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Ato Original
Aviso n.º 30148/2025/2
Luís Nobre, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que, sob prévia proposta da Câmara Municipal formulada em sua reunião de 11 de novembro de 2025, a Assembleia Municipal aprovou, na sessão extraordinária realizada em 21 de novembro de 2025 a alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior que seguidamente se indica:
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
Nota Justificativa
A atribuição de bolsas de estudo aos alunos matriculados ou inscritos no 1.º ciclo do ensino superior tem sido uma ferramenta fundamental junto dos alunos com menos possibilidades económicas, uma vez que lhes permite continuar o seu percurso escolar no ensino superior.
O objetivo deste programa é contribuir ativamente para a formação e qualificação dos jovens do concelho de Viana do Castelo.
Após alguns anos de implementação deste apoio, torna-se agora necessário alterar o regulamento, com vista à sua atualização e adequação às necessidades atuais dos estudantes e à realidade atual. Estas alterações pretendem garantir maior inclusão, equidade e eficácia na atribuição das bolsas de estudo.
Artigo 1.º
Norma Habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, todos na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento procede à segunda alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de julho de 2020, o qual estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Viana do Castelo, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.
Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
Os artigos 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem residentes no Concelho de Viana do Castelo há pelo menos 5 anos;
b) Não serem detentores de um grau académico;
c) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;
d) Não possuírem, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
e) Indicar a média de ingresso no ensino superior.
2 - O candidato apenas tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos do curso em que frequentou pela primeira vez.
3 - Para efeitos de atribuição de bolsas pelo Município, apenas será aceite uma mudança de curso por candidato.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - A candidatura far-se-á, através de boletim de candidatura reservado para o efeito no site do Município de Viana do Castelo, onde os interessados deverão preencher o mesmo, acompanhado de todos os documentos comprovativos de condições aplicáveis na sua situação, sob pena de indeferimento liminar.
3 - [...]
a) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, onde seja mencionado o tempo de residência no concelho;
b) [...]
c) Comprovativo da composição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária;
d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso;
e) Declaração passada pelo estabelecimento de ensino secundário que o candidato frequentou, onde conste a média de candidatura ao ensino superior, no caso de candidaturas relativas ao 1.º ano de licenciatura;
f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, onde conste a média (no caso de candidaturas aos anos seguintes ao 1.º ano de licenciatura);
g) Fotocópia da última declaração de I.R.S. (Modelo 3) e nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar;
h) Documentos comprovativos da situação profissional atual de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos:
i) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, dos 2 meses anteriores à data da candidatura;
ii) Em situação de desemprego ou incapacidade temporária para o trabalho, declaração da Segurança Social comprovativa da prestação, onde mencione o valor da mesma;
i) Comprovativo da frequência escolar, no caso de existirem no agregado familiar, elementos com idade igual ou superior a 18 anos que se encontrem a estudar;
j) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou encargo com empréstimo bancário, apenas destinado a habitação própria permanente);
k) Comprovativo de despesas de saúde, em caso de doença crónica, devidamente comprovada;
l) Fotocópia de Atestado de Médico de Incapacidade Multiuso do candidato, que comprove o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (caso se aplique);
m) Comprovativo de despesas com habitação do aluno deslocado (recibo de renda de quarto).
4 - [...]
5 - [...]
[...]
Artigo 9.º
[...]
1 - O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:
C = [R – (I + H + S + D)]/12N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar;
I = Impostos e Contribuições;
H = Encargos com habitação;
S = Encargos com a saúde;
D = Aluno deslocado (Considera-se o valor 350 €/mês por cada aluno do agregado deslocado);
N = número de elementos do agregado familiar.
2 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:
OC = (C × 0.5) – (A × 0.1) – (M × 0.4)
sendo que:
OC = Ordenação do Candidato;
C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar;
A= Percentagem de incapacidade (AMIM);
M = Média obtida no ano anterior.
Artigo 10.º
[...]
1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica e ofício através de carta registada com aviso de receção, para os endereços indicados pelo estudante no boletim de candidatura.
2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova o registo do ofício, o qual será junto ao processo administrativo.
3 - [...]
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
2 - No prazo de 10 (dez) dias a contar da data da comunicação, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.
3 - [...]
4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada aos candidatos, conforme o n.º 1 do artigo 10.º, e publicada no site oficial do Município de Viana do Castelo.
Artigo 14.º
[...]
1 - Após notificação da lista definitiva, os bolseiros dispõem de 10 (dez) dias úteis para entrega dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de IBAN, com identificação do bolseiro titular da conta;
b) Documento comprovativo de pagamento das propinas (entrega trimestral).
