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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso
Por ordem superior se torna público que foi assinado em Lisboa, no dia 30 de Setembro de 1977, o Acordo de Empréstimo entre Portugal e os Estados Unidos da América para Formação Profissional Rural, cujo texto em português e inglês acompanha o presente aviso.
Direcção-Geral dos Negócios Económicos, 31 de Março de 1978. - O Director-Geral-Adjunto, Paulo Ennes.
ACORDO DE EMPRÉSTIMO ENTRE PORTUGAL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA PARA FORMAÇÃO PROFISSIONAL RURAL, ASSINADO EM 30 DE SETEMBRO DE 1977.
Acordo de empréstimo entre o Governo de Portugal (Mutuário) e os Estados Unidos da América, por intermédio da Agency for International Development (AID).
ARTIGO I
O Acordo
O objectivo deste Acordo é o de estabelecer um entendimento entre as partes acima mencionadas (Partes) em relação à execução pelo Mutuário do projecto abaixo indicado, bem como em relação ao seu financiamento pelas Partes.
ARTIGO II
O projecto
Secção 2.1 - Definição do projecto. - O projecto, descrito no anexo 1, consistirá na construção de instalações para a expansão de quatro Institutos Universitários e Politécnicos, bem como na aquisição de equipamento e artigos de ensino para as aulas, dormitórios e outras instalações acessórias. Sem que isso constitua uma emenda formal a este Acordo, os elementos da descrição detalhada que constam do anexo 1 poderão ser alterados, dentro dos limites da definição do projecto acima mencionado, por acordo escrito entre os representantes autorizados das Partes mencionados na secção 9.2.
ARTIGO III
Financiamento
Secção 3.1 - O empréstimo. - Para auxiliar o Mutuário a suportar os custos de execução do projecto, a AID, em conformidade com a Foreign Assistance Act de 1961 e suas emendas, concorda em emprestar ao Mutuário, nos termos deste Acordo, uma quantia que não exceda o montante de 6 milhões de dólares (empréstimo). O montante agregado dos desembolsos efectuados no âmbito do empréstimo será referido como «capital». O empréstimo poderá ser utilizado para financiar os custos em moeda local, nos termos da secção 7.1, e os custos em moeda estrangeira, nos termos da secção 7.2, dos bens e serviços exigidos pelo projecto.
Secção 3.2 - Recursos do Mutuário para o projecto. - O Mutuário concorda em fornecer ou provocar o fornecimento de todos os fundos complementares do empréstimo, assim como todos os outros recursos indispensáveis para efectivamente e num tempo adequado executar o projecto.
Secção 3.3 - Data limite de assistência ao projecto:
a) A data limite de assistência ao projecto (DLAP) será a de 30 de Setembro de 1980 ou qualquer outra que venha a ser acordada, por escrito, entre as Partes. A DLAP é a data em que as Partes considerem que foram completadas todas as partes do projecto financiado conjuntamente por elas na base de um montante fixo de desembolso (MFD), bem como aquela em que considerem que foram executados os serviços e fornecidos os bens financiados pelo empréstimo, que não na base de um MFD, nos termos deste Acordo;
b) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente, por escrito, a AID não emitirá ou aprovará documentos que possam autorizar desembolsos do empréstimo para partes do MFD do projecto completadas posteriormente à DLAP ou, no caso de partes do projecto financiadas através do empréstimo, que não na base de um MFD, para serviços executados ou bens fornecidos para o projecto, tal como se encontra previsto neste Acordo, posteriormente à DLAP;
c) Os pedidos de desembolso, acompanhados da documentação de apoio necessária estabelecida nas cartas de execução do projecto, deverão ser recebidos na AID ou por qualquer banco descrito na secção 8.2, dentro do período de nove meses após a DLAP ou de outro período com que a AID tenha concordado por escrito. Depois desse período, a AID, mediante notificação ao Mutuário, por escrito, poderá em qualquer altura reduzir o montante do empréstimo no todo ou em parte do desembolso para o qual não hajam sido recebidos, antes de expirado o dito prazo, pedidos de desembolso acompanhados da documentação de apoio necessária estabelecida nas cartas de execução do projecto.
ARTIGO IV
Condições do empréstimo
Secção 4.1 - Juro. - O Mutuário pagará à AID um juro calculado à taxa de 5% ao ano e incidente sobre o saldo do capital e sobre quaisquer juros devidos e não pagos. O juro sobre o saldo em dívida será calculado desde a data de cada desembolso, tal como é definida na secção 8.4, e pago semestralmente. O primeiro pagamento de juros será devido, o mais tardar, seis meses após o primeiro desembolso, em data a especificar pela AID.
Secção 4.2 - Amortização. - O Mutuário reembolsará a AID do capital no prazo de vinte e cinco anos a contar da data do primeiro desembolso do empréstimo, em quarenta e uma prestações semestrais, aproximadamente iguais, de capital e juros. A primeira prestação de capital será devida quatro anos e meio após a data em que ocorrer o primeiro pagamento de juros, segundo o disposto na secção 4.1. A AID fornecerá ao Mutuário um calendário de amortização, de acordo com o disposto nesta secção, após o desembolso final no âmbito do empréstimo.
Secção 4.3 - Aplicação, moeda e local de pagamento. - Todos os pagamentos de juros e de capital, nos termos deste Acordo, serão efectuados em dólares dos EUA e aplicados primeiramente no pagamento dos juros em dívida e depois no reembolso do capital. A menos que a AID determine diferentemente por escrito, os pagamentos serão feitos ao Controller, Office of Financial Management, Agency for International Development, Washington, DC, 20523, USA, e serão considerados como efectuados logo que sejam recebidos pelo Office of Financial Management.
Secção 4.4 - Pagamento antecipado. - Achando-se satisfeito o pagamento de todos os juros e reembolsos devidos, o Mutuário poderá, sem qualquer penalidade, antecipar a amortização de toda ou qualquer parte do capital. A menos que a AID determine diferentemente por escrito, tal pagamento antecipado será aplicado às prestações do capital, na ordem inversa do seu vencimento.
Secção 4.5 - Renegociação das condições:
a) O Mutuário e a AID concordam em negociar, em qualquer altura em que um ou outro o solicitem, uma aceleração do reembolso do empréstimo, no caso de se verificar uma melhoria significativa e contínua na situação e perspectivas económicas e financeiras, internas e externas, de Portugal que permita ao Mutuário amortizar o empréstimo num prazo mais curto;
b) Qualquer pedido dirigido por qualquer das Partes à outra para abertura de negociações será formulado nos termos da secção 9.1, indicando-se o nome e endereço da pessoa ou pessoas que representarão a Parte requerente nessas negociações;
c) Dentro de trinta dias depois da entrega do pedido para negociar, a Parte requerida comunicará à outra, de acordo com o disposto na secção 9.1, o nome e endereço da pessoa ou pessoas que a representarão nessas negociações;
d) Os representantes de ambas as Partes reunir-se-ão para levar a cabo as negociações dentro do prazo de trinta dias depois da entrega da comunicação da Parte requerida referida na subsecção c). As negociações realizar-se-ão num local mutuamente acordado pelos representantes das Partes, estabelecendo-se que, na ausência de acordo mútuo, as negociações se realizem no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Mutuário em Portugal.
Secção 4.6 - Termo após pagamento integral. - Após o pagamento integral do capital e de quaisquer juros devidos cessarão os efeitos deste Acordo, assim como de todas as obrigações do Mutuário e da AID que dele resultem.
