Relacionados
Ato Original
Aviso n.º 2851/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando José Gomes Rodrigues, presidente da Câmara de Montalegre:
Torna público que a Câmara Municipal de Montalegre, em sua reunião ordinária do pretérito dia 19 de Janeiro de 2004, no cumprimento no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, deliberou, submeter a inquérito público o projecto de Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, o qual se encontra patente na respectiva Secção Administrativa, Expediente e Arquivo Geral.
Os interessados podem, durante o prazo de 30 dias, contados a partir da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, dirigir, por escrito, sugestões à Câmara Municipal de Montalegre.
4 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.
Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
O Decreto-Lei n.º 48/96 e as Portarias n.os 153/96 e 154/96, de 15 de Maio, vieram reformular os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previstos na legislação anterior, resultantes da publicação do Decreto-Lei n.º 126/96, de 10 de Agosto.
Nos termos do artigo 4.º daquele decreto-lei, compete aos municípios, através dos seus órgãos autárquicos, elaborar ou rever os regulamentos municipais relativos àqueles horários, com observância dos critérios fixados nos diplomas legais acima mencionados.
Embora o município se encontre já dotado de um regulamento sobre aquela matéria, carece de ser conformado com a dinâmica social, económica e empresarial que tem por objecto, razão pela qual se considera necessário proceder à sua alteração, ainda que de âmbito bastante limitado.
Para além disso pretende-se continuar a dar resposta a uma procura turística crescente, promover os produtos locais e tirar o melhor proveito económico das feiras e iniciativas de promoção que se realizam no concelho.
Há que considerar ainda que, para o bem e para o mal, vivemos numa sociedade que apela cada vez mais ao consumo, devendo, por isso, ter-se em conta a concorrência e os horários estabelecidos noutras zonas com as quais o concelho estabelece fluxos económicos.
Com o presente Regulamento pretende-se, deste modo, dar cumprimento a este objectivo em conformidade com o citado artigo 4.º, bem como ao disposto no artigo 112.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa.
Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, torna-se público que, por deliberação da Câmara de 19 de Janeiro de 2004, foi decidido submeter a discussão pública o projecto de alteração do Regulamento Municipal sobre o Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto a fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que se refere o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 2.º
Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.
As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turno, descanso semanal e remunerações devidas aos trabalhadores.
Artigo 3.º
Período de tolerância no horário de funcionamento e presença de clientes
1 - Fora do respectivo período de funcionamento é expressamente proibida a permanência nos estabelecimentos de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, salvo a tolerância de quinze minutos, quando eventualmente haja clientes para atender.
a) Para os estabelecimentos classificados no terceiro grupo a tolerância é de 30 minutos, entendendo-se este período apenas para cobrança de despesa aos clientes.
b) Para além da gerência e empregados, é proibida aos clientes e outros a permanência nos estabelecimentos referidos na alínea anterior para além do período aí estipulado.
Artigo 4.º
Alargamento dos horários de funcionamento
1 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alargar os limites fixados aos horários de funcionamento, à excepção dos horários previstos no artigo 12.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, desde que se observem, cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
b) Esteja garantida a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes.
2 - A Câmara Municipal deve ter em conta, para efeitos do disposto no número anterior, os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
Artigo 5.º
Restrições do horário de funcionamento
1 - A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, restringir os limites do horário de funcionamento fixados neste Regulamento, por sua iniciativa, ou pelo exercício do direito de petição administrativa, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos.
2 - No caso do número anterior, a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das actividades económicas envolvidas.
Artigo 6.º
Audição das entidades
1 - O alargamento ou a restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos no presente Regulamento, envolve a audição prévia das seguintes entidades, quando existam na área do município ou esta esteja abrangida no seu âmbito de actuação:
a) Associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto;
b) As juntas de freguesia, onde o estabelecimento se situe;
c) O Sindicato dos Trabalhadores do Comércio;
d) A Associação de Comércio, Indústria, Serviços e Agrícola do Alto Tâmega.
2 - A audição é escrita, sendo de 10 dias o prazo concedido às entidades referidas no n.º 1 para se pronunciarem, a contar da sua notificação efectuada de acordo com o disposto no artigo 70.º do Código de Procedimento Administrativo.
3 - À contagem aplica-se o disposto no artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º
Mapa de horário
1 - O mapa de horário de funcionamento a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, consta de impresso próprio, de acordo com o modelo anexo a este Regulamento e dele constará o brasão municipal e a designação da Câmara Municipal de Montalegre.
2 - Do horário a praticar por cada estabelecimento serão enviados, no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor deste Regulamento ou o início da respectiva actividade, dois exemplares à Câmara Municipal, a qual, após proceder à sua confirmação, procederá, no prazo de cinco dias, à devolução de um dos exemplares devidamente autenticado com selo branco, para afixação no estabelecimento.
