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Ato Original
Aviso n.º 26957/2026/2
Procedimento de atribuição de subvenções pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC)
Nota justificativa
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, confere ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) competência para desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes, bem como para cooperar com associações da sociedade civil dedicadas à prevenção da corrupção.
O exercício destes poderes, através da atribuição de subvenções, exige regras prévias, gerais e abstratas que assegurem a igualdade de acesso, a transparência e o controlo da aplicação dos fundos públicos.
O projeto não gera encargos adicionais, ficando os apoios limitados às dotações orçamentais disponíveis em cada ano. Os benefícios decorrentes da aprovação deste procedimento (segurança jurídica, previsibilidade e transparência na atribuição e no acompanhamento dos apoios), superam claramente eventuais custos associados à sua aplicação.
Assim, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, submete-se o projeto a consulta pública pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente aviso.
Os contributos para esta consulta pública devem ser apresentados ao MENAC, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do projeto de procedimento, para o endereço de correio eletrónico geral@menac.pt, com indicação em assunto: “Resposta à Consulta Pública relativa ao Procedimento de atribuição de subvenções”. Apenas serão considerados os contributos que sejam enviados ao MENAC pela forma indicada, no referido prazo.
Os contributos recebidos serão ponderados na versão final do Procedimento, cuja aprovação compete ao Conselho de Administração do MENAC.
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, atribui ao Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) competências no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas, incumbindo-lhe promover uma cultura de integridade e transparência.
Nos termos da alínea q) do n.º 3 do artigo 2.º daquele diploma, compete ao MENAC desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes.
Por sua vez, a alínea h) do n.º 1 do artigo 7.º do mesmo diploma prevê expressamente o estabelecimento de formas de cooperação com associações da sociedade civil dedicadas ao estudo e acompanhamento do fenómeno da corrupção e da criminalidade conexa.
Da conjugação destas disposições resulta que o legislador não se limitou a reconhecer ao MENAC competências de natureza regulatória ou de fiscalização, tendo-lhe igualmente conferido poderes de promoção, incentivo e apoio a iniciativas desenvolvidas por entidades terceiras que contribuam para a prossecução dos objetivos de interesse público prosseguidos pelo Mecanismo.
Neste contexto, a atribuição de subvenções ou outros apoios financeiros a entidades sem fins lucrativos enquadra-se numa lógica de fomento administrativo e de cooperação institucional legalmente prevista, destinada a potenciar a realização de atividades de reconhecido interesse público nas áreas da prevenção da corrupção, da integridade e da transparência, não se confundindo com a aquisição de bens ou serviços para satisfação de necessidades próprias do MENAC.
O presente Procedimento estabelece os pressupostos, critérios, modalidades, procedimentos e mecanismos de acompanhamento e controlo aplicáveis à atribuição de subvenções pelo MENAC, em observância dos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência, proporcionalidade e boa administração.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Procedimento estabelece o regime de atribuição, acompanhamento, controlo e eventual restituição de subvenções concedidas pelo MENAC.
Artigo 2.º
Finalidade
As subvenções destinam-se a apoiar iniciativas que contribuam para:
a) A prevenção da corrupção e infrações conexas;
b) A promoção da integridade e da transparência;
c) O desenvolvimento de conhecimento científico e técnico relevante nas áreas mencionadas nas alíneas anteriores;
d) A sensibilização e formação de cidadãos, organizações e entidades públicas ou privadas;
e) O reforço da cultura de ética pública e de boa governação.
Artigo 3.º
Princípios
A atribuição de subvenções rege-se pelos princípios da:
a) Legalidade;
b) Prossecução do interesse público;
c) Igualdade e não discriminação;
d) Transparência;
e) Imparcialidade;
f) Proporcionalidade;
g) Boa administração.
Artigo 4.º
Natureza jurídica dos apoios
1 - As subvenções previstas no presente Procedimento constituem apoios financeiros destinados à prossecução de iniciativas de interesse público desenvolvidas por entidades beneficiárias, não tendo natureza contratual nem visando a aquisição, pelo MENAC, de bens, serviços ou quaisquer prestações suscetíveis de satisfazer necessidades próprias deste mecanismo.
2 - A atribuição da subvenção não confere ao MENAC poderes de direção sobre a conceção, desenvolvimento técnico ou conteúdo da iniciativa apoiada, sem prejuízo da definição das condições de atribuição do apoio e da verificação da correta aplicação dos fundos públicos.
3 - A iniciativa apoiada é concebida e executada sob responsabilidade do beneficiário, que assume a respetiva autonomia técnica, científica e organizativa.
4 - Os mecanismos de acompanhamento previstos no presente Procedimento destinam-se exclusivamente à verificação do cumprimento das condições da atribuição do apoio.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS E ELEGIBILIDADE
Artigo 5.º
Beneficiários
Podem beneficiar de subvenções, nomeadamente:
a) Associações sem fins lucrativos;
b) Fundações;
c) Organizações não-governamentais;
d) Instituições do setor social;
e) Instituições do ensino superior e centros de investigação;
f) Outras entidades sem fins lucrativos, incluindo organizações internacionais, cuja atividade estatutária seja compatível com as atribuições do MENAC.
