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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 2994/2010
Manuel Alves de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Ovar, torna público que a Assembleia Municipal de Ovar, na sua sessão extraordinária de 20 de Novembro de 2009 e no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei n.º 116/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro aprovou sob a proposta da Câmara Municipal aprovada em 02 de Julho de 2009 o Regulamento Municipal para atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos, cujo clausulado abaixo se transcreve.
Paços do Município de Ovar, 28 de Janeiro de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Ovar, Dr. Emanuel Alves de Oliveira.
Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos
Preâmbulo
Considerando que os Municípios, enquanto autarquias locais, têm como objectivo primordial a prossecução dos interesses próprios comuns dos respectivos munícipes, torna-se cada vez mais necessária e pertinente a intervenção no âmbito da Acção Social, no sentido da progressiva inserção social e melhoria das condições de vida das pessoas e famílias carenciadas. Deste modo, pretende o Município de Ovar implementar medidas de apoio a estratos sociais desfavorecidos deste concelho, tendo para o efeito elaborado o presente Regulamento que se constitui como um instrumento que permitirá a materialização desta intenção.
Tendo presente a necessidade de intervir junto de grupos mais vulneráveis, atenuando fenómenos de pobreza e exclusão social, tão evidentes no momento presente, pretende-se promover a inclusão de cidadãos pertencentes a estratos sociais desfavorecidos, nomeadamente indivíduos considerados não integrados na sociedade, garantindo o acesso aos recursos, bens e serviços, no sentido da promoção da qualidade de vida, da coesão social e da cidadania.
A elaboração do presente regulamento visa dinamizar uma acção social pró-activa, assente em princípios básicos estruturantes, designadamente:
Promoção da igualdade de oportunidades no sentido de combater as desigualdades sociais;
Intervenção baseada numa lógica de responsabilização;
Desenvolvimento de medidas territoriais, potenciando recursos humanos e técnicos, bem como equipamentos sociais.
No sentido de concretizar este objectivo, o Município de Ovar pretende actuar ao nível da terceira idade, educação, saúde e habitação, de forma a promover a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de precariedade socioeconómica.
Fundamentado numa óptica de justiça social e de democracia, pretende-se com este Regulamento estipular de uma forma adequada às necessidades da população-alvo, bem como às possibilidades da Câmara Municipal, as medidas a promover e dos apoios sociais a conceder no âmbito das mesmas.
Desta forma, no presente Regulamento estão discriminadas as condições de elegibilidade, os benefícios a atribuir, os compromissos a assumir, bem como a forma de candidatura.
Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública.
A Assembleia Municipal, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/ 2002, de 11 de Janeiro, em sessão realizada em 20 de Novembro de 2009, deliberou aprovar o aludido projecto, sob proposta da Câmara Municipal, com a recomendação de alteração da redacção dos artigos 11.º e 12.º
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem o seu suporte legal no uso das atribuições fixadas na alínea h) do n.º 1 do artigo 13 e n.º 3 do artigo 23.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, conjugado com o estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito
Este Regulamento destina-se a estabelecer as regras de concessão de medidas de apoio social a indivíduos isolados, ou inseridos em agregado familiar, comprovadamente carenciados, e residentes no Município de Ovar.
Artigo 3.º
Objecto
O Regulamento Municipal Para Atribuição de Apoio a Estratos Sociais Desfavorecidos tem como objecto a regulamentação da intervenção do Município de Ovar na área social, de forma a promover a inclusão social da população carenciada.
Artigo 4.º
Apoios concedidos
1 - Os apoios a conceder são de natureza económica, prestação de serviços, isenção ou redução de taxas e criação de serviços de apoio à comunidade.
2 - Os apoios económicos abrangem:
a) Apoio à melhoria das condições de habitabilidade, através do fornecimento de materiais para obras de beneficiação, sempre que estejam em causa as condições de habitabilidade e salubridade do alojamento;
b) Apoio financeiro directo para execução de obras, nos termos de regulamentação municipal específica;
c) Apoio a idosos de acordo com regulamentação municipal específica;
d) Apoio ao arrendamento para habitação, nos termos de normas procedimentais internas da Divisão de Desenvolvimento Social, mediante uma comparticipação de 50 % no valor da renda, até (euro) 125/mês, por munícipe carenciado de habitação, até ao limite anual de 100 candidaturas e de forma faseada, salvo se os potenciais interessados reunirem as condições para apresentação de candidaturas a apoio do Estado para arrendamento.