ARTIGO V
Condições precedentes ao desembolso
Secção 5.1 - Primeiro desembolso. - Antes do primeiro desembolso do empréstimo ou da emissão pela AID da documentação de acordo com a qual o desembolso será feito, o Mutuário, a menos que a AID estabeleça diferentemente por escrito, apresentará na forma e substância satisfatória para a AID:
a) Um parecer do procurador-geral da República Portuguesa ou de qualquer outro jurista aceite pela AID confirmando que este Acordo foi devidamente autorizado ou ratificado pelo Mutuário e posto em execução em seu nome e que constitui um instrumento válido e juridicamente vinculativo do Mutuário, em conformidade com todos os seus termos;
b) Uma declaração com o nome da pessoa que desempenha o cargo do Mutuário especificado na secção 9.2 ou de quaisquer outros representantes, assim como um espécime da assinatura de cada uma das pessoas especificadas nessa declaração;
c) Uma descrição dos processos, incluindo os termos e condições pelos quais os desembolsos nos termos do empréstimo serão pelo Mutuário postos à disposição do Ministério da Educação e Investigação Científica (MEIC), e pelo MEIC a qualquer outra instituição, para execução do projecto;
d) Um plano com a fase de execução do projecto, incluindo fases de construção e calendários para a aquisição do equipamento necessário, e um plano de financiamento para os subprojectos identificados no anexo 1;
e) Uma declaração, por escrito, por parte do Mutuário estabelecendo as responsabilidades e capacidades atribuídas à Comissão Coordenadora no âmbito do MEIC em relação à execução dos programas dos institutos para a expansão e valorização do ensino no sector rural;
f) Prova de que o Mutuário instituiu um fundo autónomo (fundo do projecto) para financiar subprojectos, nos termos do empréstimo.
Secção 5.2 - Notificação. - A AID notificará imediatamente o Mutuário quando tiver verificado que foram cumpridas as condições precedentes especificadas na seção 5.1.
Secção 5.3 - Prazo limite das condições precedentes. - Se as condições especificadas na secção 5.1 não forem satisfeitas dentro de noventa dias a contar da data da assinatura deste Acordo ou de data posterior com a qual a AID tenha concordado por escrito, a AID terá o direito de dar por findo este Acordo por notificação escrita ao Mutuário.
ARTIGO VI
Compromissos especiais
Secção 6.1 - Avaliação do projecto. - As Partes concordam em estabelecer, como parte do projecto, um programa de avaliação. Excepto se as Partes acordarem diferentemente por escrito, o programa incluirá, durante a execução do projecto:
a) Avaliação do progresso alcançado em relação aos objectivos do projecto,
b) Identificação e avaliação dos problemas ou dificuldades que possam afectar esse fim;
c) Verificação de como tal informação poderá ser utilizada para resolver esses problemas;
d) Avaliação, na medida do possível, de toda a repercussão do projecto no desenvolvimento económico.
ARTIGO VII
Origem das aquisições
Secção 7.1 - Despesas em moeda local. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os desembolsos efectuados nos termos da secção 8.1 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços destinados ao projecto que tenham proveniência ou origem, tal como for estabelecido numa carta de execução do projecto, em Portugal.
Secção 7.2 - Despesas em moeda estrangeira. - Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os desembolsos efectuados nos termos da secção 8.2 serão utilizados exclusivamente para financiar aquisições de bens e serviços destinados ao projecto que tenham proveniência e origem nos Estados Unidos (despesas em moeda estrangeira).
ARTIGO VIII
Desembolsos
Secção 8.1 - Desembolsos para despesas em moeda local. - Satisfeitas as condições precedentes, o Mutuário poderá, a todo o tempo, solicitar à AID o desembolso de dólares dos Estados Unidos para o projecto, segundo os termos e condições estabelecidos neste Acordo. O montante em dólares a ser desembolsado será calculado, na altura de ser efectuado cada desembolso, dividindo o montante em escudos portugueses que o Mutuário e a AID tenham fixado para o desembolso, pela mais alta taxa de câmbio pela qual a AID poderia ter legalmente adquirido escudos em Portugal na data da realização do desembolso.
Secção 8.2 - Desembolsos para despesas em moeda estrangeira:
A) Satisfeitas as condições precedentes, o Mutuário poderá obter desembolsos de fundos do empréstimo para despesas em moeda estrangeira de bens de serviços necessários para o projecto, em conformidade com os termos do Acordo, utilizando um dos seguintes métodos que tenha sido mutuamente acordado:
1) Submetendo à AID, com a documentação necessária exigida nas cartas de execução do projecto, pedidos de reembolso para esses bens ou serviços;
2) Solicitando à AID a emissão de cartas de compromisso por montantes específicos:
a) Dirigidas a um ou mais bancos dos Estados Unidos aceites pela AID e pelos quais esta se obrigue a reembolsar esse banco ou bancos dos pagamentos por ela ou eles efectuados a empreiteiros ou fornecedores, nos termos das cartas de crédito ou outros instrumentos, em relação a esses bens e serviços;
b) Dirigidos directamente a um ou mais empreiteiros ou fornecedores e pelas quais a AID se comprometa a pagar a esses empreiteiros ou fornecedores, através de cartas de crédito, em relação a esses bens ou serviços;
B) As despesas bancárias que o Mutuário tenha de suportar em relação com as cartas de compromisso e as cartas de crédito serão financiadas pelo empréstimo, salvo se o Mutuário der instruções em contrário à AID. Poderão também ser financiadas pelo empréstimo quaisquer outras despesas que as Partes tenham acordado em cobrir por essa via.
Secção 8.3 - Outras formas de desembolso. - Os desembolsos do empréstimo poderão também ser efectuados por qualquer forma que as Partes acordem por escrito.
Secção 8.4 - Data de desembolso. - Os desembolsos feitos pela AID considerar-se-ão como tendo sido efectuados:
a) No caso dos desembolsos nos termos da secção 8.1, na data em que a AID entregue os dólares dos Estados Unidos ao Mutuário ou à entidade que o represente;
b) No caso dos desembolsos nos termos da secção 8.2, na data na qual a AID faça um desembolso a favor do Mutuário ou à entidade que o represente ou a um banco, a um empreiteiro ou fornecedor, nos termos da carta de compromisso de um contrato de empreitada ou de uma ordem de compra.
ARTIGO IX
Disposições diversas
Secção 9.1 - Comunicações. - Qualquer notificação, pedido, documento ou outra comunicação enviada por qualquer das Partes à outra nos termos deste Acordo será apresentada por escrito ou por telegrama e será considerada como tendo sido devidamente feita ou enviada quando for entregue a essa Parte no endereço seguinte:
Para o Mutuário:
Endereço postal - Ministro das Finanças - Rua da Alfândega - Lisboa, Portugal.
Endereço alternativo para telegramas - MINFIN.
Para a AID:
Endereço postal - Representante da AID - Embaixada dos Estados Unidos - Lisboa, Portugal.
Endereço alternativo para telegramas - American Embassy - Lisboa.
Todas as comunicações serão redigidas em inglês, salvo se as Partes acordarem diferentemente por escrito. Os endereços acima mencionados poderão ser substituídos por outros mediante notificação.
Secção 9.2 - Representantes. - Para todos os fins deste Acordo, o Mutuário será representado pela pessoa que desempenhe o cargo de Ministro das Finanças e a AID será representada pela pessoa que desempenhe o cargo de representante da AID na Embaixada dos Estados Unidos da América em Lisboa, os quais, por notificação escrita, poderão designar representantes adicionais para todos os fins, exceptuando o exercício da faculdade, contemplada na secção 2.1, de revisão dos elementos da descrição amplificada no anexo 1. Os nomes dos representantes do Mutuário, assim como o espécime das assinaturas, serão fornecidos à AID, a qual poderá aceitar como devidamente autorizado qualquer instrumento assinado por esses representantes em execução deste Acordo até ao recebimento de uma notificação por escrito revogando os seus poderes.
Secção 9.3 - Anexo com disposições padrão. - Junta-se um anexo com disposições padrão relativas a empréstimos para projectos (anexo 2), que faz parte integrante do presente Acordo.
Secção 9.4 - Língua do Acordo. - Este Acordo é redigido em inglês e português. No caso de ambiguidade ou conflito entre as duas versões, prevalecerá a versão em língua inglesa.
Em testemunho do que o Mutuário e os Estados Unidos da América, por intermédio dos seus representantes devidamente autorizados, fizeram assinar este Acordo em seu nome, que se considera celebrado na data indicada no início do texto.
Pelo Governo Português:
Henrique de Medina Carreira, Ministro das Finanças.
Pelos Estados Unidos da América:
Frank C. Carlucci, embaixador.
