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Ato Original
Aviso n.º 28057/2025/2
1.ª Correção Material à Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua
Ricardo Sérgio Pardal Marques, Presidente da Câmara Municipal, torna público que a Câmara Municipal de Mortágua aprovou, por unanimidade, na reunião ordinária realizada no dia 19 e março de 2025, a proposta relativa à 1.ª correção material à Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 12, de 17/01/2025, pelo Aviso n.º 1628/2025/2, ao abrigo do artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, o qual estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Mais se torna público que esta Correção Material foi comunicada à Assembleia Municipal de Mortágua e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.
O exercício de gestão do território através do Plano Diretor Municipal é de caráter permanente, pelo que a deteção de erros materiais, resultante desse exercício, também o é, permitindo constatar algumas situações enquadráveis na figura de correção material, tal como descrita no artigo 122.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.
Assim, a 1.ª correção material à Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua, enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 122.º do RJIGT, destina-se à correção de erros materiais ou omissões, patentes e manifestos, no Regulamento, designadamente no que se refere a incoerências entre disposições do Regulamento, nomeadamente na redação dos artigos 60.º, 70.º e 73.º
Deste modo, a 1.ª correção material da Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua consiste no seguinte:
No artigo 60.º, onde se lê:
«Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Ocupação Turística Existentes, o regime de edificabilidade rege-se pelas seguintes disposições:
[...]
c) Caso o Plano de Pormenor do Crafuncho seja suspenso ou revogado, aplicam-se as seguintes regras:
[...]
v) Excetuam-se da alínea anterior, os usos relativos a estabelecimentos hoteleiros, animação turística e aparthotel, aos quais se aplica o índice máximo de utilização de 0,07, de 0,009 e de 0,18, respetivamente.»
deve ler-se:
«Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Ocupação Turística Existentes, o regime de edificabilidade rege-se pelas seguintes disposições:
[...]
c) Caso o Plano de Pormenor do Crafuncho seja suspenso ou revogado, aplicam-se as seguintes regras:
[...]
v) Excetuam-se da alínea anterior, os usos relativos a estabelecimentos hoteleiros, animação turística e aparthotel, aos quais se aplica o índice máximo de utilização de 0,07, de 0,09 e de 0,18, respetivamente.»
No artigo 70.º, onde se lê:
«Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Habitacionais, sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 64.º, devem respeitar os seguintes parâmetros:
[...]
ii) Índice máximo de ocupação - 60 %;
iii) Índice máximo de utilização - 0,5;»
deve ler-se:
«Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Habitacionais, sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 64.º, devem respeitar os seguintes parâmetros:
[...]
ii) Índice máximo de ocupação - 50 %;
iii) Índice máximo de utilização - 0,6;
[...]»
No artigo 73.º, onde se lê:
«Artigo 73.º
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 64.º, devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Consolidados:
[...]
iv) Índice máximo de ocupação - 70 %;
v) Índice máximo de utilização - 0,6 %;
b) A Consolidar:
[...]
iv) Índice máximo de ocupação - 60 %;
v) Índice máximo de utilização - 0,5;»
deve ler-se:
«Artigo 73.º
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 64.º, devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Consolidados:
[...]
iv) Índice máximo de ocupação - 60 %;
v) Índice máximo de utilização - 0,7;
[...]
b) A Consolidar:
[...]
iv) Índice máximo de ocupação - 50 %;
v) Índice máximo de utilização - 0,6
[...]»
15 de setembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Mortágua, Ricardo Sérgio Pardal Marques.
1.ª Correção Material à Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua
Extrato do Regulamento
Os artigos 60.º, 70.º e 73.º do Regulamento da 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Mortágua passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 60.º
Regime de edificabilidade
1 - Nos Espaços de Ocupação Turística Existentes, o regime de edificabilidade rege-se pelas seguintes disposições:
a) A edificação deve obedecer ao Artigo 15.º e ao disposto no regulamento do Plano de Pormenor do Crafuncho;
b) Qualquer alteração e ou revisão do Plano de Pormenor do Crafuncho, não pode, em circunstância alguma, refletir-se no aumento dos índices e das densidades já consagradas;
c) Caso o Plano de Pormenor do Crafuncho seja suspenso ou revogado, aplicam-se as seguintes regras:
i) Número máximo de pisos - 3;
ii) Índice máximo de ocupação - 6 %;
iii) Índice máximo de utilização - 0,30;
iv) Índice máximo de impermeabilização - 15 %;
v) Excetuam-se da alínea anterior, os usos relativos a estabelecimentos hoteleiros, animação turística e aparthotel, aos quais se aplica o índice máximo de utilização de 0,07, de 0,09 e de 0,18, respetivamente.