Artigo 6.º
Condições de elegibilidade
Constituem condições de elegibilidade:
a) Personalidade jurídica regularmente constituída;
b) Situação tributária e contributiva regularizada;
c) Capacidade técnica e operacional adequada;
d) Ausência de impedimentos legais ao recebimento de apoios públicos.
CAPÍTULO III
ATIVIDADES ELEGÍVEIS
Artigo 7.º
Atividades elegíveis
Podem ser objeto de apoio pelo MENAC, nomeadamente:
a) Estudos e investigação;
b) Inquéritos;
c) Publicações;
d) Ações de formação, pedagógicas ou educativas;
e) Observatórios e iniciativas de monitorização;
f) Programas de formação;
g) Conferências, seminários e workshops;
h) Projetos de sensibilização;
i) Produção de conteúdos formativos, pedagógicos ou educativos;
j) Prémios ou distinções;
k) Outras iniciativas compatíveis com as atribuições do MENAC.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO
Artigo 8.º
Modalidades de atribuição
1 - As subvenções podem ser atribuídas mediante candidaturas decorrentes de:
a) Procedimento aberto mediante aviso público;
b) Convite dirigido a entidades que desenvolvam atividades de especial relevância para os objetivos prosseguidos pelo MENAC;
c) Candidaturas espontâneas, nos casos devidamente fundamentados.
2 - As modalidades a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior apenas se podem verificar quando:
a) Inexistam outras entidades com objeto equivalente conhecido;
b) Os projetos revistam manifesto interesse público;
c) Os projetos respeitem a iniciativas de natureza científica altamente especializada;
d) Exista uma urgência devidamente fundamentada; ou
e) Se verifiquem outras circunstâncias objetivamente justificadas.
Artigo 9.º
Conteúdo das candidaturas
As candidaturas devem conter:
a) Identificação da entidade beneficiária;
b) Identificação de outras entidades intervenientes, se aplicável;
c) Descrição da iniciativa;
d) Objetivos;
e) Calendário da iniciativa;
f) Orçamento previsto;
g) Fontes de financiamento;
h) Resultados esperados.
Artigo 10.º
Critérios de apreciação
As candidaturas são apreciadas, designadamente, em função:
a) Da relevância da iniciativa para a prossecução do interesse público;
b) Do alinhamento com as atribuições do MENAC;
c) Da qualidade técnica da candidatura;
d) Da razoabilidade financeira do orçamento;
e) Do impacto esperado da iniciativa;
f) Da capacidade demonstrada pela entidade candidata;
g) Da existência de outro financiamento público da mesma iniciativa, salvo quando expressamente admitido pelo MENAC e devidamente justificado.
Artigo 11.º
Instrução
1 - As candidaturas são sujeitas a análise técnica pelo MENAC, sendo elaborada proposta fundamentada de decisão.
2 - A análise técnica a que se refere o número anterior segue a minuta constante do Apêndice ao presente Procedimento.
Artigo 12.º
Decisão
1 - A decisão compete ao Conselho de Administração do MENAC.
2 - A decisão deve ser fundamentada e identificar, havendo deferimento:
a) O beneficiário;
b) O montante atribuído;
c) A finalidade do apoio;
d) As condições aplicáveis.
CAPÍTULO V
FORMALIZAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA INICIATIVA
Artigo 13.º
Formalização
A atribuição da subvenção é formalizada através de protocolo ou instrumento jurídico adequado à concessão do apoio, do qual constam a finalidade da subvenção, o montante atribuído, as condições da respetiva utilização, os mecanismos de acompanhamento e as situações que determinam a restituição dos montantes atribuídos.
Artigo 14.º
Modalidades de pagamento
1 - A subvenção pode ser disponibilizada numa ou mais parcelas.
2 - A libertação das parcelas subsequentes pode depender da demonstração da adequada concretização da iniciativa apoiada e da regular aplicação dos montantes anteriormente disponibilizados.
3 - A documentação apresentada para efeitos do número anterior destina-se exclusivamente à comprovação da aplicação dos fundos públicos atribuídos.
Artigo 15.º
Obrigações dos beneficiários
Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Aplicar os fundos exclusivamente às finalidades aprovadas;
b) Utilizar os recursos de forma eficiente e económica;
c) Manter registos contabilísticos adequados;
d) Facultar informações solicitadas pelo MENAC;
e) Colaborar nas ações de acompanhamento;
f) Apresentar relatórios de desenvolvimento da iniciativa.
CAPÍTULO VI
IMPARCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA
Artigo 16.º
Garantias de imparcialidade
Os intervenientes nos procedimentos de atribuição de subvenções ficam sujeitos aos deveres de imparcialidade e às regras sobre impedimentos, escusas e conflitos de interesses legal ou regulamentarmente aplicáveis.
Artigo 17.º
Publicidade
O MENAC assegura a divulgação dos apoios atribuídos, incluindo:
a) Identificação do beneficiário;
b) Montante atribuído;
c) Finalidade do apoio.