2 - Os bolseiros devem prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
3 - Os bolseiros devem participar, à Câmara Municipal de Viana do Castelo, num prazo de 30 (trinta) dias, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;
4 - Os bolseiros devem usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
[...]
Artigo 16.º
[...]
A bolsa de estudo será atribuída sucessivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:
a) Possuam os requisitos exigidos no artigo 4.º deste Regulamento;
b) [...]
c) [...]
[...]
Artigo 19.º
[...]
O presente Regulamento produz efeitos a partir do presente ano letivo.»
Artigo 4.º
Aditamento ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
É aditado o artigo 6.º-A ao Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Apreciação liminar dos pedidos
1 - Após receção do pedido de atribuição de Bolsa de Estudo, o mesmo será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pela Divisão da Coesão Social, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da data de entrada do pedido.
2 - Sempre que o boletim de candidatura não tenha sido instruído nos termos e com os elementos fixados pelo presente regulamento, o requerente será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para, num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e/ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
3 - No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas para o efeito, sendo notificados através de carta registada com aviso de receção.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º, o n.º 5 do artigo 7.º, alínea c) do artigo 11.º, alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 18.º e n.os 1 a 3 do artigo 20.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado em anexo à presente alteração do regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte à data da sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa define no n.º 2 do artigo 73.º que o “Estado promove a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva.” A Educação é, no contexto do mundo atual, uma tarefa que cabe a toda sociedade.
De entre as atribuições delegadas às Autarquias Locais, encontramos a área da educação conforme estipulado na alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Assim, compete às Autarquias Locais promover e desenvolver ações que possam fomentar a educação e o ensino, uma vez que o desenvolvimento de um Município, está diretamente relacionado com a valorização dos recursos humanos.
A atribuição de bolsas de estudo aos alunos matriculados ou inscritos no 1.º ciclo do ensino superior, residentes no Concelho de Viana do Castelo, é uma forma de estimular a continuação dos estudos pelos alunos com menos possibilidades económicas.
O objetivo é contribuir ativamente para o desenvolvimento educacional do concelho de Viana do Castelo.
As verbas para bolsas de estudo encontram-se inscritas no Orçamento e Plano de Atividades do Município, tendo como limite o montante ali previsto anualmente, o que significa que a Câmara Municipal fez, oportunamente, a necessária ponderação dos custos associados a este regulamento.
Assim, ao abrigo das disposições legais previstas no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e h) do n.º 2, do artigo 23.º, nas alíneas h) e g), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugada com alínea k), do n.º 1, do art. 33.º todos do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para o Ensino Superior, em vigor no Concelho de Viana do Castelo.
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, por parte da Câmara Municipal de Viana do Castelo, a alunos que ingressem ou frequentem estabelecimentos de ensino superior público, particular ou cooperativo devidamente homologados.
2 - Entende-se por estabelecimento de ensino superior todo aquele que ministra cursos aos quais seja conferido o grau académico de licenciatura, designadamente:
a) Universidades;
b) Institutos Politécnicos;
c) Institutos Superiores;
d) Escolas Superiores.
Artigo 2.º
Finalidade
A atribuição de bolsas de estudo por parte da Câmara Municipal de Viana do Castelo tem por finalidade, apoiar o prosseguimento de estudos a estudantes com aproveitamento escolar que, por falta de condições, se veem impossibilitados de o fazer.
Artigo 3.º
Bolsa de estudo
1 - Bolsa de estudo é uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes economicamente carenciados do Concelho de Viana do Castelo, num ano letivo.
2 - As Bolsas de Estudo são de apoio social direto nas propinas.
3 - O número de Bolsas de Estudo a atribuir pela Câmara Municipal de Viana do Castelo em cada ano letivo, encontra -se dependente do valor máximo cabimentado no orçamento anual do Município de Viana do Castelo, sendo que o número máximo de bolsas atribuídas não poderá ser superior a 25 (vinte e cinco).
4 - O número de vagas referido no ponto anterior distribui-se da seguinte forma: 20 (vinte) vagas para alunos que frequentem instituições de ensino superior e 5 (cinco) vagas para alunos que frequentem o Instituto Politécnico de Viana do Castelo (IPVC).
5 - Anualmente e após deliberação da Câmara Municipal, durante o mês de julho, o Município comunica, o valor da Bolsa de Estudo para o ano letivo seguinte.
6 - O início da Bolsa de Estudo coincidirá com o mês de início das aulas.
7 - As Bolsas de Estudo têm uma duração máxima de 10 (dez) meses, correspondente ao ano letivo.
8 - A Bolsa de Estudo é paga em prestações trimestrais, mediante apresentação de comprovativo mensal de que frequenta o estabelecimento de ensino.
