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Ato Original
Retificado por
Aviso n.º 3567/2022
Isenção de aplicação do artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 2018/848, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos
1 - Por meu despacho de 03-02-2022, e nos termos n.º 8 do artigo 35.º do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, estão isentos da aplicação do n.º 1 do artigo 35.º relativo à obrigação de estar na posse de um certificado, os operadores que vendam diretamente ao consumidor final produtos biológicos não embalados que não sejam alimentos para animais, desde que esses operadores não os produzam, não os preparem, não os armazenem senão no ponto de venda, nem importem esses produtos de um país terceiro ou que não tenham subcontratado a terceiros essas atividades e, ainda, que:
a) Tais vendas não excedam 5000 kg por ano;
b) Tais vendas não representem um volume de negócios anual, em relação aos produtos biológicos não embalados, que exceda 20 000 euros; ou
c) O potencial custo de certificação de operador exceda 2 % do volume de negócios total em produtos biológicos não embalados vendidos por esse operador.
2 - Os operadores estão, contudo, obrigados a notificar a sua atividade conforme o n.º 2 do artigo 34.º do citado Regulamento (UE) 2018/848.
3 - O presente aviso produz efeitos a partir da data da sua publicação.
4 - Com efeitos à data referida no número anterior, fica revogado o Aviso n.º 4389/2013, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 28 de março de 2013.
11 de fevereiro de 2022. - A Subdiretora-Geral, Isabel Passeiro.
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