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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Aviso n.º 3
O Aviso n.º 1, de 13 de Janeiro de 1978, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 19 do mesmo mês, definiu um novo esquema de bonificações de juro a aplicar nas operações de crédito à exportação.
A conveniência em ultrapassar dificuldades surgidas na aplicação prática de alguns dos princípios constantes do mencionado aviso, bem como a vantagem em melhor ajustar à realidade algumas das suas disposições, justificam que o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determine o seguinte:
1.º As empresas que exportem bens ou serviços cujo valor acrescentado nacional seja não inferior a 30% do respectivo preço de exportação podem beneficiar das bonificações estabelecidas no presente aviso para operações de financiamento do capital circulante para a execução de planos de exportação e de preparação e execução de encomendas firmes para exportação.
2.º Nas operações de financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação serão aplicadas as taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso n.º 2/78, de 6 de Maio, deduzidas de uma bonificação a estabelecer pelo Banco de Portugal, variável entre 5% e 6,75%, nos seguintes termos:
a) Cada empresa exportadora poderá obter de qualquer instituição de crédito uma linha de crédito através das modalidades de desconto de livrança ou em conta corrente caucionada, com o limite de 41% do contravalor em escudos das suas exportações cobradas através dessa mesma instituição de crédito durante o ano de 1977, não podendo o montante das responsabilidades resultantes da utilização de tal crédito ultrapassar, em qualquer momento, o valor devidamente comprovado das aplicações na execução de planos de exportação;
b) As empresas que experimentem grandes variações sazonais nas suas necessidades de crédito para financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação poderão obter das instituições de crédito um plano de utilização durante o ano de 1978 nos termos do qual o valor médio do crédito não poderá ultrapassar o limite correspondente a 41% do contravalor em escudos das exportações cobradas em 1977;
c) O juro do crédito concedido para além dos limites referidos nas alíneas anteriores não beneficiará de qualquer bonificação;
d) A instituição mutuante deverá exigir as garantias que considere adequadas para a concessão do crédito, podendo recusar tal concessão ou reduzir o respectivo montante por razões ligadas às características da operação ou ao condicionalismo específico da própria instituição;
e) O crédito poderá ser obtido numa instituição diferente daquela através da qual foram realizadas as cobranças das exportações em 1977, para o que deverá o exportador apresentar na instituição onde pretende negociá-lo uma declaração, emitida pela instituição onde foram processadas as mencionadas cobranças, comprovativa do valor dessas cobranças e na qual seja igualmente indicado que o declarante lhe não concedeu crédito nos termos do presente aviso nem emitiu declarações análogas para idênticos efeitos.
3.º Nas operações de financiamento da preparação e execução de encomendas firmes, nos termos do Decreto-Lei n.º 289/76, de 22 de Abril, de produtos cuja exportação seja susceptível de beneficiar de crédito a médio ou longo prazo serão aplicadas as taxas de juro estabelecidas no n.º 4.º do Aviso n.º 2/78, de 6 de Maio, deduzidas das seguintes bonificações:
a) 5,5% durante o primeiro ano de operações;
b) 3,5% durante o segundo ano de operações;
c) 2,5% durante os terceiro e quarto anos de operações.
Ministério das Finanças e do Plano, 6 de Maio de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.