CAPÍTULO VII
ACOMPANHAMENTO
Artigo 18.º
Acompanhamento
1 - O MENAC pode solicitar informações, esclarecimentos e documentação necessários à verificação da aplicação dos fundos atribuídos nas finalidades acordadas.
2 - O acompanhamento efetuado pelo MENAC incide exclusivamente sobre a verificação da correta aplicação dos fundos públicos e da prossecução das finalidades que justificaram a atribuição da subvenção, não envolvendo poderes de direção, conformação ou controlo da execução técnica da iniciativa apoiada.
Artigo 19.º
Relatório final
Após a conclusão da iniciativa, o beneficiário apresenta relatório final de concretização da iniciativa, acompanhado da documentação justificativa considerada necessária, sem prejuízo de outra documentação que possa ser acordada no instrumento jurídico de formalização do apoio concedido.
CAPÍTULO VIII
RESTITUIÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 20.º
Restituição
1 - Os montantes atribuídos devem ser restituídos, total ou parcialmente, quando se verifique:
a) A utilização dos fundos para finalidade diversa da aprovada;
b) A não concretização substancial da iniciativa financiada;
c) A prestação de informações falsas ou inexatas;
d) A impossibilidade de comprovar a aplicação dos fundos;
e) A existência de montantes não utilizados.
2 - A restituição é precedida de audiência prévia do beneficiário.
Artigo 21.º
Suspensão de pagamentos
Em caso de incumprimento, o MENAC pode suspender pagamentos ainda não efetuados.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos de acordo com os princípios gerais da atividade administrativa e demais legislação aplicável.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Procedimento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação.
APÊNDICE
Minuta de análise técnica de candidatura a apoio pelo MENAC
I - Identificação do procedimento
Processo n.º:
Data de entrada:
Modalidade de atribuição (marcar com X):
Aviso público ___
Convite ___
Candidatura espontânea ___
Se estiverem em causa das modalidades de “Convite” ou “Candidatura espontânea”, respetiva justificação (1):
II - Identificação da entidade candidata
Designação:
Natureza jurídica:
NIPC:
Representante:
Contacto:
III - Verificação da elegibilidade
Requisito (marcar com X) | Sim | Não | Observações |
|---|---|---|---|
Pessoa coletiva elegível (2) | |||
Situação tributária regularizada | |||
Situação contributiva regularizada | |||
Capacidade técnica e operacional adequada | |||
Sem impedimentos legais |
Conclusão (marcar com X):
Elegível __
Não elegível __
IV - Caracterização da iniciativa
Título:
Breve descrição:
Objetivos:
Duração:
Local:
Área temática:
Montante solicitado:
Outras fontes de financiamento:
V - Enquadramento nas atribuições do MENAC
A iniciativa contribui para (marcar com X):
Prevenção da corrupção __
Integridade __
Transparência __
Investigação __
Ações formativas, pedagógicas ou educativas: __
Sensibilização __
Prémios ou distinções: __
Outra:
Fundamentação:
VI - Avaliação técnica
1 - Interesse público (marcar com X)
Muito elevado | Elevado | Médio | Reduzido |
|---|---|---|---|
Fundamentação:
2 - Qualidade técnica
Muito elevado | Elevado | Médio | Reduzido |
Fundamentação:
3 - Razoabilidade financeira (atender à adequação do orçamento, coerência das despesas, necessidade do montante solicitado)
Muito elevado | Elevado | Médio | Reduzido |
|---|---|---|---|
Fundamentação:
4 - Impacto esperado (atender aos resultados esperados, eventuais indicadores e amplitude de disseminação)
Muito elevado | Elevado | Médio | Reduzido |
|---|---|---|---|
Fundamentação:
5 - Capacidade demonstrada da entidade (atender à natureza da atividade da entidade, experiência demonstrada, eventuais projetos anteriores, equipa envolvida)
Muito elevado | Elevado | Médio | Reduzido |
|---|---|---|---|
Fundamentação:
6 - Outro financiamento público da mesma iniciativa
Elemento | Informação |
|---|---|
Outro financiamento público da mesma iniciativa | (Sim/Não) |
Entidades financiadoras | |
Montante | |
Estado da execução | |
Existem candidaturas pendentes a outros financiamentos públicos para a mesma iniciativa? | (Sim/Não) |
Em caso afirmativo, identificar |
Conclusão sobre a admissibilidade, ou não, de cofinanciamento público:
VII - Verificação da natureza da iniciativa
Assinalar se:
A iniciativa foi concebida autonomamente pela entidade. ___
O MENAC não definiu especificações técnicas da iniciativa. ___
O apoio não se destina à satisfação de necessidades próprias do MENAC. ___
A iniciativa mantém autonomia técnica e científica da entidade. ___
Não existe aquisição de bens ou serviços pelo MENAC. ___
Observações:
VIII - Proposta de decisão
___ Deferimento
Montante proposto:
Condições específicas:
ou
___ Indeferimento
Fundamentos:
(1) Artigo 8.º, n.º 2 do Procedimento.
(2) Artigos 5.º e 6.º do Procedimento.
26 de outubro de 2026. - O Presidente do Mecanismo Nacional Anticorrupção, Juiz Conselheiro José Mouraz Lopes.
320057078
