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Ato Original
Análise Jurídica
Aviso n.º 36/2026/1
Por ordem superior se torna público que, por notificação datada de 23 de junho de 2023, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a República do Paraguai aderido em conformidade com o artigo 42.º à Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adotada na Haia, a 18 de março de 1970.
(tradução)
Adesão
Paraguai, 23-06-2023.
Em conformidade com o n.º 3 do artigo 39.º, a Convenção entrará em vigor para a República do Paraguai em 22 de agosto de 2023.
Em conformidade com o n.º 4 do artigo 39.º da Convenção, a adesão só produz efeitos nas relações entre a República do Paraguai e os Estados Contratantes que tenham declarado aceitar a adesão.
Em conformidade com o n.º 5 do artigo 39.º, a Convenção, entrará em vigor entre a República do Paraguai e o Estado que declarou aceitar a referida adesão sessenta dias após o depósito da declaração de aceitação.
Declarações e reservas
Paraguai, 23-06-2023.
«1 - Nos termos do artigo 33.º, a República do Paraguai formula a seguinte reserva expressa e total relativamente ao n.º 2 do artigo 4.º e declara que não aceitará cartas rogatórias que não estejam redigidas em espanhol ou que não sejam acompanhadas de uma tradução oficial em espanhol.
2 - Em conformidade com o artigo 33.º, a República do Paraguai apresenta uma reserva expressa e total no que respeita às disposições do Capítulo II.
3 - Relativamente ao artigo 8.º, a República do Paraguai declara que, mediante autorização de uma autoridade competente, os membros do pessoal judicial da autoridade requerente podem estar presentes na execução de uma carta rogatória.
4 - No que respeita ao artigo 23.º, a República do Paraguai declara que não executará cartas rogatórias emitidas com o objetivo de obter ‘descoberta em pré-julgamento de documentos’, como conhecido nos Estados de Common Law.»
Autoridade
Paraguai, 23-06-2023.
Autoridade Central:
Ministério dos Negócios Estrangeiros, Direção dos Assuntos Jurídicos, Departamento de Cartas Rogatórias e Cooperação Jurídica Internacional.
A República Portuguesa é Parte na Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 764/74, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 302, 2.º suplemento, de 30 de dezembro de 1974.
A Convenção foi ratificada a 12 de março de 1975 e encontra-se em vigor para a República Portuguesa desde 11 de maio de 1975, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 82, de 8 de abril de 1975.
A Autoridade portuguesa competente para esta Convenção é a Direção-Geral da Administração da Justiça que, nos termos do artigo 31.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 146/2000, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 164, de 18 de julho de 2000, sucedeu nas competências à Direção-Geral dos Serviços Judiciários, autoridade designada para a Convenção tal como consta do aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 26 de maio de 1984.
Direção-Geral de Direito Europeu e Internacional, 13 de abril de 2026. - A Diretora-Geral, Patrícia Galvão Teles.
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