ANEXO 1
Descrição do projecto
1 - O projecto consiste na construção de instalações para a expansão dos institutos politécnicos e universitários em Portugal abaixo indicados, bem como no fornecimento de equipamento e artigos de ensino, textos para bibliotecas e salas de aula, laboratórios, quintas experimentais, dormitórios e outras facilidades de apoio:
Instituto Universitário de Évora;
Instituto Politécnico de Vila Real;
Instituto Politécnico da Covilhã;
Instituto Universitário dos Açores.
2 - Reembolso do montante fixo. - Antes do primeiro desembolso de fundos do empréstimo para custos de construção destinados a ampliar as instalações de cada instituto universitário ou politécnico, a AID analisará os projectos, planos, especificações e estimativas de custo respeitantes ao programa de expansão do instituto e, após aprovação pela AID, as Partes acordarão num montante fixo a ser reembolsado ao Mutuário, pelos fundos do empréstimo para cada instituto. Este montante fixo representará a estimativa, razoavelmente aproximada, do custo de construção do programa de expansão do instituto. Quaisquer substituições ou modificações substanciais nos projectos, planos e ou especificações já aprovados do programa de expansão do instituto serão submetidos à análise e aprovação da AID.
Os montantes fixos acordados pelas Partes serão expressos nas cartas de execução e não ficarão sujeitos a ajustamentos para montantes inferiores ou superiores. Exceptuam-se os casos em que, não estando disponíveis fundos do empréstimo suficientes para financiar a totalidade do montante acordado para o programa de expansão do instituto, devido a flutuações de câmbio, seja concedido ao Mutuário o reembolso na medida em que haja disponibilidade de somas do empréstimo para o programa de expansão do instituto. Reciprocamente a AID poderá financiar instalações adicionais se houver fundos do empréstimo disponíveis.
O Mutuário terá o direito de solicitar, em relação a cada programa de expansão do instituto já aprovado, o desembolso de fundos do empréstimo nos seguintes casos:
a) 25% do montante fixado quando 25% do trabalho respeitante ao projecto de expansão do instituto tiver sido satisfatoriamente concluído;
b) 25% do montante fixado quando 50% do trabalho respeitante ao programa de expansão do instituto tiver sido satisfatoriamente concluído;
c) 25% do montante fixado quando 75% do trabalho respeitante ao projecto de expansão do instituto tiver sido satisfatoriamente concluído;
d) 15% do montante fixado quando 90% do trabalho respeitante ao programa de expansão do instituto tiver sido satisfatoriamente concluído;
e) Os restantes 10% quando se verificar aceitação do programa de expansão do instituto pela AID, bem como pelo Mutuário.
A aceitação da expansão do instituto terá lugar uma vez concluído o programa de expansão de cada instituto, descrito neste anexo. Será considerada como conclusão a conclusão reconhecida pela AID e pelo Mutuário de todos os trabalhos de construção e instalação, equipamento e provisão em pessoal docente da escola, de todo o trabalho respeitante a infra-estruturas de apoio, tais como, mas não restringidas a, redes eléctricas, de água e de esgotos, encontrando-se em funcionamento os programas de formação para os quais foram construídas as instalações ampliadas.
3 - Custos de equipamento e material proveniente dos Estados Unidos da América. - Antes do primeiro desembolso de fundos do empréstimo e ou materiais provenientes dos EUA e destinados a qualquer dos institutos politécnicos e ou universitários, a AID analisará a lista de equipamento e materiais proposta para compra, tendo em atenção as somas deste empréstimo. Após aprovação pela AID, as Partes envolvidas deverão acordar num montante máximo que poderá ser financiado, inserido no empréstimo para esse equipamento e materiais.
Nos limites desse montante, a AID financiará os custos reais de tais equipamentos e materiais.
O montante máximo acordado pelas Partes envolvidas neste Acordo poderá sofrer ajustamento para um montante superior se, devido a flutuações do câmbio, estiverem disponíveis somas do empréstimo para financiar equipamento e materiais adicionais.
Suplemento I ao anexo 1
Estimativa do plano financeiro
ANEXO 2
Anexo com disposições padrão relativas a empréstimos para projectos
Definições. - O termo «Acordo», tal como é utilizado neste anexo, refere-se ao Acordo de Empréstimo para o projecto em relação ao qual este anexo se encontra apenso e do qual forma parte. Os termos utilizados neste anexo têm o mesmo significado ou referência que os do Acordo.
Artigo A - Cartas de execução do projecto. - Para ajudar o Mutuário na execução do projecto, a AID emitirá, a todo o tempo, cartas de execução do projecto que facultarão informação adicional sobre as questões reguladas por este Acordo. As Partes poderão também utilizar cartas de execução do projecto, redigidas de comum acordo, para confirmar e estabelecer o seu entendimento mútuo sobre aspectos para a execução deste Acordo. As cartas de execução do Acordo não serão utilizadas para introduzir emendas ao texto do Acordo, mas podem ser utilizadas para estabelecer revisões ou excepções permitidas pelo Acordo, incluindo a revisão dos elementos da descrição amplificada do projecto no anexo 1.
Artigo B - Compromissos gerais:
Secção B.1 - Consultas. - As Partes cooperarão a fim de assegurarem que o objectivo deste Acordo seja alcançado. Para esse efeito, as Partes, a pedido de qualquer delas, trocarão pareceres sobre o andamento do projecto, o cumprimento das obrigações constantes deste Acordo, a actividade de quaisquer consultores, empreiteiros ou fornecedores que contribuem para o projecto e sobre outros assuntos referentes ao projecto.
Secção B.2 - Execução do projecto. - O Mutuário
a) Executará o projecto ou assegurará a sua execução com a devida diligência e eficiência, em conformidade com as práticas técnica, financeira e administrativa recomendadas e que estejam conformes com os documentos, planos, especificações, contratos, prazos ou outras disposições e com quaisquer modificações que hajam sido aprovadas pela AID, nos termos deste Acordo; e
b) Facultará uma administração experiente e qualificada, bem como formará os quadros necessários para a manutenção e funcionamento do projecto, e, tendo em vista as actividades futuras, diligenciará para que o projecto seja gerido e conservado de forma a assegurar uma contínua e aceitável consecução dos objectivos do mesmo.
Secção B.3 - Utilização dos bens e serviços:
a) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os bens e serviços financiados nos termos do empréstimo serão utilizados exclusivamente para o projecto;
b) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, nenhuns bens ou serviços financiados nos termos do empréstimo poderão ser utilizados para promover ou dar assistência a qualquer projecto de ajuda estrangeira ou actividade associada com ou financiada por qualquer outro país que não seja os Estados Unidos.
Secção B.4 - Impostos:
a) O Mutuário concorda em pagar, de sua conta e para lá da contribuição que declara dar ao projecto, quaisquer impostos ou taxas que, nos termos das leis em vigor no território do Mutuário, incidam sobre o empréstimo, o Acordo ou o capital e juros a pagar nos termos do presente Acordo;
b) Nos casos em que 1) qualquer empreiteiro, incluindo qualquer firma consultora, pessoal do referido empreiteiro financiado nos termos do empréstimo e qualquer valor ou transacção relacionado àqueles contratos e 2) qualquer operação de compra de bens financiada nos termos do empréstimo sejam sujeitos a impostos, direitos aduaneiros ou taxas identificáveis em vigor no território do Mutuário, este, na medida do que for estabelecido nas cartas de execução do projecto, pagará ou reembolsará os mesmos com fundos que não tenham sido obtidos através do empréstimo.
Secção B.5 - Relatórios. Registos. Inspecções. Peritagens. - O Mutuário:
a) Fornecerá à AID todas as informações e relatórios referentes ao projecto e a este Acordo que a AID possa razoavelmente solicitar;
b) Conservará ou assegurará que sejam conservados, consoante as práticas e princípios correctos de contabilidade, livros e registos relativos ao projecto e a este Acordo que permitam verificar o recebimento e utilização de bens e serviços adquiridos nos termos do empréstimo. Tais livros e registos serão regularmente sujeitos a peritagem de contas, em conformidade com os padrões correctos de verificação de contas, e serão conservados durante três anos após a data do último desembolso efectuado pala AID; tais livros e registos deverão também poder patentear a natureza e âmbito dos concursos abertos para fornecimento de bens e serviços adquiridos, as bases de adjudicação das empreitadas e encomendas e o andamento global do projecto no sentido da sua execução; e
c) Permitirá aos representantes autorizados de uma das Partes a oportunidade de, em qualquer altura considerada razoável, inspeccionar o projecto, assim como a utilização dos bens e serviços por ela financiados e os livros, registos e outros documentos referentes ao projecto e ao empréstimo.
