia quinze do mês seguinte àquele a que respeitam os dados, independentemente de existir taxa a liquidar.
4 - Através da plataforma eletrónica, no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração, o Município disponibiliza a referência de pagamento que permite transferir a verba apurada.
5 - As entidades responsáveis transferem para o Município as verbas apuradas no prazo de dez dias úteis a partir da data de obtenção da referência de pagamento.
6 - Caso não seja possível efetuar a transferência via referência multibanco, a entidade pode proceder à entrega junto da Tesouraria do Município ou por outros meios disponibilizados para o efeito.
7 - As entidades responsáveis que sejam isentas de IVA ou que façam entrega trimestral deste imposto podem optar pela apresentação trimestral da declaração, devendo fazê-lo até ao dia quinze do mês subsequente ao final de cada trimestre e nos demais prazos dos números anteriores.
8 - A opção pelo regime trimestral referido no número anterior vigora por períodos de um ano civil e deve ser comunicada ao Município, através da plataforma, no início de cada ano.
9 - Caso a entidade responsável pretenda corrigir dados de uma declaração já enviada, deve preencher uma declaração de substituição, indicando o período visado, dentro do ano económico a que respeita.
10 - A operacionalização dos procedimentos de liquidação, cobrança e entrega da taxa pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o Município e as entidades representativas dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, incluindo plataformas digitais de intermediação.
Artigo 11.º
Encargos da Cobrança
1 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa, é devida às entidades responsáveis uma comissão de cobrança de 2,5 % sobre os valores efetivamente cobrados e entregues ao Município, sujeita a IVA à taxa legal em vigor.
2 - As entidades responsáveis emitem a fatura relativa à comissão de acordo com as normas legais vigentes, podendo optar pela emissão de fatura anual única até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Compete ao Município de Tomar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através de quaisquer meios legalmente admissíveis.
2 - O Município reserva-se o direito de solicitar informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local, bem como de proceder a visitas ao local e à fiscalização dos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
3 - Para efeitos de fiscalização, as entidades responsáveis devem manter arquivados, pelo período de dois anos, os documentos comprovativos referidos no artigo 7.º, podendo, durante esse período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante aviso prévio com antecedência mínima de dois dias úteis.
Artigo 13.º
Incumprimento e Cobrança Coerciva
1 - O incumprimento dos prazos de entrega da taxa previstos no artigo 10.º determina o vencimento automático de juros de mora à taxa legal em vigor.
2 - O não pagamento da Taxa Municipal Turística implica a extração das respetivas certidões de dívida para efeitos de execução fiscal.
3 - As entidades em situação de incumprimento que pretendam regularizar a sua situação devem fazê-lo junto da Tesouraria do Município, mediante pagamento dos valores em dívida acrescidos dos juros de mora devidos.
Artigo 14.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras insertas em lei especial, as infrações às normas do presente Regulamento constituem contraordenações, puníveis com coima nos termos da Lei, designadamente:
a) A falta de registo e de cadastro da entidade na plataforma eletrónica, bem como o não aditamento de novos estabelecimentos, em violação do disposto no artigo 9.º;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos para a liquidação da taxa ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de comunicação, ou comunicação inexata, dos dados previstos no n.º 3 do artigo 10.º;
d) A não transferência para o Município das verbas apuradas da Taxa Municipal Turística dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
e) A transferência para o Município das verbas apuradas fora do prazo previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
f) A não conservação dos documentos comprovativos pelo prazo previsto no artigo 12.º;
g) A não comunicação da cessação de atividade, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2 - A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 500 € a 10 000 € para pessoas singulares e de 1 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
3 - As contraordenações previstas nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 250 € a 5 000 € para pessoas singulares e de 500 € a 25 000 € para pessoas coletivas.
4 - A contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima de 1 000 € a 20 000 € para pessoas singulares e de 2 000 € a 40 000 € para pessoas coletivas.