2 - Nos Espaços de Ocupação Turística Propostos é permitida a instalação de empreendimentos turísticos nos termos previstos no Artigo 42.º do presente regulamento, tal como definidos na legislação em vigor, os quais devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Os parques de campismo e de caravanismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
b) Os restantes empreendimentos turísticos devem possuir uma capacidade máxima para 150 camas em Almacinha e 200 camas em Falgaroso do Maio, e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
i) Índice máximo de utilização do solo - 0,20;
ii) Índice máximo de ocupação do solo - 15 %;
iii) Índice máximo de impermeabilização - 30 %;
iv) Número máximo de pisos - 2;
v) Altura da fachada - 6 m;
vi) Altura máxima da edificação - 7,5 m;
vii) Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitida a tipologia de apartamentos turísticos.
3 - Os Espaços de Ocupação Turística Propostos devem ainda respeitar as seguintes condições:
a) Na área de Falgaroso do Maio, prevê-se a instalação de um campo de golfe, o qual deve localizar-se a mais de 100 m do NPA da albufeira, medidos na horizontal;
b) Estabelece-se a obrigatoriedade de serem elaborados Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização, devendo estes integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a sua dotação em equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água e ainda estruturas e equipamentos de recreio e lazer e de suporte a atividades de animação turística;
c) Até à entrada em vigor dos respetivos Planos de Pormenor ou Planos de Urbanização deve obedecer-se ao disposto na alínea c) do n.º 2 do Artigo 45.º e a alínea d) do n.º 2 do Artigo 48.º, conforme a área onde se inserem.
4 - A instalação de campos de golfe deve garantir ainda:
a) Existência de complementaridade funcional com alojamento turístico (existente ou a criar);
b) Garantia de adequados acessos rodoviários;
c) Garantia de disponibilidade de água, recorrendo sempre que possível à utilização de águas residuais tratadas;
d) Utilização de espécies de relva menos exigentes no consumo de água;
e) Implantação coerente com os aspetos mais significativos da paisagem (relevo e morfologia natural, rede hidrográfica, etc.);
f) Integração e enquadramento paisagístico, com a preservação das espécies locais e de eventuais espécies botânicas classificadas, e com a conservação das associações vegetais características da região.
Artigo 70.º
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Habitacionais, sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 64.º, devem respeitar os seguintes parâmetros:
i) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
ii) Índice máximo de ocupação - 50 %;
iii) Índice máximo de utilização - 0,6;
v) Índice máximo de impermeabilização - 75 %;
v) Altura máxima da fachada - 7 metros;
vi) Altura do edificado - 9 metros;
vii) Em espaços de colmatação as construções ficam unicamente sujeitas às alturas das fachadas dos edifícios envolventes.
Artigo 73.º
Regime de edificabilidade
As operações urbanísticas a realizar nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade, sem prejuízo do n.º 3 do Artigo 64.º, devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Consolidados:
i) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
ii) Altura máxima da fachada - 7 metros;
iii) Altura do edificado - 9 metros;
iv) Índice máximo de ocupação - 60 %;
v) Índice máximo de utilização - 0,7;
vi) Índice máximo de impermeabilização - 80 %;
b) A Consolidar:
i) Número máximo de pisos acima da cota de soleira - 2;
ii) Altura máxima da fachada - 7 metros;
iii) Altura do edificado - 9 metros;
iv) Índice máximo de ocupação - 50 %;
v) Índice máximo de utilização - 0,6
vi) Índice máximo de impermeabilização - 70 %;
vii) Número máximo de pisos abaixo da cota de soleira - 1;
viii) Em espaços de colmatação as construções ficam unicamente sujeitas às alturas das fachadas dos edifícios envolventes.»
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