Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 28257/2025/2
Pedro Nuno Sousa Melo, Presidente da Câmara Municipal da Povoação, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Povoação, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou, na sua sessão ordinária de 30 de setembro de 2025, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 5 de setembro de 205, aprovou a seguinte alteração ao Regulamento Municipal de Apoios à Habitação.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
a) […]
b) […]
c) […]
d) Jovens - aqueles cuja respetiva idade não ultrapasse os 40 anos, ou, no caso de casal jovem, a soma de ambas as idads não ultrapasse os 80 anos.
Artigo 3.º
Financiamento
1 - Os apoios pecuniários a atribuir serão suportados através de verbas inscritas nos elementos previsionais da autarquia, tendo como limites máximos os seguintes:
a) Nos casos de jovens, por cada candidatura aprovada:
a.1) € 7 500,00, para situações de construção de novas habitações, mediante a emissão, pela câmara municipal, do alvará de construção, apresentação de faturas e isenção das taxas de licenciamento da operação urbanística;
a.2) Para situações de aquisição, ampliação e reconstrução de habitações degradadas, e igualmente depois de emitido o alvará de construção, 7,5 % do valor das faturas, emitidas em nome do(s) beneficiário(s) pelo construtor ou fornecedor ou escritura de compra e venda, até ao limite máximo de apoios no montante de € 7 500,00 e isenção das taxas de licenciamento da operação urbanística;
b) Nos casos dos restantes munícipes abrangidos pelos critérios do presente Regulamento, por cada candidatura aprovada e sempre mediante a emissão, pela câmara municipal, do alvará de construção:
b.1) € 1 500,00, para situações de construção de novas habitações e isenção das taxas de licenciamento da operação urbanística;
b.2) Para situações de ampliação e reconstrução de habitações degradadas, 7,5 % do valor das faturas, emitidas em nome do(s) beneficiário(s) pelo construtor ou fornecedor, até ao limite máximo de apoios no montante de € 1 000,00 e isenção das taxas de licenciamento da operação urbanística.
2 - Para situações de pequenas reparações/beneficiações de habitações (substituição de telhas, loiças sanitárias, torneiras, pavimentos, ou outras semelhantes), designadamente materiais de construção (britas, areia, cimento, blocos, mosaicos, outros de natureza semelhante) com o limite máximo de € 750,00 e isenção das taxas de licenciamento da operação urbanística.
Artigo 4.º
Condições de acesso
Constituem condições de acesso ao pedido de apoio:
a) Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-A, serem titulares do título de propriedade ou usufruto ou posse da habitação a que se destina o apoio ou se encontrem a edificar um imóvel em vista da habitação, já com licenciamento municipal aprovado ou enquadrado nas situações legais da comunicação prévia, de acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 4.º-A
Apoios a arrendatários para pequenas reparações
1 - Excecionalmente, e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, podem beneficiar de apoio em espécie (materiais de construção para pequenas reparações) os arrendatários de imóveis destinados exclusivamente à habitação permanente, desde que:
a) Residam de forma permanente na habitação objeto do pedido;
b) Comprovem a sua situação de carência económica, nos termos definidos no presente regulamento;
c) Apresentem autorização expressa e escrita do proprietário para a realização da intervenção pretendida;
d) A intervenção não afete a estrutura do imóvel nem implique obras sujeitas a licenciamento.
2 - O apoio previsto neste artigo não confere quaisquer direitos adicionais sobre o imóvel nem exonera o arrendatário ou o senhorio do cumprimento das respetivas obrigações contratuais.
3 - A câmara municipal poderá recusar o apoio sempre que considerar que a intervenção configura obra abusiva, inadequada ou injustificada, tendo em conta o fim social do presente regulamento.
Artigo 13.º
Limitação dos apoios
1 - […]
2 - Os beneficiários dos restantes apoios previstos neste regulamento ficam impedidos de beneficiar de novo apoio por um prazo de 2 anos.
10 de novembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Pedro Nuno Sousa Melo.
319751813