3 - A prestação de serviços prevê, sempre que possível:
a) Orientação e encaminhamento para candidaturas a programas governamentais de apoio habitacional;
b) Realização de projectos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação, elaborados com respeito por todas as normas em vigor sobre a edificação;
c) Orientação e encaminhamento para apoio no âmbito de projectos sociais em que a Câmara Municipal seja promotora ou entidade parceira, ou de outras entidades públicas ou privadas.
4 - As isenções/reduções de taxas contemplam:
a) Isenção/redução em processos de ligação domiciliária da água, incluindo a ligação de contador, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação desta infra-estrutura;
b) Isenção de taxas em pedido de prolongamento de conduta, quando a ligação de água exija este tipo de acção;
c) Isenção de taxas em pedido de ligação à rede de saneamento, quando se mostre imprescindível no garante de condições de salubridade mínimas;
d) Isenção de taxas em processos de obras, cujos projectos tenham sido elaborados pelos serviços da Câmara Municipal e tenham por objectivo facilitar a autoconstrução e ou melhorias habitacionais a famílias economicamente carenciadas;
e) Isenção de taxas em reabilitação ou requalificação de imóveis degradados em núcleos históricos;
f) Isenção/redução de taxas e tarifas de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos, de acordo com o Regulamento Municipal de Abastecimento de Água e Drenagem de Águas Residuais;
g) Isenção/redução na mensalidade pela frequência da Piscina Municipal;
h) Isenção/redução do pagamento dos transportes escolares;
i) Isenção/redução do pagamento das refeições escolares no ensino pré-primário e no 1.º ciclo do ensino básico;
j) Isenção/redução dos pagamentos dos transportes escolares e das refeições no que concerne aos restantes níveis de ensino e mediante avaliação social do gabinete de emergência social.
5 - Criação de serviços de apoio à comunidade:
a) Disponibilização de géneros alimentícios a pessoas carenciadas, em articulação com as IPSS, ONG's e Conferências Vicentinas;
b) Celebração de protocolo com instituições de cariz social para recepção de roupa, calçado, brinquedos, livros e material escolar, roupas de cama, atoalhados e outros bens para oferta à população sinalizada pelo gabinete de emergência sócia;
c) Apoio complementar nas despesas com a saúde, em casos comprovados de doenças crónicas e ou portadores de deficiência;
CAPÍTULO II
Condições de acesso e duração do apoio
Artigo 5.º
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação económico-social considerada precária e de carência.
Artigo 6.º
Condições de acesso
1 - O acesso aos apoios consignados no presente Regulamento exige a verificação, cumulativa, das seguintes condições:
a) Residir no Município de Ovar há, pelo menos, 2 anos;
b) Situação de comprovada carência económico-social;
c) Fornecimento de todos os meios legais de prova que sejam solicitados, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o agregado familiar;
d) Não usufruir de outro tipo de apoios para o mesmo fim.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se carência económica a dos indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar com rendimento per capita inferior a 60 % do salário mínimo nacional, fixado para o ano em que o apoio é solicitado;
Artigo 7.º
Duração do apoio
1 - O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento será de natureza pontual e temporária.
2 - O apoio prestado terá a duração de 6 meses após a data de aprovação da candidatura; renovável por igual período, caso se mantenham as condições de carência, não podendo ultrapassar o limite de 18 meses, exceptuando-se situações devidamente fundamentadas e comprovadas pela Divisão de Desenvolvimento Social.
CAPÍTULO III
Procedimentos e decisão do processo
Artigo 8.º
Procedimentos
A atribuição dos apoios mencionados no artigo 4.º fica dependente de requerimento apresentado pelo interessado que reúna as condições previstas no artigo 6.º do presente Regulamento e da elaboração de um relatório sócio-económico pela Divisão de Desenvolvimento Social ou por entidade parceira protocolada.
Artigo 9.º
Instrução do processo
1 - O processo de candidatura aos apoios a conceder deverá ser instruído, pelos seguintes documentos gerais:
a) Modelo de requerimento a fornecer pela Divisão de Desenvolvimento Social;
b) Cópia do(s) Bilhete(s) de Identidade;
c) Cópia do(s) Número(s) de Contribuinte;
d) Cópia do(s) Cartão(ões) de Beneficiário da Segurança Social;
e) Declaração de IRS ou de Isenção;
f) Comprovativo da incapacidade ou grau de deficiência;
g) Atestado de residência do interessado ou do respectivo agregado familiar emitido pela Junta de Freguesia;
h) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do agregado familiar.
