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Ato Original
Análise Jurídica
Portaria n.º 154/96
de 15 de Maio
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º, todos do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, que se entenda por loja de conveniência o estabelecimento de venda ao público que reúna, conjuntamente, os seguintes requisitos:
a) Possua uma área útil igual ou inferior a 250 m2;
b) Tenha um horário de funcionamento de pelo menos dezoito horas por dia;
c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada, entre produtos de alimentação e utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.
Ministério da Economia.
Assinada em 6 de Maio de 1996.
O Ministro da Economia, Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.