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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 35/2022
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 7 de agosto de 2020, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República das Ilhas Marshall formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, relativamente à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declarações
Ilhas Marshall, 4 de agosto de 2020.
«Em conformidade com o artigo 5.º da Convenção, todos os documentos devem ser escritos ou acompanhados de uma tradução na língua inglesa;
Os termos padrão do modelo anexo à presente Convenção e os espaços em branco correspondentes devem ser preenchidos em inglês;
[A República das Ilhas Marshall] opõe-se ao método de citação ou notificação previsto no artigo 8.º, a menos que o ato deva ser citado ou notificado a um nacional do Estado de origem do documento;
[A República das Ilhas Marshall] opõe-se aos métodos de transmissão de atos judiciais previstos na alínea a) do artigo 10.º da Convenção;
O Juiz, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º, pode julgar mesmo que não tenha sido recebido qualquer ato de citação ou notificação, se estiverem reunidas as seguintes condições: (i) o documento foi transmitido por um dos métodos previstos nesta Convenção; (ii) transcorrido o prazo não inferior a seis meses, considerado adequado pelo juiz do caso concreto, desde a data da transmissão do ato; e (iii) nenhum certificado de qualquer espécie tenha sido recebido, não obstante todas as diligências razoáveis tenham sido efetuadas para obtê-lo por intermédio das autoridades competentes do Estado requerido; e
O pedido de reparação referido no artigo 16.º não será considerado se for apresentado mais de um ano após a data da sentença.»
Autoridades
Ilhas Marshall, 4 de agosto de 2020.
«A autoridade competente designada de acordo com os artigos 2.º e 18.º é o Procurador-Geral da República das Ilhas Marshall, [...];
A autoridade competente designada para completar o certificado referido no artigo 6.º é o Procurador-Geral da República das Ilhas Marshall, [...];
A autoridade competente designada para receber os documentos transmitidos por via consular nos termos do artigo 9.º é o Secretário dos Negócios Estrangeiros da República das Ilhas Marshall, [...].»
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/71, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 116, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 1974. De acordo com o Aviso n.º 361/2010, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 240, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 25 de março de 2022. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.
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