Secção B.6 - Informação completa. - O Mutuário confirma que:
a) As informações sobre factos e circunstâncias que prestou à AID ou cuja informação assegurou à AID no decurso das negociações para o Acordo são exactas e completas e incluem todos os factos e circunstâncias que pudessem afectar materialmente o projecto e a exoneração de responsabilidades nos termos deste Acordo; e
b) Fará todos os esforços possíveis para informar tempestivamente a AID de quaisquer factos e circunstâncias subsequentes que possam afectar materialmente ou que seja razoável considerar como afectando o projecto e a exoneração de responsabilidades nos termos deste Acordo.
Secção B.7 - Informação e sinalização. - Na medida do possível, o Mutuário colocará no local de cada subprojecto sinais ou outras indicações adequadas que identifiquem o programa como sendo assistido pelos Estados Unidos.
Artigo C - Disposições sobre aquisições:
Secção C.1 - Normas especiais:
a) A origem do transporte marítimo ou aéreo será considerada a do país de registo do navio ou aeronave no momento do embarque;
b) Os prémios pagos no território do Mutuário por seguros marítimos serão considerados como despesas em moeda estrangeira se forem admissíveis ao abrigo da secção C.5, a);
c) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, os automóveis financiados nos termos do empréstimo serão de fabrico norte-americano.
Secção C.2 - Limite retroactivo de habilitações. - Excepto nos casos em que as Partes concordem diferentemente por escrito, não poderão ser financiadas nos termos do Empréstimo os bens e serviços que tenham sido adquiridos no seguimento de ordens ou contratos estabelecidos antes de 1 de Agosto de 1977.
Secção C.3 - Preços razoáveis. - Não serão pagos preços acima dos normalmente praticados pelos bens ou serviços financiados, no todo ou em parte, pelo empréstimo. Tais artigos serão adquiridos numa base razoável e, na medida do possível, competitiva.
Secção C.4 - Notificação a eventuais fornecedores. - No caso de bens importados e serviços a serem adquiridos e financiados nos termos do empréstimo, o Mutuário, a fim de facultar a todas as empresas dos Estados Unidos a oportunidade de participar nos fornecimentos dos referidos bens e serviços, facultará à AID toda a informação necessária para o efeito e sempre que a AID o solicite nas cartas de execução do projecto.
Secção C.5 - Seguros:
a) O seguro marítimo de bens financiados pela AID que tenham de ser transportados para o território do Mutuário poderá ser financiado como despesas em moeda estrangeira nos termos deste Acordo, desde que:
1) Esse seguro seja efectuado pela mais baixa taxa obtível em condições de concorrência; e
2) As indemnizações sejam pagas na moeda em que esses bens foram financiados ou em qualquer moeda convertível.
Se o Mutuário (ou o Governo do Mutuário) discriminar, por estatutos, decreto, acto administrativo, regulamento ou prática, em relação às aquisições financiadas pela AID contra qualquer companhia de seguros marítimos autorizada a exercer actividade em qualquer Estado dos Estados Unidos, todos os bens embarcados para o território do Mutuário e financiados pela AID, serão segurados contra riscos marítimos e esses seguros efectuados nos Estados Unidos por uma companhia ou companhias autorizadas a exercer a actividade de seguro marítimo num Estado dos Estados Unidos;
b) Excepto nos casos em que a AID concorde diferentemente por escrito, o Mutuário segurará ou provocará o seguro de bens financiados nos termos do empréstimo e importados para o projecto contra riscos que incidam sobre o seu transporte para o local da sua utilização no projecto; tal seguro será emitido nos termos e condições em conformidade com uma prática comercial normal e cobrirá o valor total dos bens. Qualquer indemnização recebida pelo Mutuário por virtude de tal seguro será utilizada para substituir ou reparar quaisquer danos materiais ou perdas dos bens segurados ou será utilizada para reembolsar o Mutuário pela substituição ou reparação desses bens. Essas substituições serão de origem e providência de países que constem do Código Geográfico 935 da AID em vigor na altura da substituição e, salvo nos casos em que as Partes acordem diferentemente por escrito, estarão sujeitas às disposições constantes do Acordo.
Secção C.6 - Transporte:
a) Os bens que tenham de ser transportados para Portugal não poderão ser financiados nos termos do empréstimo se forem transportados:
1) Num navio ou aeronave da bandeira de um país que não conste do Código Geográfico 935 da AID em vigor no momento do embarque; ou
2) Num navio que a AID, por notificação escrita feita ao Mutuário, tenha indicado como não podendo ser utilizado; ou
3) Num transportador marítimo ou aéreo que não tenha sido previamente aprovado pela AID;
b) As despesas do transporte por mar ou ar (de bens ou pessoas) e de serviços de entrega não poderão ser financiadas nos termos do empréstimo se esses bens ou pessoas forem transportados:
1) Sem prévia autorização por escrito da AID, num navio da bandeira de um país não identificado nos termos da secção 7.2, na altura do embarque; ou
2) Num navio que a AID, por notificação escrita feita ao Mutuário, tenha indicado como não podendo ser utilizado; ou
3) Num transportador marítimo ou aéreo que não tenha sido previamente aprovado pela AID;
c) Salvo se a AID verificar que não se encontram disponíveis navios comerciais de bandeira norte-americana pertencentes a armadores privados a preços razoáveis:
1) Pelo menos 50% da tonelagem bruta de todos os bens (calculada separadamente para graneleiros, cargueiros e petroleiros) financiados pela AID que possam ser transportados em navios serão transportados em navios comerciais de bandeira norte-americana pertencentes a armadores privados; e
2) Pelo menos 50% das receitas brutas de transporte obtidas de todos os embarques financiados pela AID e transportados para Portugal em cargueiros serão pagos ou em benefício dos navios comerciais da bandeira norte-americana pertencentes a armadores privados.
O cumprimento do disposto nas alíneas 1) e 2) desta subsecção deverá ser alcançado em relação não só às cargas transportadas dos portos dos Estados Unidos, como à carga transportada de portos para os Estados Unidos, calculadas separadamente.
Artigo D - Termo; reparação:
Secção D.1 - Cancelamento pelo Mutuário. - O Mutuário, mediante notificação por escrito à AID com uma antecedência de trinta dias, poderá cancelar qualquer parte do empréstimo que ainda não tenha sido desembolsada ou para a qual não haja sido tomado o compromisso de desembolsar a terceiros.
Secção D.2 - Casos de incumprimento; aceleração. - Será considerado um «caso de incumprimento» se o Mutuário deixar de:
a) Pagar na altura devida qualquer juro ou prestação do capital devido nos termos deste Acordo; ou
b) Cumprir qualquer outra disposição deste Acordo; ou
c) Pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer outro compromisso financeiro devido nos termos de outro empréstimo, assim como de qualquer garantia ou outro acordo entre o Mutuário ou qualquer dos seus órgãos e a AID ou qualquer das instituições que a precederam.
Se ocorrer um caso de incumprimento, a AID terá o direito de notificar o Mutuário de que todo ou parte do capital em dívida deverá ser pago dentro de sessenta dias, e, a menos que a referida causa de incumprimento tenha sido sanada dentro daquele período de tempo:
1) O capital em dívida, assim como os respectivos juros contados, consideram-se devidos e deverão ser pagos imediatamente; e
2) O montante de futuros desembolsos feitos nos termos dos compromissos para com terceiros ou por qualquer outra forma considerar-se-á devido e deverá ser pago logo que seja recebido.