5 - As contraordenações previstas nas alíneas e) e g) do n.º 1 são puníveis com coima de 75 € a 1 500 € para pessoas singulares e de 150 € a 3 000 € para pessoas coletivas.
6 - Dentro da moldura prevista, a concreta medida da coima é determinada em função da gravidade da infração, da culpa, da situação económica do infrator, do benefício económico retirado da prática da infração, da conduta anterior e posterior do agente e das exigências de prevenção.
7 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.
8 - O pagamento das coimas previstas neste Regulamento não dispensa os infratores do dever de reposição da legalidade.
9 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação.
10 - O produto das coimas previstas no presente artigo reverte para o Município de Tomar.
Artigo 15.°
Aplicação da Receita
1 - A receita arrecadada com a Taxa Municipal Turística é afeta exclusivamente a despesas e investimentos relacionados com a atividade turística municipal, designadamente:
a) Promoção e marketing do destino Tomar nos mercados nacional e internacional;
b) Conservação, requalificação e manutenção do património e do espaço público;
c) Limpeza, higiene e resiliência urbana nas zonas de maior afluência turística;
d) Informação e apoio ao turista, incluindo infraestruturas de acolhimento;
e) Dinamização cultural, patrimonial e recreativa do concelho;
f) Projetos de turismo sustentável e de gestão dos impactos turísticos.
2 - É criada uma Comissão de Acompanhamento da Taxa Municipal Turística, presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou vereador em quem delegar, e integrada por representantes da Câmara Municipal, das entidades dos setores do alojamento e do turismo, e da sociedade civil, cuja composição, funcionamento e competências são definidos por despacho do Presidente da Câmara.
3 - A Comissão de Acompanhamento reúne, pelo menos, uma vez por ano e emite parecer sobre a gestão e aplicação da receita, a divulgar no sítio institucional do Município.
4 - O Município publica no seu sítio institucional, até 30 de abril de cada ano, um relatório de execução da receita e o grau da sua aplicação, relativo ao ano civil anterior.
Artigo 16.º
Aplicação Subsidiária
Em tudo quanto não se regule especificamente no presente Regulamento aplicam se, com as necessárias adaptações, as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, da lei geral tributária e do Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 17.º
Norma Transitória
1 - As entidades responsáveis que já se encontrem em atividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento dispõem de trinta dias para efetuar o registo e cadastro previstos no artigo 9.º
2 - Durante os primeiros noventa dias de vigência do Regulamento, o regime das contraordenações previsto no artigo 14.º não é aplicável, sem prejuízo da obrigação de entrega das verbas cobradas.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Fundamentação Económico-Financeira
A Taxa Municipal Turística destina-se a financiar utilidades geradas pela realização de despesa pública municipal associada à atividade turística, sendo devida em contrapartida das utilidades que o Município de Tomar proporciona aos visitantes e que decorrem do conjunto de serviços, investimentos e condições que tornam o concelho um destino turístico qualificado.
Integram o âmbito desta fundamentação, designadamente, as despesas correntes e de capital suportadas pelo Município com a informação e o apoio ao turista através da rede de postos de turismo municipais; com a limpeza, conservação e manutenção do espaço público nas áreas de maior afluxo turístico; com a qualificação urbanística, ambiental e paisagística; com a preservação e valorização do património histórico, arquitetónico e identitário de Tomar; com a criação e manutenção de infraestruturas de fruição cultural, artística e de lazer orientadas para visitantes; e com a promoção turística e a dinamização de eventos e experiências que projetam o concelho enquanto destino diferenciado a nível nacional e internacional.
O peso crescente do turismo sobre o espaço público, o património e os serviços municipais justifica que quem visita contribua, de forma moderada e proporcional, para a sustentabilidade das condições que tornam essa visita possível e de qualidade. A taxa estrutura-se, assim, como instrumento de equidade e de financiamento responsável, assegurando que o investimento municipal no turismo não recai exclusivamente sobre os residentes do concelho.
