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Ato Original
Aviso n.º 2695/2022
Por deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 25 de janeiro de 2022:
1 - Nos termos dos artigos 61.º, n.os 1 e 2, 65.º, alínea c) e, em especial, 66.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), foi aberto concurso curricular para o provimento das vagas existentes de Juiz Conselheiro da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, bem como das vagas que entretanto ocorram e das que, no período de validade do concurso, venham a ocorrer e cujo preenchimento seja ajuizado pelo Conselho em função das necessidades de serviço.
§ 1.º A abertura do concurso não prejudica a prioridade legal de preenchimento das vagas existentes e das que venham a ocorrer por transferência de juízes de outra secção do Supremo Tribunal Administrativo, a concretizar em momento prévio ao preenchimento com recurso à lista de graduação final do concurso.
2 - O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos candidatos de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular nos termos dos artigos 61.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, do ETAF.
3 - O prazo de validade do concurso é de um ano, prorrogável até seis meses, conforme previsto no artigo 66.º, n.º 7, do ETAF.
4 - Podem apresentar-se a concurso:
a) Juízes dos Tribunais Centrais Administrativos com cinco anos de serviço nesses tribunais;
b) Procuradores-Gerais-Adjuntos com cinco anos de serviço nessa categoria, desde que tenham exercido funções durante 10 anos na jurisdição administrativa e fiscal, no Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República ou como auditores jurídicos;
c) Juristas de reconhecido mérito com pelo menos 20 anos de comprovada experiência profissional, na área do direito público, nomeadamente através do exercício de funções públicas, da advocacia, da docência no ensino superior ou da investigação, ou ao serviço da Administração Pública.
5 - A avaliação curricular é efetuada de acordo com os seguintes critérios, globalmente ponderados:
a) No caso de o candidato ser magistrado, as duas últimas classificações de serviço, com ponderação entre 50 (cinquenta) e 70 (setenta) pontos [artigos 66.º, n.º 2, alínea a), e 61.º, n.º 2, alínea b), do ETAF], sendo a última classificação considerada na proporção de 75 % e a penúltima na proporção de 25 %, considerando as seguintes pontuações: "Bom" - 50 (cinquenta) pontos; "Bom com Distinção" - 60 (sessenta) pontos; "Muito Bom" - 70 (setenta) pontos.
§) 1.º Serão tidas em consideração as classificações de serviço homologadas até à data da publicação no Diário da República do presente aviso de abertura do concurso.
b) Graduação obtida em concursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos [artigos 66.º, n.º 2, alínea b), e 61.º, n.º 2, alínea c), do ETAF], considerando-se apenas a melhor graduação alcançada, com a atribuição de 5 (cinco) pontos aos graduados nos primeiros cinco lugares, 4 (quatro) pontos aos graduados entre o 6.º e o 10.º lugar, 3 (três) pontos aos graduados entre o 11.º e o 15.º lugar e 2 (dois) pontos aos graduados nos restantes lugares.
§) 1.º Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.
c) Currículo universitário e pós-universitário, com ponderação entre 1 (um) e 6 (seis) pontos [artigos 66.º, n.º 2, alínea c), e 61.º, n.º 2, alínea d), do ETAF], do seguinte modo:
i) Nota final de licenciatura até 14 valores - 1 (um) ponto;
ii) Nota final de licenciatura de 15 e 16 valores - 2 (dois) pontos;
iii) Nota final de licenciatura igual ou superior a 17 valores - 3 (três) pontos;
iv) Mestrado, em área jurídica, com notação igual ou inferior a 15 valores - acresce 0,5 (meio) ponto;
v) Mestrado, em área jurídica, com notação igual ou superior a 16 valores - acresce 1 (um) ponto;
vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acrescem 2 (dois) pontos.
§ 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título ou grau académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f).
