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Ato Original
Aviso n.º 2747/2022
Aprovação da Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Praia da Lota-Cevadeiras
Ricardo José Madeira Cipriano, Vice-Presidente da Camara Municipal de Vila Real de Santo António, responsável pelo Pelouro do Urbanismo, torna público, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que foi aprovado por maioria em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 18 de novembro de 2021, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Praia da Lota-Cevadeiras.
Publica-se em anexo a respetiva deliberação da Assembleia Municipal e as normas do regulamento alteradas.
21 de dezembro de 2021. - O Vice-Presidente, Ricardo José Madeira Cipriano.
Deliberação
Célia Maria Marques da Rosa Paz, Presidente da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que este Órgão Autárquico, na sua Sessão Ordinária de 18 de novembro de 2021, deliberou aprovar, por Maioria com os votos favoráveis da bancada do P.S., com os votos contra da C.D.U. e as abstenções da bancada do P.S.D., C.I.C.F. e CH, a Alteração ao Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António - Praia da Lota - Cevadeiras - Aprovação.
É quanto me cumpre certificar.
Por ser verdade, mando passar a que assino e faço autenticar com o carimbo próprio deste órgão.
Vila Real de Santo António, 18 de novembro de 2021. - A Presidente da Assembleia Municipal, Célia Maria Marques da Rosa Paz.
Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Real de Santo António
O Regulamento permanecerá inalterado, com exceção da introdução de uma norma transitória, a qual assume a seguinte redação:
Artigo 89.º
Norma Transitória
"Regularização de preexistências"
1 - No prazo de dois anos, as operações urbanísticas localizadas dentro do perímetro urbano que, à data da entrada em vigor da presente norma, não tenham sido antecedidas de ato de licenciamento/autorização/comunicação prévia válidos e/ou eficazes e existam há mais de 10 (dez) anos, poderão ser objeto de legalização, mediante deliberação da Câmara Municipal, desde que respeitem as disposições legais aplicáveis à data do processo de legalização, sem prejuízo do disposto no n.º 3 infra.
2 - Em particular, as operações de legalização previstas no número anterior implicam a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Seja comprovada a conclusão/existência das edificações a legalizar há mais de 10 (dez) anos;
b) Sejam cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística;
c) Sejam conformes com as especificações dos alvarás de loteamento válidos e eficazes, com os planos de urbanização e de pormenor vigentes ao momento da regularização, com as normas legais e regulamentares diretamente aplicáveis aos particulares vigentes à data da realização da operação urbanística, assim como com os atos praticados na sequência da aprovação do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 11/91, de 21 de março, e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27 de junho, alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2016, de 19 de outubro, o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2009, de 2 de setembro e também o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 181/2008, de 24 de novembro.
d) Não violem servidões administrativas, restrições de utilidade pública e outros condicionamentos legais existentes, de acordo com parecer obrigatório e vinculativo das respetivas entidades competentes;
e) Seja assegurada a ligação à rede de infraestruturas públicas existentes, ou, quando não seja possível, sejam adotados sistemas autónomos ambientalmente sustentáveis;
f) Seja salvaguardada a inserção urbanística e/ou paisagística do edificado, o equilíbrio ambiental e a compatibilidade com o uso dominante.
g) Seja salvaguardada a inibição de alteração do uso do solo sempre que as preexistências sejam resultado de uma qualquer infração ou incumprimento da legislação florestal em vigor, nomeadamente relativa ao Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio e ao Regime Florestal.
3 - Nas operações de legalização iniciadas ao abrigo do consagrado no n.º 1 do presente artigo, pode ser excecionado o cumprimento do índice de utilização bruto e do índice de utilização líquido aplicável previsto no presente Regulamento, podendo o mesmo ser ultrapassado num máximo de 25 %."
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