Enquadramento Legal
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecem que os regulamentos relativos a taxas municipais devem conter fundamentação económico-financeira do valor das taxas, assente no princípio da proporcionalidade e da equivalência. O valor das taxas não pode ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Metodologia
A metodologia adotada assenta na imputação proporcional dos custos municipais associados à atividade turística, com base nos encargos efetivamente suportados pelo Município em áreas de intervenção que geram utilidades para os turistas e que resultam, em parte, da pressão turística sobre os serviços e infraestruturas municipais.
As áreas de despesa consideradas incluem, designadamente: turismo e promoção do destino; atividade cultural e eventos; conservação e qualificação do espaço público e do património; limpeza e higiene urbana; informação e acolhimento ao turista.
O peso da “população turística” na utilização total dos serviços municipais é calculado a partir da relação entre o número médio diário de dormidas (obtido a partir dos dados do INE e do Turismo de Portugal em 2025 para o concelho de Tomar) e a população residente (Censos 2021):
Indicador valor | Valor |
|---|---|
(a) Despesa na área do ‘Turismo’ | 451.816€ |
(b)Despesa nas áreas de atividade cultural | 1.610.000€ |
(c) Despesa nas áreas de conservação e qualificação do espaço público, vias, arruamentos, passeios e espaços verdes, e limpeza e higiene urbana | 3.145.484€ |
(d) População residente | 36.413 |
(e) Dormidas | 173.777 |
(f) Peso do turismo ((e/365)/(d*100)) | 1,31 % |
(g) Despesa associada ao turismo (a+((b+c)*f/100)) | 514.142€ |
Custo por dormida (g/e) | 2,96€ |
A informação financeira considerada corresponde aos valores inscritos nos objetivos estratégicos das GOP, acrescidos dos respetivos custos de funcionamento. Procurando manter a estabilidade da fórmula, para o cálculo dos encargos com o serviço prestado pelo município aos turistas foram considerados:
Os valores das despesas efetivas suportadas pelo município, relativas às áreas de atividade de cultura e património, ambiente e qualidade de vida, por se considerar que as utilidades geradas através destas atividades se revelam imprescindíveis para a prestação do serviço ao turismo no concelho de Tomar, com a manutenção e crescimento dos atuais níveis de qualidade;
O valor global das despesas efetivas suportadas pelo município respeitante ao “Turismo”, consideradas como o somatório das rubricas de promoção do concelho, sinalética, edições e publicações municipais, internacionalização e qualificação da oferta turística.
De forma a poder aferir-se qual a percentagem destes montantes que deve imputar-se aos serviços prestados aos turistas que usufruem do concelho de Tomar, recorreu-se ao racional de cálculo que considera a população residente no concelho e o número de dormidas turísticas durante o ano de 2025, por forma a determinar o peso do turismo, obtendo-se o valor do custo de 2,96€/dormida.
Em face do exposto, considerando o aumento do turismo que se tem vindo a verificar em Tomar e os custos sociais que lhe estão associados, bem como os efeitos que resultam de uma excessiva dependência económica (como se viu em período pandémico), o Município de Tomar entende que o princípio da justa repartição dos encargos públicos impõe que os encargos em que incorre com a geração de utilidades aos turistas que visitam o concelho seja imputado, na proporção em que delas usufruem, a estes turistas e não à população residente no concelho, pelo que se considera razoável a fixação do valor da taxa municipal turística em 2€/dormida.
ANEXO II
Fundamentação das Isenções da Taxa Municipal Turística do Município de Tomar
(anexo a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual)
Enquadramento
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, as isenções previstas no Regulamento da Taxa Municipal Turística devem ser objeto de fundamentação específica, demonstrando a sua conformidade com os princípios da legalidade, proporcionalidade, igualdade e prossecução do interesse público.
