Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 2777/2015
Suspensão Parcial de Plano Diretor Municipal de Torres Novas e estabelecimento de medidas preventivas
Pedro Paulo Ramos Ferreira, Presidente da Câmara Municipal de Torres Novas declara para os devidos efeitos que o aviso n.º 13866/2014, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 238, saiu com imprecisões, que assim se retificam:
Torna público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de trinta de setembro de 2014 aprovou a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas pelo período de dois anos, prorrogável por mais um, com determinação das medidas preventivas.
Esta suspensão incide numa área de 7200 m2, localizada na União de Freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago), concelho de Torres Novas, conforme delimitação na planta de ordenamento da cidade de Torres Novas.
Nesta área estão instaladas infraestruturas destinadas a operação de gestão de resíduos, ocupação prevista à data de elaboração do PDM, mas não contemplada na versão final do plano.
As disposições suspensas na área citada são as determinadas nos artigos 19.º (espaço industrial), 36.º (espaço agrícola não incluído na Reserva Agrícola Nacional) e 40.º (espaço florestal de produção).
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da presente publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao PDM Torres Novas determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 25 de fevereiro de 2014, e publicitada através do aviso de 27 de fevereiro de 2015.
Para constar e para devida eficácia, se publica o presente nos termos do n.º 4 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 46/09, de 20 de fevereiro.
11 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Paulo Ramos Ferreira.
Deliberação
Aos trinta dias do mês de Setembro de dois mil e catorze, reuniu ordinariamente a Assembleia Municipal de Torres Novas, na sala de sessões dos paços do concelho, tendo aprovado a proposta de suspensão parcial do PDM de Torres Novas - Ecocentro, bem como as medidas preventivas aplicáveis.
O 1.º secretário (exercendo as funções de presidente da mesa, na ausência do presidente da Assembleia Municipal), José Manuel Paulo Trincão Marques. - O 2.ª secretário, Rita Alexandra Duarte S. Gomes Morte.
Suspensão e Medidas Preventivas
Nos termos da alínea b) do n.º 2 e n.º 8 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro, é deliberada a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/97, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, com adoção de medidas preventivas.
A suspensão parcial e o estabelecimento de medidas preventivas visam a viabilização do licenciamento das instalações de gestão de resíduos (Centro de transferência e Ecocentro), da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo, sitas na União das freguesias de Torres Novas (Santa Maria, Salvador e Santiago), concelho de Torres Novas, com fundamento nas alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social, obviando-se assim ao seu encerramento por ausência do título respetivo, por força da incompatibilidade com as disposições de ordenamento do território.
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
1 - Na sequência da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Torres Novas, adiante abreviadamente designado por PDM de Torres Novas, na área identificada na planta anexa, são estabelecidas medidas preventivas para assegurar a viabilização das infraestruturas e instalações de gestão de resíduos da responsabilidade da Resitejo - Associação de Gestão e Tratamento de Lixo do Médio Tejo.
2 - As medidas preventivas destinam-se a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes, com vista a garantir as condições necessárias à manutenção e desenvolvimento das infraestruturas de gestão de resíduos sólidos, bem como a acautelar as condições para um correto ordenamento do território e uma efetiva proteção do ambiente.
Artigo 2.º
Âmbito material
1 - Na área objeto das presentes medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações que não tenham por objeto ou não se destinem aos objetivos constantes do artigo anterior.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da alteração ao Plano Diretor Municipal de Torres Novas determinada por deliberação tomada em reunião camarária de 25 de fevereiro de 2014, e publicitada através do Aviso n.º 4858/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 125, de 31 de maio.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
28406 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28406_1.jpg
28406 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_com_a_delimitação_da_área_a_sujeitar_a_MP_28406_2.jpg
608493542