Secção D.3 - Suspensão. - Se em qualquer altura:
a) Se verificar um caso de incumprimento;
b) Ocorrer qualquer acontecimento que a AID, depois de consultar o Mutuário, considere como situação extraordinária que torne impossível a consecução do objectivo do empréstimo ou comprometa decisivamente a capacidade do Mutário para cumprir as obrigações assumidas nos termos deste Acordo;
c) Se verificar qualquer desembolso pela AID em violação das normas que a regem;
d) O Mutuário tiver deixado de pagar na altura devida qualquer juro ou prestação de capital ou qualquer compromisso financeiro devido nos termos de qualquer outro empréstimo, garantia ou outro acordo entre o Mutuário ou qualquer dos seus órgãos e o Governo dos Estados Unidos ou qualquer dos seus órgãos;
a AID poderá, depois de avisar o Mutuário com razoável antecedência:
1) Suspender ou cancelar documentos de compromisso válidos, na medida em que não tenham sido utilizados através de compromissos irrevogáveis para com terceiros ou de qualquer outra natureza, disso notificando imediatamente o Mutuário;
2) Recusar-se a emitir novos documentos de compromisso ou a efectuar desembolsos para além dos existentes; e
3) À custa da AID, ordenar que a posse dos bens financiados nos termos do empréstimo seja transferida para a AID, se os bens forem de origem diferente da do país do Mutuário, estiverem em condições de ser entregues e não tiverem sido descarregados em portos do país do Mutuário. Qualquer desembolso efectuado nos termos do empréstimo relativamente a esses bens transferidos será deduzido do capital.
Secção D.4 - Cancelamento pela AID. - Se, dentro de sessenta dias a contar da data da suspensão de desembolsos em conformidade com a secção D.3 a causa ou causas de tal suspensão não tiverem sido corrigidas, a AID poderá cancelar qualquer parte do empréstimo que não tenha sido ainda desembolsada ou irrevogavelmente comprometida perante terceiros.
Secção D.5 - Continuação da validade do Acordo. - Não obstante qualquer cancelamento, suspensão ou desembolsos ou aceleração de pagamento, as disposições deste Acordo continuarão em vigor até que seja completado o pagamento de todo o capital e quaisquer juros contados.
Secção D.6 - Restituição:
A) No caso de qualquer desembolso não haver sido justificado por documentação válida nos termos deste Acordo ou não ter sido feito ou utilizado em conformidade com este Acordo, ou ter sido aplicado em bens e serviços contrariamente ao disposto neste Acordo, a AID, sem prejuízo do direito de recorrer a quaisquer outras medidas admitidas neste Acordo, poderá exigir do Mutuário a restituição de tal quantia em dólares dos Estados Unidos à AID, restituição a ser efectuada dentro de sessenta dias após a recepção do pedido. Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Acordo, o direito de exigir a restituição de um desembolso manter-se-á válido pelo prazo de três anos desde a data do último desembolso feito nos termos deste Acordo;
B):
1) Qualquer restituição feita nos termos da subsecção precedente; ou
2) Qualquer restituição à AID feita por um empreiteiro, fornecedor, banco ou outro terceiro referente a bens ou serviços financiados pelo empréstimo e que esteja relacionada com um preço não razoável ou uma factura errada de bens e serviços ou para bens que não estavam em conformidade com as especificações ou para serviços considerados inadequados;
será:
a) Aplicada, primeiramente e na medida do justificável, ao custo dos bens e serviços exigidos pelo projecto; e
b) No restante, se existir, aplicada às prestações de capital por ordem inversa do seu vencimento e o montante do empréstimo reduzido pelo valor de tal remanescente.
Secção D.7 - Não desistência do direito de exigir reparações. - Nenhum atraso no exercício de qualquer direito ou reparação de que goze uma das Partes em relação com os financiamentos feitos nos termos deste Acordo poderá ser interpretado como renúncia a tal direito ou reparação.
PROJECT LOAN AGREEMENT BETWEEN PORTUGAL AND THE UNITED STATES OF AMERICA FOR RURAL VOCATIONAL EDUCATION, DATED SEPTEMBER 30, 1977.
Table of contents
Project loan agreement
Article I - The agreement.
Article II - The project.
Section 2.1 - Definition of project.
Article III - Financing.
Section 3.1 - The loan.
Section 3.2 - Borrower resources for the project.
Section 3.3 - Project assistance completion date.
Article IV - Loan terms.
Section 4.1 - Interest.
Section 4.2 - Repayment.
Section 4.3 - Application, currency and place of payment.
Section 4.4 - Prepayment.
Section 4.5 - Renegotiation of terms.
Section 4.6 - Termination on full payment.
Article V - Conditions precedent to disbursement.
Section 5.1 - First disbursement.
Section 5.2 - Notification.
Section 5.3 - Terminal dates for conditions precedent.
Article VI - Special covenants.
Section 6.1 - Project evaluation
Article VII - Procurement source.
Section 7.1 - Local currency costs.
Section 7.2 - Foreign exchange costs.
Article VIII - Disbursements.
Section 8.1 - Disbursements for local currency costs.
Section 8.2 - Disbursements for foreign exchange costs.
Section 8.3 - Other forms of disbursement.
Section 8.4 - Date of disbursement.
Article IX - Miscellaneous.
Section 9.1 - Communications.
Section 9.2 - Representatives.
Section 9.3 - Standard provisions annex.
Section 9.4 - Language of agreement.
Annex 1 - Project description.
Attachment 1 to annex: Estimated financial plan.
Loan project standard provisions annex
(Annex 2)
Definitions.
Article A - Project implementation letters.
Article B - General covenants.
Section B.1 - Consultation.
Section B.2 - Execution of project.
Section B.3 - Utilization of goods and services.
Section B.4 - Taxation.
Section B.5 - Reports, records, inspections, audit.
Section B.6 - Completeness of information.
Section B.7 - Information and marking.
Article C - Procurement provisions.
Section C.1 - Special rules.
Section C.2 - Eligibility date.
Section C.3 - Reasonable price.
Section C.4 - Notification to potential suppliers.
Section C.5 - Insurance.
Section C.6 - Shipping.
Article D - Termination; remedies.
Section D.1 - Cancellation by borrower.
Section D.2 - Events of default; acceleration.
Section D.3 - Suspension.
Section D.4 - Cancellation by AID.
Section D.5 - Continued effectiveness of agreement.
Section D.6 - Refunds.
Section D.7 - Nonwaiver of remedies.
Project loan agreement between Portugal (Borrower) and the United States of America, acting through the Agency for International Development (AID).
ARTICLE I
The Agreement
The purpose of this Agreement is to set out the understandings of the Parties named above (Parties) with respect to the undertaking by the Borrower of the project described below, and with respect to the financing of the project by the Parties.
ARTICLE II
The project
Section 2.1 - Definition of project. - The project, which is further described in annex 1, will consist of the construction of facilities for the expansion of four rural Polytechnical and University Institutes, as well as the provision of equipment and teaching materials for classrooms, dormitories and other support facilities.
Within the limits of the above definition of the project, elements of the detailed description stated in annex 1 may be changed by written agreement of the authorized representatives of the Parties named in Section 9.2, without formal amendment of this Agreement.
ARTICLE III
Financing
Section 3.1 - The loan. - To assist the Borrower to meet the costs of carrying out the project, AID, pursuant to the Foreign Assistance Act of 1961, as amended, agrees to lend the Borrower under the terms of this Agreement not to exceed six million United States dollars (loan). The aggregate amount of disbursements under the loan is referred to as «principal». The loan may be used to finance local currency costs, as defined in section 7.1, and foreign exchange costs, as defined in section 7.2, of goods and services required for the project.
Section 3.2 - Borrower resources for the project. - The Borrower agrees to provide or cause to be provided for the project all funds, in addition to the loan, and all other resources required to carry out the project effectively and in a timely manner.
Section 3.3 - Project assistance completion date:
a) The project assistance completion date (PACD), which is September 30, 1980, or such other date as the Parties agree to in writing, is the date by which the Parties estimate that all portions of the project financed jointly by them on a fixed amount reimbursement (FAR) basis will have been completed, that any services financed under the loan other than on a FAR basis will have been performed, and that any goods financed under the loan other than on a FAR basis will have been furnished for the project, as contemplated in this Agreement;
b) Except as AID may otherwise agree in writing, AID will not issue or approve documentation which would authorize disbursement of the loan for FAR portions of the project completed subsequent to the PACD, or, in the case of portions of the project financed under the loan other than on a FAR basis, for services performed subsequent to the PACD or goods furnished for the project, as contemplated in this Agreement, subsequent to the PACD;
c) Requests for disbursement, accompanied by necessary supporting documentation prescribed in project implementation letters, are to be received by AID or any bank described in section 8.2 no later than nine months following the PACD, or such other period as AID agrees to in writing. After such period, AID, giving notice in writing to the Borrower, may at any time or times reduce the amount of the loan by all or any part thereof for which requests for disbursement, accompanied by necessary supporting documentation prescribed in project implementation letters, were not received before the expiration of said period.