O presente Anexo fundamenta as isenções previstas no artigo 7.º do Regulamento, justificando a não sujeição em situações em que se verifica ausência de capacidade contributiva, inexistência de benefício turístico relevante ou prevalência de razões de interesse público, social, humanitário ou territorial.
Fundamentação das Isenções
a) Menores de 13 anos
A isenção aplicável a menores de 13 anos fundamenta-se na inexistência de capacidade contributiva própria e na necessidade de proteção da infância, não sendo proporcionado nem equitativo sujeitar este grupo a encargos tributários.
b) Pessoas com deficiência e acompanhantes
A isenção aplicável a cidadãos com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, extensiva a até dois acompanhantes, justifica-se por razões de equidade e justiça social, atendendo às condições de maior vulnerabilidade e aos encargos acrescidos que recaem sobre estas pessoas e sobre quem as apoia.
c) Antigos combatentes e cônjuges sobrevivos
A isenção atribuída a antigos combatentes e respetivos cônjuges sobrevivos fundamenta-se no reconhecimento institucional pelos serviços prestados ao País, constituindo uma medida de natureza compensatória, de justiça histórica e de valorização da memória coletiva.
d) Situações de desalojamento involuntário
A isenção aplicável a cidadãos cuja estadia decorra de situações de despejo ou de desalojamento involuntário justifica-se pela ausência de motivação turística: trata-se de situações de necessidade e não de fruição voluntária de serviços turísticos.
e) Alojamento por entidades públicas ou sociais
A isenção aplicável a cidadãos temporariamente instalados por organismos públicos ou instituições sociais decorre da natureza assistencial dessas situações, em que o alojamento visa suprir necessidades sociais básicas e não corresponde a atividade turística.
f) Emergência social e proteção civil
A isenção aplicável a cidadãos alojados por determinação de entidades públicas no âmbito de situações de emergência ou proteção civil fundamenta-se no interesse público e na natureza excecional e coerciva dessas situações, alheias a qualquer finalidade turística.
g) Requerentes de proteção internacional e deslocados
A isenção aplicável a cidadãos deslocados dos seus países de origem como requerentes de asilo ou beneficiários de proteção internacional justifica-se por razões humanitárias e de solidariedade internacional, não existindo motivação turística na sua estadia.
h) Peregrinos
A isenção aplicável a cidadãos em peregrinação religiosa ao Santuário de Fátima ou no âmbito de itinerários religiosos que atravessem o concelho fundamenta-se na natureza espiritual, cultural e não lucrativa dessas deslocações. A proximidade geográfica de Tomar a Fátima e a sua integração histórica nas rotas das Ordens Militares tornam esta isenção especialmente pertinente para o perfil identitário do município. A isenção está limitada à primeira noite de cada trajeto, por forma a manter a sua proporcionalidade.
i) Tratamentos médicos e acompanhantes
A isenção aplicável a cidadãos cuja estadia seja motivada por tratamentos médicos, extensiva a dois acompanhantes, fundamenta-se na natureza essencial e não voluntária dessas deslocações, associadas à proteção da saúde, não configurando situação de fruição turística.
j) Estudantes
A isenção aplicável a estudantes de estabelecimentos de ensino superior ou profissional do concelho, cuja estadia esteja diretamente relacionada com atividades letivas ou avaliação, justifica-se pelo facto de a sua presença no território decorrer de motivos académicos e não turísticos, bem como pela promoção da fixação e qualificação da população jovem no território. A isenção está delimitada ao período de frequência de atividades letivas ou provas de avaliação, mediante comprovativo emitido pelo estabelecimento de ensino.
Conclusão
As isenções previstas no Regulamento da Taxa Municipal Turística do Município de Tomar encontram-se devidamente fundamentadas em critérios de justiça social, equidade, solidariedade, interesse público e ausência de benefício turístico relevante, assegurando o respeito pelos princípios consagrados no Regime Jurídico das Taxas das Autarquias Locais.
320053572