2 - Na instrução do processo de candidatura contemplam-se, ainda, os seguintes documentos específicos, por área de intervenção:
2.1 - Terceira Idade
a) Declaração anual da reforma/pensão.
2.2 - Saúde
a) Declaração médica comprovativa de doença crónica e ou deficiência
b) Fornecimento de todos os elementos de despesas de saúde solicitados
2.3 - Habitação
a) Certidão de registo predial do prédio objecto de apoio a prestar, caso o mesmo se encontre registado;
b) Caderneta predial actualizada;
c) Planta de localização e identificação da habitação;
d) Contrato de Arrendamento, nos casos aplicáveis.
3 - Na falta dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do ponto 2.3 do número anterior, o requerente deverá fazer prova de que reside no prédio há mais de 1 ano.
4 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que repute de relevantes ou que lhe sejam solicitados para comprovar a situação sócio-económica, designadamente despesas de saúde e educação.
Artigo 10.º
Formalização do pedido
1 - Todos os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal;
2 - Sempre que haja lugar à apresentação de candidaturas, estas serão, obrigatoriamente, apresentadas em requerimento tipo a obter junto da Divisão de Desenvolvimento Social da Câmara Municipal, entidade parceira protocolada, serviços descentralizados ou sítio na internet do Município de Ovar.
Artigo 11.º
Apreciação das candidaturas
As candidaturas serão apreciadas pela Divisão de Desenvolvimento Social, que elaborará proposta devidamente fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da formulação do pedido pelos interessados.
Artigo 12.º
Aprovação das candidaturas
1 - Apreciado o processo, a Divisão de Desenvolvimento Social deverá remetê-lo à Câmara Municipal para eventual aprovação, a qual deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da proposta de atribuição de apoio elaborada pela mencionada divisão.
2 - O interessado, no prazo de 15 dias após a deliberação do órgão executivo, será notificado do teor da mesma.
3 - No caso de aprovação da candidatura, o interessado deverá apresentar-se na Divisão de Desenvolvimento Social, no praz o máximo de 15 dias após a notificação a que alude o número anterior, a fim de articular com a referida divisão os procedimentos a desenvolver no sentido da concretização do pedido de apoio, sob pena de o mesmo não ser concedido.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Falsas declarações
1 - Sempre que se comprove que o requerente prestou falsas declarações, visando a obtenção ilícita de algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, e o venha a obter, o apoio concedido será imediatamente retirado.
2 - O requerente fica, nesse caso, obrigado a repor o valor correspondente a todos os benefícios atribuídos, designadamente a título de comparticipação de rendas, execução de projectos, isenções ou reduções de taxas ou tarifas de água, saneamento e resíduos sólidos urbanos ou do pagamento de transportes e refeições escolares.
3 - O requerente, incorre, ainda, na prática do crime de falsas declarações.
Artigo 14.º
Situações excepcionais
Em situações pontuais de calamidade, resultantes de incêndios, temporais ou outros, a Câmara Municipal, através do Serviço Municipal de Protecção Civil, articular-se-á com as entidades competentes no sentido de prestar o apoio necessário.
Artigo 15.º
Acompanhamento e controlo
No decurso do processo a Divisão de Desenvolvimento Social prestará ao interessado a quem foi atribuído o apoio o acompanhamento que considerar necessário, no sentido da verificação da boa e correcta aplicação desse apoio.
Artigo 16.º
Relatório semestral
Semestralmente, a Divisão de Desenvolvimento Social elaborará um relatório síntese com todos os apoios atribuídos através do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Financiamento dos apoios
1 - Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento serão assegurados pelo orçamento municipal, sendo que a Câmara Municipal, nos termos da lei, poderá formalizar parcerias com as entidades competentes da administração central, administração local e instituições de solidariedade social, visando o financiamento dos aludidos apoios, para além de eventualmente apresentar candidaturas a fundos comunitários porventura existentes.
2 - Para cumprimento do estabelecido no presente Regulamento pode, ainda, ser criado um Fundo de Apoio Social, a aprovar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal sob proposta, devidamente fundamentada, da Divisão de Desenvolvimento Social
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
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