CAPÍTULO II
Período de funcionamento
Artigo 8.º
Classificação dos estabelecimentos por grupos
1 - Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de abertura e encerramento, os estabelecimentos mencionados no artigo 1.º deste Regulamento, classificam-se em cinco grupos de acordo com o disposto no artigo seguinte.
2 - A classificação e enquadramento das diferentes actividades nos grupos a que se refere o artigo seguinte será precedida da audição prévia, por escrito, por parte da Câmara Municipal, da associação empresarial do sector, cujo parecer não terá, porém, carácter vinculativo.
Artigo 9.º
Enumeração dos grupos de estabelecimentos
1 - São classificados no primeiro grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Supermercados, minimercados, estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;
b) Talhos, peixarias e charcutarias.
2 - São classificados no segundo grupo os estabelecimentos seguinte:
a) Drogarias e perfumarias;
b) Lojas de vestuário e calçado;
c) Papelarias e livrarias;
d) Ourivesarias e relojoarias;
e) Lojas de materiais de construção, ferragem, ferramentas, mobiliário, decorações, antiguidades, utilidades e quinquilharias;
f) Lojas de artigos eléctricos, electrodomésticos e similares;
g) Stand de exposição e venda de automóveis;
h) Lavandarias e tinturarias;
i) Clubes de vídeo;
i) Floristas;
j) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.
3 - São classificados no terceiro grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Cafés, casas de chá, pastelarias, leitarias, cervejarias, adegas, tabernas e similares;
b) Restaurantes, self-services, casas de pasto, bares, snack-bares, e outros estabelecimentos similares;
c) Casas de bilhares e jogos diversos, incluindo jogos lícitos de máquinas, mecânicas e electrónicas.
4 - São classificados no quarto grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Boîtes, discotecas, cabarets, night-clubs e dancings;
b) Pubs, casas de fado e similares.
5 - São classificados no quinto grupo os estabelecimentos seguintes:
a) Barbearias, salões de cabeleireira e similares;
b) Estabelecimentos de venda de pão, incluindo os designados por pão quente;
c) Tabacarias, quiosques, lojas de artesanato e de fotografia;
d) Lojas de enchidos e presunto de Barroso;
e) Lojas turísticas (artesanato, lembranças e produtos locais);
f) Agência de viagem e aluguer de automóveis e empresas de guias turísticos.
6 - São classificados no sexto grupo todos os restantes estabelecimentos comerciais existentes e não incluídos nos grupos anteriores e que não estejam sujeitos a legislação especial.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites:
a) De segunda-feira a sábado das 8 às 20 horas;
b) Domingos e feriados das 8 às 13 horas.
2 - Todos os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento compreendido entre os seguintes limites máximos:
a) De segunda-feira a sábado, das 8 às 20 horas;
b) Aos domingos, feriados e dias santos, encerrado;
c) Em Salto, havendo feira ao domingo, estes estabelecimentos podem funcionar nesse dia entre as 8 horas e as 13 horas e 30 minutos.
3 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao terceiro grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
a) De segunda-feira a domingo, das 6 às 2 horas da manhã.
4 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quarto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendido entre os seguintes limites máximos:
a) De segunda-feira a sexta-feira, das 18 às 4 horas de manhã;
b) Sábados, domingos, feriados e dias santos, incluindo as vésperas e nas férias escolares, das 15 às 4 horas de manhã;
c) Durante o mês de Agosto, só para as discotecas, das 15 até às 5 horas de manhã.
5 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao quinto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento, compreendendo os seguintes limites máximos:
a) De segunda-feira a domingo, das 8 às 22 horas.
6 - Os estabelecimentos comerciais pertencentes ao sexto grupo poderão escolher, nos termos deste Regulamento, o seu horário de funcionamento entre os limites máximos estabelecidos para o primeiro grupo.
7 - Os estabelecimentos de qualquer grupo poderão funcionar em horário contínuo.
Artigo 11.º
Estabelecimentos mistos
1 - Os estabelecimentos que, com comunicação interior, possuam secções para venda de produtos autónomos que, pela sua natureza, sejam classificados em grupo diferente daqueles, estão sujeitos ao horário correspondente ao grupo que no estabelecimento ocupe a maior parte da área de venda.
2 - Se não existir comunicação interior, qualquer das secções é considerada como um estabelecimento autónomo, sujeito ao horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertença.
Artigo 12.º
Centros comerciais
Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados nos denominados centros comerciais e que não atinjam áreas de venda contínua tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 24 de Abril, poderão escolher o seu horário de funcionamento de acordo com o estabelecido para os estabelecimentos do mesmo ramo.