Artigo 4.º
Condições de Candidatura
1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Serem residentes no Concelho de Viana do Castelo há pelo menos 5 anos;
b) Não serem detentores de um grau académico;
c) Terem obtido aproveitamento escolar no ano anterior, tal como definido no n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento, caso tenham estado matriculados no ensino superior no ano letivo anterior àquele para que requerem a bolsa;
d) Não possuírem, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
e) Indicar a média de ingresso no ensino superior;
f) (Revogada.)
2 - O candidato apenas tem direito a requerer bolsa de estudo durante o número de anos do curso em que frequentou pela primeira vez.
3 - Para efeitos de atribuição de bolsas pelo Município, apenas será aceite uma mudança de curso por candidato.
Artigo 5.º
Apresentação da Candidatura
1 - Tem legitimidade para se candidatar:
a) O estudante, quando for maior de idade;
b) O encarregado de educação, quando o estudante for menor.
2 - A candidatura far-se-á, através de boletim de candidatura reservado para o efeito no site do Município de Viana do Castelo, onde os interessados deverão preencher o mesmo, acompanhado de todos os documentos comprovativos de condições aplicáveis na sua situação, sob pena de indeferimento liminar.
3 - O boletim de candidatura deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) Atestado emitido pela respetiva Junta de Freguesia, onde seja mencionado o tempo de residência no concelho;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário;
c) Comprovativo da composição do agregado familiar, emitido pela Autoridade Tributária;
d) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso;
e) Declaração passada pelo estabelecimento de ensino secundário que o candidato frequentou, onde conste a média de candidatura ao ensino superior, no caso de candidaturas relativas ao 1.º ano de licenciatura;
f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar, onde conste a média (no caso de candidaturas aos anos seguintes ao 1.º ano de licenciatura);
g) Fotocópia da última declaração de I.R.S. (Modelo 3) e nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar;
h) Documentos comprovativos da situação profissional atual de todos os elementos do agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos:
i) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos pelos elementos do agregado familiar que se encontrem a exercer atividade profissional remunerada, dos 2 meses anteriores à data da candidatura;
ii) Em situação de desemprego ou incapacidade temporária para o trabalho, declaração da Segurança Social comprovativa da prestação, onde mencione o valor da mesma;
i) Comprovativo da frequência escolar, no caso de existirem no agregado familiar, elementos com idade igual ou superior a 18 anos que se encontrem a estudar;
j) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda ou encargo com empréstimo bancário, apenas destinado a habitação própria permanente);
k) Comprovativo de despesas de saúde, em caso de doença crónica, devidamente comprovada;
l) Fotocópia de Atestado de Médico de Incapacidade Multiúso do candidato, que comprove o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % (caso se aplique);
m) Comprovativo de despesas com habitação do aluno deslocado (recibo de renda de quarto).
4 - A candidatura online só ficará devidamente validada, após a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade, por parte do requerente, junto dos serviços municipais responsáveis, em vista à respetiva conferência, salvo se o candidato optar por enviar, no momento da candidatura, cópia de tal documento.
5 - Para os efeitos previstos no número anterior, os serviços municipais responsáveis comunicarão, ao candidato, o dia e a hora em que deverá efetuar a apresentação do cartão de cidadão/bilhete de identidade.
Artigo 6.º
Divulgação e prazo de apresentação da candidatura
A Câmara Municipal de Viana do Castelo publicitará, no site oficial do Município, para cada ano letivo, a data da apresentação das candidaturas online.
Artigo 6.º-A
Apreciação liminar dos pedidos
1 - Após receção do pedido de atribuição de Bolsa de Estudo, o mesmo será objeto de uma apreciação liminar, a realizar pela Divisão da Coesão Social, no prazo máximo de 20 (vinte) dias a partir da data de entrada do pedido.
2 - Sempre que o boletim de candidatura não tenha sido instruído nos termos e com os elementos fixados pelo presente regulamento, o requerente será notificado, através de carta registada com aviso de receção, para, num prazo de 10 (dez) dias úteis, vir completar e/ou aperfeiçoar o pedido, apresentando os elementos em falta ou suprindo as formalidades preteridas.
3 - No caso do requerente, após ter sido notificado nos termos do número anterior, não ter procedido ao aperfeiçoamento do pedido, este será objeto de indeferimento liminar, por decisão a proferir pelo Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas para o efeito, sendo notificados através de carta registada com aviso de receção.
Artigo 7.º
Conceito de Aproveitamento Escolar
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera -se que o aluno obteve aproveitamento escolar num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.
2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, à Câmara Municipal de Viana do Castelo.