§ 2.º Não são valorados neste fator, mas sim nos termos da alínea f), as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos candidatos, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico.
d) Trabalhos científicos publicados, que versem matérias de natureza jurídica, com ponderação entre 0 (zero) e 10 (dez) pontos [artigos 66.º, n.º 2, alínea d), e 61.º, n.º 2, alínea e), do ETAF], não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento).
e) Atividade desenvolvida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública [artigos 66.º, n.º 2, alínea e), e 61.º, n.º 2, alínea f), do ETAF)], com ponderação entre 0 (zero) e 9 (nove) pontos, sendo que no caso de o candidato ser magistrado judicial ou magistrado do Ministério Público só é considerada a atividade desenvolvida após o ingresso na magistratura.
f) A preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover, com ponderação entre 50 (cinquenta) e 110 (cento e dez) pontos [artigos 66.º, n.º 2, alínea f), e 61.º, n.º 2, alínea i), do ETAF], com os seguintes critérios de valoração:
i) O prestígio profissional correspondente ao exercício específico da função, tendo em conta, nomeadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça e para a formação de magistrados, a dignidade e integridade de conduta e o nível de notoriedade, respeito e consideração alcançado entre pares, nos órgãos e instituições onde exerceu funções ou na comunidade jurídica em geral, com ponderação entre 14 (catorze) e 20 (vinte) pontos;
ii) O nível de qualidade dos trabalhos forenses apresentados, com ponderação entre 15 (quinze) e 40 (quarenta) pontos;
iii) A capacidade de trabalho, ponderando, designadamente, e no que concerne aos magistrados judiciais, a quantidade do serviço prestado nos Tribunais Centrais Administrativos e, no que concerne aos demais candidatos, o trabalho desenvolvido ao longo do seu percurso profissional, com ponderação entre 15 (quinze) e 40 (quarenta) pontos;
iv) O grau de empenho revelado pelo candidato na sua própria formação contínua, com ponderação entre 6 (seis) e 10 (dez) pontos;
v) O registo disciplinar é ponderado negativamente, com dedução em função da sua gravidade, até 20 (vinte) pontos.
g) A defesa pública do currículo, com ponderação entre 10 (dez) e 90 (noventa) pontos [artigos 66.º, n.º 3, e 61.º, n.º 2, alínea h), do ETAF].
6 - A graduação final faz-se de acordo com o mérito relativo dos candidatos, tomando-se em consideração, em 85 %, a pontuação obtida na avaliação curricular resultante da ponderação dos fatores constantes dos itens a) a f) acima referidos e, em 15 %, a pontuação obtida na defesa do currículo resultante da ponderação da alínea g).
7 - As condições de admissão a concurso devem encontrar-se verificadas à data da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso, sendo tidos em consideração, para contagem de antiguidade e preenchimento dos fatores de graduação, os elementos verificados até essa data, sem prejuízo do conhecimento oficioso pelo Júri ou pelo CSTAF de factos que relevem para apreciação da idoneidade e capacidade dos candidatos para o exercício da função.
8 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 20 dias úteis a contar da publicação no Diário da República do aviso de abertura do concurso.
9 - Os requerimentos de admissão ao concurso, redigidos em papel normalizado, devem ser dirigidos à Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conter a identificação do candidato (nome completo e lugar que ocupa), a indicação precisa da sua residência e do local, se outro preferir, para receber quaisquer notificações respeitantes ao concurso, e ser apresentados pessoalmente na Secretaria do referido Conselho, Rua de São Pedro de Alcântara, n.º 79, 1269-137 Lisboa, ou remetidos por correio, sob registo e com aviso de receção.
10 - Os requerimentos devem ser acompanhados de:
a) Nota curricular;
b) Lista discriminada dos concursos referidos em 5. b), nos quais foi graduado;
c) Documentos comprovativos do currículo universitário e pós-universitário;
d) Trabalhos científicos;
e) Trabalhos forenses;
f) Elementos comprovativos da atividade exercida no âmbito forense, no ensino jurídico, ou na Administração Pública;
g) Quaisquer outros elementos que abonem à preparação específica, idoneidade e capacidade dos candidatos para o cargo a prover;
h) Uma relação discriminada de todos os elementos entregues pelo candidato.
11 - Os juízes dos Tribunais Centrais Administrativos e os procuradores-gerais-adjuntos podem entregar, no máximo, 15 trabalhos forenses e 5 trabalhos científicos publicados; os juristas de mérito podem entregar, no máximo, 15 trabalhos científicos publicados e 5 trabalhos forenses.
§ 1.º Os trabalhos deverão ser numerados, não sendo considerados os trabalhos que ultrapassem os números definidos.
§ 2.º Tratando-se de obras ou monografias publicadas apenas no formato impresso, deve ser digitalizada a capa, a ficha técnica da edição, o índice, as conclusões, existindo, e, no máximo, a seleção até 100 (cem) páginas da obra publicada, sem prejuízo do referido no ponto 14. in fine.