Artigo 13.º
Lojas de conveniência
As lojas de conveniência, definidas pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, podem escolher o seu horário de funcionamento, em todos os dias da semana, entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte.
Artigo 14.º
Grandes superfícies comerciais
As grandes superfícies comerciais, bem como os estabelecimentos situados nos centros comerciais que atinjam áreas de venda contínua, definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26 de Abril, estão sujeitas ao horário de funcionamento fixado na Portaria n.º 153/96, de 15 de Maio.
Artigo 15.º
Dias e épocas de festividades
Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arraiais ou festas populares, com excepção dos que se encontram referidos nos n.os 6 e 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, poderão estar abertos nesses dias, para além dos limites máximos fixados neste Regulamento, quanto ao seu encerramento, embora sem ultrapassar os limites previstos no artigo 1.º daquele diploma.
Artigo 16.º
Dias de eventos na sede do concelho e épocas festivas
1 - Todos os estabelecimentos do concelho, do primeiro e segundo grupos, podem ainda abrir nos seguintes dias com o mesmo horário da semana:
Provas oficiais de parapente;
Provas oficiais de caminhadas ou pedestrianismo;
Provas oficiais de deporto automóvel na pista de Montalegre;
Congresso de Medicina Popular de Vilar de Perdizes;
Feira do Fumeiro;
Feira da Vitela;
Feira da batata e dos produtos locais;
Festival Gastronómico do Cabrito;
Matança do Porco de Paredes;
Segada e malhada de Paredes;
Cantar dos Reis de Covelães;
Nos feriados coincidentes com segunda-feira;
Domingo anterior ao Carnaval;
Domingos quando há feriado na sexta-feira;
Domingos e feriados do mês de Dezembro.
Artigo 17.º
Zona fronteiriça de Tourém
1 - Os estabelecimentos do primeiro e do segundo grupo, na aldeia fronteiriça de Tourém, podem abrir todos os domingos e feriados com o mesmo horário da semana.
Artigo 18.º
Estabelecimentos com horário de funcionamento contínuo
Poderão funcionar com horário contínuo:
a) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;
b) As farmácias, devidamente escaladas, segundo a legislação aplicável;
c) Os centros médicos de enfermagem;
d) Estabelecimentos de acolhimento de crianças e idosos;
e) Posto de venda de combustíveis líquidos e de lubrificantes, garagens e estações de serviço;
f) Parques de estacionamento;
g) Agências funerárias;
h) Estabelecimentos comerciais situados em estações e terminais rodoviárias e em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente;
i) Todos os estabelecimentos, em dias de feira.
Artigo 19.º
Mercados municipais
As lojas situadas no mercado municipal estão sujeitas ao horário de funcionamento dos restantes grupos de estabelecimentos.
CAPÍTULO III
Sanções e fiscalização
Artigo 20.º
Coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:
a) De 10 000$ a 50 000$, para pessoas singulares, e de 10 000$ a 100 000$, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, e às disposições para cuja violação não esteja prevista coima especial;
b) De 30 000$ a 90 000$, para pessoas singulares, e de 90 000$ a 300 000$, para pessoas colectivas, a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio;
c) De 50 000$ a 750 000$, para pessoas singulares, e de 500 000$ a 5 000 000$, para pessoas colectivas, o funcionamento fora dos horários estabelecidos, ou para além do período de tolerância previsto no artigo 3.º;
d) De 10 000$ a 100 000$, para as infracções ao estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
2 - É admitido o pagamento voluntário da coima, pelo valor mínimo, no acto da infracção:
a) Se o infractor for estrangeiro ou residente em parte incerta, e não pretender efectuar o pagamento voluntário, poderá ser-lhe exigida caução de igual importância ao referido no n.º 1 ou de qualquer objecto.
Artigo 21.º
Sanção acessória
As grandes superfícies comerciais contínuas que incorram na prática dos factos mencionados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de sanção acessória de encerramento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 22.º
Competência para a aplicação das coisas
1 - A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os artigos anteriores compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal:
a) As autoridades que levantarem o auto de contra-ordenação podem efectuar a cobrança voluntária no acto e proceder à entrega da importância na Câmara Municipal;
b) As autoridades que levantarem o auto de contra-ordenação, no caso de se tratar de infractores estrangeiros ou residentes fora do concelho ou em parte incerta, podem exigir o depósito de valores ou bens como caução do menor valor da coima, e fazer entrega, na Câmara Municipal, destinando-se esse valor a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado.
Artigo 23.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento incumbe, para além das autoridades policiais, aos fiscais municipais, e ainda, onde existir, à polícia municipal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Legislação supletiva
Em tudo quanto não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais e revoga quaisquer outras normas anteriores sobre o mesmo assunto.