3 - As exceções referidas no número anterior serão apreciadas caso a caso, cabendo à Câmara Municipal de Viana do Castelo decidir sobre a manutenção, ou não, da bolsa de estudo.
4 - Poderão candidatar -se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram.
5 - (Revogado.)
Artigo 8.º
Conceito de agregado familiar do estudante
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende -se por agregado familiar do candidato o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos numa das seguintes modalidades:
a) Agregado familiar de origem - o candidato e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos;
b) Agregado familiar constituído - o candidato e o cônjuge, descendentes e demais parentes que vivam em comunhão de habitação e rendimentos.
2 - Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os candidatos com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
Artigo 9.º
Fórmulas de cálculo
1 - O cálculo do Rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, e cujos valores constem da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:
C = [R – (I + H + S + D)]/12N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita;
R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar;
I = Impostos e Contribuições;
H = Encargos com habitação;
S = Encargos com a saúde;
D = Aluno deslocado (Considera-se o valor 350€/mês por cada aluno do agregado deslocado);
N = número de elementos do agregado familiar.
2 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula seguinte, do valor mais baixo para o valor mais elevado:
OC = (C × 0.5) – (A × 0.1) – (M × 0.4)
sendo que:
OC = Ordenação do Candidato;
C = Rendimento mensal per capita do agregado familiar;
A= Percentagem de incapacidade (AMIM);
M = Média obtida no ano anterior.
Artigo 10.º
Regras sobre comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica e ofício através de carta registada com aviso de receção, para os endereços indicados pelo estudante no boletim de candidatura.
2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova o registo do ofício, o qual será junto ao processo administrativo.
3 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico e moradas indicadas, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 11.º
Situações de exclusão
Serão excluídos os candidatos que:
a) Não preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º do presente Regulamento;
b) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 3 do artigo 5.º;
c) (Revogada.)
d) Não tenham transitado de ano;
e) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior, nos casos dos candidatos que mudaram de curso;
f) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações, ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e os sinais exteriores de riqueza;
g) Possuam já habilitação ou curso equivalente ao que pretendem frequentar;
h) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura;
i) Mudança de residência para outro concelho.
Artigo 12.º
Ordenação dos candidatos
1 - A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva, será feita de acordo com a fórmula do n.º 2, do artigo 9.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.
2 - No caso de empate será dada preferência aos candidatos com a média mais elevada de ingresso no ensino superior.
Artigo 13.º
Lista Provisória e Lista Definitiva
1 - Analisadas as candidaturas e feita a seleção dos candidatos a bolseiros será elaborada uma lista provisória que será enviada aos candidatos, conforme o n.º 1 do artigo 10.º
2 - No prazo de 10 (dez) dias a contar da data da comunicação, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º, poderá qualquer concorrente reclamar da mesma.
3 - Findo o período de reclamação, será elaborada a lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
4 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada aos candidatos, conforme o n.º 1 do artigo 10.º, e publicada no site oficial do Município de Viana do Castelo.
Artigo 14.º
Deveres dos Bolseiros
1 - Após notificação da lista definitiva, os bolseiros dispõem de 10 (dez) dias úteis para entrega dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de IBAN, com identificação do bolseiro titular da conta;
b) Documento comprovativo de pagamento das propinas (entrega trimestral).
2 - Os bolseiros devem prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Câmara Municipal de Viana do Castelo, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
3 - Os bolseiros devem participar, à Câmara Municipal de Viana do Castelo, num prazo de 30 (trinta) dias, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;
4 - Os bolseiros devem usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
Artigo 15.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída - prestações trimestrais;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
Artigo 16.º
Renovação das bolsas de Estudo
A bolsa de estudo será atribuída sucessivamente nos anos de formação subsequentes aos alunos já contemplados com a mesma, desde que:
a) Possuam os requisitos exigidos nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 4.º deste Regulamento;
b) Façam prova de matrícula no ano subsequente;
c) A renovação deve ser requerida anualmente nas condições definidas no n.º 2, do artigo 5.º e artigo 6.º do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Cessação da bolsa de estudo
1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:
a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações à Câmara Municipal de Viana do Castelo pelo candidato ou seu representante;
b) Alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;
c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;
d) (Revogada.)
e) Mudança de residência para outro concelho;
f) (Revogada.)
g) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 14.º
2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal de Viana do Castelo reserva -se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 18.º
Situações especiais não previstas
1 - A unidade orgânica responsável pela análise dos pedidos de candidatura a bolseiros - Divisão da Coesão Social - pode, durante o processo de seleção, considerar situações especiais não previstas no presente Regulamento.
2 - (Revogado.)
Artigo 19.º
Produção de efeitos
O presente Regulamento produz efeitos a partir do presente ano letivo.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
2 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.
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