ARTICLE IV
Loan terms
Section 4.1 - Interest. - The Borrower will pay to AID interest which will accrue at the rate of 5% per annum on the outstanding balance of principal and on any due and unpaid interest. Interest on the outstanding balance will accrue from the date (as defined in section 8.4) of each respective disbursement, and will be payable semi-annually. The first payment of interest will be due and payable no later than six months after the first disbursement hereunder, on a date to be specified by AID.
Section 4.2 - Repayment. - The Borrower will repay to AID the principal within twenty-five years from the date of the first date of the first disbursement of the loan in forty-one approximately equal semi-annual instalments of principal and interest. The first instalment of principal will be payable four and one-half years after the date on which the first interest payment is due in accordance with section 4.1. AID will provide the Borrower with an amortization schedule in accordance with this section after the final disbursement under the loan.
Section 4.3 - Application, currency, and place of payment. - All payments of interest and principal hereunder will be made in US dollars and will be applied first to the payment of interest due and then to the repayment of principal. Except as AID may otherwise specify in writing, payments will be made to the Controller, Office of Financial Management, Agency for International Development, Washington, DC, 20523, USA, and will be deemed made when received by the Office of Financial Management.
Section 4.4 - Prepayment. - Upon payment of all interest and any refunds then due, the Borrower may prepay, without penalty, all or any part of the principal. Unless AID otherwise agrees in writing, any such prepayment will be applied to the instalments of principal in the inverse order of their maturity.
Section 4.5 - Renegotiation of terms:
a) The Borrower and AID agree to negotiate, at such time or times as either may request, an acceleration of the repayment of the loan in the event that there is any significant and continuing improvement in the internal and external economic and financial position and prospects of Portugal, which enable the Borrower to repay the loan on a shorter schedule;
b) Any request by either Party to the other to so negotiate will be made in accordance with section 9.1 and will give the name and address of the person or persons who will represent the requesting Party in such negotiations;
c) Within thirty days after delivery of a request to negotiate, the requested Party will communicate to the other, in accordance with section 9.1, the name and address of the person or persons who will represent the requested Party in such negotiations;
d) The representatives of the Parties will meet to carry on negotiations no later than thirty days after delivery of the requested Party's communication under subsection c). The negotiations will take place at a location mutually agreed upon by the representatives of the Parties, provided that, in the absence of mutual agreement, the negotiations will take place at the office of Borrower's Ministry of Foreign Affairs in Portugal.
Section 4.6 - Termination on full payment. - Upon payment in full of the principal and any accrued interest, this Agreement and all obligations of the Borrower and AID under it will cease.
ARTICLE V
Conditions precedent to disbursement
Section 5.1 - First disbursement. - Prior to the first disbursement under the loan, or to the issuance by AID of documentation pursuant to which disbursement will be made, the Borrower will, except as the Parties may otherwise agree in writing, furnish to AID in form and substance satisfactory to AID:
a) An opinion of the Attorney General (procurador-geral da Républica) of Portugal or of other counsel acceptable to AID that this Agreement has been duly authorized and/or ratified by, and executed on behalf of, the Borrower, and that it constitutes a valid and legally binding obligation of the Borrower in accordance with all of its terms;
b) A statement of the name of the person holding or acting in the office of the Borrower specified in section 9.2, and of any additional representatives, together with a specimen signature of each person specified in such statement;
c) A description of the arrangements, including the terms and conditions, under which disbursements under the loan will be made available by the Borrower to the Borrower's Ministry of Education and Scientific Investigation (MEIC) and by the MEIC to any other institution, for implementation of the project;
d) A time-phased implementation plan for carrying out the project, including construction schedules, timetables for procurement of equipment and materials, and a financial plan for the sub-projects identified in annex 1;
e) A written statement from the Borrower stating the responsibilities and authorities granted to the Coordinating Commission within the MEIC regarding execution of the institutes' rural vocational education expansion and upgrading program; and
f) Evidence that Borrower has established a segregated fund (Project Fund) for financing sub-projects under the loan.
Section 5.2 - Notification. - When AID has determined that the conditions precedent specified in section 5.1 have been met, it will promptly notify the Borrower.
Section 5.3 - Terminal dates for conditions precedent. - If all of the conditions specified in section 5.1 have not been met within ninety days from the date of this Agreement, or such later date as AID may agree to in writing, AID, at its option, may terminate this Agreement by written notice to the Borrower.
ARTICLE VI
Special covenants
Section 6.1 - Project evaluation. - The Parties agree to establish an evaluation program as part of the project. Except as the Parties otherwise agree in writing, the program will include, during the implementation of the project:
a) Evaluation of progress toward attainment of the objectives of the project;
b) Identification and evaluation of problem areas or constraints which may inhibit such attainment;
c) Assessment of how such information may be used to help overcome such problems; and
d) Evaluation, to the degree feasible, of the overall development impact of the project.
ARTICLE VII
Procurement source
Section 7.1 - Local currency costs. - Disbursements pursuant to section 8.1 will be used exclusively to finance the costs of goods and services required for the project having their source and, except as AID may otherwise agree in writing, their origin, as defined in a project implementation letter, in Portugal (local currency costs).
Section 7.2 - Foreign exchange costs. - Disbursements pursuant to section 8.2 will be used exclusively to finance the costs of goods and services required for the project having their source and origin in the United States (foreign exchange costs), except as AID may otherwise agree in writing.
ARTICLE VIII
Disbursements
Section 8.1 - Disbursements for local currency costs. - After satisfaction of conditions precedent, the Borrower may, from time to time, request disbursement by AID of US dollars for the project in accordance with the terms and conditions of this Agreement. The number of dollars to be disbursed shall be calculated at the time of each disbursement by dividing the number of Portuguese escudos which the Borrower and AID agree are eligible for reimbursement by the highest rate of exchange at which AID could legally have purchased escudos in Portugal on the day of disbursement.
Section 8.2 - Disbursements for foreign exchange costs:
A) After satisfaction of conditions precedent, the Borrower may obtain disbursements of funds under the loan for the foreign exchange costs of goods or services required for the project in accordance with the terms of this Agreement, by such of the following methods as may be mutually agreed upon:
1) By submitting to AID, with necessary supporting documentation as prescribed in project implementation letters, requests for reimbursement for such goods or services;
2) By requesting AID to issue letters of commitment for specified amounts:
a) To one or more US banks, satisfactory to AID, committing AID to reimburse such bank or banks for payments made by them to contractors or suppliers, under letters of credit or otherwise, for such goods or services;
b) Directly toone or more contractors or suppliers, committing AID to pay such contractors or suppliers, through letters of credit or otherwise for such goods or services;
B) Banking charges incurred by the Borrower in connection with letters of commitment and letters of credit will be financed under the loan, unless, the Borrower instructs AID to the contrary. Such other charges as the Parties may agree to may also be financed under the loan.
Section 8.3 - Other forms of disbursement. - Disbursements of the loan may also be made through such other means as the Parties may agree to in writing.
Section 8.4 - Date of disbursement. - Disbursement by AID will be deemed to occur:
a) In the case of disbursements pursuant to section 8.1, on the date on which AID disburses US dollars to the Borrower or its designee; and
b) In the case of disbursements pursuant to section 8.2, on the date on which AID makes a disbursement to the Borrower or its designee, or to a bank, contractor or supplier pursuant to a letter of commitment, contract or purchase order.
ARTICLE IX
Miscellaneous
Section 9.1 - Communications. - Any notice, request, document, or other communication submitted by either Party to the other under this Agreement will be in writing or by telegram or cable, and will be deemed duly given or sent when delivered to such party deemed duly given or sent when delivered to such Party at the following address:
To the Borrower:
Mail address - Ministry of Finance - Rua da Alfândega - Lisboa 1 - Portugal.