12 - A nota curricular e a relação discriminada referidas nas alíneas a) e h) do ponto 10. supra e os trabalhos identificados no ponto 11. que antecede, devem ser entregues em formato digital - gravados em CD, DVD ou USB -, em duplicado, em igual suporte, e numa versão em papel.
13 - Relativamente a cada candidato é aberto um processo individual de candidatura, no qual se integram, oficiosamente, os elementos relevantes na posse dos serviços do CSTAF, referentes à jurisdição administrativa e fiscal, extraídos do respetivo processo individual, relativos à carreira na magistratura, classificações de serviço, relatórios das duas últimas inspeções, mapas estatísticos relativos aos três últimos anos, registo disciplinar, graduações obtidas nos concursos de habilitação e nos cursos de ingresso em cargos judiciais, e antiguidade, bem como os elementos apresentados pelos candidatos, referidos nos pontos 9., 10., 11. e 12. Se necessário, solicitar-se-ão ainda os elementos respeitantes ao serviço realizado noutras jurisdições ou nos serviços onde os candidatos tenham prestado serviço.
14 - O Júri pode solicitar, em qualquer fase do concurso, todos os elementos que considere relevantes, bem como a apresentação dos originais dos documentos e dos trabalhos digitalizados a partir do formato impresso entregues pelos candidatos.
15 - O júri, a que se refere o n.º 3 do artigo 66.º do ETAF, é assim constituído:
a) Juíza Conselheira Dulce Manuel da Conceição Neto, Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, na qualidade de presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que preside,
b) Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo, Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia, na qualidade de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
c) Professora Doutora Maria João Estorninho, vogal eleita pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, não pertencente à magistratura;
d) Dr. Rui Manuel Portugal da Silva Leal, eleito pelo Conselho Superior do Ministério Público;
e) Professor Doutor Fausto de Quadros, indicado pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa e escolhido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Dr. Aníbal Simões, advogado, com funções no Conselho Superior da Ordem dos Advogados e indicado por esta.
16 - Terminado o prazo para a apresentação das candidaturas, a Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais fixará o dia para proceder ao sorteio público dos diversos candidatos pelos restantes membros do júri, divulgando previamente a realização desse ato na página eletrónica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt).
17 - Após a distribuição dos candidatos referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho relativamente aos candidatos que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 66.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5. e a respetiva fundamentação.
§ 1.º Este documento de trabalho terá natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada candidato.
§ 2.º A Presidente do júri poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração desse parecer/documento.
18 - A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17., da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos candidatos. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.
19 - Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 66.º do ETAF, os candidatos defendem os seus currículos perante o júri do concurso, em dia, hora e local a indicar oportunamente, por convocatória dirigida, por carta registada, a cada candidato, por afixação na Secretaria do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, ainda, na página eletrónica do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (www.cstaf.pt).
20 - Compete ao júri do concurso fixar as datas de realização das provas públicas de defesa dos currículos, que se deverão realizar em período não superior a um mês, contado da entrega a que se reporta o ponto 18.
§ 1.º A data de realização das provas deve ser comunicada aos candidatos com uma antecedência não inferior a 8 dias úteis.
§ 2.º A falta de comparência pode ser justificada no prazo de 24 horas, a contar do impedimento.
§ 3.º Nos casos referidos no ponto anterior, pode ser diferida a realização da prova por um período de 15 dias úteis.
§ 4.º A falta de comparência não justificada implica renúncia ao concurso.
21 - A defesa pública do currículo realizada perante o júri do concurso terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo parecer/documento de trabalho referido no ponto 17. e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do candidato.
22 - Após a defesa pública dos currículos por todos os candidatos, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao aprovar o acórdão definitivo, no qual procede à sua graduação, de acordo com o mérito relativo.
23 - A graduação final é feita independentemente da antiguidade de cada um dos candidatos, funcionando esta como critério de desempate em caso de igualdade de pontuação.
24 - Atenta a urgência da decisão, a qualidade dos candidatos, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo, considera-se dispensada a audiência dos interessados, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 72/2020, de 16 de novembro.
25 - A deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aprova a lista definitiva de graduação será publicitada na página eletrónica do Conselho (www.cstaf.pt).
26 - Com a notificação da deliberação definitiva sobre a lista dos candidatos emitida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais é enviada a cada candidato cópia da ata do júri da qual conste a concreta aplicação dos critérios definidos.
26 de janeiro de 2022. - A Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Dulce Manuel da Conceição Neto.
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