Alternate address for telegrams - MINFIN.
To AID:
Mail address - AID Representative - United States Embassy - Avenida do Duque de Loulé, 39 - Lisboa - Portugal.
Alternate address for telegrams - American Embassy - Lisbon.
All such communications will be in English, unless the Parties otherwise agree in writing. Other addresses may be substituted for the above upon the giving of notice.
Section 9.2 - Representatives. - For all purposes relevant to this Agreement, the Borrower will be represented by the individual holding or acting in the office of Minister of Finance and AID will be represented by the individual holding or acting in the office of AID Representative, each of whom, by written notice, may designate additional representatives for all purposes other than exercising the power under section 2.1 to revise elements of the amplified description in annex 1. The names of the representatives of the Borrower, with specimen signatures, will be provided to AID, which may accept as duly authorized any instrument signed by such representatives in implementation of this Agreement, until receipt of written notice of revocation of their authority.
Section 9.3 - Standard provisions annex. - A project loan standard provisions annex (annex 2) is attached to and forms part of this Agreement.
Section 9.4 - Language of Agreement. - This Agreement is prepared in both English and Portuguese. In the event of ambiguity or conflict between the two versions, the English language will control.
In witness whereof, the Borrower and the United States of America, each acting through its duly authorized representative, have caused this Agreement to be signed in their names and delivered as of the day and year first above written.
Portugal:
Henrique de Medina Carreira, Minister of Finance.
United States of America:
Frank C. Carlucci, ambassador.
ANNEX 1
Project description
1 - The project consists of constructing facilities for the expansion of the following Polytechnical Institutes and University Institutes in Portugal, as well as the provision of equipment and teaching materials and texts for libraries and classrooms, laboratories, experimental farm facilities, dormitories and other support facilities:
University Institute of Évora;
Polytechnical Institute of Vila Real;
Polytechnical Institute of Covilhã; and
University Institute of the Açores.
2 - Fixed amount reimbursement. - Prior to the first disbursement of loan funds for construction costs for expanded facilities for each polytechnical or university institute, AID will review designs, plans, specifications, and cost estimates for the institute's expansion program; and, following approval by AID, the Parties hereto shall agree upon a fixed amount to be reimbursed to the Borrower from loan funds for each institute. Said fixed amount shall represent the reasonably firm construction cost estimate of the institut's expansion program. Any substantial change or modification in approved designs, plans, and or specifications of the institute's expansion program shall be subject to AID's review and approval.
The fixed amounts agreed to by the Parties shall be set forth in project implementation letters and shall not be subject to upward or downward adjustment, except that, in the event that sufficient loan funds are not available to finance the full amount agreed upon for an institute's expansion program because of exchange rate fluctuations, reimbursement to the Borrower will be made to the extent that loan proceeds are available for the institute's expansion program. Conversely, AID may finance additional facilities should the availability of loan funds permit.
The Borrower shall have the right to request disbursement of loan funds with respect to each approved institute's expansion program when the following events have occurred:
a) 25% of the fixed amount when 25% of the work on the institute's expansion program has been completed satisfactorily;
b) 25% of the fixed amount when 50% of the work on the institute's expansion program has been satisfactorily completed;
c) 25% of the fixed amount when 75% of the work on the institute's expansion program has been satisfactorily completed;
d) 15% of the fixed amount when 90% of the work on the institute's expansion program has been satisfactorily completed; and
e) Remaining 10% upon acceptance of the institute's expansion program by AID and the Borrower.
Acceptance of the institute's expansion shall take place upon completion of each institute's expansion program described in this annex. Completion shall be construed as the completion to AID's and the Borrower's satisfaction of all construction and installation work, the equipping and staffing of the school, all work on the supporting facilities such as, but not limited to, access roads and electrical, water and sewerage hookups, and the training programs are underway for which the expanded facilities were constructed.
3 - Costs for United States equipment and materials. - Prior to the first disbursement of loan funds for United States equipment and/or materials for any Polytechnical and/or University Institute, AID will review the list of equipment and materials proposed for purchase with the proceeds of this loan, and following AID approval, the Parties hereto shall agree upon a maximum amount that may be financed under the loan for such equipment and materials. Within that amount, AID will finance the actual costs of such equipment and materials. The maximum amount agreed upon by the Parties to this Agreement may be adjusted upward if, because of exchange rate fluctuations, loan proceeds are available to finance additional equipment and materials.
Attachment I to annex 1
Estimated financial plan
ANNEX 2
Project loan standard provisions annex
Definitions. - As used in this annex, the Agreement refers to the project loan Agreement to which this annex is attached and of which this annex forms a part. Terms used in this annex have the same meaning or reference as in the Agreement.
Article A - Project implementation letters. - To assist the Borrower in the implementation of the project, AID, from time to time, will issue project implementation letters that will furnish additional information about matters stated in this Agreement. The Parties may also use jointly agreed-upon project implementation letters to confirm and record their mutual understanding on aspects of the implementation of this Agreement. Project implementation letters will not be used to amend the text of the Agreement, but can be used to record revisions or exceptions which are permitted by the Agreement, including the revision of elements of the amplified description of the project in annex 1.
Article B - General covenants:
Section B.1 - Consultation. - The Parties will cooperate to assure that the purpose of this Agreement will be accomplished. To this end, the Parties, at the request of either, will exchange views on the progress of the project, the performance of obligations under this Agreement, the performance of any consultants, contractors or suppliers engaged on the project, and other matters relating to the project.
Section B.2 - Execution of project. - The Borrower will:
a) Carry out the project or cause it to be carried out with due diligence and efficiency, in conformity with sound technical, financial and management practices, and in conformity with those documents, plans, specifications, contracts, schedules or other arrangements, and with any modification therein, approved by AID pursuant to this Agreement; and
b) Provide qualified and experienced management for, and train such staff as may be appropriate for the maintenance and operation of the project, and, as applicable for continuing activities, cause the project to be operated and maintained in such manner as to assure the continuing and successful achievement of the purposes of the project.
Section B.3 - Utilization of goods and services:
a) Goods and services financed under the loan shall be used exclusively for the project, except as AID may otherwise agree in writing;
b) Except as AID may otherwise agree in writing, no goods or services financed under the loan will be used to promote or assist any foreign aid project or activity associated with or financed by any country other than the United States.
Section B.4 - Taxation:
a) The Borrower agrees to pay, for its own account and in addition to its stated contribution to the project, any taxes or fees imposed under laws in effect in the territory of the Borrower, on this loan or this Agreement or on the principal or interest to be paid pursuant to this Agreement;
b) To the extent that 1) any contractor, including any consulting firm, any personnel of such contractor financed under the loan, and any property or transactions relating to such contracts and 2) any commodity procurement transaction financed under the loan are liable for identifiable taxes, tariffs, duties or other levies imposed under laws in effect in the territory of the Borrower, the Borrower will, as and to the extent provided in and pursuant to project implementation letters, pay or reimburse the same with funds other than those provided under the loan.
Section B.5 - Reports, records, inspections, audit. - The Borrower will:
a) Furnish AID such information and reports relating to the project and to this Agreement as AID may reasonably request;
b) Maintain or cause to be maintained, in accordance with generally accepted accounting principles and practices consistently applied, books and records relating to the project and to this Agreement, adequate to show, without limitation, the receipt and use of goods and services acquired under the loan. Such books and records will be audited regularly, in accordance with generally accepted auditing standards, and maintained for three years after the date of last disbursement by AID; such books and records will also be adequate to show the nature and extent of solicitations of prospective suppliers of goods and services acquired, the basis of award of contracts and orders, and the overall progress of the project toward completion; and
c) Afford authorized representatives of a Party the opportunity at all reasonable times to inspect the project, the utilization of goods and services financed by such Party, and books, records and other documents relating to the project and the loan.
Section B.6 - Completeness of information. - The Borrower confirms:
a) That the facts and circumstances of which it has informed AID, or caused AID to be informed, in the course of reaching Agreement with AID on the loan, are accurate and complete, and include all facts and circumstances that might materially affect the project and the discharge of responsibilities under this Agreement; and
b) That it will make its best efforts to inform AID in timely fashion of any subsequent facts and circumstances that might materially affect, or that it is reasonable to believe might so affect, the project or the discharge of responsibilities under this Agreement.
Section B.7 - Information and marking. - To the extent practicable, the Borrower shall have signs or other appropriate marking erected at each sub-project site identifying the program as being assisted by the United States.
Article C - Procurement provisions:
Section C.1 - Special rules:
a) The source and origin of ocean and air shipping will be deemed to be the ocean vessel's or aircraft's country of registry at the time of shipment;
b) Premiums for marine insurance placed in the territory of the Borrower will be deemed an eligible foreign exchange cost, if otherwise eligible under section C.5, a);
c) Any motor vehicles financed under the loan will be of United States manufacture, except as AID may otherwise agree in writing. It is agreed that up to eight vehicles at a cost of not to exceed $80000 may be purchased in Portugal. The vehicle list will be approved by AID.
Section C.2 - Eligibility date. - No goods or services may be financed under the loan which are procured pursuant to orders or contracts firmly placed or entered into prior to January 1, 1977, except as the Parties may otherwise agree in writing.
Section C.3 - Reasonable price. - No more than reasonable prices will be paid for any goods or services financed, in whole or in part, under the loan. Such items will be procured on a fair and, to the maximum extent practicable, on a competitive basis.
Section C.4 - Notification to potential suppliers. - In the event that imported goods and services are to be procured and financed under the loan, to permit all United States firms to have the opportunity to participate in furnishing goods and services to be financed under the loan, the Borrower will furnish AID such information with regard thereto, and at such times, as AID may request in project implementation letters.
Section C.5 - Insurance:
a) Marine insurance on goods financed by AID which are to be transported to the territory of the Borrower may be financed as a foreign exchange cost under this Agreement provided:
1) Such insurance is placed at the lowest available competitive rate; and
2) Claims thereunder are payable in the currency in which such goods were financed or in any freely convertible currency.
If the Borrower (or Government of the Borrower), by statute, decree, rule, regulation, or practice discriminates with respect to AID financed procurement against any marine insurance company authorized to do business in any State of the United States, then all goods shipped to the territory of the Borrower financed by AID hereunder will be insured against marine risks and such insurance will be placed in the United States with a company or companies authorized to do a marine insurance business in a State of the United States;
b) Except as AID may otherwise agree in writing, the Borrower will insure, or cause to be insured, goods financed under the loan imported for the project against risks incident to their transit to the point of their use in the project; such insurance will be issued on terms and conditions consistent with sound commercial practice and will insure the full value of the goods. Any indemnification received by the Borrower under such insurance will be used to replace or repair any material damage or any loss of the goods insured or will be used to reimburse the Borrower for the replacement or repair of such goods. Any such replacement will be of source and origin of countries listed in AID Geographic Code 935 as in effect at the time of replacement, and, except as the Parties may agree in writing, will be otherwise subject to the provisions of the Agreement.
Section C.6 - Shipping:
a) Goods which are to be transported to the territory of the Borrower may not be financed under the loan if transported either:
1) On an ocean vessel or aircraft under the flag of a country which is not included in AID Geographic Code 935 as in effect at the time of shipment; or
2) On an ocean vessel which AID, by written notice to the Borrower, has designated as ineligible; or
3) Under an ocean or air charter which has not received prior AID approval;
b) Costs of ocean or air transportation (of goods or persons) and related delivery services may not be financed under the loan, if such goods or persons are carried:
1) On an ocean vessel under the flag of a country not, at the time of shipment, identified under section 7.2 without prior written AID approval; or
2) On an ocean vessel which AID, by written notice to the Borrower, has designated as ineligible; or
3) Under an ocean vessel or air charter which has not received AID approval;
c) Unless AID determines that privately-owned United States-flag commercial ocean vessels are not available at fair and reasonable rates for such vessels:
1) At least 50% of the gross tonnage of all goods (computed separately for dry bulk carriers, dry cargo liners and tankers) financed by AID which may be transported on ocean vessels will be transported on privately-owned United States-flag commercial vessels; and
2) At least 50% of the gross freight revenue generated by all shipments financed by AID and transported to the territory of the Borrower on dry cargo liners shall be paid to or for the benefit of privately-owned United States-flag commercial vessels.
Compliance with the requirements of 1) and 2) of this subsection must be achieved with respect to both any cargo transported from US ports and any cargo transported from non-US ports, computed separately.
Article D - Termination; remedies:
Section D.1 - Cancellation by Borrower. - The Borrower may, by giving AID thirty days written notice, cancel any part of the loan which has not been disbursed or committed for disbursement to third parties.
Section D.2 - Events of default; acceleration. - It will be an «event of default», if Borrower shall have failed:
a) To pay when due any interest or instalment of principal required under this Agreement;
b) To comply with any other provision of this Agreement;
c) To pay when due any interest or instalment of principal or other payment required under any other loan guaranty or other agreement between the Borrower or any of its agencies and AID or any of its predecessor agencies.
If an event of default shall have occurred, then AID may give the Borrower notice that all or any part of the unrepaid principal will be due and payable sixty days thereafter, and, unless such event of default is cured within that time:
1) Such unrepaid principal and accrued interest hereunder will be due and payable immediately;
2) The amount of any further disbursements made pursuant to then outstanding commitments to third parties or otherwise will become due and payable as soon as made.
Section D.3 - Suspension. - If at any time:
a) An event of default has occurred; or
b) An event occurs that AID, after consultation with the Borrower, determines to be an extraordinary situation that makes it impossible either that the purpose of the loan will be attained or that the Borrower will be able to perform its obligations under this Agreement; or
c) Any disbursement by AID would be in violation of the legislation governing AID; or
d) The Borrower shall have failed to pay when due any interest, instalment of principal or other payment required under any other loan, guaranty, or other agreement between the Borrower or any of its agencies and the Government of the United States or any of its agencies;
then AID may, after giving reasonable notice thereof:
1) Suspend or cancel outstanding commitment documents to the extent they have not been utilized through irrevocable commitments to third parties or otherwise, giving prompt notice thereof to the Borrower;
2) Decline to issue additional commitment documents or to make disbursements other than under existing ones; and
3) At AID's expense, direct that title to goods financed under the loan be transferred to AID, if the goods are from a source outside Borrower's country, are in a deliverable state and have not been offloaded in ports of entry of Borrower's country. Any disbursement made under the loan with respect to such transferred goods will be deducted from principal.
Section D.4 - Cancellation by AID. - If, within sixty days from the date of any suspension of disbursements pursuant to section D.3, the cause or causes thereof have not been corrected, AID may cancel any part of the loan that is not then disbursed or irrevocably committed to third parties.
Section D.5 - Continued effectiveness of Agreement. - Notwithstandig any cancellation, suspension of disbursements, or acceleration of repayment, the provisions of this Agreement will continue in effect until the payment in full of all principal and accrued interest hereunder.
Section D.6 - Refunds:
A) In the case of any disbursement which is not supported by valid documentation in accordance with this Agreement, or which is not made or used in accordance with this Agreement, or which was for goods or services not used in accordance with this Agreement, AID, notwithstanding availability or exercise of any other remedies provided for under this Agreement, may require the Borrower to refund the amount of such disbursement in United States dollars to AID within sixty days after receipt of a request therefor. The rights to require such a refund of a disbursement will continue, notwithstanding any other provision of this Agreement, for three years from the date of the last disbursement under this Agreement;
B):
1) Any refund under the preceding subsection; or
2) Any refund to AID from a contractor, supplier, bank or other third party with respect to goods or services financed under the loan, which refund relates to an unreasonable price for or erroneous invoicing of goods or services, or to goods that did not conform to specifications or to services that were inadequate;
will:
a) Be made available first for the cost of goods and services required for the project, to the extent justified; and
b) The remainder, if any, will be applied to the instalments of principal in the inverse order of their maturity and the amount of the loan reduced by the amount of such remainder.
Section D.7 - Nonwaiver of remedies. - No delay in exercising any right or remedy accruing to a Party in connection with its financing under this Agreement will be construed as a waiver of such right or remedy.